ATIVIDADE CORPORATIVA GLOBALIZADA E RESPONSABILIDADE TRANSNACIONAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS
Rodrigo José Leal
Felipe Peletti
SUMÁRIO: Introdução. 1 Atividade Corporativa Globalizada; 1.1 pessoa Jurídica e Globalização. 2 O Poder das Corporações e as Propostas Político-Jurídicas de Incriminar a Pessoa Jurídica ao Longo dos Séculos XX e XXI; 2.1 Os Congressos Internacionais de Direito Penal no Século XX e suas Deliberações em Favor da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 2.2 Diretrizes do Conselho Europeu; 2.3 Tribunal Penal Internacional e a Omissão em Responsabilizar a Pessoa Jurídica por Delitos Ambientais. 3 Atividade Corporativa Globalizada e a Transnacionalização da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica por Crimes Ambientais. Considerações Finais. Referências.
Introdução
A produção de bens e serviços em escala global multiplica a importância das pessoas jurídicas no campo político-jurídico e socioeconômico das nações. Vivemos o século das pessoas jurídicas, se não são elas que vivem o nosso século. Tal expressão empregada por Antônio Chaves [1] apresenta o espaço ocupado pelas corporações nos séculos XX e XXI.
A difusão e o fomento do ato individual de consumo nesse contínuo processo globalizante introduzem as corporações ao centro das decisões em escala local e internacional. A globalização capitalista, ancorada em meios de produção e de consumo ainda insustentáveis, exige das nações decisões cruciais em face do poder das corporações.
“A empresa ocupa no cenário socioeconômico (a partir do segundo pós-guerra) posição de fundamental importância no projeto de construção do Estado Social e Democrático de Direito, não apenas neste projeto, mas uma identificação, primeiramente, de que a vida em sociedade após o início da segunda metade do século XX (…) se tornou fundamentalmente econômica.” [2]
Interesses econômicos rompem as barreiras de um desenvolvimento sustentável e as corporações inserem-se nesse macro contexto do descompromisso socioambiental.
A crise do capitalismo desse início de século XXI não alterou as diretrizes de um consumo insustentável praticado nas últimas décadas. A liberdade de mercado globalizada e adotada pelas corporações desrespeita o equilíbrio ambiental internacional [3]. De outro lado, os recursos naturais escasseiam gerando tensões quanto a possíveis e severas crises econômicas. A ordem econômica do sistema capitalista, encabeçada pela influência e força das corporações, encontra-se cada vez mais confrontada com as exigências de um direito humano fundamental ao equilíbrio ambiental.
Observa-se o enorme desafio contemporâneo: encontrar o ponto de equilíbrio capaz de harmonizar e sustentar o atual modelo econômico hegemônico capitalista e global liderado pelas corporações e a função socioambiental dessas mesmas corporações dentro desse mesmo modelo econômico. O desafio vai além. É preciso que essas corporações consigam efetivar uma clara e comprometida política empresarial de respeito à natureza e ao ambiente, que permita a vida no planeta de maneira saudável a muitas outras gerações. Para tanto, o Direito, especialmente o Direito Ambiental e, também, o Direito Penal Ambiental constituem ferramentas importantes para, dentro do atual estado de coisas, garantir um convívio universal de respeito ao equilíbrio ecológico.
1 Atividade Corporativa Globalizada
1.1 pessoa Jurídica e Globalização
O tema pessoa jurídica é fascinante e sempre novo, devido às múltiplas, variadas e modernas aplicações. Novos e imprevistos horizontes se descortinam nesse instituto jurídico que muda constantemente de forma [4]. “Acaso no habrá, en toda la doctrina del Derecho Civil, asunto que reclame más la atención de los jurisconsultos que el de las personas jurídicas“.
“Las causas de este fenómeno son varias. Ante todo, el concepto de personalidad es uno de los problemas más graves y delicados de la técnica jurídica, que está relacionado y guarda un íntimo vínculo con la idea de derecho subjetivo, por lo que se originan una serie de controversias y de dudas que hacen cada vez más difícil su solución.” [5]
Trata-se de instituto complexo, polêmico, de grande relevância para a Ciência Jurídica e que se entrelaça fortemente com a globalização e com a responsabilidade penal ambiental. No atual contexto de descaso ambiental e de globalização econômica, a pessoa jurídica ocupa espaços econômicos, sociais e políticos aparecendo como unidade estratégica num mercado internacional competitivo e como um agente de utilização de novas tecnologias [6].
Já a globalização, fenômeno recente na história da humanidade, surgindo a partir dos anos 1970, continua a refletir inevitáveis consequências no modo de organização política, social e cultural da maioria das sociedades em nível mundial. É um processo que vem exigindo a superação de fronteiras nacionais e a transformação modernizadora das sociedades nacionais.
