A CITAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC
Maria Berenice Dias
Estranhamente o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) tenta ressuscitar a Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC, 693, parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC, art. 1.072, V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC, 538, § 3º).
Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC, 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC, 911 a 913).
Agora está explicitado: a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC, 528, § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”. Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono material (CPC, 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa de 10 salários mínimos (CP, 244).
Tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC, 528, § 3º e 911, parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC, 529 e 912); ou via expropriação (CPC, 528, § 8º, 530 e 913).
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
A cobrança dos alimentos via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já vencidas. O devedor só se livra da prisão se pagar as parcelas cobradas e mais as que se vencerem durante o curso do processo (CPC, 528, § 7º). Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas há mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC, 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito.
Pela nova sistemática os alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial são cobrados mediante a propositura de uma execução judicial (CPC, 911).
Estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC, 531, § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC, 531, § 1º).
Em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente. É intimado quando se tratar de cumprimento de sentença e citado na execução de título extrajudicial.
A ênfase também salienta que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC, 513, § 2º, I).
Basta que a carta AR seja na modalidade de “mão própria”, o que garante a “pessoalidade” da intimação. É exigido tão só que, feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública, a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC, 513, § 2º, II).
A expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (CPC, 513, § 2º). Contudo, pode se realizar pelo correio (CPC, 274) ou por meio eletrônico (CPC, 270), desde que dirigida, naturalmente ao citando.([1]) É o que também afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio eletrônico (CPC, 270) como a postal (CPC, 273, II).([2])
A alteração é das mais significativas e para lá de salutar. Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos.
A expressão mandado de citação, constante do artigo 829, § 1º, do CPC, não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Deve ser feita pelo correio.
Não tem correspondência na lei atual (CPC, 247) a exceção prevista na lei anterior, que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73, 222, d). A referência ao “mandado e citação”, não significa obrigatoriedade e nem preferência do legislador pela citação via oficial de justiça (CPC, 827, § 1º).
De qualquer modo, o credor pode requerer que a citação seja levada a efeito via oficial de justiça, apesar das consabidas manobras do devedor para esquivar-se da citação. Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC, 249).
Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC, 528, § 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC, 517 e 519). Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (CPC, 911, parágrafo único). No entanto, nada, absolutamente nada, impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício. Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira, a previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art. 517 do CPC. É óbvio que, seja por força de lei específica de regência (Lei 9.492/97), seja pela aplicação subsidiária do cumprimento da sentença, à execução por título extrajudicial (CPC, 771, parágrafo único), este também é protestável.([3])
Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, 828).
Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC, 98, IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos.
Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC, 782, § 3º).
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP, 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC, 532).
De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez a mais eficaz seja admitir a citação postal. Uma mudança que – infelizmente – ainda não vem sendo implementada pela justiça.
[1] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 7, p. 21, jan./fev. 2015.
[2] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 2015. p. 1.601.
[3] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 7, p. 11-22, jan./fev. 2015.
MARAVILHOSO o detalhamento do artigo.
Parabéns!
Prezada Nadia,
agradecemos os elogios!
Ao inteiro dispor.
Rénan Kfuri Lopes.