RKL Escritório de Advocacia

ATOS PROCESSUAIS E AS INOVAÇÕES DO CPC/2015

Daniela Cabral Coelho

 

Como sempre falo em meus artigos, é sempre interessante entender as palavras a partir de sua etimologia. Para entendermos atos processuais – Vamos entender primeiro o que significa processo?

Processo é o instrumento (método) no qual a jurisdição opera. Processo é meio e não um fim em si mesmo. Para se chegar a uma sentença de mérito, é necessário um “longo caminho” de atos a serem praticados já que é necessária a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO.

Esses atos chamam-se atos processuais. São, em suma, os atos realizados dentro do processo. Exercem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, sendo praticados sempre de forma sucessiva. Por isso, o conceito de “marcha avante“.

Os Atos processuais são praticados dentro do processo pelos sujeitos de relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais.

Hoje ainda predomina a noção clássica de processo formado a partir das chamadas NORMAS COGENTES. Lembrando que cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.

Hoje, no entanto, vivemos uma espécie de Situação hibrida do código civil (não há aquela divisão rígida/clássica): O processo civil tem características PUBLICAS E PRIVADAS. Como regra são PUBLICAS, ou seja são normas cogentes – dever de observância das partes. Porem há inovação no novo Código de 2015 como veremos mais a frente, as chamadas -clausulas gerais de acordo- Art 190 e 191 do novo CPC.

Observamos também uma tendência de flexibilização das normas processuais como por exemplo nas figuras das convenções processuais (art 190 e art 191) e da calendarização do processo previstas no CPC/2015.

Os atos processuais podem ser classificados de diversas formas, sendo impossível determinar a melhor classificação. Todavia, devemos destacar duas classificações: atos processuais das partes e atos processuais do juiz.

 

O tempo dos atos processuais

Encontra-se regido pelos arts. 212 a 216 do NCPC. O tempo de realização do ato processual distingue‑se do horário forense. O horário de expediente forense é o horário de funcionamento das atividades administrativas do tribunal, o qual é determinado por cada Estado da Federação.

O CPC determina que os atos processuais podem ser realizados nos dias úteis no período entre 6 e 20 horas. Os atos processuais por meio eletrônico, contudo, poderão ser praticados em qualquer horário, até as 24 horas do último dia do prazo, conforme descrito no art. 213 do NCPC.

 

O lugar dos atos processuais

O lugar dos atos processuais é regido pelo art. 217 do NCPC, sendo realizados, em princípio, na sede do juízo.

Os atos mais importantes praticados em sede do juízo são as audiências, as de conciliação e de mediação (art. 334), e as audiências de instrução e julgamento (art. 358).

Como toda regra há exceções. Os atos que não podem ser praticados na sede do juízo, como, por exemplo, a oitiva de uma testemunha que não pode se locomover até o Fórum. Nesse caso, o juiz tomará o depoimento da testemunha no lugar em que se encontra, devendo, no entanto, avisar às partes com antecedência, para não ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Outra hipótese de ato processual praticado fora da sede do juízo é a inspeção judicial prevista nos arts. 481 a 484 do NCPC, que ocorre quando o juiz observa a necessidade de ir até o local do fato para, através do contato direto e imediato, formar o seu convencimento.

 

A forma dos atos processuais

O CPC especifica os requisitos dos atos processuais. A tradição no direito brasileiro é que os atos processuais sejam sempre escritos. Os atos orais ocorrem, em regra, nos juizados especiais e na conciliação, podendo ser gravados ou reduzidos a termo, conforme o princípio da documentação dos atos processuais. Quanto ao modo dos atos processuais, estes devem ser escritos em língua portuguesa, atendendo aos requisitos dos arts. 192, caput e parágrafo único, e 209 do NCPC.

 

Prazos processuais

Prazo é o espaço de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual. Houve significativa mudança em face da nova legislação processual, no que tange à continuidade da contagem de prazos.

De acordo com o art. 178 do CPC/1973, os prazos são contínuos, interrompendo‑se apenas no período de férias forenses (art. 179 do CPC/1973).

No NCPC (art. 219), os prazos serão computados apenas nos dias úteis, com interrupção no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, caput). Para a contagem em si manteve-se o mesmo regime, ou seja, exclui‑se o primeiro dia – dies a quo – e inclui‑se o último (art. 224, caput) – dies ad quem.

