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CASAMENTO, IMPEDIMENTOS E EMANCIPAÇÃO EM BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS

CASAMENTO, IMPEDIMENTOS E EMANCIPAÇÃO EM BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS

 Kelly Moura Oliveira Lisita

 

Resumo

O presente artigo discorrerá sobre o casamento, seus impedimentos e a emancipação diante do casamento putativo, que é o casamento nulo ou anulável. A palavra “putativo, vem de putare, que significa imaginário”.

Emancipação é a antecipação da capacidade de exercício, surtindo efeitos na esfera cível. A legislação dispõe acerca de três espécies de emancipação: a voluntária, a judicial e a legal.

Trata-se de tema importante na seara familiarista, com repercussão no quesito emancipação e efeitos do casamento putativo.

 

Introdução

O casamento é visto informalmente como a concretização solene da vontade de duas pessoas em que se unem visando interesses recíprocos.

No Brasil é válido o casamento civil ou o religioso desde que tenha o efeito civil, haja vista apenas a cerimônia religiosa sem efeito civil configurar união estável.

O matrimônio é um negócio jurídico consensual, bilateral, formal pelo qual duas pessoas se unem pelos laços do amor e a vontade de compartilharem auxílio material e espiritual embasados no respeito e lealdade e por ser ato jurídico negocial prescinde de alguns requisitos para sua celebração e reconhecimento, sendo a habilitação o primeiro passo para quem deseja contrair núpcias.

A habilitação por sua vez, é o procedimento de natureza administrativa em que os noivos ou nubentes devem comparecer ao Cartório para que seja apresentado ao Oficial do Registro suas respectivas documentações e testemunhas cuja finalidade é a celebração do casamento, à luz do artigo 1525 do Código Civil.

É válido destacar que conforme o atual estado civil dos nubentes, o Cartório solicitará a entrega peculiar de alguns documentos como, por exemplo, as pessoas solteiras devem apresentar cópia da certidão de nascimento, declaração de duas testemunhas maiores e capazes, cópias do RG e CPF, comprovante de endereço, declaração do estado civil; já para os divorciados: cópias da certidão de casamento com averbação do divórcio, da escritura pública em caso de divórcio extrajudicial ou sentença em caso de divórcio judicial, declaração de duas testemunhas maiores e capazes, comprovante de endereço, RG, CPF e por fim, em relação às pessoas viúvas: cópias do atestado de óbito do cônjuge falecido. Declaração de duas testemunhas maiores e capazes, formal de partilha do inventário judicial ou do inventário extrajudicial, comprovante de endereço.

Após a apresentação de toda essa documentação obsevando-se cada caso e se tudo estiver conforme a lei, o Oficial extrairá o Edital de Proclamas, que também é ato administrativo e cujo prazo é de 15 dias.

A finalidade do Edital de Proclamas é propiciar há quem tenha conhecimento acerca de algum impedimento a respeito do casamento, a sua oposição, como por exemplo, pessoa que já é casada estar se habilitando a contrair novas núpcias, sem que tenha havido o vínculo matrimonial.

Conforme entendimento do artigo 1529 do Código Civil, a oposição deve ser feita na forma escrita, assinada e com provas do que foi alegado, seja em relação aos impedimentos ou ainda quanto às causas suspensivas previstas no artigo 1523 do mesmo Código.

Não havendo oposição será extraída pelo Oficial do Registro a Certificação da Habilitação. A cerimônia matrimonial deverá ser realizada no prazo de até 90 dias, tendo que ser presidida por juiz de paz ou de direito ou ainda ser realizada religiosamente desde que contenha os efeitos civis.

O casamento será comprovado pela certidão de casamento e tem o condão de alterar o estado civil das partes.

 

1-Casamento e suas espécies à luz do ordenamento jurídico

Nossa legislação pátria ampara algumas espécies de casamento como: o nuncupativo, em caso de moléstia grave, por procuração, o celebrado fora do país diante de autoridade estrangeira, o celebrado fora do país perante Autoridade Diplomática Brasileira.

O casamento nuncupativo ampara o nubente que está em situação de pré-morte, ou seja, está “moribundo”. É necessário a presença de 06 testemunhas e saúde mental, ou seja, discernimento mental por parte do nubente que está adoentado. Independe da presença da autoridade competente ou de pessoa que a substitua. As testemunhas por sua vez não podem ter parentesco em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau com os nubentes.

Em relação ao casamento com procuração, podemos afirmar que a procuração é o instrumento hábil também para o casamento, podendo ser feita por instrumento público, desde que contenha poderes especiais, à luz do artigo 1542 do Código Civil. O prazo desse mandato não pode ser superior a 90 dias.

O artigo 1539 dispõe do casamento em decorrência de moléstia grave, importante destacar que nesse caso os nubentes pleitearam a habilitação, mas em decorrência da doença que é grave, não tiveram possibilidade de comparecer à celebração do matrimônio tão desejado e esperado.

Em relação ao casamento celebrado fora do país por autoridade estrangeira é válido lembrar que os assentos de casamento de brasileiros em países estrangeiros serão considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que forem feitos. Aplicabilidade do artigo 32 da Lei de Registros Públicos.

E por fim, o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, aplica-se o disposto no artigo 1544 do Código Civil, devendo ser registrado em 180 dias a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

 

2-Casamento Putativo

É o casamento nulo ou anulável. A palavra putativa vem de “putare”, que significa imaginário, ou seja, é o casamento passível de nulidade ou ainda anulabilidade, mas que foi celebrado de boa-fé ao menos por um dos cônjuges. Todos os efeitos jurídicos inerentes ao casamento incidem para o cônjuge de boa-fé e aos filhos que sejam frutos da relação.

Logo se o matrimônio foi anulado e se o casal possui filhos, esses terão direitos a alimentos, se menores e também direitos sucessórios.

À luz do Código Civil, in verbis:

Artigo. 1.548. “É nulo o casamento contraído:

I – Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – Por infringência de impedimento”

Artigo. 1.550. “É anulável o casamento:

I – De quem não completou a idade mínima para casar;

II – Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – Por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.”

 

3-Anulabilidade e Casamento: Impedimentos Absolutos

À  luz do artigo 1550 do Código Civil, o casamento poder anulável nas seguintes situações: de quem não completou a idade mínima para casar, do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, por vício da vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, presença de defeito físico irremediável desde que não caracterize deficiência ou patologia transmissível, do incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, por autoridade incompetente, coação, realizado por mandatário sem que ele ou o outro nubente pudesse ter conhecimento da revogação do mandato.

Em resumo podemos analisar que o casamento tem como causas que ensejam sua anulabilidade e não impedimentos para sua celebração as descritas no parágrafo anterior, ressaltando que nesse sentido o casamento foi celebrado, mas perde sua validade em decorrência de fatores contribuintes para sua anulabilidade.

Com imensa sabedoria discorreram PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO PAMPLONA FILHO, (2017, p.1207), “Todas as causas estudadas de anulação de casamento, vigentes ou não, devem sempre provir de um fato anterior ao matrimônio, uma vez que, se lhe fossem posteriores, renderiam ensejo apenas ao desfazimento da relação conjugal”.

O que se depreende que se os motivos anulatórios surgirem posterior à celebração do casamento ação cabível será para pelitear o divórcio e não anulabilidade.

Os prazos para a anulação do casamento estão dispostos no artigo 1560 do Código Civil

 

4-Casamento e aplicabilidade de impedimentos relativos previstos no artigo 1523 do Código Civil

A causa suspensiva do casamento tem previsibilidade no artigo 1523 do Código Civil e geram muita confusão para muitas pessoas, em relação às causas de anulabilidade.

É primordial explicar que os impedimentos relativos não impedem a celebração do casamento, mas tem por escopo proteger o patrimônio de um ou ambos nubentes.

Os parentes em linha reta de um dos nubentes sejam consanguíneos ou afins, os colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins tem legitimidade para arguir os impedimentos relativos.

 

Artigo 1523 – “Não devem casar’’

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

A legislação civilista permite o casamento, no entanto impõe como regime patrimonial a separação obrigatória de bens, sendo possível posteriormente a alteração do regime via judicial, desde que sejam comprovados a inexistência dos fatos que gerou o impedimento em questão e respeitando os bens adquiridos pelo casal na constância até então do regime da separação obrigatória de bens.

 

4-Impedimentos absolutos e nulidade matrimonial

Os impedimentos absolutos estão previstos no artigo 1521 do Código Civil e tornam o casamento nulo. Destaca-se a análise das expressões contidas nos artigos 1521 e 1523 respectivamente: “ não podem e não devem casar”.

A nulidade prevista no artigo 1521 do Código é absoluta e não permite de forma alguma que o casamento tenha validade jurídica.

