BREVES NOTAS SOBRE O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E SUAS TÉCNICAS
Rodrigo Mazzei
INTRODUÇÃO
Há certas relações jurídicas das quais, seja por força de lei, seja por força da vontade dos sujeitos delas participantes, exsurge de um sujeito para com o outro a obrigação de prestar contas. Em contraponto, tem-se, do outro para com o um, o direito de exigir contas. O dever de prestar e o correspectivo direito de exigir contas advêm da condição de um destes sujeitos administrar bens, negócios ou interesses do outro[1].
Servem de exemplos: (i) o advogado que deve prestar contas ao seu cliente (art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994 e art. 12, caput, da Resolução nº 2/2015 da CFOAB), (ii) o mandatário que deve prestar contas ao mandante (art. 668 do CC), (iii) o síndico que deve prestar contas aos condôminos (art. 1.348, VIII, do CC), (iv) o inventariante (art. 618, VII, do CPC) que deve prestar contas aos herdeiros, (v) o testamenteiro (art. 735, § 5º, do CPC e art. 1.980 do CC) que deve prestar contas aos herdeiros, entre outros. Para que o suposto titular do direito de exigir contas possa buscar tutela jurisdicional com vistas à concretização de seu direito, o CPC contempla procedimento especial próprio, entre os seus arts. 550 a 553. Pelo presente texto, em que pretendemos traçar sucinto panorama sobre aspectos gerais relacionados ao procedimento especial da demanda de exigir contas, rendemos nossa homenagem à pessoa, ao amigo (e grande) jurista Rodrigo Otávio Barioni, que, por essas trapaças do destino, deixou esse plano físico tão precocemente.
1 O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A PRETENSÃO DE PRESTAR CONTAS
Entre os procedimentos especiais típicos contidos no seu Livro IV, o CPC/1973, sob o título de “ação de prestação de contas”, trazia regulamentação de dois distintos procedimentos. Havia um procedimento, tomado por especial, para a demanda proposta por aquele que se afirmasse obrigado a prestar contas em face do suposto titular do direito de exigi-las (ação para oferecer prestação de contas); como também havia outro procedimento especial para a demanda daquele que se afirmasse titular do direito de exigir contas em face do suposto obrigado a prestá-las (ação para pedir prestação de contas).
Sucede que, bem analisadas as coisas, o procedimento especial só se justificava para a segunda hipótese, da demanda proposta pelo suposto titular do direito de exigir contas. Por esta razão, o CPC, sob o título “da ação de exigir contas”, contempla o procedimento especial tão somente para a demanda do suposto titular do direito de exigir contas (ação para pedir prestação de contas). Já a postulação para oferecer prestação de contas, apresentada por quem alega ser obrigado a prestá-las, não possui procedimento específico, devendo, a rigor, observar o procedimento comum[2].
É bem verdade que, ao extirpar a previsão do “procedimento especial” para a ação de prestação de contas, acabou o Código por criar certo imbróglio, por supostamente lhe subtrair característica sua que é a natureza dúplice. Se assim se entendesse, proposta ação de prestação de contas pelo procedimento comum, e verificada ao final a existência de saldo em favor do réu, não poderia o magistrado condenar o autor ao pagamento da quantia encontrada.
Ocorre que, conquanto se deva observar o procedimento comum para a ação de prestação de contas (ante a previsão do procedimento especial dos arts. 550 a 553 do CPC exclusivamente para a ação de exigir contas), a natureza do direito material que se busca tutelar em juízo não retira a característica de duplicidade da ação[3]. Quer dizer, independente de reconvenção ou dedução de pedido contraposto, o réu deve ser tutelado, caso ao final do processo, diante da análise das contas prestadas, venha a ser identificado saldo em seu favor.
Veja que no CPC/1973 a ação de prestação de contas proposta com o objetivo de prestar contas, conquanto disciplinada entre os procedimentos especiais, já tramitava observando rigorosamente os termos do procedimento comum (então procedimento comum ordinário). Tinha-se, desde então, hipótese de procedimento comum em que ao juiz era dado prestar tutela jurisdicional ao réu independentemente de pedido via reconvenção, em virtude exatamente da natureza dúplice da ação.
Não é porque agora esse procedimento comum deixou de estar previsto no livro de procedimentos especiais que a sua observância impede a prestação de tutela ao réu independente de pedido[4]. Assim, enquanto ao acolher o pedido do autor o juiz declara as contas prestadas escorreitamente, ao rejeitar o pedido vai declarar a incorreção das contas, com a indicação do saldo encontrado em favor do réu.
Perceba-se, ademais, que por esse pronunciamento de rejeição do pedido há declaração de não terem sido as contas prestadas de modo adequado, em virtude da existência de saldo identificada em favor do réu. Trata-se, pois, de pronunciamento que pode ser acoplado à regra extraída do art. 515, I, do CPC[5], abrindo a via da execução para o réu.
2 A PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA A DEMANDA DE EXIGIR CONTAS
2.1 Contornos gerais. Dispensa de manifestação quanto à audiência preliminar
A petição inicial pela qual a ação de exigir contas é instrumentalizada observa, modo geral, os ditames do art. 319 do CPC. Deve indicar: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro.
