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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL NOS TRIBUNAIS: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL NOS TRIBUNAIS: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA

Arthur Bobsin de Moraes

SUMÁRIO:Introdução; O instituto de resolução de demandas repetitivas no CPC/2015; Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

Não raro, principalmente no meio jurídico, o objeto de muitas discussões e conversas é a morosidade do Judiciário. Cada vez mais, em razão da dilação do prazo para entrega da jurisdição, as partes “ganham, mas não levam“, seja porque durante esse tempo o réu esvaziou seu patrimônio, ou ainda porque a demora da tramitação esvaziou-se a pretensão do autor.

De acordo com os últimos números do relatório CNJ e da CGJ/SC, somente em 2016 o Poder Judiciário finalizou o ano com 2.676.296 ações em trâmite e, já em agosto de 2017, esse número seguiu praticamente idêntico: 2.630.058.

Em que pese a efetiva produção dos Magistrados catarinenses, em média oito ações resolvidas por dia, e, com uma média de 451.812 mil sentenças e 607.597 mil decisões até agosto, o tempo médio de tramitação dos processos é de praticamente 3 anos em primeiro grau e mais dez meses nos tribunais.

Diante de tais quadros, buscar uma solução para a morosidade do Judiciário sempre foi prioridade do legislador que, por meio do sistema processual civil, tentava encontrar formas de entregar uma tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva ao jurisdicionado, seja inserindo novos institutos no ordenamento jurídico, seja suprimindo regras ultrapassadas.

A procura pela solução não é de hoje. Desde o desenvolvimento do conceito autônomo de ação, que permitiu ao jurisdicionado, em um mesmo processo, cumular suas pretensões, simplificando o processo, trazendo economia e celeridade, a doutrina e o legislador caminham juntos para trazer mais efetividade ao processo.

Inclusive não apenas no âmbito infraconstitucional; prova disso foi a idealização, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que inseriu o direito a duração razoável do processo no rol de garantias individuais.

Desse modo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa situação de reforma e busca pela efetiva, e não apenas célere, decisão judicial e entrega da jurisdição também foi prestigiada, visto que o art. 4º determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

As situações criadas pelo legislador do novel diploma processual não param por aí. Por exemplo, a concentração das defesas do réu em apenas uma só peça, a criação de institutos, como o incidente de resolução de demandas repetitivas, também faz prova da tentativa de economizar tempo na atividade do Judiciário.

Enfim, não são poucas as situações em que o ordenamento jurídico é alterado para prestigiar os princípios da efetividade, da celeridade, da solução integral do mérito e da duração razoável do processo.

Entretanto, não basta que o sistema jurídico esteja repleto de princípios que assegurassem uma tutela tempestiva, e não possuir mecanismos para colocá-los em prática. Prova disso são os dados existentes do último relatório do CNJ e da CGJ/SC, que demonstram que a justiça continua caminhando a passos lentos.

Uma das grandes novidades previstas no Código de Processo Civil de 2015 e que tem como objetivo justamente incentivar essa caminhada mais célere da tramitação dos processos no Poder Judiciário é o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987[1] do Código de Processo Civil de 2015, que será abordado nas próximas laudas.

1 O INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO CPC/2015

O instituto decorre da extensa quantidade de ações relativas a demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. É o exemplo da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência para pleitear direito ao medicamento ou terapia no âmbito da assistência à saúde. São situações em que os sujeitos do processo são diversos, na integralidade ou apenas em parte, mas a questão de direito apresenta-se idêntica.

O ponto é que em cada uma das situações o bem da vida pleiteado é diferente, mas a questão jurídica a ser enfrentada é a mesma.

Desse modo, o mecanismo autoriza que os tribunais, em decorrência de demandas repetitivas, optem por analisar apenas um caso, ou um conjunto deles, para debruçar-se de maneira integral na amostra selecionada, de modo que o processo selecionado como “amostra” será a base para a discussão e exame das outras questões, aplicando-se o resultado do julgamento aos demais casos idênticos.

