A AUSÊNCIA DO ARRESTO ON-LINE NO CPC/2015 E SUA APLICABILIDADE ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Alexandre Pacheco Lopes Filho
É inegável que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe diversas inovações em relação ao CPC/1973, porém alguns avanços que já haviam sido acrescentados ao código anterior foram mantidos.
Um exemplo de avanço que foi mantido é a penhora on-line, que havia sido incorporada ao texto do CPC/1973, no art. 655-A, através da Lei nº 11.694/2008. A possibilidade de se penhorar ativos financeiros do devedor por meio eletrônico (via sistema BacenJud) representou um passo importante na busca da satisfação do crédito dos exequentes e passou a ser utilizada em larga escala por advogados dos credores, principalmente em processos de execução.
O CPC/2015 seguiu a mesma tendência da codificação anterior e também previu a penhora on-line no caput do art. 854. Todavia, o novo código determina que o juiz procederá com a penhora “sem dar ciência prévia do ato ao executado“. Trata-se de uma pequena mudança em relação ao CPC/1973, mas de grande relevância, tendo em vista que o devedor, ao ser intimado da decisão que deferiu o pedido de penhora on-line antes da sua realização, poderia simplesmente sacar ou transferir valores eventualmente depositados, impedindo a concretização da penhora.
No entanto, existem situações no processo de execução nas quais o devedor não é localizado e não chega a ser citado, mesmo diante de buscas de endereço realizadas pelo exequente ou até mesmo pelo juiz, via Infojud, com base no § 1º do art. 319 do CPC/2015.
Nesses casos, configura-se a típica situação adequada para a utilização do arresto. Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.
O CPC/2015, em seu art. 301, incluiu o arresto no rol das tutelas de urgência de natureza cautelar, porém, assim como o CPC/1973, não mencionou expressamente possibilidade de realização de arresto na modalidade on-line. Trata-se de uma omissão que mereceria a crítica da doutrina, mas que pode ser suprida através da utilização de analogia com o art. 854.
Ainda na vigência do CPC/1973, o STJ já adotava o entendimento de que era possível a realização de arresto na modalidade on-line, através de interpretação analógica, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO ENCONTRADO – ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO – ART. 653 DO CPC – MEDIDA DISTINTA DA PENHORA – CONSTRIÇÃO ON-LINE – POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006 – APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA – PROVIMENTO – 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, 4ª T., Recurso Especial nº 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Julgamento: 04.04.2013)
Assim, verifica-se que a jurisprudência permitia a realização de arresto por meio eletrônico mediante aplicação analógica do art. 665-A do CPC/1973. Dessa forma, se mostra perfeitamente viável a aplicação do mesmo entendimento na vigência do CPC/2015, por analogia com o art. 854, tendo em vista que o código vigente também se omitiu em relação ao tema.
Portanto, a falta de previsão expressa do arresto on-line no CPC/2015 não impede que os credores se utilizem desse instrumento nos casos em que os devedores não forem localizados para serem citados em processos de execução. Trata-se de um meio indispensável para a satisfação do crédito dos exequentes nesses casos.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.