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O autor fica, contudo, dispensado de manifestar seu interesse ou desinteresse na realização de audiência de mediação ou de conciliação, porquanto na ordem legal do procedimento não há previsão para a sua realização. O que se vem de concluir não afasta a possibilidade de o magistrado, ante o dever que se lhe impõe de promover a qualquer tempo a autocomposição (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC), designar audiência com tal objetivo, a ser por ele presidida, em alguma etapa outra do procedimento[6].
2.2 Citação para prestar contas ou contestar
Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a citação do réu é acompanhada de intimação para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, no procedimento da ação de exigir contas o réu, ao tempo de sua citação, é intimado ou para prestar contas ou para contestar o pedido, uma ou outra no prazo de 15 (quinze) dias. Isso não significa, ao contrário do que a literalidade do art. 550 do CPC induz a crer, que o autor da ação de exigir contas deva fazer constar na petição inicial requerimento expresso de citação do réu para prestar contas ou contestar o pedido[7].
Com efeito, o art. 319 do CPC inova, quando comparado com o art. 282 do CPC/1973, ao não exigir que o autor requeira expressamente a citação do réu. Esse requisito, como já dizia Cândido Dinamarco, consistia em um daqueles “com os quais ou sem os quais o processo seria tal e qual”[8], pois, pela regra do impulso oficial (art. 2º do CPC), não sendo o caso de indeferimento da inicial (depois de oportunizada sua emenda) ou de julgamento liminar de improcedência (depois de colhida manifestação do autor a respeito), o comportamento natural do juiz, de impulsão do feito, ocorre mediante provimento que determina a cientificação do réu quanto a existência do processo, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). E isso, obviamente, independe de requerimento do autor.
Seria absolutamente contraproducente, e contrário à regra do impulso oficial e aos princípios da primazia do mérito, da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência, entender que, diante da ausência de requerimento pela citação do réu, devesse o juiz instar o autor a emendar a inicial sob pena de indeferi-la.
Dentro deste contexto, foge de sentido entender que a petição inicial da ação de exigir contas deva ter como requisito a formulação de requerimento expresso de citação do réu. A expressão contida no art. 550 do CPC (“requererá a citação do réu”) deve ser compreendida, portanto, no sentido de que, proposta a ação de exigir contas, e estando a inicial em termos, o juiz determine de ofício a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação.
2.3 Causa de pedir
Deve, ainda, a petição inicial trazer as razões da pretensão do autor, ou seja, os fundamentos fático e jurídico que embasam o pedido por si formulado.
Enquanto elemento da demanda, a causa de pedir deve estar contida na petição inicial (art. 319, III, do CPC). A sua ausência torna a inicial inepta (art. 330, § 1º, I, do CPC), dando ensejo a seu indeferimento (art. 330, I, do CPC) no caso de não promovida a emenda.
O código em vigor reforça essa necessidade quanto à demanda de exigir contas, impondo ao autor a especificação detalhada das razões pelas quais pretende exigi-las (art. 550, § 1º, do CPC). Neste contexto, não basta ao autor afirmar sua condição de titular do direito de exigir contas para pretender que o réu seja impelido a prestá-las. Precisa, igualmente, apresentar razões que revelem a necessidade de haver atuação jurisdicional com vistas à prestação de tutela.
A previsão legal projeta construção jurisprudencial do STJ tendo por pano de fundas ações de prestação de contas propostas em face de instituições financeiras.
Assim, de um lado, tem-se por assentado que a simples entrega de extratos periódicos ao correntista não lhe retira o interesse de agir para demandar em face da instituição financeira, já que os extratos em si não bastam para esclarecer todos os lançamentos efetuados. De outro lado, não se pode admitir que a demanda trouxesse causa de pedir genérica e padronizada, devendo ser exigida do autor a indicação do período determinado em relação ao qual pretende esclarecimentos, com o apontamento dos lançamentos tomados por duvidosos, não autorizados, ou de origem desconhecida[9]. A imposição colocada ao autor não significa que deva realizar pormenorização rigorosa dos elementos que ensejam dúvidas, na medida em que é a respeito deles que busca melhor se esclarecer com a tutela jurisdicional pleiteada[10]. No ponto, adverte Rodrigo Barioni:
Revela-se mais alinhado à garantia constitucional de acesso à justiça interpretar o § 1º do art. 550 do CPC de modo mais flexível, exigindo do autor apenas que, na medida do possível e segundo as informações que já lhe foram franqueadas extrajudicialmente, delineie com clareza os itens que a prestação de contas requer.
A boa-fé objetiva serve de bússola para abrandar a rigidez do dispositivo em comento, de maneira a impedir que se constitua em indevida restrição de acesso à tutela jurisdicional. [11]
Ademais, ao apresentar suas razões deve o autor, naturalmente, instruir a petição inicial com a prova documental com a qual pretende demonstrar o alegado.
Assim, a par dos documentos que comprovem a relação jurídica da qual advém o seu direito de exigir contas, deve ainda juntar os documentos que mostram a necessidade de invocação de tutela jurisdicional.
2.4 Cumulação própria sucessiva de pedidos
A ação de exigir contas contém obrigatoriamente uma cumulação própria sucessiva de pedidos[12]: ao lado do pedido de imposição de ordem ao réu para prestar contas, pede-se também o julgamento das contas com a condenação do réu ao pagamento de eventual saldo apurado. Aquele que exige contas tem igualmente o interesse de, dadas a conhecer as contas e identificada dissonância nos cálculos, exigir saldo encontrado em seu favor. Por cumulação própria sucessiva compreende-se a formulação de mais de um pedido, pretendendo-se o acolhimento de todos, sendo que a apreciação do segundo depende do resultado do julgamento do primeiro.