Trocando-se em miúdos, o instituto faz, de certa maneira e com as devidas proporções, o papel dos recursos repetitivos dos tribunais superiores.

Luiz Guilherme Marinoni[2] parte da premissa de que, havendo milhares de demandas com a mesma questão de direito, a isonomia e a segurança poderiam ser deixadas de lado, na medida em que sempre há possibilidade de decisões diferentes para casos iguais. Assim, como há apenas uma questão que atinge todos os demandantes, outorga-se a uma única decisão a possibilidade de resolvê-las com eficácia perante todos os litigantes.

Como não poderia ser diferente, os elementos que deram azo ao IRDR são os mesmos daqueles que inspiraram o procedimento dos recursos repetitivos, quais sejam: celeridade processual, segurança jurídica, uniformidade de decisões e isonomia, mas não somente.

Assim, o IRDR representa uma espécie de “evolução” daquele modelo de julgamento de recursos repetitivos existente no Código de Processo Civil de 1973, com a ressalva de funcionar nas situações de “casos idênticos“, com vistas ao julgamento conjunto da questão de direito que lhes seja comum.

De acordo com Bruno Dantas[3], o objetivo do IRDR é a tutela isonômica e efetiva dos direitos individuais homogêneos, com o efetivo reconhecimento de que as “ações de massa” atingiram patamares desarrazoáveis, principalmente por conta da insuficiência do modelo até então adotado, centrado basicamente na dicotomia tutela individual x tutela coletiva.

Ainda de acordo com o mesmo autor, essa situação do elevado número de “ações de massa” fez com que fosse criada uma espécie de tutela pluri-individual, para auxiliar na proteção dos direitos individuais homogêneos no Brasil. Nesse sentido, essa tutela pluri-individual é voltada à justa composição das lides concernentes a direitos individuais homogêneos que se multiplicam em diversas demandas judiciais nas quais haja controvérsia preponderantemente sobre as mesmas questões de direito, de modo a, por um lado, racionalizar e atribuir eficiência ao funcionamento do Poder Judiciário e, por outro, assegurar a igualdade e a razoável duração do processo[4].

Por não possuir os requisitos típicos dos recursos – na lição de José Carlos Barbosa Moreira[5], recurso é remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna -, é possível conceituar o IRDR como incidente processual, instaurado para, mediante julgamento único e vinculante, assegurar interpretação isonômica à questão jurídica controvertida.

O IRDR é dividido em duas fases distintas: a primeira de admissibilidade, e a segunda do mérito. Na fase de admissibilidade, além do exame técnico sobre os intrínsecos e extrínsecos, os Tribunais realizaram a análise das questões de direito repetitivas, e a conveniência de se adotar naquele momento cronológico a decisão paradigmática.

Caso o incidente seja admitido, após a sessão de julgamento, o relator determinará a suspensão de todos os casos idênticos em tramitação no primeiro e no segundo grau, nos limites de sua competência territorial. Ou seja, a suspensão é apenas na localidade em que o Tribunal estiver instalado, ainda que outras causas idênticas tramitem em outros estados.

Esse julgamento deverá ocorrer no prazo de ano, e isso se sucede pelo fato de que, por se tratar de questão com inúmeros casos idênticos, o julgamento do IRDR é prioritário, por esta repercussão que seu resultado ensejará.

O prazo de um ano começa a fluir da publicação do acórdão que admitiu o processamento do IRDR. No caso de não cumprimento do referido prazo, todas as suspensões determinadas findam-se, devendo o juiz de cada um dos casos determinar a impulsão do feito, caso não haja nenhuma ordem do Tribunal prorrogando o IRDR.

Conforme a previsão legal, o instituto é cabível quando houver simultaneamente: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Poderão instaurar o incidente tanto o juiz de ofício (no caso de julgamento no âmbito do Tribunal, a legitimidade é do relator), as partes, por meio de petição simples, bem como o Ministério Público ou a Defensoria Pública, também por meio de petição simples.

