Clientes que alugam cofres privados em bancos devem ser indenizados por danos morais em casos de roubo. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso de um banco e manter acórdão que o obrigou a pagar indenização de R$ 400 mil a uma produtora. O episódio aconteceu em junho de 2001, quando a agência bancária onde uma produtora de São Paulo guardava todas as suas economias em dólar foi assaltada. A quantia foi levada pelos ladrões. Os donos da produtora acionaram a Justiça e conseguiram demonstrar, em primeira e segunda instâncias, a capacidade financeira para comprar os dólares. No entanto, como não havia documentos comprovando a quantidade de moeda estrangeira guardada no banco, não foi possível reparar o dano material na exata extensão do prejuízo. De qualquer modo, com a aplicação dos danos morais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenização atingiu o valor de R$ 400 mil. “É importante porque abre um precedente para casos semelhantes, em que as pessoas têm bens subtraídos e têm dificuldades para comprovar as perdas”, diz a advogada Ana Paula Dalle Luche Machado, que representou a produtora. A decisão mais recente no caso se deu em agravo regimental apresentado pelo banco e que foi negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, “os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”. ARE 1.146.401.