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ATUALMENTE É POSSÍVEL OBTER A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Caio Focaccia

O artigo 4° da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976) prevê a criação de sociedades anônimas de capital aberto ou fechado.

Esse tipo societário difere das demais sociedades definidas no ordenamento jurídico, pois se trata de sociedade de capital, em que as características dos sócios não são imprescindíveis para o sucesso do negócio.

As demais sociedades, por exemplo, a limitada, são sociedades de pessoas, onde a geração de lucro depende das atividades desempenhadas pelos sócios.

Contudo, ao menos no Brasil, a sociedade anônima de capital fechada, em muitos casos, tem sido usada como se limitada fosse. Ou seja, tem sido utilizada por pequenos grupos de pessoas, normalmente de âmbito familiar, se mostrando ser uma sociedade de pessoas e não de capital.

Isso ocorre por conta de diversos fatores, mas especialmente porque a sociedade anônima de capital fechado dá mais segurança jurídica a seus sócios, no caso, é mais eficaz na proteção do patrimônio do sócio frente a seus credores.

Assim, na mesma medida em que foram surgindo as primeiras decisões permitindo a dissolução parcial de sociedade limitada com base na teoria da preservação da sociedade e de sua atividade, os Tribunais começaram a se deparar com pleitos de acionistas que buscavam se desvincular das companhias sob o mesmo fundamento.

Num primeiro momento esses pedidos foram negados com base na impossibilidade jurídica do pedido com base na Lei das S.A. Posteriormente, no entanto, os Tribunais passaram aplicar o Código Civil em detrimento da Lei das S.A., nas sociedades de capital fechado com características de sociedade de pessoas, permitindo a dissolução parcial destas.

Vejamos alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. ADMISSÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. SOCIEDADE INTITUI PERSONAE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SOCIEDADE ANÔNIMA. FECHADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETAIS. AUSÊNCIA DE OBJETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. DECRETO DE DISSOLUÇÃO COM APURAÇÃO DE SEUS HAVERES. PRO LABORE DEVIDO AO SÓCIO/ACIONSITA QUE TRABALHA PELA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PRIVIDO.

Sociedade anônima fechada. Dissolução parcial. Possibilidade. Doutrina e jurisprudência favoráveis. Sociedade intuito personae. Sociedade anônima fechada. Exclusão do acionista minoritário. Quebra da affectio societatis. Alegação da autora quanto à perda de confiança. Em que pese a vagueza do argumento, não houve defendido objetiva e definitiva do réu quanto à sua saída da companhia. Pretensão reconvencional apenas quanto ao pagamento de seu pro labore, o que é inviável pela ausência de comprovação de que trabalhou para a sociedade. Procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade anônima fechada. Apuração dos haveres do réu em liquidação. Balanço especial. Improcedência da reconvenção. Recurso da autora provido. Apelo do réu não provido. (TJSP;  Apelação 1037919-41.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim também vem entendendo: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a dissolução parcial de sociedades que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, partindo-se do pressuposto de que as sociedades anônimas de capital fechado são, em sua maioria, formadas por grupos familiares, constituídas intuito personae Nesses casos, o rompimento da  affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social, motivo que levou a Segunda Seção a  adotar o entendimento de que é possível a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado” (REsp 1.321.263, rel. Min. Moura Ribeiro, j.  06.12.2016

O CPC/2015, seguindo o entendimento jurisprudencial em boa hora passou a admitir a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Portanto, tem-se que atualmente é possível obter judicialmente a dissolução parcial de sociedade anônima, desde que comprovado que (a) o acionista que pretende sair tem mais de cinco por cento do capital social (b) a sociedade tem características de sociedade de pessoa e (c) houve a quebra do afeto entre os acionistas.

[1]Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

2° A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

 

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