BULLYING: FENÔMENO SOCIAL E SEU ENVOLVIMENTO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES – UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS ASPECTOS
Ana Giulia Ferreira de Andrade
SUMÁRIO: Introdução; 1 O bullying como um fenômeno social; 2 Danos oriundos da prática do bullying; 3 Critérios para a responsabilidade civil das instituições de ensino particulares; 4 Análise crítica da Apelação nº 70072796303, julgada pelo TJRS; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo abordar a instituto jurídico da responsabilidade civil das instituições de ensino privado por bullying. A finalidade é buscar suporte teórico para que se possa entender o fenômeno bullying como um todo, tanto suas características, prejuízos no caráter psicológico e afetivo das vítimas e seus reflexos na esfera cível.
Atualmente as agressões psicológicas e/ou físicas intencionalmente dirigidas a um só indivíduo de forma repetitiva com a finalidade de humilhar/maltratar/amedrontar são chamadas de bullying, que sempre existiu, porém hodiernamente possui tal denominação.
Muitas vezes trata-se o bullying como agressões naturais ocorridas entre alunos, porém se está diante de um problema social gravíssimo, responsável por sérios danos causados à saúde mental e física das vítimas.
Como se sabe, o bullying causa muitos danos às vítimas, e, por esse motivo, esse fenômeno está se difundindo e sendo estudado dentro das instituições escolares.
Com base nisto, o presente trabalho busca, em seu primeiro tópico, caracterizar o bullying como um fenômeno social, expondo suas nuances e suas peculiaridades. Em seu segundo tópico, busca discutir amplamente os danos causados por tal fenômeno. Já em seu terceiro tópico, busca estabelecer critérios para responsabilizar as instituições de ensino particulares por bullying dentro do ambiente escolar. Por fim, busca-se analisar acórdão do Tribunal de Justiça que trata de caso se bullying no âmbito escolar, em que a escola é condenada em indenizar moral e materialmente aluno menor de idade que sofreu por meses com o bullying.
1 O BULLYING COMO UM FENÔMENO SOCIAL
Hodiernamente, o bullying é amplamente tratado em vários ambientes, desde o escolar até no seio familiar. O termo bullying tem origem na língua inglesa[1]. É utilizado para definir a vontade de alguém em maltratar outra pessoa colocando-a sob extrema tensão; em muitos países, utiliza-se a expressão bully.
A expressão bullying, quando criada, não buscava auxiliar a esfera jurídica, e sim a psicologia anglo-saxônica, no momento em que esta estudava a violência escolar. Podem-se encontrar outras denominações para esta, como assédio moral, mobbing (utilizado para designar quando havia ataques em grupos, principalmente na Dinamarca e Noruega), mharassment (Estados Unidos da América), mobbning (Suécia e Finlândia), acoso (Espanha), entre outros[2]. Na França, o termo utilizado é harcèlement quotidien, no Japão de ijime, em Portugal de maus-tratos entre pares, na Alemanha de agressionen unter schülem, na Itália de bullismo ou prepotenza, e, por fim, no Brasil, de bullying.
Com base nisso, vemos a total amplitude e importância deste fenômeno no mundo, pois cada país possui a sua denominação, pois ele não pode ser tratado superficialmente.
Segundo Lélio Braga Calhau[3], na década de 1970, na Noruega, houve os primeiros estudos de casos de bullying, pelo sueco Dan Olweus, Professor da Universidade de Bergen. Presenciamos hoje em nossas escolas, tanto públicas quanto particulares, o aumento excessivo da violência decorrente do bullying. Os estudos avançaram e ele já é classificado como uma questão de saúde pública.
Todo ser humano em algum momento da sua vida escolar já teve contato com agressões provenientes do bullying; corriqueiramente, esse tipo de agressão vista foi tratada como “normal“, “mesquinha“, no seio escolar. Hodiernamente, busca-se identificar e sanar as agressões provenientes do bullying rapidamente, uma vez que, somente assim, não haverá maiores traumas para a vítima.
Para Cleo Fante, o bullying vem gradativamente envolvendo um número maior de crianças e adolescentes, independente de sexo. Trata-se de um problema epidêmico, o qual é destrutivo e deve ser considerado questão de saúde pública. Requer esforços, ações estratégicas conjuntas, investimentos por parte de toda a comunidade escolar e das autoridades competentes ligadas à educação, buscando meios de prevenção e assistência às vítimas[4].
Recentemente houve a criação da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015[5], a qual trata sobre bullying em nosso país, buscando classificar-lhe, dando-lhe, inclusive, subdivisões, bem como instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, o qual terá por objetivo principal a prevenção desse tipo de agressão. É o que preceitua o art. 4º[6] da referida lei:
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Considera-se um avanço a criação dessa lei, pois auxilia não só as instituições de ensino na identificação e classificação da violência decorrente do bullying, como também permite que esse problema seja debatido dentro dos meios escolares e, consequentemente, na sociedade como um todo.
As instituições de ensino, tanto particulares como públicas, devem debater, ensinar, instruir todo aluno, professor e pai ou mãe sobre a identificação, danos causados, tratamentos para casos em que haja agressão proveniente de bullying; é dever da escola ser porta-voz desse fenômeno, uma vez que é no seu ambiente que acontecem as principais formas de violências relacionadas.