 

Princípios dos atos processuais

A principiologia dos atos processuais é importante para a interpretação de todos os dispositivos sobre os atos processuais, tanto no CPC/1973 como no NCPC. Vejamos cinco princípios:

Princípio da liberdade das formas – desde que a lei não preveja forma específica, a forma do ato processual é livre. Tal princípio é complementado pelo princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 do NCPC.

Princípio da documentação- (art. 192, caput e parágrafo único), segundo o qual todo ato processual deve ser documentado. Conforme visto, a forma mais tradicional em nosso ordenamento é a escrita, devendo ser reduzido a termo quando oral, e traduzido quando em língua estrangeira. Nesse passo, ou os atos são praticados por escrito ou são reduzidos a termo, como, por exemplo, nos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.

Princípio da publicidade dos atos processuais -Previsto no art. 189 do NCPC, constituindo o segredo de Justiça (art. 189, I a IV) exceção a essa regra.

Princípio da celeridade -no art. 4º, primeira parte, do NCPC.

Princípio da efetividade-Todos os atos praticados no curso do processo devem se voltar à atividade satisfativa (art. 4º, parte final do NCPC). Da mesma forma, não pode o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, sem antes dar oportunidade à correção do vício, mesmo que se trate de matéria cognoscível ex officio (art. 10, parte final). E ainda, sempre que concorrerem causas de extinção do feito sem resolução do mérito e de resolução deste, deve o magistrado optar pela segunda medida, quando a decisão for mais favorável à parte a quem aproveitaria a primeira (art. 488).

 

TENDENCIA A FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCESSO

Apesar da notável flexibilização do processo, não devemos, em nome da celeridade, aplicá-la desmedidamente, afastando garantias duramente conquistadas. Greco (2012) reitera a imperativa observância das garantias mínimas do processo, sem as quais este se transformaria na negação do Estado Democrático de Direito.

Assim, começa a ser gestada a ideia de uma flexibilização procedimental, que pode ser aplicada em consonância com as garantias fundamentais do processo.

O direito processual pertence em regra geral ao ramo do direito público, ou seja, suas normas, como regra, são cogentes e não admitem modificação pelas partes. No CPC/73, a ideia de negócio jurídico processual era controvertida. Seu cabimento era admitido em hipóteses excepcionais, sempre quando houvesse norma expressa autorizativa. Contudo, em seu caminho evolutivo, o direito processual vem incorporando vários dispositivos que prestigiam o princípio da livre manifestação de vontade das partes.

O CPC/2015 traz dispositivos que têm por finalidade viabilizar a flexibilização procedimental. São eles os artigos 190 e 191 que tratam da forma dos atos processuais: O Código de 2015, com isso, traz a técnica de flexibilização do processo, o que acaba por acarretar uma dinamismo diferente às condutas dos sujeitos processuais, permitindo que as partes tenham uma maior contribuição sobre a gestão do processo.

Nesse sentido, e seguindo tendência que já se verifica em outros ordenamentos jurídicos, o art. 190 permite às partes adaptar o procedimento às peculiaridades da causa. O grande desafio é encontrar o ponto de equilíbrio.

 

O processo calendário

A segunda inovação está no art. 191, que traz a previsão do chamado processo calendário.

De acordo com o dispositivo, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais.

Nesse dispositivo, é pactuado um cronograma para a realização dos atos do processo, em comum acordo entre as partes e o magistrado. Trata-se de mais um avanço no caminho de valorizar a manifestação de vontade das partes. Muito utilizado em escritórios com grandes quantidades de processo (milhares), o que permite uma melhor programação.

 

O processo eletrônico no direito brasileiro e Evolução legislativa

O NOVO CPC não inova em termos de processo eletrônico. Apenas ratifica o que já existe na Lei n. 11.419/2006.

A evolução legislativa brasileira, a partir dos avanços da tecnologia, mistura a previsão de atos processuais realizados por meio eletrônico com processo eletrônico, havendo disciplina tanto para a realização de determinados atos com auxílio da informática, podendo esses atos serem praticados em processos físicos ou até mesmo virtuais, como a disciplina de todo o procedimento realizado por meio eletrônico.

