ATOS OPERATÓRIOS DO PERITO EM PROVAS JUDICIAIS
Luiz Paulo Gião de Campos
O perito é uma pessoa versada ou entendida na ciência, arte ou ofício afeito a certos fatos da causa, a quem se atribui a função de examinar, quer para perceber ou constatar, quer para apreciar, fornecendo ao juiz elementos de prova relativamente aos mesmos. Ou ainda pode-se definir como um profissional técnico, cuja atividade precípua é retratar dados exclusivos sobre a matéria de fato, em seu estado natural e atualizado.
O perito atendendo ao que lhe é solicitado, sua conclusão formulada em razão do exame da pessoa, coisa ou lugar, constitui um juízo técnico. Quanto mais perfeita for a perícia técnica retratando a palavra da ciência ou da arte à vista dos fatos sujeitos ao exame, mais acatável será o parecer judicial.
Esta autoridade do juízo técnico do perito, contra o qual nem sempre se acha o juiz habilitado a substitui-lo por conclusões extraídas dos seus próprios conhecimentos científicos ou técnicos, com referência à matéria, faz na verdade com que se aproximem frequentemente os campos da perícia e o arbitramento (juízo arbitral), permitindo confusões ao observador superficial. E, para que se esclareça a distinção entre perito e árbitro (juiz arbitral), tem-se que o arbitro é o verdadeiro juiz, como tal instituído de acordo e por vontade das partes, para apreciar e julgar uma demanda ou um ponto controvertido; o perito contribui para a instrução da causa, emitindo parecer técnico relativamente a fatos da causa. Aquele julga, decide; este observa a mandado do juiz, esclarece assunto de sua especialidade, relata suas observações ou conclusões, as quais são pelo juiz apreciadas e tomadas na consideração que merecerem.
Ao perito só é dado responder quanto à matéria de fato relativo à causa, não relativa à matéria de direito.
O perito não é um historiador. Deve pontuar-se dentro dos parâmetros delineadores de sua função. Tampouco acompanha os problemas decorrentes do tempo.
Como auxiliar direto do juiz – art. 149 do CPC, o perito se sujeita à disciplina judiciária e à responsabilidade civil – art. 158 do CPC, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei, incluída a lei penal.
O expert deverá cumprir com isenção, empenho e honestidade sua função, isto é, cumprir conscientemente o encargo que lhe foi cometido (art. 466 do CPC). Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição do art. 148 do CPC e seguintes.
É importante, nesta etapa, diferenciar a testemunha do perito. A testemunha faz conhecer a materialidade dos fatos por ela percebida, ao passo que o perito atua quando a certeza ou a possibilidade do fato exige conhecimentos técnicos, ou quando, sendo certa a materialidade dos fatos, necessários se tornam tais conhecimentos para interpretar a natureza, as qualidades ou para tirar as consequências. Em regra, realiza-se a perícia para verificação e declaração pura e simples da existência dos fatos e, por outro lado, solicita-se da testemunha apreciação lógica ou mesmo técnica dos fatos. Não há porque se dar confusão entre testemunha e perito; autores mencionam que a nota diferencial entre testemunha e perito reside não na estrutura e sim na função que exercem.
E como tal, descreve Francisco Carnelutti: “A testemunha desempenha, no processo uma função passiva, ao passo que o perito desempenha uma função ativa; a testemunha figura no processo como objeto, o perito como sujeito; a testemunha é examinada, o perito examina; a testemunha representa o que conheceu independente do encargo judicial, o perito conhece por encargo do juiz. É o liame entre o perito e o juiz, derivante do encargo conferido por este àquele, que contrapõe, mais do que distingue, o perito à testemunha e o define como um auxiliar do juízo”.
Traz também a afirmação: “O Juiz chama a testemunha porque já conhece o fato, chama o perito para que o conheça; o conhecimento da testemunha preexiste, o do perito se forma depois. A testemunha recorda, o perito relata; a primeira é um meio de reconstrução, o segundo, de comunicação da verdade”.