Para a Lei nº 13.185/2015[7], o bullying ocorre quando há agressão física ou psicológica em diversas formas:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
A palavra bullying busca qualificar comportamentos violentos e/ou agressivos de um agente, os quais atingem a psique ou o físico de suas vítimas de forma intencionalmente dirigida, com o intuito tão somente de humilhar, maltratar, intimidar, amedrontar[8]. Por vezes o agressor causa danos irreparáveis nas vítimas, que podem desenvolver transtornos irreversíveis; somente o tratam, mas nunca o curam realmente.
Consoante Hilário[9], a classificação de bullying é:
Bullying é entendido como a prática reiterada e injustificada de atos que provocam e intimidam uma pessoa, sendo direcionados a alguém de seu convívio social, não se restringindo apenas a atos verbais, sendo praticado também de forma a não ser articulada uma única palavra.
Temos como agentes do bullying o agressor, ou bully, como é identificado por Ana Beatriz Barbosa, a qual destaca que aquele tem total ligação com o indivíduo brigão, o qual sente prazer em ter controle e poder sobre algo ou alguém[10]. Eles se valem de suas habilidades psicoemocionais e habilidades físicas para agredir os mais indefesos[11].
Consoante Ana Beatriz Barbosa Silva[12], os agressores geralmente iniciam suas agressões com brincadeirinhas de mau gosto, após risos provocativos, hostis, apelidos pejorativos, os quais ridicularizam a vítima. Podem insultar, difamar, constranger, menosprezar alguns alunos. Intimidam os colegas, podendo evoluir as agressões para puxões de cabelo, de roupas, beliscões, tapas, socos, pontapés. Por algumas vezes, os agressores apoderam-se de lanche, materiais escolares, dinheiro ou quaisquer pertencem das vítimas – é claro, sem o consentimento delas.
Por outro lado, temos a vítima como um agente do bullying, pois ela geralmente apresenta dificuldade em socializar e/ou possui alguma característica física ou psicológica, as quais não estão dentro dos “padrões” preestabelecidos impostos pelos agressores; sendo assim, para eles é alguém que “merece” sofrer as consequências de possuir determinada característica.
As vítimas em geral são indivíduos tímidos ou reservados, os quais não conseguem reagir aos estímulos agressivos e provocadores dirigidos a elas. Identifica-se uma “marca” nas vítimas: ou são gordinhas ou magras demais; altas ou baixas de mais; usam óculos; possuem alguma deficiência física; possuem manchas ou sardas na pele; possuem orientação sexual diversa ou condição socioeconômica, enfim, uma infinidade de “motivos” (sempre injustificáveis) são encontrados pelo bully para escolher e agredir a sua vítima[13].
Segundo Cléo Fante[14], as vítimas podem ser subdividas em vítimas típicas, provocadoras e agressoras. As vítimas típicas são as que apresentam menor facilidade de socialização, geralmente são tímidas e não possuem “forças” para fazer cessar ou reagir às condutas violentas contra si. Também temos as vítimas provocadoras, as quais reagem aos estímulos agressivos tentando revidar a agressão, o que frequentemente não ocorre de forma eficaz. Nessas situações, a vítima tenta sair dessa situação de agressão, e o retorno normalmente é de mais violência e repressão. Por último, temos as vítimas agressoras, as quais já sofreram intimidações e violência e acabam reproduzindo os maus-tratos em outras pessoas.
Para Ana Beatriz Barbosa Silva[15], além dos agressores e das vítimas, temos outro personagem importante na ocorrência do bullying, o qual é chamado de espectador. Ela os classifica em espectador passivo, espectador ativo e espectador neutro. O espectador passivo é aquele que não reage à agressão sofrida por outro colega, muitas vezes por receio de se tornar a próxima vítima. Intimamente esse espectador não concorda com as atitudes agressivas, porém não defende a vítima. Podem apresentar, inclusive, consequências psíquicas. O espectador ativo geralmente é aquele que, ao ver uma cena de agressão, manifesta-se com apoio e incentivo, dando risadas ou proferindo palavras de incentivo. Os espectadores que não demonstram quaisquer sentimentos em relação às agressões que presencia são chamados de neutros, pois possuem uma atitude apática, normalmente ligadas a problemas internos, como lares sem estrutura ou com consequente violência, o que se torna normal em seu cotidiano.
Para que se tenha o bullying caracterizado, é necessário que haja alguns elementos como agressão verbal e/ou física e/ou psicológica repetitivos, que não podem ser provocadas pela vítima; a vítima e o agressor estão em patamares desproporcionais: enquanto a vítima se sente inferior em detrimento ao agressor, este se sente satisfeito ao causar medo e/ou sofrimento na vítima[16].
Ou seja, a vítima de bullying é totalmente vulnerável, enquanto o agressor possui confiança suficiente para agredi-la física e/ou verbalmente de forma repetida, deixando-a à mercê da situação.
O bullying se dá através de apelidos cruéis, gozações que magoam, insultos, medos, entre outras inúmeras formas. Os agressores as praticam para controlar e manipular as vítimas, mostrando, de alguma forma, superioridade sobre os demais. As vítimas não conseguem se proteger de tais agressões, gerando extremo sofrimento.