“Globalidade significa o desmanche da unidade do Estado e da sociedade nacional, novas relações de poder e de concorrência, novos conflitos e incompatibilidades entre atores e unidades do Estado nacional por um lado e, pelo outro, atores, identidades, espaços sociais e processos sociais transnacionais.” [7]
Estevão Riegel, por sua vez, aponta que a globalização é “um fenômeno em cujo ventre está sendo gestada aquela que os estudiosos chamam de a terceira revolução e que estaria implicando em profundas e abrangentes mudanças nos modos de produção da humanidade, quebrando inclusive barreiras ou mitos como o dos Estados nacionais“. Em seguida, complementa ressaltando que “a informática e a comunicação por satélite desconhecem fronteiras geográficas e o fluxo de capitais apátridas tende a se concentrar onde maiores sejam seus ganhos, dado que sua destinação, seja para produção com menores custos, seja para propiciar consumo pelos de maior poder aquisitivo, é o mundo” [8].
O termo globalização, lugar-comum, eivado de carga negativa ou positiva, segundo quem o emprega [9], transforma o meio ético político-jurídico e socioeconômico das nações quanto mais se alastra e se efetiva. Novas tecnologias alteram padrões de comportamento [10]. Em nome da riqueza e da modernização parte significativa da população é encaminhada para o encantado mundo do consumo [11]. As consequências desse atual modelo refletem em mais poluição e esgotamento dos recursos naturais. Os efeitos são sentidos na medida em que nascem maiores pressões por controles extremos desse contexto destrutivo a exemplo do Direito Penal Ambiental e da consequente responsabilização dos entes morais.
2 O Poder das Corporações e as Propostas Político-Jurídicas de Incriminar a Pessoa Jurídica ao Longo dos Séculos XX e XXI
2.1 Os Congressos Internacionais de Direito Penal no Século XX e suas Deliberações em Favor da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Embora mais antigo nos sistemas jurídicos anglo-saxônicos, retrospectiva histórica demonstra que o instituto da responsabilidade criminal do ente jurídico foi gestado no âmbito da doutrina formulada nos congressos internacionais, durante o século passado, para então ser incorporado aos sistemas penais ocidentais contemporâneos. Registra Sérgio Salomão Shecaira, que “a história recente da responsabilidade penal da pessoa jurídica é marcada por um movimento internacional para responsabilização dos entes coletivos em diversas esferas“. Para o autor, o assunto foi intensamente discutido, nos principais congressos internacionais realizados no século XX, juntamente com temas relacionados à criminalidade econômica, ecológica e do consumidor. Escreve, ainda, que prevaleceu uma tendência para a admissão da responsabilidade dos entes coletivos, que se dá de forma mais marcante após a Primeira Guerra Mundial em razão do maior intervencionismo do Estado e do agigantamento das pessoas jurídicas, que formam hoje verdadeiros oligopólios capazes de graves violações das determinações estatais [12].
Na verdade, os Congressos Internacionais de Direito Penal realizados durante o século XX deram espaço à discussão do tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Começaram discutindo a proposta de responsabilizar os Estados por crimes de guerra e contra a humanidade. De qualquer forma, vale registrar a importante contribuição para a construção de uma doutrina supranacional sobre as mais relevantes questões de Direito Penal, realizada pela Associação Internacional de Direito Penal – AIDP, em seus inúmeros congressos, simpósios e seminários realizados ao longo do século XX, em diversos momentos e locais do mundo. Entre os temas tratados, não ficou ausente a questão relativa à responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
Assim sendo, no Congresso de Bruxelas, promovido por essa Associação – AIDP – em 1926, a responsabilidade penal dos Estados foi suscitada nas hipóteses de violações de normas internacionais e à submissão dos mesmos a penas e medidas de segurança [13]. Tratava-se, no entanto, conforme já mencionamos, da ideia de responsabilização criminal dos Estados por crimes contra a humanidade e de genocídio ou, ainda, por iniciar uma guerra de agressão contra outro Estado soberano. Este último grave crime internacional, apesar de inúmeras tentativas em projetos de convenção frustrados, não foi até hoje objeto de definição jurídica [14]. Inclusive não foi objeto de definição pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional de Roma, que pode ser considerado como o grande epílogo desse importante movimento científico e doutrinário realizado pela AIDP.
No segundo Congresso da Associação Internacional de Direito Penal em Bucareste, realizado no ano de 1929, o assunto foi tratado de maneira mais específica e incisiva. O Congresso concluiu que havia um crescimento contínuo e importante das pessoas morais, reconhecendo-as como forças sociais da vida moderna e que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a atividade das pessoas morais viesse a afrontar a lei penal. Em consequência, o Congresso aprovou proposta para que fossem estabelecidas, “(…) no direito interno, medidas eficazes à defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infrações perpetradas com o fim de satisfazer ao interesse coletivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionados por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade” [15].
Posteriormente, no ano de 1953, o tema foi tratado de forma específica, no VI Congresso Internacional de Direito Penal de Roma, que aprovou recomendação sobre a conveniência de se punir criminalmente as pessoas jurídicas. Uma das conclusões foi, em relação aos crimes econômicos, “(…) a extensão às pessoas colectivas das noções de autor e das formas de participação, bem assim como a extensão aos mesmos entes da possibilidade de lhes serem aplicadas sanções penais” [16]. Também no Congresso de Atenas, ocorrido em 1957, firmou-se a recomendação para que ficasse a cargo de cada país a fixação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, estabelecendo-se, nessa hipótese, a pena de multa [17].
