BREVES APONTAMENTOS À LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) E SUAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
Maria Alice Trentini Lahoz
Vitor Esmanhotto Da Silva
INTRODUÇÃO
Em 1º de julho de 2021, foi finalmente sancionada a Lei nº 14.181/2021, já denominada de Lei do Superendividamento, fruto de um longo debate na sociedade brasileira, que ansiava por um regramento mais específico para as situações de concessão de crédito nas relações de consumo.
O anteprojeto da nova lei foi elaborado por ilustres juristas, como o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hermann Benjamin e a Professora Claudia Lima Marques, referências na área. O ato normativo foi debatido por quase dez anos nas casas legislativas, iniciado como Projeto de Lei do Senado nº 283/2012, depois de submetido à revisão da Câmara dos Deputados e designado como Projeto de Lei nº 3.515 ainda em 2015. A motivação para a tutela do endividamento dos brasileiros é evidente: quase 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, segundo dados do Serasa[1].
Mais do que endividados, segundo o regramento da nova lei, grande parcela dos consumidores do Brasil estão superendividados. O fenômeno, segundo Cláudia Lima Marques, trata-se da outra face da democratização do crédito[2], pois, em que pese sejam vários os benefícios potenciais do amplo acesso aos financiamentos, há custos e riscos que careciam de tutela jurídica específica, como a redução da poupança familiar, a inflação e a perpetuação do endividamento[3]. Clarissa Costa de Lima, que contribuiu para a redação da Lei nº 14.181/2021, chama atenção, pois, “nos casos mais graves, as dívidas superam o patrimônio do devedor (bens e rendas), impossibilitando o seu pagamento, fenômeno conhecido por superendividamento”[4].
1 NOVOS PRINCÍPIOS INTRODUZIDOS PELA LEI
Pode-se apontar que dois princípios já citados pela doutrina consumerista foram balizas importantes para a edição da Lei do Superendividamento, quais sejam, os princípios do crédito responsável e do mínimo existencial. O primeiro atua em duas frentes: (i) a responsabilização do consumidor, que deve ter acesso à educação financeira para que possa evitar o endividamento excessivo, e (ii) a proteção do consumidor, impondo deveres de esclarecimento e informação que devem ser cumpridos pelos fornecedores de crédito[5]. Já o segundo está intimamente ligado com as relações de consumo, pois o acesso aos bens e serviços necessários para alcançar as condições materiais para uma vida digna passam pela aquisição direta de bens ou ao acesso ao crédito [6]muitas vezes dentro do mercado de consumo.
Os supramencionados princípios foram incluídos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021 – o art. 4º, que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, agora determina o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” e a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”, positivando, de maneira expressa, os princípios do crédito responsável e do mínimo existencial. Mais do que isso, tornaram-se direitos básicos do consumidor, instituídos no rol do art. 6º do CDC por meio dos novos incisos XI e XII[7].
2 NOVAS DEFINIÇÕES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E NULAS DE PLENO DIREITO
Existe uma pré-concepção de que o superendividamento do consumidor decorre especialmente de cláusulas abusivas às quais este é submetido, sobretudo no mercado de fornecimento de crédito. Não obstante, conforme já observado por Clarice Costa de Lima, não são todas as situações de reiterado inadimplemento que decorrem de juros excessivos ou aumento injustificado do débito. Há hipóteses de consequências que advêm da própria situação vivenciada pelo próprio consumidor, como a abrupta perda de renda por acidente ou desemprego[8].
Todavia, esmiuçar o rol de nulidades de plenos direito presentes em negócios jurídicos é tarefa necessária ao legislador, sobretudo em se tratando da vulnerabilidade do consumidor superendividado no mercado financeiro, salvaguardando-lhe seu mínimo existencial[9].
Com adição dos incisos XVII e XVIII no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Superendividamento amplia o rol das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que são nulas de pleno direito.
O inciso XVII declara nulas cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário”. Trata-se de regra de acesso à justiça, garantia constitucional prevista (art. 5º, XXV, da CF/1988[10]) e que fora inserida em um contexto geral, isto é, independentemente da relação travada entre o consumidor e fornecedor (isto é, também fora do mercado de concessão de crédito).