Vamos dar uma olhada na evolução legislativa:

Lei n. 9.800 de 1999 Essa norma permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). A partir dessa data, petições escritas poderiam ser transferidas por meio de equipamentos de envio de dados e imagens como fax.

Lei n. 10.259/2001, que implanta os Juizados Especiais Federais e admite a prática de atos processuais por meio eletrônico, mas veta-se o parágrafo único a ser inserido no art. 154, CPC/73. O veto presidencial tem como enfoque a Medida Provisória n. 2.200-2/2001:

A superveniente edição da Medida Provisória n. 2.200, de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,

 

Lei n. 11.419/2006 – Conhecida como Lei de Informatização do Judiciário, foi responsável pela criação do Processo Judicial Eletrônico, permitindo o uso dos meios eletrônicos para a tramitação do processo, comunicação dos atos processuais e transferência de petições, entre outras providências. Ademais, define meio eletrônico como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (art. 1º, § 2º, I). Teve como principal objetivo disciplinar o processo eletrônico, reduzindo as resistências e os custos, bem como acarretando celeridade e economia processual, na medida em que o papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do procedimento, acontece pela via eletrônica.

 

As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça

A EC n. 45/2004, na busca por um Poder Judiciário mais célere, teve, como uma de suas medidas, a criação do Conselho Nacional de Justiça que nasceu como tutor administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

O Conselho é hoje o responsável por, através de resoluções: disciplinar o processo eletrônico; contribuir para solucionar os problemas que venham a surgir nas diversas esferas do Poder Judiciário pátrio.

A primeira resolução importante para a informatização foi a de número 12, de 14 de fevereiro de 2006, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário e o grupo de interoperabilidade.

Estes têm o escopo de divulgar os sistemas de informações implantados ou em desenvolvimento para o aprimoramento da administração da Justiça e da prestação jurisdicional.

Entre os pontos da competência do grupo estão as definições das regras de estrutura do parque tecnológico, sistemas de informação, conectividade e padronização do Poder Judiciário. Desse modo, percebe‑se que o CNJ tem desenvolvido papel fundamental no processo de informatização e organização do Poder Judiciário, destacando que a sua criação com a EC n. 45 se operou com o objetivo de revolucionar o ordenamento jurídico pátrio.

 

O NOVO CÓDIGO CIVIL E SEUS DESAFIOS EM RELAÇÃO AO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS

O novo Código de Processo Civil tem como objetivo eliminar os obstáculos para o acesso à Justiça, tentando minimizar a situação na qual se encontra o Poder Judiciário, abarrotado de processos e com recursos humanos e materiais insuficientes para atender toda essa demanda.

A questão, porém, não passa simplesmente por aumentar os recursos do Poder Judiciário, mas sim por uma simplificação procedimental e por afirmar a visão de que o processo não seja um fim em si, mas um meio para assegurar a tutela de direitos.

Para isso, o novo Código de Processo Civil busca uma simplificação procedimental, a fim de garantir a celeridade processual, sem desvincular da segurança jurídica, e a garantia de um processo ético, de respeito e colaboração entre os sujeitos processuais, em que o juiz tem papel importante, pois é a figura que mais precisa ser revista, não podendo ser inerte ou todo poderoso, mas precisando agir de forma equilibrada de maneira a garantir a paridade das armas e a tutela dos direitos fundamentais.

Tratando-se de um novo Código, os anseios são que a nova legislação já traduza a nova tendência do Direito Processual que, inegavelmente, é a inserção da informática no Direito.

Por isso, muito se indaga como é a relação entre o novo CPC e o processo eletrônico.

O CPC/2015 não regula o que seria propriamente processo eletrônico, deixando tal tarefa a cargo do Conselho Nacional de Justiça, mas se preocupa com a privacidade das partes em processos eletrônicos.

Também admite que os processos sejam total ou parcialmente eletrônicos e não dispõe nem mesmo sobre a regulamentação dos processos eletrônicos já existentes no âmbito dos Juizados Especiais, preferindo deixar os juizados regulamentados por sua legislação própria.

 

Bibliografia

Teoria Geral do Processo / Aula 8: Atos Processuais e as inovações do CPC/2015 – Prof Humberto Dalla -Universidade Estacio de Sá

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *