CASA DE PROSTITUIÇÃO
Rénan Kfuri Lopes
Ao editar o art. 229 do Código Penal [Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa], o legislador pretendeu abarcar e tornar mais amplas as hipóteses de incidência deste dispositivo penal. Doravante, a prática da exploração sexual se dá em qualquer local, e não mais apenas “em casa de prostituição u lugar destinado a encontros para fins libidinoso” [STJ, AgRg nos EDcl no AResp 1536522/MG, DJe 04.06.2020].