Para Lélio Braga Calhau[17], o bullying pode ocorrer de diversas formas: na direção vertical, entre pessoas de níveis diferentes, como, por exemplo, professores e alunos, bem como na direção horizontal, entre pessoas do mesmo nível, entre estudantes.
Os atos praticados pelos agressores são danosos, violam os direitos de personalidade, como honra e intimidade da vítima. É justa a punição daquele, sendo que a pena deve ser revertida em favor da vítima[18]. Busca-se também, com a indenização, o caráter punitivo para a escola.
Vemos que o bullying é um problema social devastador, o qual afeta diretamente a saúde física e mental das suas vítimas, podendo desencadear diversas patologias, dentre elas anorexia, bulimia, fobia escolar, transtorno obsessivo compulsivo, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, transtorno de ansiedade generalizada, podendo, inclusive, agravar problemas pré-existentes nas vítimas.
2 DANOS ORIUNDOS DA PRÁTICA DO BULLYING
Para identificarmos uma ação ou omissão, temos que verificar que estas somente existem através de um ato praticado ou não por alguém, seja este abstrato, dominável ou controlável. Para que haja uma ação ou omissão que gere o dever de indenizar, precisamos identificar determinada infração, que poderá ser legal, contratual ou social[19].
A responsabilidade objetiva das instituições de ensino particulares nasce pela ação ou omissão destas, uma vez que possuem o dever de indenizar seus alunos em casos em que não promovem satisfatoriamente o encargo de zelar a integridade física, psicológica e moral de seus pupilos. Ou seja, a escola deverá ser responsabilizada pelos atos dos alunos menores que estiverem sob a sua guarda e proteção quando estes causarem danos a outrem.
Segundo Gonçalves, os educadores/instituição de ensino são prestadores de serviços, e estes, por serem fornecedores, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, são responsabilizados objetivamente pelos danos causados aos seus pupilos dentro do ambiente escolar, somente podendo se eximir desta responsabilidade em casos de culpa exclusiva da vítima, bem como caso fortuito ou força maior, pois rompem com o nexo de causalidade[20]. Quando não há nexo de causalidade identificado entre a conduta do agente e o dano causado, seja pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, a escola não será responsabilizada, porém, para que isso ocorra, em juízo deverá ser comprovada a ocorrência de alguma dessas excludentes.
Cabe mencionar também a Súmula nº 595[21]: criada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, estipula que, em casos de instituições de ensino superior, há a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados ao aluno, o qual é consumidor, em caso de realização de curso não reconhecido pelo MEC, quando aquele não é informado de tanto.
Para que tenhamos uma conduta omissiva ou permissiva indenizável, precisamos verificar os danos que ela causou. Quando há danos, temos a ideia de indenização. Sem dano, podemos identificar a responsabilidade penal, porém não podemos verificar a responsabilidade civil, pois indenização sem dano geraria enriquecimento ilícito[22].
Sendo assim, para que a indenização exerça seu papel jurídico, é preciso que esta sirva para buscar a reintegração do status anterior do agente, bem como reparar o dano sofrido pela vítima[23]. Além disso, deverá servir como forma de punição ao agente responsável.
Compreendemos que somente ocorrerá a indenização quando restar provado o dano ocorrido na vítima, ou seja, é algo que determina se o agente causador da agressão vai ou não ressarcir o indivíduo lesado. Para termos indenização justa, é preciso sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O dano causado a alguém pode ser identificado como dano patrimonial ou extrapatrimonial, ou corriqueiramente chamados pela doutrina de dano material ou imaterial.
Dano material é todo prejuízo físico e/ou pecuniário causado a outrem por um agente. Especificamente nos casos de bullying, percebemos que, conjuntamente com as ofensas morais, verbais, a vítima sofre prejuízo material, além de agressões físicas, que podem gerar despesas hospitalares. Também é possível que, em agressões geradas pelo bullying, haja, por muitas vezes, a depredação de algum material escolar.
Em casos de bullying, identifica-se a caracterização do dano imediato à vítima, o chamado dano emergente; já o lucro cessante é, em regra, afastado, a não ser que a vítima deixou de auferir pecúnia por ter tido dano em seu patrimônio, ou até mesmo por ter deixado de trabalhar em função dos danos psicológicos.
O dano material, este que é suscetível de avaliação econômica, será indenizável de forma que possa ser restaurado o bem naturalmente ou reconstituída minuciosamente a situação anterior da lesão[24]. Quando falamos de reparação de danos materiais, apura-se o prejuízo, envolvendo o dano efetivo e o lucro perdido: fixa-se um valor e recompõe-se a situação anterior, restituindo integralmente o prejuízo[25].
Como já referido, o dano imaterial também é conhecido pela doutrina como dano moral. Sempre que existem danos que ferem princípios morais ou a consciência do ser humano, estamos diante do dano imaterial. Esse dano, por não ter cunho patrimonial, tem estrita vinculação com a dignidade da pessoa humana, e esta é protegida pela Constituição Federal da República de 1988 no art. 5º, V e X[26]. A Súmula nº 37[27] do STJ admite expressamente a busca de reparação por danos materiais e morais proveniente de um único fato.
