CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS NÃO SACADOS ENTRE 2017 E 2022 SÓ É VÁLIDO SE EXISTENTE INÉRCIA DO CREDOR
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou RPV federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos. A medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento. De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal. O STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º. (REsp 2.045.191)