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Panorama Jurídico

CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE PARTE DE IMÓVEL DO CONVIVENTE QUE NÃO AUTORIZOU NEGÓCIO

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CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE PARTE DE IMÓVEL DO CONVIVENTE QUE NÃO AUTORIZOU NEGÓCIO

CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE PARTE DE IMÓVEL DO CONVIVENTE QUE NÃO AUTORIZOU NEGÓCIO

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No entendimento da turma, para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável. Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho. Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

De acordo com a relatora do caso, a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, §º 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

 

FONTE: IBDFAM