Quando tratamos de dano moral, estamos falando de bens que pertencem à personalidade do agente, os quais são danificados, podendo ser a reputação, a imagem, sentimentos, convicções ideológicas, políticas, religiosas, sexuais, entre outras. Como todas estas pertencem à seara da personalidade, não são passiveis de avaliação pecuniária imediata; sendo assim, é utilizável a compensação mediante reparação[28].
A dignidade, a honra, a liberdade, a privacidade, a intimidade, enfim, os direitos personalíssimos são todos protegidos pela Carta Magna. Estes, por não serem bens palpáveis, precisam ser avaliados para chegar-se em um valor pecuniário, o que é extremamente difícil. Para isso, a compensação do dano mediante reparação é utilizada para facilitar[29].
Nas palavras da Professora Daniela Courtes Lutzky, os “referidos direitos demonstram que o homem é sujeito de relações jurídicas que representam para seu titular um valor, embora, intrinsicamente, sejam despidos de valor econômico imediato“[30]. Ou seja, os direitos de cunho moral, bem como honra, convicções, sentimentos, entre outros, possuem valor difícil de quantificar.
Identificamos que nos tribunais o estabelecimento do quantum indenizatório é delicado. Pela jurisprudência analisada, chegou-se à conclusão de que a melhor forma de quantificar o dano moral é por meio do arbitramento judicial. Deve o juiz analisar a repercussão dos danos, bem como a possibilidade econômica do ofensor no caso concreto; assim, estimará pecuniariamente o valor devido à vítima[31].
Com relação aos danos causados por bullying, podemos identificar os dois tipos de danos: extrapatrimoniais e patrimoniais.
O dano material, quando a mácula, é bem tateável, por exemplo, quando o agressor danifica o material escolar da vítima, ou algum objeto pessoal seu, ou até mesmo quando é preciso tratamento psicológico, psiquiátrico, medicação entre outros para a vítima.
Com relação aos danos morais, por exemplo, podemos identificá-lo quando, ao proferir palavras de baixo calão, o agressor ofende a dignidade, honra, intimidade da vítima, bem como a sua integridade psicológica.
Sendo assim, vemos que, nos casos de bullying, são identificáveis dois tipos de danos, o material e o imaterial, bem como suas nuances. No momento da fixação de ambos, o Magistrado deverá analisar, de forma proporcional, as suas aplicações.
3 CRITÉRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES
A responsabilidade civil é um instituto complexo e cheio de nuances. A expressão civil tem total relação com o cidadão; ou seja, tem ligação com as suas relações com os demais membros da sociedade; todas as obrigações e direitos devem ser respeitados e cumpridos.
Por meio de atos danosos, os bullies violam o direito de suas vítimas, sendo que estes são diretamente tutelados pelas Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Violam direitos de personalidade, como honra, intimidade de suas vítimas, mesmo que estes devam ser invioláveis[32].
Tanto para escolas particulares quanto para escolas públicas, a fundamentação para a responsabilização delas está presente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 932, IV, do Código Civil brasileiro, e art. 14, caput, do CDC.
Ao analisarmos o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, percebemos que as instituições de ensino privadas possuem responsabilidade objetiva direta, uma vez que ela é fornecedora de serviços, os quais devem ser seguros para seus alunos, ora consumidores. Sendo assim, a responsabilidade, para ser identificada, deve ter como elementos a existência da conduta, esta tanto omissiva quanto comissiva, o nexo causal e o dano em si, sem que seja preciso identificar qualquer aspecto subjetivo.
O dever da instituição de ensino privada, como fornecedora de serviço, é de prestar vigilância, além de atividades seguras aos seus alunos, ora consumidores. Quando não temos estes serviços prestados adequadamente – por exemplo, no caso em que há danos causados por bullying dentro dos limites da escola -, teremos um serviço prestado de forma ineficaz, gerando, assim, o dever da instituição em reparar o aluno lesado.
Há falhas no serviço prestado da instituição quando esta se omite em não valorar os efeitos prejudiciais das identificadas “brincadeiras” de mau gosto feitas por alunos, quando estas são identificadas como agressões pesadas e/ou leves, quando a escola não instrui seus funcionários para proceder nessas ocasiões.
Também identificamos falha na prestação do serviço quando a escola negligencia e não busca meios para diminuir ou até mesmo acabar com tais “brincadeiras” entre seus educandos, permitindo que tais comportamentos sejam corriqueiros em seu ambiente escolar.
Para Carlos Roberto Gonçalves, identificamos, no art. 932, IV, a definição de que os pais são responsáveis pelos atos de seus filhos menores. Essa responsabilidade depende de culpa e está sujeita a reparação do dano. Por exemplo, os pais que permitem que seu filho menor dirija seu carro e este provoca algum acidente, o lesado tem o direito de acionar o pai para que obtenha sua indenização; também será responsável o pai se não educar seu filho adequadamente, e este, ainda menor de idade, provoca algum incêndio, furta, lesiona alguém corporalmente[33].
Antigamente, na vigência do Código Civil de 1916, havia o acolhimento da corrente subjetiva da culpa como fundamento para a responsabilização direta dos pais; hodiernamente, com a vigência do Código Civil atual, a teoria adotada é a objetiva, positivada no art. 933[34], na qual a responsabilização dos pais se dá pelo risco e pela justa forma de reparar o dano sofrido pela vítima[35].
