CASAL DEVERÁ SER INDENIZADO POR CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO
Um casal deverá ser indenizado por danos morais e materiais por terem passagens aéreas do Rio de Janeiro à Cidade do Panamá canceladas sem aviso prévio. A sentença de 1ª Instância foi reformada pelo TJMG que, além da empresa aérea e do banco, incluiu como responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a administradora de cartão de crédito. De acordo com o relator do processo, ocorreu uma falha no serviço prestado pelas três empresas, o que gerou grande transtorno ao casal. O problema ocorreu em 2015, quando o filho do casal comprou as passagens do Rio de Janeiro com destino à Cidade do Panamá para uma viagem de férias dele com a esposa e os pais. Os voos estavam marcados para 23 de maio do mesmo ano. No momento do check-in no Aeroporto do Galeão, os pais foram comunicados que as passagens deles haviam sido canceladas pelo banco e pela administradora do cartão de crédito, e foram impedidos de embarcar. Somente o filho do casal e a esposa puderam seguir viagem. Como já haviam reservado hotel na Cidade do Panamá, os pais tiveram que comprar novos bilhetes para embarcar mais de 12 horas após o previsto. Nesse intervalo, tiveram que aguardar o novo voo no saguão do aeroporto, além de desembolsarem valores bem maiores para a compra dos novos bilhetes. Após todo o inconveniente e gastos inesperados, o casal entrou com processo na Comarca de Patrocínio, que condenou a empresa aérea e o banco ao pagamento de indenização de R$ 14 mil. Em 2ª Instância, incluíram a empresa de cartão de crédito na sentença. De acordo com jurisprudência do STJ, deve haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão. O atraso superior a 12 horas para um novo embarque gerou uma série de danos morais indenizáveis.