Posteriormente, o inciso V do art. 54-C detalha a hipótese ao consumidor superendividado, estabelecendo que seja vedado “condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais”, detalhando a vedação de acesso ao judiciário no mercado creditício.
Nesse ponto, Gagliano e Oliveira ressaltam que a adição da vedação ao ingresso judicial não visa desestimular a conciliação extrajudicial, mas, pelo contrário, trata-se de mais uma garantia ao consumidor hipossuficiente, salvaguardando o seu direito de análise da legalidade do negócio jurídico por um julgador imparcial[11].
Por sua vez, o inciso XVIII do art. 51 declara que são nulas cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.
Com relação aos prazos de carência, o texto de lei visa impedir que a empresa suspenda, por determinado lapso temporal, o fornecimento de determinado produto ou serviço em caso de não pagamento dentro do prazo, mesmo que haja a retomada dos pagamentos posteriormente. Quanto ao segundo trecho, o inciso veda punições ao consumidor inadimplente que purgou sua mora ou realizou acordo para transacioná-la, vetando que não sejam restabelecidos seus direitos. Em suma, o escopo do inciso é evitar o sobrecarregamento de obrigações do consumidor perante o fornecedor, nos casos em que há busca pelo adimplemento. Não obstante, permanece a lacuna sobre a suspensão de direitos na pendência da situação de inadimplência, conforme bem ressaltado por Gagliano e Oliveira[12].
3 PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDADO NA FASE DE CONTRATAÇÃO E DEVERES DOS FORNECEDORES
Inaugurando uma importante seção no capítulo atinente aos contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 14.181/2021 incluiu os arts. 54-A a 54-G, que tratam especificamente da prevenção e tratamento ao superendividamento, com especificidades ao fornecedor do referido serviço/produto, matéria que carecia de tratamento mais aprofundado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 54-A traz importantes definições e conceito sobre o superendividamento. Primeiro, define o seu § 1º que o superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. De plano, ficam excluídas as pessoas jurídicas do conceito, a despeito de se saber que o CDC se aplica à relação travada por algumas delas.
Também ficam incluídas no conceito de dívida àquelas que já estão vencidas e as prestações futuras, na medida em que o efeito “bola de neve” é evidente e não faria sentido a lei ignorar os débitos a vencer. Por fim, abarca-se o princípio da preservação do mínimo existencial abordado no art. 6º, reiterando a necessidade de manutenção da dignidade da pessoa humana, mesmo àqueles endividados.
No § 2º[13], a nova lei expõe que os débitos objeto do superendividamento podem ser originados de quaisquer negócios jurídicos estabelecidos pelo consumidor, ainda aqueles não referentes ao fornecimento puro de crédito. E, no § 3º[14], o legislador exclui a aplicação do novo regramento às hipóteses dos débitos contraídos mediante fraude ou má-fé, realizados com dolo de inadimplemento ou para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. São conceitos evidentemente abertos, os quais dependem de interpretação legal, especialmente no que tange ao luxo[15] e má-fé, os quais deverão ser tratados em cada caso específico.
Os próximos artigos desta seção abarcam uma série de medidas a serem adotadas e revisadas especialmente pelos fornecedores de crédito. São situações que, embora decorressem do próprio texto do CDC em sua interpretação lógica (art. 52) e possam até parecer redundantes, foram particularizados para maior proteção do consumidor e destacam a vulnerabilidade dele no mercado creditício.
Destacam-se no art. 54-B: a necessidade do fornecedor de expressar as taxas de juros mensais e de mora, bem como todos os encargos no caso de atraso de pagamento; o destaque ao consumidor do valor das prestações, bem como ao seu valor total (a soma de todo o débito) e a necessidade da oferta de pagamento com validade mínima de dois dias; que estejam expressos os dados do fornecedor no negócio e seus contatos; a possibilidade de liquidação antecipada do débito pelo consumidor, não onerosa.
Do art. 54-C a importante alteração legislativa e que deverá ser implementada imediatamente pelos fornecedores de crédito é a vedação à publicidade que envolva a não consulta aos órgãos restritivos de crédito como chamariz para a contratação do serviço, além da proibição de assédio e pressionamento para a sua contratação, o que deve ser especialmente vedado em caso de consumidor idoso, analfabeto ou em estado de vulnerabilidade agravada (por exemplo, portador de moléstia grave).
