ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO
Elpídio Donizetti
1. O PROCESSO CORRE ATRÁS DA MODERNIDADE.
Em busca de adequação entre a realidade atual e a ritualística processual civil, o novo CPC privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais. Assim, ainda que os autos sejam apenas parcialmente virtuais, todos os atos processuais deverão ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 193, CPC/2015).
Em alguns procedimentos, como os adotados nos juizados especiais, às vezes o registro dos atos processuais é dispensado ou contenta-se com o registro em fitas de áudio ou áudio e vídeo. Nesse caso, incumbe ao juiz, no ato decisório, fazer menção à ocorrência que julgar relevante para a decisão.
Para que se confira autenticidade e validade aos registros realizados na forma eletrônica, é imprescindível a existência de uma assinatura eletrônica, que pode ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos tribunais (Lei no 11.419/2006, arts. 1o, 2o, III). Ainda que detentor de certificado digital, nos termos da mencionada lei, obrigatório é o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2o).
Quem detiver certificado digital e encontrar-se cadastrado no órgão judiciário no qual pretende atuar (por exemplo, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais) poderá praticar atos processuais por meio eletrônico. De acordo com a norma, os autos físicos ou impressos coexistirão com os incipientes autos virtuais (art. 2o da Lei no 11.419/2006).
2. ASSINATURA ELETRÔNICA.
Para tratar desse tema, necessário se faz tecer alguns comentários sobre a assinatura manuscrita, para, a seguir, comparar essa forma de conferir autenticidade à manifestação da vontade com a assinatura digital, que tem idêntico objetivo.
O art. 219 do CC atribui autenticidade e força jurídica à manifestação escrita, devidamente assinada pelo signatário. Essa presunção legal decorre da existência de atributos que ligam a pessoa que assinou o documento aos traços que caracterizam a assinatura. Assim, se João lança sua marca pessoal (assinatura) abaixo de uma dada manifestação, a presunção é de que aquela manifestação, de fato, partiu de João, e não de José.
Como saber, entretanto, se quem se apresentou no momento da emissão da declaração trata-se do João? Dúvida não há de que se João apõe sua marca no documento, ele se obriga nos termos da manifestação. Mas se José, em negócio jurídico celebrado com Joaquim, fraudulentamente faz-se passar por João, inclusive utiliza a marca pessoal deste, a toda evidência, nesse caso, a manifestação não obriga João, tanto que, caso Joaquim exija o cumprimento da obrigação pactuada no documento, basta que João argua a falsidade da assinatura. E, em se tratando de documento particular, a simples arguição da falsidade da assinatura faz cessar a fé, ou seja, a força jurídica da manifestação da vontade (CPC, art. 428), cabendo a Joaquim o ônus da prova da autenticidade (CPC, art. 429, I).
A assinatura manuscrita, em razão dos traços pessoais que a compõem, permite identificar, com precisão, o punho do qual emanou. Por isso, tal como a impressão digital, diz-se que constitui uma verdadeira “marca” identificadora.
Tal característica dessa marca, entretanto, não impede que José se passe por João e pratique fraudes em negócios jurídicos. Não é por outra razão que nos tribunais ainda tramitam ações de reparação – sobretudo por danos morais – envolvendo fraudes dessa natureza.
O fato é que a utilização desta ou daquela marca pessoal – assinatura manuscrita, eletrônica ou digital, nem mesmo a impressão digital – suprime o cometimento de fraude. Mesmo a assinatura manuscrita, o meio mais utilizado para conferir autenticidade a documentos, não tem evitado a proliferação de fraude nos negócios jurídicos, sobretudo no comércio.
Qualquer que seja a marca utilizada, a confiabilidade na autenticidade do documento aumenta na proporção em que se adotam medidas de segurança, de precaução, nos dois polos incumbidos da identificação das pessoas.
A assinatura digital, como instrumento de autenticação de documentos, guardadas as diferenças, segue o mesmo princípio da assinatura manuscrita. Há que se proceder à identificação da pessoa que vai se utilizar dessa modalidade de assinatura, a fim de que se estabeleça perfeita correspondência entre a pessoa física e a marca por ela utilizada. No momento da utilização da assinatura digital, indispensável é que o destinatário da manifestação da vontade consiga verificar que o emitente da declaração de fato se trata da pessoa que se apresenta.
