BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM SUA REFORMA
O STJ entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas. Foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. O TJRS manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990. No REsp dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. As exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia. A dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. A exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. REsp 2.082.860.