O art. 54-D indica posturas a serem tomadas pelo fornecedor de crédito, das quais se destaca, em especial, a avaliação da condição econômica do consumidor, inclusive em órgãos de proteção de crédito. O parágrafo único já alerta ao fornecedor que eventual análise de descumprimento poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
A redação do art. 54-F define consequências para a realização de contratos conexos, coligados ou interdependentes ao contrato principal e ao contrato acessório que garante o financiamento, na hipótese de o fornecedor utilizar o serviço na preparação ou conclusão do contrato de crédito; ou, ainda, no caso de o serviço ser oferecido no mesmo local do contrato principal. Gagliano e Oliveira[16] já alertaram sobre a atecnia do dispositivo, pois trata da aquisição de um produto como contrato principal e a concessão de crédito como contrato acessório, sendo que esses negócios não são exclusivamente interdependentes e podem ser pactuados separadamente; não obstante, a redação não gera prejuízos, já que o escopo do dispositivo se mantém, isto é, a “invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo” (§ 4º), com as ressalvas ali apontadas.
Encerrando a novel seção, o art. 54-G abarca uma série de vedações aos fornecedores.
Às administradoras de cartão de crédito, o inciso [17] apresenta crucial alteração nos procedimentos de emissão de faturas e contestações de compra. É importante destacar que, com a vigência imediata da lei (art. 5º da Lei nº 14.181/2021[18]), os negócios jurídicos pactuados entre as administradoras de cartões e seus consumidores deverão imediatamente observar os preceitos, na medida em que assim determina o seu art. 3º[19]. Assim, esses fornecedores devem dar atenção especial às novas regras para se adequarem e evitarem qualquer responsabilização, seja na seara do direito individual do consumidor, ou mesmo alguma penalização administrativa por descumprimento dos preceitos.
Também o inciso III se aplica às administradoras de cartões e similares, tratando da vedação ao impedimento ou dificultação de anulação/bloqueio imediato de compra fraudulenta realizada com o cartão ou similar do consumidor, possibilitando a sua anulação imediata ou restituição de pagamento indevidamente por si recebido.
Já o inciso II trata da vedação à recusa ou não entrega do contrato firmado entre as partes, em papel ou outro meio duradouro, situação comumente vivenciada perante grandes instituições financeiras.
A seção introduzida trata de condutas pré, durante e pós-contratuais, adicionando importantes esclarecimentos aos consumidores e aos fornecedores.
Certamente traz consequências ao mercado creditício, o qual deverá se adequar imediatamente às novas regras.
4 TRATAMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO
A nova lei ainda prevê uma maneira de tratamento judicial do superendividamento, em caso de ausência de acordo voluntário entre o consumidor e os fornecedores, consubstanciados no “processo de repactuação de dívidas” tutelado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Tratar-se-ia de processo judicial a requerimento do consumidor no qual será fixada data para audiência de conciliação presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no novo art. 54-A do Código (“compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”). O processo assemelha-se a uma assembleia geral de credores em recuperação judicial ou falência, guardadas suas evidentes particularidades. Na audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
É de se notar as observações dispostas pelos parágrafos do art. 104-A.
Primeiro não serão tutelados pelo processo de repactuação de dívidas àquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Depois, há graves sanções para os credores que não comparecerem à audiência injustificadamente: acarretará (i) a suspensão da exigibilidade do débito; (ii) a interrupção dos encargos de mora e (iii) a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Finalmente, o credor ausente também será preterido em relação aos demais no momento de quitação das dívidas.
O plano de pagamento homologado por sentença deverá determinar:
(i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; (ii) a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; (iii) a data a partir da qual haverá a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e (iv) o condicionamento dos efeitos do plano à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Nesse sentido, não deverá determinar somente obrigações para os fornecedores, mas também condicionar a conduta do consumidor endividado – ele não poderá agir para prejudicar sua própria situação durante a execução do plano.
Caso não haja êxito na conciliação em audiência, o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar “processo por superendividamento” para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação dos fornecedores que não integraram o acordo porventura celebrado para, em 15 dias, juntarem documentos e razões para não aderir ao plano de pagamento.