No Brasil, quando da realização do XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Rio de Janeiro, em setembro de 1994, um dos temas debatidos estava relacionado aos delitos contra o ambiente. No que diz respeito a este tema, foram aprovadas recomendações concernentes à responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Assim, foi reconhecido que a conduta que suscita a imposição de sanções penais pode ser praticada tanto por pessoas físicas quanto por entidades jurídicas e por organismos públicos (Recomendação nº 12). A recomendação seguinte foi no sentido de que os sistemas penais nacionais deveriam, sempre que possível, no âmbito de sua respectiva constituição ou lei básica, prever uma série de sanções penais e de outras medidas adaptadas às entidades jurídicas e públicas.
O Congresso do Rio de Janeiro manifestou sua preocupação específica com a questão ambiental. Em consequência, aprovou recomendação para que, sempre que uma entidade jurídica privada ou uma entidade pública participe de atividade que implique sério risco de dano ao ambiente, sejam previstas sanções jurídicas contra tais entidades e, em consequência, sejam as mesmas criminalmente responsabilizadas na hipótese de que sério dano venha a resultar em consequência de sua falta de cumprimento adequado de tal responsabilidade [18].
Assim sendo, pode-se verificar que os principais congressos científicos realizados durante século XX caminharam no sentido de consolidar a ideia da necessidade de se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica. Isto, seguramente contribuiu para que as mais recentes legislações nacionais adotassem tal providência de controle penal sobre os entes morais. Países até então refratários a essa solução jurídica acabaram por mudar seus sistemas jurídicos para atribuir capacidade penal à pessoa jurídica.
É o caso da França, a partir de seu Código Penal promulgado em 1994 e que entrou em vigor em 1996, do Brasil, com a aprovação da Lei nº 9.605/98, de Portugal, com a Lei nº 59/07, e da Espanha, através da Lei nº 5/2010. Isto demonstra que há, inegavelmente, uma tendência não só doutrinária, mas, também, legislativa, no sentido de harmonização do Direito Penal, a fim de que a incriminação dos entes morais se faça presente no processo político-jurídico de elaboração das novas leis penais.
Houve, portanto, uma evolução do pensamento da doutrina penal construída nos diversos países, congressos e simpósios de Direito Penal no decorrer do século XX e início do século XXI em favor de se estabelecer legalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
2.2 Diretrizes do Conselho Europeu
No âmbito do direito comunitário europeu, merecem destaque, ainda, as diretrizes do Conselho Europeu. Consoante Sérgio Salomão Shecaira, essas diretrizes caminharam no sentido da previsão punitiva aos entes morais. A Resolução (77-28, de 28 de setembro de 1977), que discutiu questões relativas à proteção do meio ambiente, recomendou aos Estados-membros o “reexame dos princípios da responsabilidade penal com o fim, particularmente, de admitir a introdução da responsabilidade penal para as corporações, públicas ou privadas“. A Resolução de nº 81-12 (de 25 de junho de 1981) tratou do assunto referente à criminalidade econômica, e recomendou aos Estados instituírem a responsabilidade penal das pessoas morais, ou criar ao menos medidas aplicáveis às infrações econômicas [19].
Norma comunitária das mais importantes deve ser considerada a Decisão Marco 2003/80/JAI, do Conselho de 27 de janeiro, sobre proteção ambiental por meio do Direito Penal. Estabelece como uma de suas diretivas, a necessidade de se atribuir responsabilidade criminal à pessoa jurídica, em face das atividades empresariais cada vez mais potencialmente lesivas ao ambiente (art. 6º). Segundo Laura Zúñiga Rodríguez, “el proceso de armonización de los principios penales de las legislaciones de los Estados miembros, parece un tema crucial para la consolidación de la Unión Europea” [20]. Ao se referir à Decisão Marco 2003/80/JAI, Mário Pedro Seixas Meireles aponta que “necessidades de política criminal (…) levam a uma consagração cada vez mais ampla da responsabilidade penal das pessoas coletivas (…) no contexto europeu” [21].
A Decisão Marco 2005/667/JAI, do Conselho Europeu, reforçou o marco penal para a repressão da contaminação proveniente de navios. Prevê que os Estados-membros devem prescrever a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando uma infração se comete em benefício dela por uma pessoa que exerça em seu seio um poder de direção ou de representação, ou em caso de falta de vigilância ou controle imputável a dita pessoa jurídica [22].
