AVALIAÇÃO DE BENS
Amanda Nonn
São 4 fases na execução forçada:
1ª- Proposição
2ª- Apreensão de bens
3ª- Expropriação
4ª- Pagamento
A avaliação é o ato preparatório da expropriação, consistente em perícia ou aferição objetiva pela qual se define o valor dos bens penhorados.
IMPORTÂNCIA: base que possibilita os desdobramentos para as fases processuais que se seguirem.
COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO – Oficial de Justiça – art. 870: A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
OBS.: Se necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, juiz nomeará avaliador. (par. Ún.)
O NCPC manteve a regra de que a avaliação é feita pelo Oficial de Justiça. A realização da avaliação por um avaliador se dará por meio de uma perícia (464: deve observar as disposições relativas a esta questão).
Dispensa da avaliação – art. 871 – Em casos de:
-Aceitação pela parte da estimativa feita pela outra parte (exceções: defasagem do valor ou dúvida do juiz)
-Cotação oficial na bolsa da valores
-Veículos automotores e outros bens cujo preço médio é apurável em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda
FORMA E CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO
QUANDO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA:
Na ocasião da penhora, a avaliação integrará o auto de penhora (872, primeira parte). Nos casos que se exija a intervenção de PERITO ou AVALIADOR, o resultado do seu trabalho será formalizado em laudo, que deverá ser entregue no prazo fixado pelo juiz (872, segunda parte) O juiz assinará ao avaliador prazo não superior a 10 dias (870, parágrafo único.)
Qualquer das hipóteses (OFICIAL DE JUSTIÇA OU PERITO AVALIADOR) deverão observar os requisitos:
-descrição suficiente de bens (872, I);
-indicação do valor dos bens (872, II);
-indicação precisa dos critérios da avaliação: o laudo tem de estar fundamentado, até para que seja possível o controle de sua correção pelo juiz e partes (CF: art. 5º, LIV e LV).
-quando imóvel, apresentação de memorial descritivo com a avaliação por porte do bem e sugestão de possíveis desmembramentos (872 §1º) – providência útil para posterior alienação parcial do bem (894).
-se há vários bens penhorados: avaliação individualizada de cada um deles, para que possam ser expropriados separadamente (899).
Contraditório entre as partes: devem ser ouvidas no prazo 5 dias (872, §2º);
Decisão do juiz deve ser fundamentada (CF 93, IV/CPC 11 e 489, §1º);
ecurso contra a decisão que decidir sobre o valor da avaliação: Agravo de instrumento (parágrafo único art. 1.015).
Nova avaliação – art. 873 – quando houver: erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem ou em casos de dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Aplicam-se à nova avaliação as mesmas regras relativa a realização de nova perícia (480).
Efeitos da avaliação: Fixação dos parâmetros econômicos da expropriação (886,II e 891); Possível alteração da penhora (874): REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO.
A avaliação é necessária para que seja atribuído valor aos bens que serão penhorados, visando a sua posterior alienação para a satisfação do exequente.
Os bens penhorados destinam-se em princípio, repita-se, a ser alienados, para satisfação do exequente. Afigura-se intuitivo, porém, que antes se faça necessário fixar-lhes o valor.
A avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximando dos bens.
É a avaliação que determinará o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar os bens penhorados e o preço a partir do qual, na venda por iniciativa particular e na hasta pública os interessados farão as suas propostas.
A avaliação, nos termos do art. 870 do CPC será feita pelo oficial de justiça e se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Com a reforma da Lei 11382/2006 o encargo processual de avaliação foi imputado ao oficial de justiça.
Nos termos do art. 829 do CPC o mandado executivo a ser cumprido pelo oficial de justiça compreende a citação, a penhora e a avaliação.
Ocorre que, infelizmente, o legislador incorreu em erro linguístico, quando indicou, novamente, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser materializada através de laudo. Ora, quem emite um laudo somente pode ser um perito, um profissional que detém conhecimentos especializados sobre uma determinada área, e não o Oficial de Justiça. Na realidade, quando o Oficial de Justiça efetua avaliações judiciais, ele o faz através de auto, que é uma espécie de termo em que ele faz a descrição completa da ocorrência de uma diligência, no qual deverá, inclusive, conter os requisitos enumerados no art. 872 do CPC/2015, quais sejam: I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.
Após será lavrado um auto, com a intimação do executado. O laudo tem que descrever os bens avaliados, especificando não só as suas características, mas o estado em que se encontram.
Para fins executivos a perícia avaliatória não deve sujeitar-se a uma prova técnica complexa.
Além disso, em duas situações o oficial de justiça não procederá a avaliação:
a) Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
b) Nos termos do art. 871 quando a avaliação de certos bens é dispensada pela lei.
Nos termos do artigo 871, NCPC, não se procederá a avaliação quando: (i) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, exceto se houver dúvida do juiz quanto ao real valor do bem; (ii) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; (iii) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; (iv) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Será admitida nova avaliação quando: (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
A primeira hipótese é de suscitação por qualquer das partes, pois o erro ou dolo na diligência avaliatória causa prejuízos processuais a ambos os litigantes. A majoração ou redução do valor do bem, por fatores de mercado, influenciam, sobretudo sobre os interesses do executado. Não deixa, porém, de afetar os do exequente, em menor escala, é verdade. E possível, pois, que a requerimento de nova avaliação, in casu, seja de iniciativa de qualquer das partes. Um valor subestimado evidentemente cria para o executado o risco de uma adjudicação lesiva ao seu patrimônio. Já um valor acima das cotações de mercado, inibe o exequente a exercitar o direito de adjudicação, ou somente o permite em bases que lhe acarretam prejuízos. Daí a verificação de que estão em jogo no inciso II do art. 873 interesses das duas partes da execução, permitindo a qualquer delas o exercício da pretensão de renovar a avaliação dos bens penhorados que passaram por superveniente depreciação ou valorização.
Explica-se essa intervenção do juiz pela suspeita de que, sendo irreal a estimativa feita por ambas as partes, poderá ocultar conclui-o entre elas para prejudicar terceiros ou sonegar tributos.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: (i) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; (ii) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Nos termos do art. 875 do CPC, após a realização da penhora e da avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, que poderá ser através de adjudicação ou alienação.