Nesta mesma vertente, Chiovenda ensina que a testemunha depõe sobre observações que fez sobre fatos acontecidos e do seu conhecimento; o perito descreve observações colhidas segundo o ensinamento de uma ciência ou arte.
É de bom alvitre que a colaboração do perito com o juiz se faça mediante contato direto ao longo do processo, de modo que o juiz, sempre que necessitar, recorra ao perito, com o fito deste subsidiar sobre todas as particularidades dos fatos.
ATOS OPERATÓRIOS DO PERITO
Fixado o objeto da perícia, formulados os quesitos, apresentado a coisa sobre a qual incidirá o exame, o perito passará às verificações, indagações, estudos, pesquisas, experiências que sejam apropriadas aos fatos e à prolação do parecer que se lhes pede.
Aos peritos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade da missão de que foram incumbidos. Esse princípio foi expressamente acolhido pela lei: “para realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação” – artigo 473, inciso 3º, CPC.
Aliás, impor ao perito, de conseguinte, determinados meios, métodos de investigação e critérios de convicção, equivale a pedir-lhe um juízo e todavia tornar-lhe vão e ocioso o trabalho pericial.
Sem embargo da liberdade conferida aos peritos de eleger os meios e os métodos de procedimento, de estabelecer o critério mais consentâneo com as circunstâncias de cada hipótese a fim de emitirem seu parecer, forçoso é reconhecer que, ora a experiência, ora a doutrina, ora a jurisprudência e mesmo, por vezes, a lei traçam normas que os peritos são geralmente recomendáveis de serem consideradas durante as operações periciais, e cuja explicação ou preterição, conforme os casos, poderá refletir sobremaneira nos resultados dos seus trabalhos.
Apesar da liberdade concedida aos peritos na escolha dos meios e dos métodos de investigação, os peritos aceitando o encargo, assume o compromisso pessoal de bem e fielmente exercer as funções que lhes foram confiadas; a quebra desse compromisso sujeita-o a penas; há dever e responsabilidade pessoais. E mais, escolhidos por sua competência técnica e pela confiança que inspiram ao juiz, e também às partes, exercem os peritos função indelegável; e esta é uma das razões que a pessoas jurídicas é vedado exercício da função pericial.
Em verdade, aceitando o encargo que lhe foi confiado pelo magistrado, o perito assume o compromisso pessoal de bem e fielmente exercer a função; a quebra desse compromisso sujeita-o a penas; há dever e responsabilidade pessoais.
Dentro dos métodos investigativos, uma das fontes de informação são os autos de ação, onde os fatos estão expostos pelas partes e se encontram documentos e outras peças que os focalizam ou a eles se referem.
São também peças de informação os documentos e coisas que, por suas relações com os fatos sujeitos a exame, tenham os peritos interesse em conhecer, porque os esclarecem ou possam esclarecê-los. Tais documentos e coisas lhe deverão ser entregues pelas partes, para o exame, à medida que solicitados.
Documentos de arquivos públicos: os peritos poderão deles pedir cópias, conforme dispõe o art. 473 § 3º do CPC. Quando negadas, deverá o expert comunicar ao juiz para que este utilize sua autoridade e os requisite.
A respeito, escreve Carvalho Santos: ” Não há regras fixas a que o perito deva obedecer na realização da perícia, mas uma se impõe, preliminarmente, como imprescindível: não deve o perito afastar-se da missão que lhe foi confiada pelo juiz, não ultrapassando nunca os pontos fixados nos quesitos, que, necessariamente, deverão ter relação com o objeto da demanda”.
Cotejando-se as disposições concernentes à perícia no CPC e as diretrizes de eticidade que constam do CC, torna-se imperioso, ainda, dizer-se que o perito está obrigatoriamente vinculado à boa-fé, no cumprimento de seus trabalhos.
Também, a pedido do perito, intervirá o juiz junto às repartições públicas ou estabelecimentos congêneres, sempre que necessário o exame de documentos originais neles existentes e que os mesmos estabelecimentos ou repartições tenham negado mostrar ao perito.