Por seu lado, a Diretriz nº 57/2014 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre as sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, dispõe em seu artigo 8 que os “Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para garantizar que las personas jurídicas puedan ser consideradas responsables” [23]. Tal postulado prevê que os Estados europeus criminalizem condutas praticadas por pessoas jurídicas que venham a desestabilizar o mercado financeiro dos respectivos Estados, a exemplo da crise global vivenciada em 2008. Esta, iniciada nos Estados Unidos, a partir do segundo semestre de 2008, fez declinar os índices econômicos da grande maioria dos países. Efeitos negativos dessa crise ainda assolam o sistema capitalista mundial e globalizado. Sobre ela Paulo Márcio Cruz e Gabriel Real Ferrer registraram:
“Enquanto este artigo é escrito, o mundo do capitalismo globalizado é sacudido pela maior crise financeira da história, fato que merece uma profunda reflexão. É, provavelmente, mais uma comprovação dos riscos apontados por Ulrich Beck. Como o espaço público transnacional ainda está em fase de construção teórica, as nações assistem perplexas à derrocada do grande cassino global montado pelos Estados Unidos. Os países da Europa, que se esbaldaram jogando nesse cassino, afundam junto com a pretensa credibilidade e solidez do sistema financeiro norte-americano.”
Para estes autores, os efeitos da atual crise econômica global sobre o meio ambiente serão intensos, graves e irão perdurar por muito tempo ainda: “Parece claro que o capitalismo globalizado vai fazer de tudo para atenuar a atual crise financeira, sempre impondo maiores sacrifícios aos menos abastados. Mas, mesmo que haja êxito, as sequelas serão muitas e grandes. Desemprego, aumento da pobreza e da miséria, intensificação da concentração da riqueza, mais degradação do meio ambiente, entre outras” [24].
Verifica-se, assim, que a Diretriz nº 57/2014 é mais um indicativo de que a comunidade europeia segue na consolidação de uma responsabilidade penal corporativa nesse início de século.
2.3 Tribunal Penal Internacional e a Omissão em Responsabilizar a Pessoa Jurídica por Delitos Ambientais
Sediado em Haia, na Holanda, o Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, foi resultado de quase um século de luta travada pela AIDP – Associação Internacional de Direito Penal, em favor de uma jurisdição penal internacional [25]. Sua competência ficou restrita ao julgamento de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade [26].
Quanto à responsabilidade penal, o Estatuto de Roma, em seu art. 25, prevê que o Tribunal Penal Internacional será competente para julgar as pessoas físicas. Descarta, portanto, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas [27].
Parte da doutrina critica a opção do Estatuto de Roma em favor da teoria societas delinquere non potest e da não inclusão da proteção ambiental. David Baigún ressalta o caráter de internacionalidade do bem jurídico ambiente e pondera: “(…) la protección de un ecosistema puede ser abordada tanto en término de universalidad como dentro de un molde más reducido y también, aquí, los bienes afectados pueden ser colectivos o individuales. Desde esta visión, no hay incoveniente alguno para que se proyecten normativamente el Estatuto” [28].
Em outro estudo, o autor espanhol José Manuel Sánchez Patrón também critica o Estatuto do Tribunal Penal Internacional por sua omissão em face dos graves crimes contra o meio ambiente. Mencionando M. Prabhu, o autor lamenta que o Estatuto de Roma tenha limitado a competência da Corte Penal Internacional aos casos de conflitos armados internacionais, excluindo sua competência para atuar em face de outros crimes graves no âmbito interno, como seria o caso de graves atentados ao ambiente [29].
Nota-se, atualmente, defesas doutrinárias em favor da competência do Tribunal Penal Internacional para julgar graves crimes ambientais, como espécie de delito contra a humanidade. Segundo Gabriel Real Ferrer, é preciso “(…) reforzar institucionalmente a la Comunidad Internacional (…)” para que se possa proteger e garantir às presentes e futuras gerações os recursos ambientais em nível mundial estratégicos à humanidade.
“La inclusión de determinados delitos ecológicos entre las competencias del Tribunal Penal Internacional hubiera podido ser un primer paso, pues no creo que resulte descabellado pensar que determinadas agresiones al medio puedan considerarse como crímenes contra la Humanidad.” [30]
No Brasil, Manoel Leonilson Bezerra Rocha defende também a inclusão, na competência do TPI, de graves agressões ambientais, como uma categoria especial de crime contra à humanidade. Este autor mostra as dificuldades que tal medida poderia acarretar a exemplo da violação à soberania dos países. No entanto, segue firme em sua proposta. Entende que a busca por um ambiente global e ecologicamente equilibrado depende de apoio de um controle jurisdicional internacional como é o caso do TPI [31].
Na Argentina, Adolfo Pérez Esquivel, prêmio Nobel da Paz em 1980 por sua luta pelos direitos humanos na América Latina, se manifesta pelo julgamento dos grandes crimes ambientais pelo Tribunal Penal Internacional. Em entrevista à imprensa brasileira, indagou: “Qual a diferença entre o assassinato de milhares de civis em um ataque no Afeganistão e a matança de milhares de pessoas por contaminação da água? Ou entre a fome causada pelos conflitos tribais na África e a fome causada pela destruição do solo e uso indevido da terra?“. Para Adolfo Pérez Esquivel,
“morte é morte em qualquer lugar, assim como a fome é terrível e devastadora em qualquer parte do mundo. No entanto, poucos param para pensar no estrago que as catástrofes ambientais causam diariamente ao planeta e às pessoas que o habitam. A contaminação da água e do solo e a destruição da biodiversidade acarretam doenças, pobreza e falta de comida. O que proponho é acabar com a impunidade para esses crimes.”
