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AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇA DE PARADIGMAS

AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇA DE PARADIGMAS

Carolina Louzada Petrarca

Dannúbia Nascimento

Sempre com a intenção de alcançar a celeridade processual e buscando dar maior ênfase aos meios alternativos de resolução de conflitos, o legislador, no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu, no art. 334, os ditames a serem seguidos em todas as ações civis para a realização de audiências de conciliação ou de mediação antes da fase instrutória.

Nas audiências de conciliação, o condutor da audiência, um conciliador, auxiliará de forma ativa as partes na resolução do conflito, inclusive propondo medidas possíveis para a solução do conflito, não devendo haver entre conciliador e partes vínculo anterior (art. 165, § 2º).

Já, nas audiências de mediação, conduzidas por um mediador, este terá um papel mais coadjuvante, ou seja, apenas direcionará as partes, sem, no entanto, intervir ou propor na solução desse conflito e deverá ter, preferencialmente, entre mediador e partes, vínculo anterior (art. 165, § 3º).

A novidade existe na medida em que as audiências de conciliação ou mediação são obrigatórias, em regra, em todas as ações cíveis, e devem ocorrer antes da apresentação da contestação pelo réu.

Entretanto, o CPC/2015 traz exceções. A audiência não será realizada nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 334, caput, do CPC) e no caso de apresentação de contestação em que o réu alegue, em preliminar, a incompetência absoluta ou relativa do juízo. Neste caso, o réu poderá protocolar a defesa no foro de seu domicílio e a audiência de conciliação, porventura designada, será suspensa, conforme previsão expressa no art. 340, § 3º, do CPC.

Outra exceção à realização de audiência de conciliação ou de mediação é aquela prevista no § 4º do art. 334 do CPC/2015, nos incisos I e II: para que a audiência de conciliação ou mediação não ocorra, necessário que as partes manifestem expressamente o desinteresse pela sua realização. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse e a outra parte, seja autora ou ré, nada disser, o juiz deverá marcar a audiência.

Tendo em vista que a audiência de conciliação ou mediação ocorrerá antes da apresentação de contestação (inclusive, o prazo para apresentar contestação passou a ser diferenciado no novo CPC), o réu deverá ser citado com, pelo menos, 20 dias de antecedência da data da audiência, justamente para que neste tempo possa manifestar previamente se deseja ou não a audiência de conciliação, reiterando que, se ficar silente, considerar-se-á aceita a audiência. A manifestação do réu deverá ser no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência designada (§ 5º do art. 334).

No caso de litisconsórcio, o legislador entendeu que a concordância ou discordância em relação à audiência de conciliação ou mediação deverá ser manifestada por todos (§ 6º art. 334), ocasião em que, se apenas um deixar de manifestar ou quiser expressamente a realização de audiência, esta deverá ocorrer.

Todas as previsões trazidas pelo legislador até aqui são fundamentais para a compreensão da dinâmica das audiências de conciliação e mediação. Mas um ponto em particular nos chama atenção, que é o trazido no § 8º do  art. 334 do CPC, que assim dispõe:

  • 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (grifo nosso)

A nosso sentir, se a previsão de realização de conciliação ou mediação já é importante, esse ponto ganha maior ênfase com o § 8º do art. 334 do CPC. Não é somente uma questão de ir ou deixar de comparecer à audiência. O legislador tratou de prever punição para aquele que não comparecer de forma injustificada à audiência.

A primeira punição é a de considerar ato atentatório à dignidade da justiça a ausência da parte, ou seja, são aqueles atos que extremam o descumprimento de ordem judicial, que desrespeita o Poder Judiciário e, agora, com a redação do art. 334, § 8º, do CPC, será punido com multa de até 2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do proveito econômico ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado.

Sob essa ótica, abrimos um parêntese para frisar a importância da atenção do advogado tanto do autor, em relação à manifestação pela audiência de conciliação ou mediação na inicial, quanto principalmente pelo réu, que, além da possível condenação do próprio processo, se deixar de comparecer à conciliação ou mediação sem justificativa, outrossim, poderá ser penalizado com multa.

Portanto, ainda que não seja possível o comparecimento pessoal do autor ou do réu, o legislador estabeleceu, no § 10 do art. 334 do CPC, ser possível que a parte seja representada por procurador, com poderes específicos para negociar e transigir, o que, mais uma vez, reforça a necessidade de atenção, principalmente do advogado das partes para essa audiência, ressaltando que a presença de advogado é obrigatória (§ 9º do art. 334 do CPC). Frisa-se, no entanto, que o procurador não precisa, necessariamente, ser advogado.

Conquanto a intenção do legislador seja a de primar pela solução alternativa de conflitos, a nosso sentir, o Poder Judiciário ainda não está amplamente preparado para a realização das audiências de conciliação e mediação, que deverão ser conduzidas por conciliador (art. 334, § 1º, do CPC).

Se, por um lado, a ideia do legislador de encurtar as demandas judiciais por meio da conciliação e mediação nos parece absolutamente louvável; por outro, nos remete à reflexão de quantos conciliadores e mediadores no quadro dos Tribunais estão preparados para essa demanda e quantos mais seriam necessários para suportar o grande volume de processos que cresce a cada dia.

Diante das considerações ora expostas, entendemos que a previsão de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, de forma expressa no novo CPC, é absolutamente elogiável, pois concede às partes a atuação protagonizada nos processos, podendo transigir sobre seus próprios destinos, encerrando a controvérsia que a levaram ao Judiciário.

Com o enaltecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, o legislador do novo CPC, mais do que um avanço processual, avança, também, na busca por uma mudança cultural, na medida em que tenta reduzir a exacerbada judicialização de demandas que, por vezes, podem ser resolvidas por meio de acordo.

Espera-se que, ao longo do tempo, haja o suprimento das lacunas institucionais para o efetivo atendimento das partes, sem que se corra o risco de se tornarem inócuas as conquistas advindas com o novo Código de Processo Civil.

1 Vide art. 335, I a III, do CPC/2015.