O que se tem por inovação no Código Civil vigente está prevista no art. 928[36], sendo que a redação deste vai de encontro com o disposto no art. 942[37]. Verifica-se, assim, que o menor não é mais um ser inimputável, e sim provido de responsabilidades. Ao estudarmos os referidos artigos, percebemos que os atos praticados por menores, via de regra, são de responsabilidade dos pais ou responsáveis, uma vez que estes possuem mais amparo econômico para reparar os danos das vítimas; em contraponto, quando os pais ou responsáveis não dispuserem de condições financeiras satisfatórias para arcar com os danos ocasionados por seus filhos, o menor (ou incapaz) responderá com seus bens, sempre limitados a proteger sua subsistência; nesses casos, a reparação à vítima será feita pelo menor[38]. Assim, quando a responsabilidade estiver a cargo da instituição de ensino privada em cuidar/zelar o menor (aluno), esta terá o ônus de arcar com a reparação das vítimas de bullying.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, temos duas possibilidades de responsabilização da instituição de ensino privada: primeiramente, a responsabilização do próprio estabelecimento de ensino pelos danos causados pelos seus empregadores aos seus alunos; a segunda, a responsabilidade dos seus educandos a terceiros[39].
Quando temos um aluno incapaz ou relativamente incapaz praticando bullying na escola, temos caracterizada nela a responsabilização de reparar o dano causado por este contra terceiro. Caso a escola haja de forma omissa – não identificando o bullying e/ou negando a existência dele -, imputando a responsabilidade aos pais ou responsáveis, ela provavelmente não será eximida do dever de reparar, principalmente por força do art. 186[40] do Código Civil, pois cometeu ato ilícito. A escola será responsável pelo ato praticado pelo educando menor, no momento em que este estiver sob sua guarda e vigilância.
Ou seja, quando o menor estiver sob a guarda da instituição escolar, seja dentro dos portões da escola ou em uma viagem de estudos, e este causar danos a outrem, será a escola responsável por todo o dano causado por seus pupilos, sejam eles físicos ou verbais, a quaisquer pessoa que seja.
Em momentos em que o agente causador do bullying for pessoa capaz, principalmente nos casos de universidades, a vítima do bullying deverá informar a instituição das ocorrências, e/ou se a ela tiver conhecimento deverá – da mesma forma que age quando o agente é incapaz – tomar as devidas providências para impedir que mais agressões aconteçam, somente assim poderá se eximir de reparar, caso contrário, terá tanta responsabilização quanto o agente capaz.
Nos casos em que houver agressão por bullying por parte do professor, a instituição terá solidariamente responsabilidade com aquele pelos danos causados à vítima, pois o inciso III do art. 932[41] c/c art. 933, ambos do Código Civil brasileiro, atribuem a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados, independente da culpa.
Verifica-se que a responsabilização do agente que não deu causa ao danos decorre de vínculo estreito com o agente causador do danos, vez que este não poderá responder por seus atos. Analisa-se o ato praticado pelo agente, se este for imputável e se aquele for culposo; caso seja afirmativo, os pais ou responsáveis (escola particular, tutores, curadores…) terão o dever de indenizar, independentemente e terem ou não praticado o ato danoso[42]. A escola particular será responsável pela indenização da vítima quando o agente causador do dano estiver sob sua guarda e vigilância.
4 ANÁLISE CRÍTICA DA APELAÇÃO Nº 70072796303, JULGADA PELO TJRS
Primeiramente cabe destacar a ementa minuciosamente elaborada pela 9ª Câmara Cível, a qual se faz necessário citar:
Apelações cíveis. subclasse responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Bullying escolar. Comprovação. Responsabilização da instituição de ensino. Direito à indenização patrimonial parcialmente reconhecido. Direito à indenização extrapatrimonial reconhecido e valor arbitrado a esse título mantido.
- Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor.
- Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (i) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (ii) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas.
- Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying.
Apelação do réu desprovida e apelação do autor parcialmente provida.[43]
O presente acórdão relata um caso de bullying em escola particular situada no município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Ao se ler o relatório, verifica-se a seguinte história.
Trata-se de ação movida pelo menor Lucas, representado por sua mãe em desfavor de sua escola, esta particular. Alega-se, em sede de conhecimento, a falha na prestação do serviço pela parte requerida, uma vez que não possuía profissionais capacitados para averiguar casos de bullying dentro do ambiente escolar.
Faz-se necessária a citação literal do relatório usado, para melhor compreensão das críticas que seguirão:
Lucas Machado Moutinho, menor de idade, representado pela mãe, Denise da Silva Machado Moutinho, ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Colégio Romano Santa Maria, administrado pela Associação Dom Edmundo Luis Kunz – Adelk.