Juridicamente não há possibilidade de, por exemplo, pai poder casar com a filha ou ainda pessoa que já é casada contrair núpcias e desrespeitar o disposto no artigo 235 do Código Penal Brasileiro que trata do delito de Bigamia, o pai adotivo casar com a filha adotiva, mesmo tendo-se separado da mãe adotiva da referida filha, do genro casar com a sogra, enfim, das situações descritas no artigo 1521 do Código Civil, in verbis abaixo:

 

Artigo. 1.521 “ Não podem casar”

I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – Os afins em linha reta;

III – O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – O adotado com o filho do adotante;

VI – As pessoas casadas;

VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Logo, ascendentes que são os pais não podem casar com seus descendentes que são os filhos, os irmãos sejam por parte de pai ou mãe, biológicos ou adorivos não podem casar, quem já é casado não pode ter dois ou mais cônjuges simultaneamente, o pai ou a mãe adotiva com os filhos adotados, ainda que tenham divorciado e muito menos genro com sogra, nora com sogro e casamento entre o consorte sobrevivente e a pessoa responsável por ter matado seu esposo ou esposa.

Até o momento da celebração do casamento os impedimentos podem ser opostos por quem quer que seja, desde observado se é pessoa maior e capaz e que a oposição seja devidamente comprovada e fundamentada.

O nome da ação cabível para fins de situações previstas no artigo 1521 do Código é Ação Direta de Nulidade, podendo o Ministério Público ou pessoa qualquer propô-la, sendo a sentença que decretá-la, retroagir à data de sua celebração, sem que haja prejuízo em relação à aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado, conforme alude artigo 1563 do Código Civil.

 

6-Emancipação e Casamento

Emancipação é a antecipação da capacidade de exercício, sendo que a idade mínima para que alguém seja emancipado é 16 anos.

O Código Civil prevê três espécies de emancipação: a voluntária (Feita em Cartório pelos pais e independe de homologação judicial), a judicial (Pleiteada judicialmente pelo tutor em favor de seu tutelado ou pupilo) e a legal (Casamento, colação de grau em Instituição de Ensino Superior, se o menor aos 16 anos já possui renda ou economia própria), previstas em seu artigo 5º.

Em caso de menor, que foi emancipado ao casar-se, havendo a declaração formal de casamento putativo, vale a leitura do artigo 1561 do Código Civil, ao dispor que:

Artigo. 1.561. “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Este artigo dispõe que, no caso de um casamento contraído de boa-fé entre os cônjuges, permanecer-se-ão todos os atos cíveis ali praticados, não obstante a nulidade do casamento posteriormente, isto é, aquele que em virtude desta cerimônia foi emancipado, persistirá emancipado.

Se este casamento não foi efetivado de boa-fé, tendo, pois, a má-fé por parte dos cônjuges, os efeitos cíveis que esta celebração causou serão passíveis de anulação.

Logo, a emancipação será aproveitada ao cônjuge que agiu imbuído de boa-fé, sendo mantida assim, a validade de todos os efeitos cíveis, e isto inclui a emancipação, conforme já mencionado.

 

7- Casamento de Pessoa Menor e Lei 13.811/19

A referida lei trouxe uma nova leitura ao artigo 1520 do Código Civil:

“ Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no artigo 1.517 deste Código. ”

A idade núbil é 16 anos, logo poderá haver autorização para o casamento dos menores que tenham entre 16 e 17 anos.

Essa autorização deverá ser concedida pelos pais ou representante legal. Havendo a referida autorização para o menor que tem 16 anos, com o casamento ocorrerá a emancipação!

 

8-Considerações Finais

O presente artigo teve por objetivo discorrer sobre um assunto que é de suma importância para o Direito Familiarista: o casamento, suas espécies e a emancipação.

Para isso, procurou-se abordar inicialmente o conceito de casamento, suas formalidades como a habilitação, documentação necessária, prazo para sua celebração, espécies de casamento e as causa que geram a anulabilidade, os impedimentos relativos e os absolutos e por fim quem pode opor os referidos impedimentos, emancipação e Lei 13.811/19.

O casamento putativo suscita muitas dúvidas. Almeja-se a contribuição desse artigo para o acréscimo de conhecimento por parte do leitor.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL, Código Civil Brasileiro.Lei nº 10.406, de 10/01/2002

Disponível em http://www.planalto.gov.br

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­______, Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940

Disponível em http://www.planalto.gov.br

_______, Constituição da República Federativa do Brasil, do ano de 1988

Disponível em http://www.senado.leg.br

Lei 13.811 de12 de março de 2019

Disponível em http://www.planalto.gov.br

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.Manual de Direito Civil,1º Ed; Saraiva,2017