O pedido de condenação ao pagamento do saldo constitui exceção à regra de o pedido precisar ser determinado. Tem-se nele hipótese de pedido genérico, acoplável ao texto do inciso III do § 1º do art. 324 do CPC[13]. É lição clássica na doutrina[14].
Não deixa de ter razão Rodrigo Barioni, quando sustenta estar-se diante de pedido implícito, por se tratar de consequência jurídica prevista em lei[15].
Conquanto, então, tenhamos situação de direito material que enseja cumulação própria sucessiva, o segundo pedido, de condenação do réu ao pagamento da diferença encontra quando do exame das contas, a par de constituir exceção à regra de que o pedido deva ser determinado (configurando-se como hipótese de pedido genérico), afasta igualmente a imperatividade de ser o pedido certo, de modo que, mesmo quando não formulado, deve o juiz decidir a respeito, por se estar diante da ficção legal do pedido implícito[16].
No caso específico da ação de exigir contas, o julgamento dos pedidos cumulados não se dá em um mesmo momento procedimental. Existe solução de continuidade na prestação jurisdicional fornecida pelo juiz, que primeiro julga o pedido mandamental à prestação de contas e, sendo ele acolhido, promove o julgamento do pedido de verificação das contas depois da abertura de novo contraditória e instrução.
Perceba-se, ainda, que o reconhecimento do direito de exigir contas não significa que o autor tenha igualmente direito e seja credor de algum saldo que possa vir a ser apurado. Reconhecido o direito de exigir contas, pode, ao final, restar constatado não ter o autor direito de exigir qualquer valor em desfavor do réu. Particularidades da pretensão e da ação de direito material levam, então, à necessidade de se estabelecer um procedimento especial com duas fases cognitivas, a primeira voltada ao julgamento do pedido de exigir contas e a segunda destinada ao julgamento do pedido de análise das contas prestadas. Pode acontecer de ao autor ter reconhecido o direito de exigir contas, ao mesmo tempo em que, ao final da segunda fase, verificar-se não ser ele credor de saldo algum.
2.5 Prestação de contas e revisão de cláusulas contratuais
É firme o entendimento quanto à legitimidade do correntista para a propositura de ação de exigir contas, estando, inclusive, expressado no Enunciado nº 259 da súmula do STJ, verbis: “A ação de prestação de contas pode ser proposta por titular de conta-corrente bancária”.
A ação de exigir contas, contudo, não se revela a via adequada para se buscar a revisão de cláusulas contratuais que tenham por objeto encargos, tais como comissão de permanência, juros, multa e tarifas. Não é possível, portanto, cumular-se pedido de tal jaez ao pedido de exigir contas do réu. Aliás, trata-se de pretensão descabida tanto na primeira quanto na segunda fase cognitiva do procedimento. Pretensão do autor sobre a matéria deve ser sim, veiculada em ação revisional cumulada com eventual repetição de indébito[17].
3 COMPORTAMENTOS DO RÉU
Uma vez citado, o réu dispõe de 15 (quinze) dias para: (i) em comportamento de quem reconhece a procedência do pedido do autor, prestar as contas exigidas; (ii) contestar o direito do autor de exigir contas, apresentando defesa processual e/ou de mérito; (iii) como também prestar as contas, a despeito de negar a necessidade de o autor propor a ação para exigi-las, na medida em que inexistente resistência de sua parte, réu, em prestá-las.
Por derradeiro, não se pode negar a hipótese de o réu deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, restando configurada sua revelia. O comportamento a ser adotado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 550 do CPC é que determina as fases seguintes do procedimento da ação de exigir contas.
3.1 Revelia
Configurada a revelia, o CPC determina que o juiz observe o art. 355, o qual apresenta a disciplina do julgamento antecipado do mérito. Ou seja, se a revelia se mostrar acompanhada do efeito de presunção de veracidade, sem que haja requerimento de provas, deve o juiz aplicar a técnica do julgamento imediato do mérito, ocasião em que, acolhendo o pedido do autor, determinará que o réu preste contas na forma do § 5º do art. 550 do CPC[18], ou, de modo diverso, entendendo pela inexistência do direito de exigir contas, julgará o pedido do autor improcedente.
Conquanto o texto do § 4º do art. 550[19] remeta à aplicação do art. 355 na hipótese de revelia, sua aplicação não é automática. Em primeiro, porque não se pode descurar a possibilidade de se ter por configurada alguma das hipóteses que leve à aplicação do art. 354. Quer dizer, pode o juiz verificar a existência de algum vício, decorrente da ausência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual (bem como da presença de pressuposto processual negativo), que implique a prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Ou, até mesmo, ter-se por configurada alguma das situações que leve à prolação de sentença de mérito, nos moldes do inciso II ou inciso III do art. 487 do CPC. Em segundo, porque nem sempre a revelia vem acompanhada do efeito de presunção de veracidade dos fatos, ocasião em que o juiz deve determinar que o autor especificasse as provas que almeja produzir (art. 348 do CPC), conduzindo o processo em seguida para a fase instrutória, por meio de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC)[20].