Adolfo Pérez Esquivel se manifestou no sentido de que o julgamento de crimes ambientais por um Tribunal Penal Internacional representaria uma evolução. Segundo ele,
“a definição de transgressão aos direitos humanos não se limita mais ao que fizeram as ditaduras – sequestro, desaparecimento e torturas. Hoje, os direitos humanos incluem direitos econômicos, sociais e ambientais. É preciso pensar no assunto em todas as suas dimensões, e não mais de forma cartesiana e fragmentada, como vínhamos fazendo.” [32]
Byung-Sun Cho registra em sua pesquisa que “(…) ha emergido un sistema de Derecho Penal Internacional del Medioambiente, más que simplemente unos principios de Derecho Penal Internacional sobre el medio ambiente. La Convención del Consejo de Europa sobre la protección del medio ambiente a través del Derecho Penal es un buen ejemplo“.
Referindo-se sobre o Tribunal Penal Internacional, o autor coreano diz que os ativistas ambientais lamentaram a não inclusão no Projeto de Código da Comissão de Direito Penal Internacional de crimes contra o meio ambiente. O autor pondera que o Direito Penal Internacional do Ambiente protege os indivíduos de uma soberania estatal incontrolada [33].
Pode-se verificar, com isso, a existência de posições no sentido de criminalizar os grandes danos ambientais para que sejam julgados por Cortes Internacionais, como é o caso do Tribunal Penal Internacional. Sabe-se da dificuldade de tal proposta a exemplo da superação de barreiras como a da soberania e da submissão de potências econômicas e militares ao crivo de uma Corte Internacional em razão de graves atos contra à natureza praticados pelas mesmas.
Contudo, se a degradação do ambiente continuar em ritmo acelerado e em escala global, medidas mais drásticas em nível internacional parecem que logo deverão ocorrer. Se as duas grandes guerras mundiais trouxeram uma visão de maior respeito aos direitos humanos em nível internacional, as repetidas e cada vez maiores catástrofes ambientais com milhares de mortos anualmente também devem fazer com que se modifiquem os conceitos de proteção ambiental no plano internacional.
Tais alterações passam, ao que se nota, pela responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais em nível interno e internacional tamanho é o caráter transnacional do bem jurídico a ser protegido: equilíbrio ambiental. Esse redirecionamento a punições criminais de pessoas jurídicas por grandes delitos neste novo milênio que se inicia justifica-se em razão do ambiente poder ser motivo de conflitos internacionais entre nações. A escassez de água e de alimentos para alimentar dignamente bilhões de pessoas no mundo pode levar a guerras civis [34].
Pelo que acima ficou exposto, verifica-se que o meio ambiente aparece como um bem jurídico cada vez mais agredido e, em muitos casos, irremediavelmente, destruído em escala internacional. Guerras internas ou internacionais podem eclodir por motivos exclusivamente ambientais. Por isso, não basta que o controle jurídico ambiental se faça somente em nível interno por meio dos sistemas jurídicos nacionais, mas, sim, por sistema unificado ou, ao menos, harmônico de controle penal internacional do ambiente, capaz de reprimir com a necessária efetividade pessoas físicas e jurídicas causadoras de agressões de maior potencial ofensivo ao ambiente ecologicamente equilibrado.
3 Atividade Corporativa Globalizada e a Transnacionalização da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica por Crimes Ambientais
Os reflexos da atividade corporativa globalizada são sentidos no campo do Direito Penal e, em especial, no que concerne à admissão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos ambientais [35]. “Los fenómenos económicos de la globalización y de la integración económica dan lugar a la conformación de modalidades nuevas de delitos clásicos, así como a la aparición de nuevas formas delictivas“. Jesús-María Silva Sánchez ressalta que o objetivo fundamental do Direito Penal da globalização é “eminentemente práctico” e visa, segundo o autor, criar respostas à delinquência transnacional para se evitar a formação de “paraísos jurídico-penais” [36].
Essa política criminal expansionista, em nível interno e internacional, decorrente do fenômeno da globalização pode aumentar o efeito simbólico do Direito Penal na medida em que a ele se destina o dever de solucionar graves e fundamentais desvios éticos, sociais, políticos e econômicos.
“La globalización política y, sobre todo, económica puede llevar a una contradicción extrema: por un lado, los afanes expansionistas de un Derecho Penal al servicio de los intereses de las nuevas fórmulas del mercado; por otro, en sentido absolutamente distinto, un proceso de vaciado de los contenidos de las normas punitivas.” [37]
Ivan Luís Marques da Silva ressalta que “a globalização como fenômeno em plena expansão que tende a mudar a feição de diversos segmentos sociais e científicos, impõe uma seriíssima carga: a necessidade de aprimoramento da eficácia penal” [38].
Diante do relevante papel assumido pela pessoa jurídica no último século, a doutrina internacional do Direito Penal passou a defender a necessidade e utilidade de se atribuir responsabilidade criminal aos entes corporativos especialmente no campo econômico e ambiental [39]. “A nível internacional y en los últimos años, la mayoría de los países, ante el creciente poder de las grandes empresas, han recurrido a determinadas formas de represión penal” [40].