Narrou, em síntese, que o requerente, com dez anos de idade, no primeiro semestre de 2013, quando estudava no educandário réu, foi vítima de bullying, o que não fora imediatamente detectado, mas restou confirmado em parecer firmado por psicóloga, que passou a atender o demandante. Descreveu os diversos acontecimentos que vitimaram o autor, desde o retorno escolar, em fevereiro de 2013, quais sejam, derrubada proposital de uma classe no seu pé, agressões durante aula de educação física e inglês, batida com a cabeça na porta de banheiro, com “ajuda” de colegas, lápis cravado nas costas e mão do autor, ofensas verbais no recreio, agressão com caneta no braço, bem como noticiou a mudança de comportamento do requerente, que não fazia mais as tarefas escolares, tinha baixa de desempenho, não quis participar de passeio para as Missões e fazer festa de aniversário, se sentindo obrigado a frequentar a escola de futebol para se enturmar. Sustentou que o colégio foi negligente no seu agir, pois, apesar das várias conversas mantidas pela família com a equipe pedagógica, não houve ação efetiva, que não permitisse que o requerente fosse humilhado no ambiente escolar, o que culminou com a mudança de educandário. Postulou indenização, por dano moral, pelo sofrimento havido, bem como, reparação pelos prejuízos havidos, na monta de R$ 2.840,15, devido a gastos com atendimento psicológico e reforço escolar, além de despesas com uniforme, material escolar, matrícula, em novo educandário. Pediu AJG, que foi deferida, e juntou documentos.
Citada, a parte ré contestou. Informou que o autor era aluno desde 2010 e que os fatos ocorreram quando estava no 5º ano. Disse que o requerente era inteligente e esforçado, aceitando as regras propostas, mas, antes de sair da escola, estava mais agitado e até mesmo agressivo. Salientou que o menino não solicitava ajuda, o que seria uma característica referendada pelos pais. Afirmou que a equipe pedagógica, após solicitação dos responsáveis, intensificou os cuidados com os alunos, para manterem um relacionamento adequado entre os colegas. Referiu a prática de Dinâmica Educacional Antibullying, porém, asseverou que fatos isolados corridos com o requerente não teriam essa característica. Transcreveu a autoavaliação do demandante, que demonstraria ser próprio do requerente os problemas havidos. Sustentou que foi curto o espaço de tempo em que a problemática foi relatada até o momento em que ele saiu do educandário. Insurgiu contra a documentação juntada, que seria parcial, devendo vir ao feito cópia integral da agenda. Disse que não haveria possibilidade de indenização por dano materiais, impugnando valores pretendidos, e danos morais. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora ao ônus sucumbenciais. Anexou documentos.
Sobreveio réplica, com a juntada de documentos.
Durante a instrução, tomou-se o depoimento pessoal da representante legal do autor e inquiriu-se quatro testemunhas.
O debate oral foi substituído por memoriais, apresentados por ambas as partes. A ré trouxe documento para demonstrar que a testemunha arrolada pela parte autora não seria imparcial, do que a parte contrária teve vista, sobrevindo decisão determinando a manutenção da documentação no feito.
O representante do MP exarou parecer final, pela parcial procedência da demanda. Vieram, após, os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando nos seguintes termos a parte dispositiva da decisão (fl. 329v.):
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por Lucas Machado Moutinho contra Associação Dom Edmundo Luis Kunz – Adelk para condenar a parte ré a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 ao autor, a título de reparação por danos morais. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM, desde a sentença, e acrescido de juros de mora, na taxa legal, a contar da citação. O pleito de indenização por dano material resta desacolhido.
Havendo sucumbência conjunta, condeno a parte ré a arcar com 2/3 das custas do processos, fincando o restante por conta do autor. Ainda, devem pagar os honorários do procurador da parte adversa, que fixo em 15{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da condenação para o advogado do autor, e em R$ 500,00 para o patrono da ré. Suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, em relação ao autor, pois litiga ao abrigo da AJG.[44]
Ao analisar a prova dos autos, o nobre Desembargador Eugênio Facchini Neto, em seu voto, destacou trechos importantes dos depoimentos trazidos ao processo, bem como depoimento da mãe do aluno[45] (vítima de bullying), da professora à época do demandante[46], da orientadora educacional da escola[47] e do coordenador de normas e disciplinas[48].
Ainda, destacou nos depoimentos colhidos características do bullying, ou seja, ações de agressões físicas e/ou verbais ao aluno de forma repetitiva, o que acarretou no completo desinteresse deste com a escola, bem como a mudança de estabelecimento escolar.
Por inúmeras vezes o autor não queria ir para a instituição e inventava desculpas para sua mãe; com o tempo, percebeu-se o declínio abrupto no rendimento escolar do autor, o que gerou a sua posterior mudança de colégio.
É destacada, nas falas dos depoentes, a verdadeira responsabilização da instituição de ensino como verdadeira prestadora de serviço, bem como a caracterização do aluno como consumidor. Aquela deveria ofertar aos seus consumidores/alunos ambiente escolar adequado para o desenvolvimento de aprendizado. Em momento algum, durante a permanência do requerente na escola, houve a identificação das agressões sofridas por ele como algo grave, ou seja, como bullying; sempre se acreditou que a violência sofrida pelo aluno não se passava de “briguinhas corriqueiras entre colegas“.
Além disso, extrai-se do depoimento a devida preocupação dos pais do requerente, que, de maneira insistente, procuraram a escola para solucionar o problema, pois perceberam a mudança de comportamento do recorrente.
Com base nisso, a escola detinha todos os elementos para identificar que havia desentendimentos e agressões corriqueiras entre alguns alunos para com o recorrente. Diante disso, a instituição deveria tomar as providências cabíveis para findas tais violências, resguardando a integridade física e psíquica do aluno.
