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BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 12.398-11 E O DIREITO FAMILIARISTA E A IMPORTÂNCIA DE CONVIVER COM OS AVÓS

BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 12.398-11 E O DIREITO FAMILIARISTA E A IMPORTÂNCIA DE CONVIVER COM OS AVÓS

Kelly Moura Oliveira Lisita

É direito de toda criança e adolescente conviver com sua família, seja a biológica, a adotiva ou ainda a socioafetiva, enfim, por família compreende-se: pessoas ligadas entre si por questões de afinidade, consanguíneas e que mantém vínculos de convivência.

No Direito das Famílias um dos assuntos mais dialogados é a pensão alimentícia e guarda dos filhos menores.

A guarda por sua vez, pode ser unilateral ou compartilhada, a depender do caso concreto e é fato que seja qual for, o menor tem o direito da convivência familiar, sob um contexto amplo.

Conceito amplo significa que a convivência deve ser estendida aos avós, tios, enfim, aos demais parentes do menor.

Conviver com os avós é estabelecer vínculos de afinidade, de acolhimento e é relevante consideravelmente para questões de estruturação emocional do menor. Não basta apenas ter família, é fundamental conviver com ela, interagir, acolher e ser acolhido. Conviver com os avós traz ao menor sensação de amparo e conhecimento, fortalecimento das suas origens.

A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.

Na seara familiarista durante muito tempo era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles inclusive, exerciam esse direito quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita. Antes do advento da Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga.

Destaque para o artigo 1589 e seu parágrafo único que foi acrescido por sua vez, ela Lei 12.398/11,Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16,inciso  V e 25,parágrafo único.

Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão.

O objetivo da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente, preservando-lhe o bem estar, a colhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.

Por outro lado, é imprescindível também mencionar que os avós ou boa parte deles, devem ser cônscios de que não podem ser apenas “visitas” na vida dos netos, sendo importante criar vínculos afetivos com eles, conviver, acolher, enfim, fazer parte da vida dos netos.

É inegável que ninguém é obrigado a gostar ou não de alguém, porém a Lei protege e compreende o quão necessário é a referida convivência, sendo o menor, o protagonista mais fragilizado nessa seara.