3.2 Prestação das contas pelo réu sem apresentação de contestação
Se o réu comparece ao processo para apresentar as contas exigidas pelo autor, a primeira fase cognitiva do procedimento da ação de exigir contas é toda ela suprimida, dispensando-se, inclusive, a prolação de decisão jurisdicional relativamente ao pedido do autor de imposição de ordem ao réu à prestação de contas. A cominação contida no despacho citatório foi bastante para levar o réu ao cumprimento da obrigação. Estando, então, as contas prestadas, fugiria de sentido comando jurisdicional determinando um fazer em relação àquilo que já se fez.
Prestadas as contas, inicia-se a segunda fase cognitiva do procedimento, que tem por objetivo a análise e o julgamento das contas. Segue-se, pois, manifestação do autor, dentro de 15 (quinze) dias, relativamente às contas, passando o procedimento em seguida a observar as disposições do procedimento comum, a partir das regras do julgamento conforme o estado do processo, não sem antes abrir-se para o réu a oportunidade de manifestação sobre a impugnação formulada pelo autor, quando existir, nos moldes do art. 551, § 1º, do CPC.
3.3 Apresentação de contestação
Apresentada contestação pelo réu, pela qual controverta o pedido que se volta a determinar que prestas contas sejam aduzindo questão processual seja formulando defesa de mérito (pode alegar “que não mais tem, ou não teve nem em tal dever, ou que houve prescrição da ação ou mesmo prazo preclusivo”[21]), o processo prossegue com observância do procedimento comum, a partir das disposições do julgamento conforme o estado do processo.
A instrução, nesta primeira fase, fica circunscrita aos fatos que embasam o pedido de imposição de ordem ao réu para prestar contas. Encerrada a atividade instrutória, o juiz profere decisão pela qual, não sendo caso de não enfrentamento do mérito, delibera sobre se determina ou não que o réu preste contas ao autor.
3.4 Prestação das contas pelo réu com apresentação de contestação
Aparentemente, em um primeiro momento, o oferecimento de resistência ao pedido de exigir contas e a apresentação das contas em juízo pelo réu se revelariam comportamentos contraditórios entre si, daí porque não passíveis de serem praticados em conjunto. Existem, contudo, situações que excepcionalmente legitimam a prática de ambos os comportamentos pelo réu. Adroaldo Furtado Fabrício alude à existência de divergência entre as partes, mesmo antes do processo, não quanto à obrigação de prestar as contas, sim em relação às contas em si, quanto ao seu conteúdo[22]. Rodrigo Barioni menciona a hipótese do réu que encontra resistência do autor em receber as contas, quando de sua tentativa de prestá-las, ou, ainda, do caso de o autor não comparecer ao lugar convencionado para a prestação de contas ocorrerem, casos em que o réu não se recusa a prestá-las em juízo, mas, diante da razão que levou ao ajuizamento da demanda, busca se ver eximido dos ônus da sucumbência[23].
4 DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE
Não há dúvida de que o pronunciamento que acolhe ou rejeita o pedido de exigir contas possui conteúdo de mérito, tendo por suporte o art. 487 do CPC.
Tratando-se de decisão de improcedência do pedido, além de estar fundada no art. 487 do CPC, acarreta por consequência o fim da fase cognitiva em primeiro grau, acoplando-se, pois, ao conceito de sentença formulado no art. 203, § 1º, do CPC, e sendo, ademais, desafiada pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput do CPC).
Já a decisão que julga procedente o pedido de exigir contas, não obstante seja de mérito, e, portanto, esteja fundada no art. 487 do CPC, não se amolda ao conceito – ao menos de forma exata – de sentença prevista no art. 203, § 1º, do CPC, pois não tem aptidão para encerrar o procedimento, na medida em que, a partir de então, o processo prossegue em primeiro grau para que o réu preste as contas e as mesmas sejam analisadas e julgadas pelo juiz.
Considerando que na ação de exigir contas temos uma cumulação própria sucessiva de pedidos, em que o julgamento do segundo pedido (verificação das contas) se dá em momento temporal do procedimento diverso do julgamento do primeiro pedido (exigir contas), o pronunciamento que acolhe o primeiro pedido (de exigir contas) e impõe ordem ao réu para prestar contas compreende um julgamento parcial do mérito.
Muito embora não se esteja diante de um julgamento antecipado parcial do mérito, já que não ocorre à supressão de fases do procedimento, pode-se fazer um paralelo com o pronunciamento de que cuida o art. 356 do CPC, para reconhecê-lo com a natureza de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, c/c o art. 1.015, II, do CPC)[24]–[25]. Esse igualmente o entendimento lançado no Enunciado nº 177 do FPPC, verbis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.
A decisão que impõe a ordem ao réu a prestar contas traz consigo uma cominação: uma vez não prestadas, transfere-se ao autor a possibilidade de apresentá-las, não sendo ademais lícito ao réu impugnar aquelas que o autor apresenta em seu lugar. Por isso que a segunda fase não trata propriamente do cumprimento da decisão que ordena ao réu a prestar contas; não é fase executiva, sim uma nova fase cognitiva, dessa feita destinada ao julgamento das contas prestadas.
5 ORDEM IMPOSTA AO RÉU PARA PRESTAR CONTAS E RECURSO
A decisão que ordena o réu à prestação de contas, conforme já assinalado, possui natureza de decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-la é o de agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento, como cediço, não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC), de maneira que sua interposição não retira do réu a obrigação de prestar as contas em 15 (quinze) dias. Veja que a não prestação das contas não leva o autor a promover o cumprimento provisório da decisão, visando coagir o réu a prestá-las. Antes, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a apresentação das contas pelo réu, o autor fica desde logo autorizado a ele próprio apresentá-las também em 15 (quinze) dias.
Parece-nos, contudo, que é preciso compatibilizar essa regra com a garantia do duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu prestar as contas sob pena de se transferir para o autor a possibilidade de apresentação caso o réu não o faça deve ser contado da intimação da decisão do relator de indeferimento do efeito suspensivo ope iudicis requerido no agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz que ordenou a prestação de contas.
Do contrário, seria de se exigir do réu, ao ser intimado da decisão do juiz de primeiro grau que, dentro de 15 (quinze) dias, interpusesse o agravo de instrumento, conseguisse sua distribuição e a apreciação pelo relator do requerimento de efeito suspensivo. Em outros termos, seria suprimir-lhe o direito ao recurso e a garantia do duplo grau que lhe serve de fundamento.
6 INÍCIO DA SEGUNDA FASE: MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE AS CONTAS DO RÉU
A segunda fase do procedimento, conforme alhures assinalado, pode se iniciar desde logo, independentemente de decisão, quando o réu, ao ser citado, assume a postura de voluntariamente prestar as contas.
De outro modo, a segunda fase do procedimento se inicia com a prestação das contas pelo réu realizado em vista do comando contido na decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento. Seja em um caso como no outro, o autor é em seguida intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contas prestadas.
Apresentando concordância com as contas, limita-se o juiz a proferir sentença declarando-as prestadas e homologando-as.
No exercício do contraditório, o autor, entre os comportamentos que se lhe abrem, pode impugná-las. Não se admite, contudo, de sua parte, a formulação de impugnação genérica, com uma mera negativa geral quanto a sua incorreção.
Antes, impõe-se ao autor que pormenorize os itens das contas em torno dos quais existe controvérsia, apontando as razões que justificam sua inconformidade.
O CPC não prevê explicitamente sanção ou consequência para a situação em que a impugnação do autor não alude expressa, específica e fundamentadamente aos lançamentos questionados. Embora não se possa atribuir ao ato do réu de prestar contas à natureza de contestação, muito longe disso, parece-nos que a impugnação do autor em muito se assemelha a uma réplica, tal como sucede na impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução.
É a réplica um ato de reforço e complemento ao ato de postulação contido na inicial, que se justifica diante do conteúdo da defesa formulada pelo réu. E como à réplica deve ser aplicado o mesmo princípio da contestação – da impugnação especificada dos fatos alegados pela parte contrária (no caso da contestação deve haver a impugnação especificada dos fatos constitutivos; no caso da réplica, deve haver a impugnação especificada dos fatos impeditivos, modificativos, extintivos ou processuais), a impugnação do autor às contas prestadas pelo réu deve pontuar expressamente os lançamentos questionados, sob pena de presunção de correção do que apresentado na prestação de contas (art. 341 do CPC).
7 MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR
Do mesmo modo que não se admite defesa por negativa geral, é incabível a réplica por negativa geral, e, logo, revela-se impossível a impugnação por negativa geral das contas. Muito embora as contas prestadas pelo réu devam estar acompanhadas da prova documental de que dispõe para demonstrar o relatado, na hipótese de serem tais contas impugnadas pelo autor de maneira específica e fundamentada, deve ser aberto ao réu, como espécie de providência preliminar, prazo oportunizando a juntada de documentos relacionados diretamente aos lançamentos individualmente impugnados (art. 551, § 1º, do CPC).
O prazo deve ser fixado pelo juiz levando em conta as circunstâncias do caso, muito especialmente a quantidade de lançamentos impugnados e o conteúdo relativo a tais lançamentos. Não havendo fixação pelo juiz, aplica-se a regra geral do art. 218, § 3º, do CPC, sem prejuízo de requerimento do réu para sua dilação.
Somente em seguida o processo prossegue na forma do Capítulo X do Título I do Livro II (CPC/2015, art. 550, § 2º).
8 INÍCIO DA SEGUNDA FASE (CONT.): APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR
Não prestadas às contas pelo réu, transfere-se para o autor o poder de apresentá-las, também dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ficando o réu impossibilitado de impugná-las. O autor pode vir a encontrar certa dificuldade no momento de apresentar as contas, muito especialmente pela ausência de acesso a documentos e outras fontes de informação.
Diante dessa realidade, a sanção de impedir o réu de impugnar as contas do autor não é sinônima de conferir a essas contas presunção de autenticidade e fidedignidade[26]. Tanto que, na dicção legal, o magistrado pode de ofício, determinar a produção da prova necessária ao esclarecimento das contas, inclusive, e não exclusive, a realização de exame pericial. Conquanto, pois, a ação para pedir prestação de contas (ação de exigir contas), historicamente, desde os praxistas28, sempre esteve integrada no rol das cominatórias, a dinâmica do procedimento, como bem acentuado por Rodrigo Barioni, “acabou por mitigar a natureza cominatória da ação de prestação de contas. A severa previsão legal foi, aos poucos, substituída pela valorização do contraditório, permitindo-se ao réu questionar as contas apresentadas pelo autor, e ao juiz determinar a produção de provas”.[27]
A natural dificuldade encontrada pelo autor no momento da apresentação das contas o autoriza a requerer a exibição de documentos e livros que estejam na posse do réu, ou até, eventualmente, na posse de terceiros, observando-se as disposições gerais dos arts. 396 a 404 do CPC. Neste contexto, ganha destaque a possibilidade de o juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou o livro seja exibido (arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC)[28].