Na doutrina penal germânica, já foi destacada a atual tendência, generalizada e irreversível, ao reconhecimento e, em consequência, à introdução da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas na legislação penal de vários países do mundo [41]. Nesse mesmo sentido, ganha relevância a preocupação manifestada com as “formas mais socialmente lesivas da criminalidade econômica e ambiental“, porque estas formas de atentado ao ambiente “têm sua origem nas grandes e poderosas empresas” [42]. Esse alerta em face do perigo ambiental é reiterado por Paulo César Busato, quando adverte que, “quanto maior o desenvolvimento político, econômico e social, maior a discussão sobre a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas“. Para este autor, “economia globalizada, sociedade de riscos, informação por via cibernética e consciência da necessidade de um desenvolvimento sustentável, são assuntos que não ocupavam o cotidiano do legislador ou do cientista penal autor das primeiras construções dogmáticas” [43].
Como se vê, o mundo atual, com sua economia globalizada, é o contexto inevitável para surgimento e consolidação de movimentos ético políticos de defesa de novas ideias e propostas jurídicas em favor da proteção penal do ambiente ecologicamente equilibrado. Entre estas propostas, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica aparece como alternativa necessária para a proteção de alguns bens jurídicos a exemplo do ambiente.
Considerações Finais
Verificou-se que alguns dos principais congressos científicos de Direito Penal realizados durante século XX caminharam no sentido de consolidar a ideia da necessidade de se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica. Isto, seguramente, contribuiu para que as mais recentes legislações nacionais adotassem tal providência de controle penal sobre os entes morais. Países até então refratários a essa solução jurídica acabaram por mudar seus sistemas jurídicos para atribuir capacidade penal à pessoa jurídica.
As diretrizes do Conselho Europeu apontam no sentido de previsão punitiva aos entes morais, a exemplo da Diretriz nº 57/2014 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre as sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado praticado por pessoas jurídicas.
Na doutrina jurídica internacional, há uma corrente que defende a necessidade de se atribuir competência ao Tribunal Penal Internacional para julgar a pessoa jurídica causadora de crimes ambientais de elevado potencial ofensivo.
Do que acima ficou exposto, observa-se que a globalização trouxe consigo o enorme desafio contemporâneo de se encontrar o ponto de equilíbrio entre desenvolvimento econômico sustentável, que significa atividade econômica com respeito ao ambiente e o atual modelo econômico hegemônico e capitalista, liderado pelas grandes corporações transnacionais. Só assim a atividade econômica estará cumprindo a sua função socioambiental.
O desafio vai além. É preciso que essas corporações consigam efetivar uma clara e comprometida política empresarial de respeito à natureza e ao ambiente, que permita a vida no planeta de maneira saudável para as futuras gerações. Para tanto, o Direito, especialmente o Direito Ambiental e, também, o Direito Penal Ambiental constituem ferramentas importantes para, dentro do atual estado de coisas, garantir um convívio universal de respeito ao equilíbrio ecológico.
Surgida a partir dos anos de 1970, a globalização é um fenômeno recente na história da humanidade. Além de se constituir num novo, transformador e inquietante modelo de produção econômica, tem inevitáveis consequências no modo de organização política, social e cultural da maioria das sociedades em nível mundial. É um processo que vem exigindo a superação de fronteiras nacionais e a transformação modernizadora das sociedades nacionais.
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[1] CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil: parte geral 1. 3. ed. São Paulo: RT, 1982. v. 1. tomo 1.
[2] SILVA, Luciano Nascimento. O direito penal econômico como direito penal da empresa (o dualismo jurídico-criminal societas delinquere non potest vs societas delinquere potest). p. 241-310. In: SILVA, Luciano Nascimento (Coord.). Estudos jurídicos criminais. Curitiba: Juruá. 2008. p. 245-246.
[3] Ver: SANTOS, Adriana Paula Q. Rosa e Silva Oliveira; JAPIASSÚ, Maria Cristina Teixeira. Ética e educação ambiental: elo para a vida planetária. p. 31-67. In: BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; LECEY, Eládio; CAPPELLI, Sílvia (Org.). Meio ambiente e acesso à justiça: flora, reserva legal e APP – enviroment and access to justice. Trabalho apresentado no 11º Congresso Internacional de Direito Ambiental, realizado em São Paulo nos dias 27 de maio a 1º de junho de 2007, Publicação da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, v. 1, teses de profissionais, p. 31.
[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 39. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 120.
[5] FERRARA, Francisco. Teoría de las personas jurídicas. Trad. de la segunda edición revisada italiana por Eduardo Ovejero y Maury. Granada: Comares, 2006. p. 1.
[6] Touraine, Alain. Crítica da modernidade. 6. ed. Trad. Elia Ferreira Edel. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 150.
[7] BECK, Ulrich. O que é globalização?. Equívocos do globalismo/respostas à globalização. Trad. André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 49.
[8] RIEGEL, Estevão. Globalização, neoliberalismo e flexibilização: direitos e garantias. p. 133-144. In: ARRUDA Jr., Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre Luiz (Org.). Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: IBEJ, 1998. p. 133.