Até processos administrativos, em certos e especiais casos, a pedido do perito poderá o juiz requisitar, demonstrado esteja que neles encontrará elementos úteis à perícia.
Entre as fontes de informação se encontram as fornecidas por testemunhas. Haverá hipóteses em que as únicas ou as melhores fontes de informação serão testemunhas. Isso acontece, principalmente, quando o perito careça de informes quanto a fatos pretéritos. Por isso a lei autoriza o perito ouvir testemunhas (art. 473 § 3º, Códex Processual).
DIREITOS E DEVERES DO PERITO
Ao perito, como auxiliar do juiz, são assegurados direitos, sem os quais não poderia exercer a função a qual lhe foi confiada. Em contraposição, são imputados severos deveres e cautelas, de cuja conduta ilibada e profissional depende a prova técnica. Cumpre pautar suas funções segundo o mais rígido princípio de moralidade.
DEVERES DO PERITO
Dever de aceitar o encargo: sendo a prova pericial uma restauração dos fatos, uma interpretação dos mesmos, uma conclusão ou série de conclusões a respeito deles, quer pela inspeção dos respectivos vestígios, quer pelos elementos que constarem dos autos a tal respeito e; em havendo competência técnica e do conhecimento intencional dos fatos, deve o perito aceitar o encargo que lhe foi confiado pelo juiz.
Dever de servir: o perito, uma vez aceito o encargo, assume a obrigação de exercer a função, qual a de fornecer ao juiz os elementos que dele se reclamam para a instrução do processo ou para a elucidação do juiz no tocante à interpretação dos fatos da causa.
De respeitar os prazos: para que as diligências periciais não se protelem indefinidamente, o perito deverá envidar esforços para concluir seus trabalhos dentro do prazo que lhe foi concedido pelo magistrado, conforme teor do art. 476 do CPC.
De comparecer à audiência: a parte que desejar esclarecimentos do perito e do assistente técnico requererá ao juiz que mande intimá-los a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos.
Dever de lealdade: diz Herotildes da Silva Lima: “deve (o perito) ser sincero, diligente, cuidadoso, escrupuloso, verdadeiro, leal, honesto”.
DIREITOS DO PERITO
Escusar-se da atribuição: o artigo 157, § 1º, CPC, prevê expressamente impedimento e suspeição, como motivos para recusar o encargo. A diferença entre eles é que o impedimento diz respeito às funções, ao cargo; enquanto que a suspeição refere-se à pessoa. Mas não é só, há, ainda, motivos de foro íntimo que servem como legítima escusa ao perito, quando o trabalho ferir a consciência ou os sentimentos do perito.
De pedir prorrogação de prazo: facultado pelo art. 476 do CPC., o perito tem o direito de pedir prorrogação de prazo e até mesmo o adiantamento da audiência, justificando o motivo.
De recorrer às fontes de informação: para a realização dos exames, os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação”.
Direito à indenização das despesas: as despesas relativas às perícias judiciais serão adiantadas pela parte que as houver requerido, ou rateadas quando a perícia for determinada pelo juiz, conforme art. 95 do CPC.
Direito a honorários: além da indenização correspondente ao montante dos gastos com a perícia feitos pelo perito, tem este o direito a honorários em retribuição do seu serviço. Os honorários que são considerados despesas do processo.
CONCLUSÃO DOS ATOS OPERATÓRIOS DO PERITO EM PROVAS JUDICIAS, EM SÍNTESE:
O perito detecta o problema em sua extensão; o juiz recebe as alegações.
O perito separa os aspectos mais importantes; o juiz estabelece os limites da litiscontestação;
O perito, apura os fatores possíveis que podem ser causa do problema, através de uma observação sagaz da natureza; o juiz instrui o processo e, através das provas, busca estabelecer as premissas de fato;
O perito descreve todos os fatos da forma mais simples possível, estabelecendo as hipóteses; o juiz busca garimpar o conjunto probatório, para estabelecer o que se demonstrou ter ocorrido no mundo dos fatos.