A identificação dos usuários de assinatura digital é feita nos moldes do que ocorre nos Institutos de Identificação das Secretarias de Segurança Pública. A pessoa que pretende praticar atos jurídicos – num sentido lato, incluindo os atos processuais – por meio eletrônico, assinando digitalmente os respectivos documentos, deve se identificar perante uma Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro, credenciada na forma da MP 2.200-2/2001, a fim de que essa autoridade expeça-lhe o certificado digital, em linguagem leiga, a carteira de identidade digital, para ser utilizada em transações por meio eletrônico.
Nos termos do art. 1o, § 2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006, a assinatura digital pode ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma do art. 6o da Medida Provisória 2.200-2/2001, ou mediante cadastro de usuário, conforme disciplinado pelo próprio Judiciário, que, nesse caso, para o fim específico a que se destina, expedirá certificado digital, de forma a possibilitar a verificação da autenticidade do documento.
3. CERTIFICADO DIGITAL: A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL.
Como salienta Fabiano Menke, em sua excelente dissertação de Mestrado Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, “ao receber o seu certificado digital, o titular terá a possibilidade de concluir negócios jurídicos, via de regra, de valor ilimitado”,[1] uma vez que o certificado digital, além de funcionar como carteira de identidade no meio virtual, presta-se também à atribuição de autoria a documentos eletrônicos, nos termos do § 1o do art. 10 da MP 2.200-2/2006 e, em se tratando especificamente de atos processuais, nos termos do art. 11 da Lei no 11.419/2006.
O certificado digital consiste numa estrutura de dados sob a forma eletrônica que associa o nome e atributos de uma pessoa a um par de chaves. Essa estrutura é montada com a utilização da criptografia assimétrica ou de chaves públicas.
A criptografia de chaves públicas consiste num método que utiliza duas chaves, constituídas por uma extensa combinação de letras e números (algoritmo), criadas por um programa de computador. A chave privada ou privativa é de domínio do titular do certificado digital, ao passo que a chave pública poderá ser amplamente divulgada.
Assinar digitalmente consiste em aplicar sobre a mensagem, constante de um meio virtual (texto escrito no computador, por exemplo), a chave privada (ou privativa), isto é, o código pessoal do usuário, detentor do certificado digital, o que pode ser feito com a inserção, num dispositivo adequado, do cartão magnético (tal como ocorre nos caixas eletrônicos).
Para verificar a autenticidade do documento, ou seja, para saber se o emitente é de fato a pessoa cujo nome consta do certificado digital, o receptor, ao receber a mensagem, aplicará a chave pública. Na prática, quando se recebe uma mensagem assinada digitalmente, ela geralmente vem acompanhada do certificado digital do remetente, onde consta, entre outros dados, a chave pública.
Um programa de computador do destinatário aplica então a chave pública do emissor da mensagem, confirmando ou não a autoria e a integridade do documento eletrônico. Confirmada a correspondência entre as chaves (pública e privada), tem-se a presunção da origem, ou seja, o documento proveio efetivamente da pessoa que o assinou digitalmente, bem como da integridade do conteúdo, isto é, de que não houve alteração no caminho percorrido.
O certificado digital, expedido por Autoridade Certificadora (AC), credenciada pelo ICP-Brasil, possibilita a universalização da assinatura digital. Tal como carteira de identidade, que a pessoa só precisa ter uma, também a assinatura digital poderá ser única. Com a mesma assinatura digital que o advogado subscreve a petição, com a mesma assinatura digital que o juiz firma a sentença, poderiam sacar dinheiro em banco, firmar contratos, enfim, praticar todos os atos da vida civil possíveis por meio da assinatura eletrônica. Para tanto, tal como procedeu-se com referência aos institutos de identificação das Secretarias de Segurança Pública, incumbidos da expedição de carteira de identidade, deve-se uniformizar a utilização da assinatura digital.
Não se exige uma carteira de identidade para sacar dinheiro no banco A, outra para efetuar saques no banco B e outra para assinar uma escritura de compra e venda. A assinatura autógrafa aposta na cédula de identidade permite ao portador praticar todos os atos da vida civil. Assim também poderá ocorrer com a assinatura digital, desde que se instituam “padrões com especificações mínimas para o uso de hardwares e softwares na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP Brasil”, conforme previsto nos considerandos da Portaria no 33/2003, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
4. A TORRE DE BABEL.
Não obstante o ideal de padronização, o que se vê é uma verdadeira torre de Babel. Cada banco, cada operadora de cartão de crédito, para citar apenas os exemplos de maior utilização de assinatura eletrônica pelo cidadão comum, cria o seu próprio cadastro, atribuindo a cada um deles um número ou uma sequência alfanumérica, uma senha, com a qual o usuário do serviço vai realizar operações. A toda evidência, a senha (assinatura eletrônica) do banco A não é aceita no banco B, tampouco para assinar um contrato ou protocolar uma petição. Em razão disso, o vivente da Babel do nosso tempo é obrigado a guardar uma infinidade de números: do CPF, dos telefones, do CGC, do INSS, do cofre, do alarme, da carteira de identidade, da OAB, da Unimed, de todos os bancos nos quais opera e, agora, de todos os tribunais onde atua. É como se cada integrante da sociedade com quem a pessoa estabelece relações negociais exigisse uma carteira de identidade. Teríamos uma do banco, outra do instituto de previdência e uma outra para a locadora de veículos.
O legislador, já no CPC/73 (parágrafo único do art. 154), pretendeu evitar o furdúncio, tanto que previu a interoperabilidade, que pode vir a ser proporcionada pela utilização do certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, como requisito para a implantação do processo eletrônico.
Não obstante, tudo que se refere à interoperabilidade, à padronização dos diversos sistemas, foi jogado por terra com a disposição constante do art. 1o, § 2o, inciso III, alínea “b”, da Lei no 11.419/2006, que, por ser posterior à Lei no 11.280/2006, naturalmente a revoga. Tal dispositivo da Lei do Processo Eletrônico permite que cada tribunal crie seu próprio cadastro de usuário. Isso significa que o usuário do serviço judiciário – leia-se: o advogado – cadastrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não poderá utilizar a mesma assinatura digital para a prática de atos no STF, por exemplo.
O novo CPC não modificou a regra constante na Lei nº. 11.419/2006, já que continuou a conferir aos tribunais a função de regulamentar, mesmo que de maneira supletiva, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico (art. 196).
5. OS REQUISITOS DA INFORMÁTICA JURÍDICA.
Além da assinatura digital, outros conceitos relacionados à informática jurídica precisam ser compreendidos pelos operadores do direito a fim de que a automação processual não se torne um entrave ao acesso à justiça, mas, sim, uma forma mais célere de alcançá-la.
O novo CPC, ao dispor sobre a prática eletrônica dos atos processuais, assim dispõe:
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A publicidade dos atos processuais deve observar as mesmas regras do art. 189. Não há qualquer diferença entre os autos virtuais e físicos com relação às questões que envolvam segrego de justiça. Nos casos em que houver necessidade de mitigação da publicidade, os processos virtuais tramitarão com a restrição de confidencialidade.
Para que se cumpra o princípio da publicidade e se permita o acesso e participação das partes e procuradores no processo, deve estar garantida a disponibilidade, ou seja, a não interrupção do acesso. A estabilidade dos servidores e sistemas dos tribunais, no entanto, é algo que ainda não inspira segurança. Prova disso é que o Código estabeleceu como justa causa para a não realização de ato processual dentro do prazo legal ou judicial, a ocorrência de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos (art. 197, parágrafo único, CPC).[2]
A independência da plataforma computacional “[…] refere-se garantia de que os sistemas não devem ser projetados para funcionamento atrelado a determinado sistema operacional, software, estrutura de dados ou equipamento, e nem dependentes de tecnologias específicas, garantindo a inovação e o aprimoramento das ferramentas à medida que avancem as tecnologias disponíveis, e evitando a imposição de padrões, inclusive de mercado, que estagnem a automação”[3].
A acessibilidade tem relação com a garantia de utilização do sistema e se complementa com a norma prevista no art. 198, CPC, que determina que as unidades do Poder Judiciário mantenham gratuitamente, à disposição dos interessados, os equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Vale ressaltar que caso não haja a disponibilização, estar-se-á afastando a garantia de acessibilidade. Em contrapartida, em tais casos, será admitida a prática de atos por meio não eletrônico.
Outra regra de acessibilidade está prevista no art. 199 do CPC, que confere aos deficientes o acesso aos sítios do Poder Judiciário, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Infelizmente, o processo judicial eletrônico não está completamente acessível aos deficientes, especialmente àqueles que possuem alguma falha ou insuficiência auditiva ou visual. De fato, os sistemas de automação processual foram implementados sem considerar as necessárias condições técnicas e os aspectos humanos de todos aqueles que, de alguma forma, precisariam ter acesso aos autos (partes, advogados, auxiliares, juízes etc). É preciso que a garantia de ampla e irrestrita acessibilidade “saia do papel” e passe a ser observada por todos os tribunais do país.
A interoperabilidade, por sua vez, pode ser traduzida da seguinte forma: o sistema de um tribunal deve se comunicar com o de outro, de modo que o advogado não precise de uma senha para protocolar petição na Justiça Federal, outra na Justiça de São Paulo, outra para a Justiça de Minas Gerais, enfim, não precise guardar uma infinidade de códigos para atuar no Poder Judiciário.
O registro dos atos processuais deve, ainda, observar os seguintes requisitos: autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e confidencialidade (esta somente para os casos que tramitem sob segredo de justiça).
A autenticidade visa garantir que a autoria do documento ou a prática do ato processual seja atribuída a quem realmente o tenha produzido ou realizado. Já a integridade visa garantir o conteúdo do documento, tal qual ele foi formulado antes da transmissão ao sistema.
A temporalidade é a garantia de que serão registrados “data e hora de determinado evento, de modo a permitir a constatação, em eventual necessidade de comparação, da ordem cronológica em que ocorreram”.[4]
O não-repúdio, por sua vez, trata do obstáculo imposto às partes, aos advogados, ao juiz, ao promotor e ao perito, entre outros sujeitos do processo, de negarem o conteúdo ou autoria do documento virtual. Quando se pratica um ato por meio eletrônico, quem o praticou não pode negar a autoria nem o conteúdo.
A conservação consiste na adoção de “[…] um conjunto de medidas e estratégias de ordem administrativa, política e operacional para a preservação da integridade das informações disponíveis, inclusive com políticas claras de cópias de segurança e recuperação em relação a incidentes de danos à estrutura de funcionamento dos sistemas ou às bases de dados, pelo tempo que esta preservação for necessária”.[5]
Por fim, a confidencialidade é requisito que deve garantir que somente as partes envolvidas no processo, bem como os seus respectivos advogados, tenham acesso ao conteúdo dos documentos, despachos, sentença e todos os outros atos processuais. Ele está intimamente ligado aos processos que tramitam em segredo de justiça, nos termos do art. 195, parte final, CPC.
[1] Op. cit., p. 117. Saliente-se que muitos dos dados técnicos, concernentes à assinatura digital, feitas as devidas adaptações, tendo em vista o objetivo deste modesto trabalho, foram extraídos do livro Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, de autoria de Fabiano Menke, cuja leitura recomendo a quem pretende conhecer essa nova técnica de determinação de autoria de documentos transmitidos via eletrônica.
[2] A previsão segue o entendimento do STJ (proferido na sistemática do CPC/73): “PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. […] A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei nº. 11.419/2006), por conta das “Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais” (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1324432/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012).
[3] Definição extraída do relatório parcial do Deputado Efraim Filho, na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto do novo CPC. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoestemporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/parecer_deputado-efraim-filho>. Acesso em: 20 agosto.2015.
[4] Definição extraída do relatório parcial do Deputado Efraim Filho, na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto do novo CPC. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoestemporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/parecer_deputado-efraim-filho>. Acesso em: 20 agosto.2015.
[5] Definição extraída do relatório parcial do Deputado Efraim Filho, na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto do novo CPC. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoestemporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/parecer_deputado-efraim-filho>. Acesso em: 20 agosto.2015.