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ATOS INEFICAZES DO FALIDO- AÇÃO REVOCATÓRIA

ATOS INEFICAZES DO FALIDO- AÇÃO REVOCATÓRIA

Rénan Kfuri Lopes

 

ATOS INEFICAZES DO FALIDO

A ação revocatória funda-se no direito dos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito. O credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o crédito daquele, por meio da ação revocatória.

Para iniciar nossos estudos, cabe ressaltar que os atos praticados pelo falido podem ocorrer de três formas:

-Após a decretação da falência;

-No curso do termo legal da falência ou,

-Período anterior ao termo legal da falência.

Após a decretação da falência: todos os atos praticados pelo falido são nulos, pois decretado a falência, ele não tem mais poderes para representar a massa falida.

Nas hipóteses de: no curso do termo legal, ou antes, dele: apenas alguns atos praticados pelo falido podem ser considerados ineficazes.

A Lei de Falências aprecia a possibilidade de revogação de vários atos e negócios jurídicos ocorridos com ou sem intenção de lesar [prejudicar] os credores, independentemente de ser fraudulenta ou não, objetivando, desta forma, recompor o ativo do devedor que lhe falta uma parte. Artigo 129 LRF.

Recomposto o ativo do devedor estará novamente assegurado aos credores à possibilidade de recebimento, total ou parcialmente, dos débitos da falida.

Atos Ineficazes: são os atos expressamente listados na Lei de Falências, sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.

Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida.

Em ambos os casos, o procedimento [remédio]  jurídico e processual para desfazer os efeitos de atos fraudulentos cometidos pelo empresário contra seus credores, é a ação revocatória.

Conluio: Acordo realizado com o propósito de prejudicar outra pessoa.

Hipóteses de ineficácia objetiva: art. 129 LRF.

Hipóteses de ineficácia subjetiva: art. 130 LRF.

 

ATOS INEFICAZES E ATOS REVOGÁVEIS

Em ambos os casos, segundo a melhor doutrina, os atos são ineficazes perante a massa falida. A diferença está na forma de reconhecimento da ineficácia e na necessidade de se provar a má-fé (fraude).

 

INEFICÁCIA OBJETIVA (ART. 129)

Atos de má-fé ou não que tendem a fraudar credores ou quebrar o tratamento paritário dos credores em futuro processo falimentar.

OBS – se o ato praticado também for viciado (dolo, coação, simulação, fraude contra credores) também é possível pleitear sua anulação através de ação civil.

OBS – segundo a lei em vigor dispensa-se ação revocatória para seu reconhecimento (conhecimento de ofício ou requerimento incidental).

FATOR TEMPORAL: 02 anos antes da quebra; Termo Legal da Falência; depois de decretada a quebra.

Abaixo no art. 129 alguns atos que foram realizados pelo devedor, antes da decretação da falência, podem ser declarados como ineficazes a partir de uma decisão judicial, independentemente se o contratante (terceiro) tinha ou não o conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, e de que o devedor não tenha tido a intenção de fraudar credores.

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

 V – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

 

FATOR ANORMALIDADE: pagamento de dívida não vencida; pagamento por meio anormal (diverso do previsto em contrato); oneração anormal (não prevista no contrato original); renúncia de ativos (presumida anormal no ambiente empresarial) e trespasse irregular (estabelecimento comercial); registro imobiliário tardio – posterior a quebra, salvo prévia prenotação (art. 215 da LRP – ato nulo).

OBS – art. 45, par. 8, da LSA- 6.404/76.

8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997).

 

 É HIPÓTESE DE INEFICÁCIA OBJETIVA

– se o reembolso não saiu dos lucros e reservas, mas sim a conta do capital social, há diminuição do patrimônio da empresa e da garantia dos credores. Se não houver substituiçao do sócio, com ingresse de novo capital para recomposição dos ativos da empresa, é caso de ineficácia sobrevindo falência.

OBS – Se os atos forem praticados com previsão no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se fala em ineficácia.

Todavia, podem ser objeto de ação revocatória com demonstração de fraude.

 

INEFICÁCIA SUBJETIVA (ART. 130)

É a fraude contra credores, disciplinada pelo direito civil, aplicada ao processo falimentar.

OBS – independe de fator temporal.

Deve-se comprovar o conluio fraudulento (consilium fraudis) entre falida e terceiro e o prejuízo (eventum damni) para a massa falida.

OBS – um ato listado no art. 129 LRF fora do termo legal ou do prazo de 02 anos pode ser objeto de ação revocatória, provando-se a prática fraudulenta em prejuízo da massa falida.

A sua declaração pressupõe AÇÃO REVOCATÓRIA – que é a ação pauliana aplicada à falência

 

AÇÃO REVOCATÓRIA.

No direito falimentar, há duas espécies de ação revocatória:

1° revocatória por ineficácia e

– hipóteses previstas no artigo 129 da Lei de Falência

2° revocatória por fraude.

– hipóteses previstas no artigo 130 da Lei de Falência

Legitimidade ativa: administrador judicial; qualquer credor; MP.

Legitimidade passiva: participantes e beneficiários do negócio objeto da revogação; sucessores inter vivos e causa mortis.

OBS – sucessor inter vivos (terceiro adquirente) tem de estar de má-fé (ter ciência do conluio fraudulento).

Prazo decadencial: 03 anos

Rito: ordinário.

Competência: juízo universal da falência.

Cumulação de pedidos: perdas e danos

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

1º. Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

2º. É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

 

PROTEÇAO AO CONTRATANTE DE BOA-FÉ

– Tem direito de pedir restituição do valor pago ao devedor

– Só tem aplicação nos casos de ineficácia objetiva. Isso porque, nos casos de ineficácia subjetiva a má-fé do contratante é requisito da revogação do ato.

OBS – PROTEÇAO DA BOA-FÉ – ORIENTAÇAO DO STJ – SUMULA 375 STJ.

OBS – PROTEÇAO BANCÁRIA – SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

– A GARANTIA BANCÁRIA (obrigações objeto de cessão) NÃO PODE SER DECLARADA INEFICAZ.

PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 137 LRF (SEQUESTRO) C.C. ART. 297 e 301 NCPC (QUALQUER MEDIDA TENDENTE A GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO).

ATÉ MESMO O ATO JUDICIAL (FUNDADO EM SETENÇA) PODE SER DECLARADO INEFICAZ, FICANDO RESCINDIDA A SENTENÇA.

P.EX: ARREMATAÇÃO DE BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEPOIS DE DECRETADA A QUEBRA.