Um dos princípios mais caros ao IRDR é o da publicidade, porque essa publicidade dá ao jurisdicionado segurança, pois são adequadamente informados sobre o incidente e como este afeta o seu processo; confere, ainda, segurança àqueles que exercem a atividade jurisdicional[6].

Apenas para título de informação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme informado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, já instaurou pelo menos noves IRDR[7]. O primeiro a ser julgado e firmar uma tese versava justamente sobre a necessidade de comprovação de hipossuficiência do autor para os casos de assistência à saúde e fornecimento de medicamento. Nesse caso, a tese firmada foi a seguinte:

1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiên­cia financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.

O Tribunal Regional da 4ª Região também já admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), versando sobre os limites do poder de regulamentar do Contran, ao dispor, na Resolução nº 543/2015, a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação[8].

Problema que eventualmente poderá ser criado ocorre nos casos em que um processo suspenso por determinação do IRDR não apresenta tese jurídica exatamente idêntica à do caso paradigma, razão pela qual será necessário que a parte prejudicada aponte sua diferenciação, valendo-se do distinguishing.

O CPC/2015 deixou de dispor acerca da forma e da maneira pela qual o distinguishing deverá ser elaborado. Entretanto, é fato que o pedido deverá ser direcionado ao juízo de piso, isso porque a competência para realizar o cotejo a quaestio iuris debatida no incidente e a causa petendi do caso é do juiz singular, a quem deve ser dirigida a petição realizando a analiticamente a diferenciação[9].

Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[10], o requerimento de distinção deverá ser dirigido ao juiz, nos casos em que o processo esteja sobrestado no primeiro grau (art. 1.037, § 10, I, do CPC) ou ao relator, se o processo estiver em tribunal (art. 1.037, § 10, II, do CPC). Destaque-se que não há prazo para que seja feito tal requerimento, podendo ser realizado até a efetiva aplicação da tese jurídica do IRDR ao seu caso concreto.

Assim, ao receber e acolher pedido, conforme o entendimento de Sofia Temer[11], o processo terá seguimento; não acolhida, será mantida a suspensão. O recurso cabível da decisão que resolver o requerimento de distinção, seja ela de acolhimento ou de denegação do grau em que o processo tramita: a) caso esteja no primeiro grau, será cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, I, do CPC); b) estando no tribunal, se a decisão for de relator, será cabível o agravo interno (art. 1.037, § 13, II, do CPC).

Desse modo, não há dúvidas da intenção do legislador em buscar, mais uma vez, respeitar os princípios constitucionais da isonomia, da celeridade e da efetividade processual, criando outro instituto e técnica de julgamento para perfectibilizar a entrega do bem da vida ao jurisdicionado.

CONCLUSÃO

Conclui-se, deste modo, que o IRDR busca trazer ao jurisdicionado uma nova sistemática que almeja celeridade e efetividade; entretanto, marca-se posição que devem os julgadores observar o novo instituto com novas lentes, e não com o olhar do antigo Código e dos antigos institutos.

Não se pode negar que o Poder Judiciário será instado a se manifestar diante das situações de aplicação do instituto de resolução das demandas repetitivas, principalmente nos casos em que se deve aplicar o distinguishing.

É necessário aguardar os próximos capítulos para verificar se o novo instituto pegou, ou não pegou; contudo, aguardamos esperançosos e certos de que o legislador fez sua parte e que agora cabe às partes efetivarem esta faculdade de, em conjunto com o princípio da cooperação, buscar trazer uma nova visão do direito processual, fugindo da antiga e ociosa litigiosidade.

[1] “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.”

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16).

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Breves comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[4] Ibidem.

[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 2005.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16).

[7] Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/937475/IRDR+-+COM­-PLETA/2f326c25-34c1-4dd1-81d4-9e3b5e191581>. Acesso em: 7 out. 2017.

[8] Disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visuali­-zar&id_noticia=12950>. Acesso em: 7 out. 2017, às 18h32.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16).

[10] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 14. ed. Salvador: JusPodivm, v. 3, 2017. p. 685.

[11] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 123.