9 FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Diferentemente do que se via no CPC/1973, que aludia à apresentação das contas na forma mercantil, o CPC estabelece, sim, a necessidade de que as contas sejam apresentadas em “forma adequada” (art. 551, caput, do CPC), ou seja, em formato que permita a perfeita compreensão do seu conteúdo. Importa menos a forma, e mais o conteúdo e a sua intelecção. Antes de se prender a uma forma específica e fechada – “forma mercantil” –, pode ser estruturadas de modo outro, desde que se revele adequado para a intelecção do conteúdo que representa.
A adequação se afere, entre outros modos, pela especificação das receitas, pela aplicação das despesas e dos investimentos.
Ainda, a forma adequada implica a necessidade de que todos os lançamentos, relacionados a receitas, despesas, movimentações, aplicações, sejam devidamente comprovados, mormente por prova documental. Leitura mais açodada do texto do § 1º do art. 551 do CPC poderia levar a crer que a produção de prova documental pelo réu somente se justificaria na hipótese de impugnação pelo autor das contas prestadas[29]. Se até mesmo o autor, quando a ele é aberta a oportunidade de prestar as contas, deve fazê-lo instruindo-as com os documentos justificativos (art. 551, § 2º, do CPC)[30], com mais razão o mesmo ônus deve ser colocado para o réu. Ademais, como se poderia exigir do autor impugnação específica e fundamentada sobre as contas apresentadas pelo réu, se a ele réu fosse permitido prestá-las desacompanhada da documentação que possibilita sua verificação[31]?
Em verdade, a regra que se extrai do texto do § 1º do art. 551 do CPC é a de que, tendo havido impugnação das contas pelo autor, ao réu é conferida a oportunidade de juntar documentos novos, complementares àqueles já produzidos quando da prestação das contas, que sirvam de contraprova ao que aduzido pelo autor na impugnação.
10 JULGAMENTO DAS CONTAS
Ao final da segunda fase cognitiva, o juiz profere decisão julgando as contas prestadas. A segunda fase cognitiva do procedimento se faz necessária porque não se pode confundir o direito de exigir contas com o direito o eventual saldo em favor do autor da ação.
O pronunciamento do juiz que examina as contas prestadas tem conteúdo de mérito. A par disso, põe termo à fase cognitiva do procedimento em primeiro grau. Encarta-se, pois, no conceito de sentença estampado pelo art. 203, § 1º, do CPC, sendo essa sua natureza. Enquanto sentença é pronunciamento impugnável por apelação, a qual é dotada de efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC).
11 AÇÃO DÚPLICE
A verificação da existência de saldo e a consequente constituição do título executivo ocorre independentemente de em favor de quem o saldo exista.
É possível, pois, que do exame das contas se verifique: (i) sua correção, não subsistindo as razões que levaram o autor a impugná-las; (ii) sua incorreção, existindo saldo em favor do autor, que pode, então, se valer da sentença como título executivo para executar o réu, caso este não pague voluntariamente o valor da diferença encontrada; (iii) sua incorreção, porque existe saldo em favor do réu, que pode igualmente se utilizar da sentença como título executivo para exigir do autor o pagamento da diferença encontrada em favor dele, réu.
Observe-se, então, que essa característica confere à ação de exigir contas a natureza dúplice, na medida em que dela pode advir a prestação de tutela jurisdicional ao réu, para além da simples rejeição do pedido do autor, sem que tenha havido formulação de pedido em tal sentido. Formado título executivo, independente de para qual seja a parte, sua efetivação se dará na mesma relação processual, com observância das regras do cumprimento de sentença.
12 ADMINISTRADOR NOMEADO PELO JUIZ
Existem determinados “administradores” cuja nomeação se dá por decisão judicial, como é o caso do inventariante, do tutor, do curador, do administrador judicial da massa falida, entre outros. Tais sujeitos, em vista da função que exercem, atraem para si a obrigação de prestar contas. Considerando o nexo de conexidade entre a prestação de contas e a demanda em que o administrador foi nomeado, o Código traz que tais contas sejam prestadas em apenso aos autos principais, por simples petição[32].
A regra está mal alocada no capítulo que regula exclusivamente o procedimento da ação de exigir contas. Não é porque a regra atinente à competência para o julgamento das contas prestadas por administradores nomeados em juízo (tutor, curador, inventariante, administrador judicial) está prevista no capítulo da ação de exigir contas que a ela se aplica o procedimento especial nele regulado. A oferta da prestação de contas realizada por esses auxiliares da justiça independe da propositura de ação, ocorrendo mediante a apresentação de petição simples.
13 COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA (INVENTARIANTE, TUTOR, CURADOR, DEPOSITÁRIO, ADMINISTRADOR JUDICIAL)
Quando se está diante de situação inversa, qual seja em que deva ser observado o procedimento dos arts. 550 a 552, isto é, quando deva ser proposta ação de exigir contas em face de inventariante, de tutor, de curador, de depositário e de qualquer outro administrador, qual o órgão jurisdicional competente? Em princípio, a ação de exigir contas nesses casos deverá tramitar perante o mesmo órgão jurisdicional que nomeou o administrador (inventariante, tutor, curador, depositário, etc.)[33].