Uma vez que a escola é caracterizada como prestadora de serviço, ela deveria comprovar quais as medidas tomadas para a melhor prestação desse serviço, porém isso não ocorreu no caso concreto; a instituição manteve-se inerte perante a situação de agressões físicas e verbais vividas pelo recorrente, sendo totalmente responsável pelos danos causados a este.
Admitindo-se, assim, o bullying, totalmente caracterizado e puro, havia agressões dirigidas a um aluno corriqueiramente, repetidas vezes. A ré não demonstrou preparo para enfrentamento dessas situações, uma vez que não há prova cabal de que havia na instituição projeto antibullying, bem como qualquer movimento da direção escolar para solucionar o problema ocasionado ao aluno.
Categoricamente, o eminente julgador identifica o bullying, uma vez que os professores presenciavam agressões físicas/verbais contra o aluno, além de os pais do recorrente inúmeras vezes terem entrado em contato com a instituição para adverti-los da mudança repentina de comportamento de seu filho, bem como do seu total desinteresse em ir para a escola.
Com relação aos danos, houve certo abalo moral, sendo que uma criança de dez anos foi retirada de seu ambiente escolar em decorrência das repetidas agressões ocasionadas pelo bullying; assim, a responsabilidade da instituição está caracterizada no momento em que não há nenhuma ação perante a situação para cessarem as agressões.
A compensação a título de dano moral foi confirmada em R$ 6.000,00, concordando com o que havia sido estabelecido pelo juízo de primeiro grau. Esse valor busca compensar satisfatoriamente os danos ocasionais e presumidos da vítima, além de punir a demandada pela falha cometida, gerando, assim, estímulo para que se tenha mais cautela para casos futuros de bullying na instituição.
Com relação ao dano material, não concedido em primeiro grau, é reavaliado e estipulado de forma correta pelo nobre julgador, pois houve a comprovação de gastos com novos materiais escolares, bem como com a nova escola, além de tratamento psicológico.
Por conseguinte, vemos, no presente caso, a aplicação correta da indenização perante um caso de bullying, ocorrido em instituição de ensino particular, a qual, como prestadora de serviço, tem o dever de zelar pelos pupilos, não permitindo que nenhuma agressão ocorra dentro de seus portões.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve o objetivo de contextualizar o bullying dentro do âmbito escolar privado, bem como suas nuances. Busca-se compreender esse fenômeno, suas consequências e a sua implicação na esfera jurídica.
Por meio deste estudo, verificamos que o fenômeno bullying não é uma prática recente, mas só foi denominada assim hodiernamente. Com sua crescente identificação, passou a ser um problema real no interior do ambiente escolar, e intriga a todos, tanto escolar públicas ou particulares, uma vez que elas buscam incessantemente sua extinção no ambiente escolar.
O bullying é um fenômeno que deve ser encarado de forma séria. Para identificá-lo, é preciso que haja prática corriqueira de agressões físicas/verbais direcionadas a um indivíduo, podendo prejudicar a vítima física e psiquicamente.
Restou analisada, no presente trabalho, a responsabilidade objetiva das escolas diante da relação de consumo, especialmente com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A escola privada é uma fornecedora de serviço e, consequentemente, deve oferecer um ambiente seguro para seus alunos, ora consumidores. Assim, sempre que houver algum dano causado dentro da escola a um de seus pupilos, ela responderá objetivamente pelo prejuízo, independentemente de culpa – trata-se de risco inerente que a prática de sua atividade oferece.
A prevenção desse fenômeno deve ser feita dentro do ambiente escolar, com capacitação tanto para professores, bem como para funcionários da instituição, além da conscientização dos familiares, para que, juntos, possam identificar a ocorrência do problema e solucioná-lo o quanto antes.
Identificamos que já existem políticas educacionais contra essa violência, bem como restou instituída lei antibullying, sendo todas de extrema importância na ajuda ao combate desse problema. Verificou-se que, no caso prático, se houvesse melhor capacitação dos professores e funcionários da escola, não haveria tanto prejuízo à vítima, que restou indenizada pelos males que sofreu.
O hodierno estudo não busca esgotar todas as nuances deste tema referente à responsabilidade civil das instituições de ensino particulares, porém identifica, analisa e estuda como a jurisprudência e a doutrina enfrentam tal assunto, buscando propiciar a divulgação desse problema social que assola os ambientes escolares em todo o mundo.
REFERÊNCIAS
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[1] FANTE, Cléo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmed, 2008. p. 33.
[2] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificações, prevenção e repressão. Niterói: Impetrus, 2009. p. 6.
[3] Idem. Bullying: o que você precisa saber. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 12.
[4] FANTE, Cleo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmed, 2008. p. 33-34.
[5] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm>. Acesso em: 16 out. 2017.
[6] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm>. Acesso em: 16 out. 2017.
[7] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de no novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: <http://www.planalto.gob.br/ccivil_03_ato2015-2018/20158/lei/l13185.htm>. Acesso em: 16 out. 2017.
[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 20-22.
[9] HILÁRIO, L. A. R. Bullying: um novo desafio. Consulex, Brasília, v. 24, n. 325, 1º ago. 2010.
[10] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 21.
[11] FANTE, Cleo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmed, 2008. p. 59-60.
[12] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 45-46.
[13] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 37-38.
[14] FANTE, Cleo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmed, 2008. p. 59-60.
[15] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Op. cit., p. 45-46.