[9] Welber Barral ao tratar do conceito de globalização pondera que o termo “(…) vem sendo incorporado ao vocabulário quotidiano, sem que tenha havido uma delimitação clara do seu alcance e conteúdo. Tornou-se um lugar-comum, eivado de carga negativa ou positiva, segundo quem o emprega”. In: Globalização, neoliberalismo e direito do trabalho no MERCOSUL. p. 145-152. In: ARRUDA Jr., Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre Luiz (Org.). Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: IBEJ, 1998. p. 145.
[10] Ver: RAMOS FILHO, Wilson. Direito pós-moderno: caos criativo e neoliberalismo. p. 81-114. In: MARQUES FILHO, Agostinho Ramalho; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; RAMOS FILHO, Wilson; GOMES, Manoel Eduardo Alves Camargo e; FACHIN, Luiz Edson. Direito e neoliberalismo: elementos para uma leitura interdisciplinar. Curitiba: EDIBEJ, 1996. p. 91.
[11] SILVA, Karine de Souza. Os excluídos da globalização. In: OLIVEIRA, Odete Maria (Coord.). Relações internacionais & globalização: grandes desafios. Ijuí: Unijuí, 1997. p. 271.
[12] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 21.
[13] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 22.
[14] Sobre o crime de agressão ver: Lewandowski, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade a uma cultura de responsabilidade. p. 187 a 197. In: Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP feita pelo autor em 4 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v16n45/v16n45a12.pdf>. Acesso em: 6 ago. 2015. p. 193.
[15] Barbero SANTOS, Marino. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas?. In: ARAÚJO Jr., João Marcello de; Barbero SANTOS, Marino. A reforma penal: ilícitos penais econômicos. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 58.
[16] SOUZA, João Castro e. As pessoas colectivas em face do direito criminal e do chamado “direito de mera ordenação social”. Coimbra: Coimbra Editora, 1985. p. 81.
[17] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 23. Aqui o autor faz menção ao trabalho de AFTALION, Enrique R. (Org.). Tratado de derecho penal especial. Buenos Aires: La Ley, 1969. t. I. p. 128-129. Sobre o XII e XIII Congresso Internacional de Direito Penal realizados em Hamburgo e no Cairo, respectivamente, onde se discutiu sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica ver o trabalho de: DOTTI, René Ariel. Meio ambiente e proteção penal. Fascículos de Ciências Penais, trimestral, ano 4, v. 4, n. 1, p. 9-29, Porto Alegre, safE, jan./mar. 1991, p. 18; RODAS MONSALVE, Julio César. Protección penal y medio ambiente. Barcelona: PPU, 1993. p. 266.
[18] As conclusões ou “recomendações” do Congresso Internacional de Direito Penal, ocorrido no Rio de Janeiro, em 1994, sob os auspícios da Associação Internacional de Direito, constam da Revista Internacional de Direito Penal, v. 66, n. 1-2, 1995. A Recomendação nº 16, em sua versão em espanhol, está assim literalmente redigida: “En la medida en que sea posible de acuerdo con la Constitución o las leyes fundamentales del país y sin perjuicio del respecto del principio de personalidad de las infracciones penales, debería ser posible la persecución de personas jurídicas privadas por infracciones penales contra el ambiente si no cabe atribuir directamente esa responsabilidad a un agente humano identificado de la entidad”. As conclusões ou recomendações do Congresso do Rio de Janeiro sobre “Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas”, relacionadas aos crimes contra o ambiente, estão publicadas nas páginas 77 e 78 (versão em espanhol). A versão em francês encontra-se nas páginas 23-24 e a versão em inglês encontra-se nas páginas 51-52. Ver, também, o estudo de: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 24-25.
[19] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 23. O autor faz referência, também ao Congresso sobre Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas em Direito Comunitário que teve lugar em Messina, Itália, de 30 de abril a 5 de maio de 1979. O documento final desse encontro foi taxativo em recomendar a responsabilização das pessoas jurídicas, especialmente se a infração violar dispositivo de um Estado-membro da Comunidade Europeia, p. 24. Sobre as resoluções do Conselho da Europa, ver, ainda: Ruiz VADILLO, Enrique. La responsabilidad penal de las personas jurídicas en el derecho europeo. p. 327-348. Revista de Derecho Penal y Criminología, n. 1, Madrid, 1991, p. 343-344; RODAS MONSALVE, Julio César. Protección penal y medio ambiente. Barcelona: PPU, 1993, p. 266; Barbero SANTOS, Marino. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas?. In: ARAÚJO Jr., João Marcello de; Barbero SANTOS, Marino. A reforma penal: ilícitos penais econômicos. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 60.
[20] ZÚÑIGA RODRÍGUEZ, Laura del Carmen. Bases para un modelo de imputacíon de responsabilidad penal a las personas jurídicas. Prólogo de Klaus Tiedemann. 2. ed., ampl. y puesta al día. Navarra: Aranzadi AS, 2003. p. 159 e 161.