Não se pode, contudo, descurar das regras de organização judiciária, que podem, eventualmente, impossibilitar essa tramitação conjunta. Assim, se o processo em que o administrador foi nomeado tramita perante juízo que possui competência privativa sobre determinada matéria, como, por exemplo, uma Vara de Órfãos e Sucessões, a ação de exigir contas, de natureza cível geral, não pode tramitar perante o juízo especializado, salvo se a própria lei de organização judiciária prever esta como uma exceção.
CONCLUSÃO
O texto está longe, e com ele não se tem o propósito de esgotar a temática.
Buscou-se, antes, traçar um panorama geral sobre os principais aspectos jurídicos a respeito dos quais se podem suscitar debate, a partir do direito posto e em vigor.
Fica aqui, como ponto principal do estudo apresentado, uma singela homenagem ao jurista Rodrigo Otávio Barioni, que sobre o tema em análise produziu excepcional trabalho (Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade). São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020). O aludido trabalho merece aplausos e, sem dúvida, é uma grande contribuição doutrinária do homenageado, entre várias que deixou em forma de legado acadêmico. Ao longo do artigo foi possível, em vários pontos, efetuar diálogo com saudoso colega, que deixou sua marca na acadêmica e no coração dos amigos.
REFERÊNCIAS
ARRUDA ALVIM WAMBIER, T.; CONCEIÇÃO, M. L. L.; RIBEIRO, L. F. da S.; MELLO, R. L. T. de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015.
BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020.
CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2004.
CUNHA GONÇALVES, L. da. Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil português. 2. ed. atual. e aument. e 1. ed. brasileira. Adaptação ao Direito brasileiro: Orozimbo Nonato, Laudo de Camargo e Vicente Ráo. São Paulo: Max Limonad, v. VII, t. II, [s.d.].
DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, v. III, 2004.
FABRÍCIO, A. F. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890 a 945). Rio de Janeiro: Forense, v. VIII, t. III, 1980.
GAJARDONI, F. da F.; DELLORE, L.; ROQUE, A. V.; DUARTE, Z. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
MACHADO GUIMARÃES, L. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 298 a 370). Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1942.
MARCATO, A. C. Procedimentos especiais. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
MAZZEI, R.; GONÇALVES, T. F.; NOGUEIRA, P. H. P. O procedimento comum e suas técnicas. Salvador: Juspodivm, no prelo.
PEIXOTO, R. Artigo 550. In: STRECK, L. L.; NUNES, D.; CUNHA, L. (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
PEREIRA E SOUZA, J. J. C. Primeiras linhas sobre o processo civil. Acomodadas ao foro do Brasil por Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro: Garnier, 1907.
PIMENTEL, W. M. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 270 a 331 e 444 a 475). São Paulo: RT, v. III, 1975.
PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890-991). Rio de Janeiro: Forense, t. XIII, 1976.
SILVA, O. A. B. da. Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Aide, 1989.
[1]FABRÍCIO, A. F. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890 a 945). Rio de Janeiro: Forense, v. VIII, t. III, 1980. p. 387.
[2] Já na vigência do CPC de 1939, Luiz Machado Guimarães tomava por inadequada a inclusão da ação para oferecer prestação de contas entre os processos cominatórios: Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 298 a 370). Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1942. p. 187.
[3] Esta é igualmente a conclusão de Fernando Gajardoni: GAJARDONI, F. da F.; DELLORE,
L.; ROQUE, A. V.; DUARTE, Z. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 857. No mesmo sentido: PEIXOTO, R. Artigo 550. In: STRECK, L. L.; NUNES, D.; CUNHA, L. (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 811.
[4] Em sentido contrário, sustentando a necessidade de utilização da via reconvencional: BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 111.
[5] “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.”
[6] Nesse particular, anota Adroaldo Furtado Fabrício que: “Não há razão alguma para excluir-se a possibilidade de transação em tal matéria. Trata-se de relação obrigacional como outra qualquer, que os interessados podem modificar, restringir ou extinguir por via consensual” (Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890 a 945). Rio de Janeiro: Forense, v. VIII, t. III, 1980. p. 388).
Para Rodrigo Barioni, poderia o juiz inclusive remodelar o procedimento, para determinar de plano a audiência de mediação ou conciliação, determinando a intimação do réu para este fim já quando de sua citação: Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 119.
[7] Assim também: BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 117.
[8] DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, v. III, 2004. p. 378.
[9] “O correntista tem o direito de propor ação de prestação de contas ao Banco com o qual manteve contrato de conta corrente, solicitando informações sobre a natureza dos lançamentos unilateralmente efetuados” (REsp 238.162/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15.05.2000); “Independentemente do fornecimento de extratos bancários, se há dúvida quanto à correção dos valores lançados em conta corrente, há interesse processual na ação de prestação de contas” (AgRg-Ag. 941.433/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 03.12.2007, DJ 14.12.2007).
[10] A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco uma pormenorização rigorosa dos pontos que se lhe apresentam duvidosos, durante a relação jurídica mantida. Nesse sentido: AgRg-Ag 812.923/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, J. 07.08.2008, DJ 28.08.2008.
[11] BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 116, 117.
[12] Em sentido contrário: SILVA, O. A. B. da. Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Aide, 1989. p. 164.
[13] “Art. 324. […] § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: […] III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
[14] PIMENTEL, W. M. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 270 a 331 e 444 a 475). São Paulo: RT, v. III, 1975. p. 173; CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2004. p. 176.