[16] ROLIM, Marcos. Bullying: o pesadelo da escola. Um estudo de caso e notas do que fazer. 173 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Porto Alegre, 2008. p. 97.
[17] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificações, prevenção e repressão. Niterói: Impetrus, 2009. p. 8.
[18] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 95.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 38-39.
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 160.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 595. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2296>. Acesso em: 16 nov. 2017.
[22] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 71.
[23] Ibid., p. 71.
[24] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 72.
[25] PORTO, Marcius. Dano moral: proteção da consciência e da personalidade. São Paulo: Mundo Jurídico, 2007. p. 76.
[26] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 out. 2017)
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundo do mesmo fato.
[28] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 81.
[29]Ibid., p. 81.
[30] LUTZKY, Daniela Courtes. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 97.
[31] Ibid., p. 149.
[32] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: teoria geral do direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2010. p. 327.
[33] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 100.
[34] “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 out. 2017)
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 142.
[36] “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 out. 2017)
[37] “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” (Ibid.)
[38] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18.
[39] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 197.
[40] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 out. 2017)
[41] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (Ibid.)
[42] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 184.
[43] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70072796303, 9ª Câmara Cível. Relator: Eugênio Facchini Neto, Acórdão 28 jun 2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70072796303&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AD{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AS{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 13 nov. 2017.
[44] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70072796303, 9ª Câmara Cível. Relator: Eugênio Facchini Neto, Acórdão 28 jun 2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70072796303&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AD{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AS{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 13 nov. 2017.
[45] “J: E a senhora estava dizendo então que ele não gostava muito de futebol? D: Isso, e daí ele chegou bem no começo do ano, em fevereiro, março, ele veio me pedir para colocá-lo no futsal. Eu estranhei, deixei passar e ele me pediu novamente: ‘Mãe, me coloca no futsal’. Eu perguntei: ‘Por que, meu filho?’ ‘Mãe, eu preciso entrar no futsal’. ‘Mas por quê?’ E ele: ‘Para poder me relacionar… para poder jogar com os meus amigos!’ Até aí eu não notei nada de muito anormal. Daí começou dor de cabeça, não queria ir na escola porque estava com dor de cabeça, não queria ir na escola por que estava com dor de barriga. Comecei a notar umas manchas vermelhas, de se beliscar. Aí eu ligava para a escola e muitas vezes falava com a Karine, que, na época, era orientadora, para não precisar estar o tempo todo na escola, ‘Karine, o que está acontecendo? Tu consegue falar com a Carol que é a professora para ver o que está acontecendo em sala de aula por que o Lucas não está querendo ir na escola!’ E começou a vir bilhete na agenda também que ele não estava fazendo o tema, que ele não fazia o trabalho, coisa que nunca aconteceu, ele sempre foi um excelente aluno na escola. Aí um dia a mãe de um colega me telefonou e me perguntou se eu não ia trocar ele de turma, que nem essa mãe estava fazendo, trocando o filho de turma.” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70072796303, 9ª Câmara Cível. Relator: Eugênio Facchini Neto, Acórdão 28 jun 2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70072796303&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AD{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3AS{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 16 nov. 2017)
[46] “J: A senhora alguma vez presenciou assim alguma situação de as criança enfim excluírem ele de algumas atividades, por exemplo, de trabalhos em grupo? T: Aconteceu sim alguns episódios em que tinha que ter intervenção de que ele tivesse sim que ser incluído em algum dos grupos, aí normalmente a gente conseguia…” (Ibid.)
[47] “J: A senhora chegou a ser procurada pelos pais do Lucas? T: Sim, os pais constantemente ligavam para a escola, iam até lá, a gente fazia essa parceria, conversava, retomava com o Lucas, conversava com a professora, sempre com trocas. J: E o que basicamente acontecia, quais as reclamações da família, dos pais do Lucas? T: Descontentamento com relação a alguns colegas, em especial, três ou quatro.” (Ibid.)
[48] “J: O senhor recorda de algum desentendimento que tenha havido nas atividades de recreio entre ele e os colegas, se ele chegou a ser agredido verbalmente ou fisicamente por colegas, recorda de ter tido alguma intervenção? T: O Lucas eu conheci ele já no terceiro ano ou quarto e depois posteriormente no meio do ano passado quando ele saiu, então, assim, os primeiros anos era um guri bem tranquilo, sem nenhum problema, sempre respeito, não se envolvia, era uma pessoa muito tímida, um guri tímido, então, não se envolvia em nenhum tipo de problema disciplinar, nada nesse sentido. No ano passado porém, nessa reta final assim de abril maio, junho por aí, foi quando começou a ter alguma alteração no comportamento dele, e aí era aquela parte assim no pátio, durante o recreio, jogavam futebol, o Lucas jogava junto, nesse ano, no quinto ano, jogava com os colegas, só que no período final foi um período que eu notei, até conversei com ele no pátio, algumas mudanças, por exemplo, ele estava… como vou dizer? Não é que ele não escutava, mas o Lucas com os colegas ele discutia mais, ele já estava menos tolerante, então, coisas que não acontecia nos anos passados, inclusive numa das conversas que eu tive com ele, eu chamei ele no pátio e disse ‘o que está acontecendo? Por que tu estás assim?’ Só que ele não respondia, ele não falava nada.” (Ibid.)