A Lei do Superendividamento ainda prevê, no art. 104-C, que compete concorrente e facultativamente aos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a parte conciliatória do processo de repactuação de dívidas, de maneira que poderão promover a audiência global de conciliação, nos moldes do art. 104-A. Nesse sentido, poderá o Procon, por exemplo, promover também audiências em âmbito administrativo, nos mesmos termos do comando legal em comento.
Por fim, o art. 3º da Lei nº 14.181/2021 ressalta que a validade dos negócios e demais atos jurídicos de crédito constituídos antes da entrada em vigor da lei continuarão regulados pela legislação anterior.
Verifica-se que as novas disposições do Código de Defesa do Consumidor instituídas pela Lei do Superendividamento causarão sensíveis mudanças no mercado de consumo, sendo de interesse de todas as partes envolvidas – consumidores e fornecedores de crédito (inclusive compras a prazo) – a adequação e compreensão de seus dispositivos. Em que pese seja contraproducente afastar a necessidade de tutela do Estado para a situação dos milhões de endividados no Brasil, fato é que os prazos estabelecidos pela nova lei (como o prazo de até 5 anos para o pagamento de dívidas contraídas) poderão também tornar mais custoso o processo de obtenção de crédito e de efetuar compras parceladas, considerado o risco envolvido na transação por parte dos fornecedores.
CONCLUSÃO
Evidentemente a conclusão antecipada da Lei do Superendividamento teria sido melhor à população brasileira. No entanto, considerando o cenário vivenciado, a crise econômica da pandemia da Covid-19, parece-nos que ainda mais em boa hora finalmente fora aprovada a legislação.
Trata-se da maior e mais importante alteração do CDC desde sua publicação em 1990. Com grande impacto no setor creditício, o texto legal visa pormenorizar importantes lacunas da legislação consumerista. Vem em boa hora, especialmente em razão do evidente implemento do mercado de concessão de crédito brasileiro, sobretudo no que tange aos endividados e superendividados.
Espera-se que os reflexos sejam positivos e que seu escopo seja atingido: a proteção da dignidade humana do consumidor endividado, ou não, no mercado.
REFERÊNCIAS
GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, a. 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91675>. Acesso em: 3 jul. 2021.
GONÇALVES, Geyson. O superendividamento e o mínimo existencial: uma abordagem garantista. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016.
LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2014.
MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul.
In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, p. 11-52, 2006.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, dez. 2018 (Texto para Discussão nº 254). Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/560201>. Acesso em: 4 jul. 2021.
[1] Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/09/numero-de-brasileiros-endividados-tem–nova-alta-em-abril>. Acesso em: 3 jul. 2021.
[2] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006. p. 256.
[3] LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014
[4] LIMA, Clarissa Costa de. Op. cit., n.p. – grifos nossos.
[5]LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[6] GONÇALVES, Geyson. O superendividamento e o mínimo existencial: uma abordagem garantista. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016. p. 54
[7] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.”
[8] LIMA, Clarissa Costa de. Op. cit
[9] Para o aprofundamento sobre o conceito de mínimo existencial, sugere-se a já citada obra também publicada em livro: GONÇALVES, Geyson da Silva. O superendividamento e o mínimo existencial: uma abordagem garantista. Florianópolis: Habitatus, 2018.
[10]XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […]”
[11]GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, a. 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/91675>. Acesso em: 3 jul. 2021.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, a. 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/91675>. Acesso em: 3 jul. 2021.
[13] “§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumido de correntes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; […]”
[14] “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”
[15] Sobre o conceito, tem-se da lição de Carlos Eduardo Elias de Oliveira que “o direito protege situações que excedem o padrão do homo medius, mas não lhes defere o mesmo privilégio em relação às situações jurídicas medianas” (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, dez. 2018 (Texto para Discussão nº 254). Disponível em: <http://www2.senado. leg.br/bdsf/handle/id/560201>. Acesso em: 4 jul. 2021).
[16] GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Leinº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista JusNavigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, a. 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91675>. Acesso em: 3 jul. 2021.
[17] “I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura vedados a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação.”
[18] “I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura vedados a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação.”
[19]“Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.”