[15] BARIONI, R.. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 117.
[16] Sobre o pedido implícito, já se tem oportunidade de consignar que: Trata-se, o pedido implícito, de uma ficção jurídica. Existem determinadas matérias que, por força legal, mesmo não sendo objeto de pedido expresso, integram o objeto do processo, e por isso devem ser apreciadas pelo Judiciário. Em outros termos, a lei pressupõe que o pedido está formulado, embora não o esteja; daí a ideia de pedido implícito. Há uma presunção legal de que o pedido consta no conjunto da postulação e a falta de manifestação da Jurisdição relativamente ao pedido implícito constitui omissão, a qual enseja até mesmo a interposição de embargos de declaração. A presunção quanto à existência do pedido implícito não é extensível ao comando decisório. Dito de outra maneira, não há comando decisório implícito. Daí a necessidade da interposição de recurso para suprir a omissão. A despeito disso, o Enunciado nº 254 da súmula do STF explicita tese no sentido de que devem ser incluídos os juros moratórios na liquidação, mesmo que inexistindo condenação: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (NOGUEIRA, P. H. P.; MAZZEI, R.; GONÇALVES, T. F. O procedimento comum e suas técnicas. Salvador: Juspodivm, no prelo).
[17] “Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.” (STJ, REsp 1.231.027/PR, 2ª Seção, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, J. 12.12.2012, DJe 18.12.2012) “Processual civil. Recurso especial repetitivo. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios e capitalização dos juros. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais, que devem ser mantidos nos termos em que praticados no contrato bancário sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.” (STJ, REsp 1.497.831/PR, 2ª Seção, Relª p/o Ac. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07.11.2016)
[18] “Art. 550. […] § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.”
[19] “Art. 550. […] § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.”
[20] Assim também: ARRUDA ALVIM WAMBIER, T.; CONCEIÇÃO, M. L. L.; RIBEIRO, L. F. da S.; MELLO, R. L. T. de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 909.
[21] PONTES DE MIRANDA, F. C.. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890-991). Rio de Janeiro: Forense, t. XIII, 1976. p. 119. Luiz da Cunha Gonçalves, em comentários ao contrato de mandato no Código Civil português de 1867, afirmava não ter lugar “nova prestação de contas final, quando o mandante, dia a dia, fiscalizou tôda a actividade do seu mandatário, e, assim, houve uma prestação de contas paulatina”. Remete, ainda, à hipótese em que o mandante dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas: CUNHA GONÇALVES, L. da. Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil português. 2. ed. atual. e aument. e 1. ed. brasileira. Adaptação ao Direito brasileiro: Orozimbo Nonato, Laudo de Camargo e Vicente Ráo. São Paulo: Max Limonad, v. VII, t. II, [s.d.]. p. 582.
[22] FABRÍCIO, A. F. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 890 a 945). Rio de Janeiro: Forense, v. VIII, t. III, 1980. p. 407.
[23] BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 121.
[24] No mesmo sentido: BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 123. Entendendo se tratar de sentença, impugnável por apelação: ARRUDA ALVIM WAMBIER, T.; CONCEIÇÃO, M. L. L.; RIBEIRO, L. F. da S.; MELLO, R. L. T. de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 909.
[25] Também neste sentido: STJ, REsp 1.746.337/RS, 3ª Turma, J. 09.04.2019, DJe 12.04.2019. Do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi colhe-se o seguinte excerto: “É necessário considerar, ainda, que: (i) a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; (ii) o conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC/2015, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica. Diante desse cenário, pode-se afirmar que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não a existência do direito de exigir as contas – encerramento da primeira fase – possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas. Com efeito, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o pronunciamento jurisdicional possuirá natureza jurídica de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito. Não se terá sentença porque esse ato judicial, a despeito de possuir conteúdo do art. 487 do CPC/2015 (critério substancial), não colocará fim à fase cognitiva do procedimento (critério finalístico), mas, ao revés, apenas autorizará a abertura da segunda fase da ação de exigir contas…”. “Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (art. 1.009, caput, do CPC/2015).” Ainda: STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.791.662/RJ, 4ª Turma, J. 26.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.831.900/PR, 4ª Turma, J. 20.04.2020, DJe 24.04.2020. Importante o registro de que em todos estes julgados o STJ considerou como configurada a existência de dúvida objetiva para efeito de aplicação do princípio da fungibilidade, muito especialmente por haver o juízo de primeiro grau intitulado de sentença o pronunciamento pelo qual acolhido o pedido de exigir contas.
[26] “O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência.” (STJ, 1.943.830/GO, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 21.09.2021, DJe 23.09.2021)
[27] BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 112.
[28] No mesmo sentido: PEIXOTO, R. Artigo 550. In: STRECK, L. L.; NUNES, D.; CUNHA, L. (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 813.
[29] “Art. 551. […] § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.”
[30] “Art. 551. […] § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.”
[31] BARIONI, R. Comentários ao Código de Processo Civil – Artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. São Paulo: Saraiva Educação, v. XI, 2020. p. 133.
[32] Entendendo que estas contas são prestadas por meio de ação: MARCATO, A. C. Procedimentos especiais. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 113.
[33] Assim também: ARRUDA ALVIM WAMBIER, T.; CONCEIÇÃO, M. L. L.; RIBEIRO, L. F. da S.; MELLO, R. L. T. de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 913.