[21] MEIRELES, Mário Pedro Seixas. Pessoas colectivas e sanções criminais: juízos de adequação: contributo para um sistema sancionatório penal das pessoas colectivas. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. p. 18, nota de rodapé nº 10.
[22] ALVARADO MARTÍNEZ, Israel. La problemática de las personas jurídicas en la tutela penal del ambiente. p. 11 a 52. In: ONTIVEROS ALONSO, Miguel (Coord.). La responsabilidad penal de las personas jurídicas: fortalezas, debilidades y perspectivas de cara al futuro. Valencia: Tirant lo Blanch, 2014. p. 36.
[23] Diario Oficial de la Unión Europea. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/ES/TXT/?uri=CELEX:32014L0057>. Acesso em: 4 ago. 2015.
[24] CRUZ, Paulo Márcio; REAL FERRER, Gabriel. A crise financeira mundial, o estado e a democracia econômica. Disponível em: <http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/1175/867>. Acesso em: 10 ago. 2015.
[25] O Tratado de Roma, que instituiu o Estado do Tribunal Penal Internacional foi aprovado ao final da Conferência da ONU, realizada para tal fim, em 17 de julho de 1998. Responsabiliza apenas a pessoa física acusada da prática de crimes contra a humanidade, de genocídio e crimes de guerra (art. 5º, inciso 1, letras a, b e c, do Estatuto). É verdade que a letra d do referido dispositivo menciona o “crime de agressão”, mas o inciso 2 condiciona a jurisdição do Tribunal sobre este crime, quando se chegar a uma definição compatível com a Carta das Nações Unidas, sobre essa complexa e grave infração penal internacional. Daí porque, até hoje não se chegou a um consenso entre as diversas nações para se estabelecer um conceito, que atenda ao princípio da legalidade em matéria penal, do “crime de agressão”. A bibliografia produzida sobre o Tribunal Penal Internacional da ONU é bastante extensa. Ver, especialmente, a publicação da Associação Internacional de Direito Penal, intitulada Nouvelles Études Pénales – CPI – Cour Pénale Internationale: Ratification et Legislation Nationaled’Application. Paris: Érès, 1999. A publicação, com texto em língua francesa, inglesa e espanhola, traz interessante estudo histórico, de autoria de Cherif Bassiouni, presidente da AIDP sobre as iniciativas tomadas em favor da criação do Tribunal Penal Internacional, no período de 1919-1998, p. 1-46. Apresenta, também, dois importantes artigos de Bruce Broomhall: La Cour Pénale Internationale: Présentation générale et Cooperation des États, p. 47-118, e La Cour Pénale Internationale: Directives pour l’adoption des lois nationales d’adaptation, p. 119-170. Em língua portuguesa, ver, ainda: MAIA, Marielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos internacionais, jurisdição e o princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001; e, especialmente, CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Org.). Tribunal penal internacional. São Paulo: RT, 2000. A obra conta com interessantes artigos de mais de uma dezena de autores que focalizam as questões mais relevantes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
[26] Para um exame do texto do Estatuto de Roma, consultar: BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25.09.02. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 4 ago. 2015.
[27] Ver: DELGADO, José Manuel A. de Pina; TIUJO, Liriam Kiyomi. Tribunais penais internacionais. p. 57-87. In: BARRAL, Welber (Org.). Tribunais penais internacionais: mecanismos contemporâneos de solução de controvérsias. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 58-59.
[28] BAIGÚN, David. El estatuto de roma y la responsabilidad penal de las personas jurídicas. p. 85-104. In: NIETO MARTÍN, Adán (Coord.). Homenaje al dr. Marino Barbero Santos: in memoriam. Cuenca: Universidad Castilla-La Mancha y Universidad Salamanca, 2001. v. I. p. 90-4.
[29] Diz o autor español: “Hubiese sido deseable que la futura CPI extendiese su jurisdicción a determinados atentados ocasionados al medio ambiente en cualquier circunstancia. De este modo se podrían haber evitado los problemas de jurisdicción que suscitan algunos daños ocasionados al medio ambiente como consecuencia de su caracter normalmente transfronterizo, así como la impunidad que por motivos muy diversos gozan sus autores”. SÁnchez PatrÓn, José Manuel. Los atentados contra el medio ambiente como crimen de guerra en el derecho internacional. Revista de Derecho Ambiental, Publicación Técnico-Jurídica de Medio Ambiente, n. 27, p. 9-28, Murcia, 2002, p. 22-23.
[30] Real FERRER, Gabriel. La construcción del derecho ambiental. Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, n. 1, p. 73-93, Pamplona, España, 2002, p. 89.
[31] Rocha, Manoel Leonilson Bezerra. Crime ambiental e justiça penal universal: exigência de uma nova ordem jurídica. Crimes contra o meio ambiente são crimes contra a humanidade. Ecolnews. Disponível em: <http://www.ecolnews.com.br/crime_ambiental_e_soberania.htm>. Acesso em: 4 ago. 2015.
[32] Pérez Esquivel, Adolfo. Poluidor na corte global. Planeta Sustentável. Matéria publicada em 25.11.09. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/adolfo-perez-esquivel-poluidor-corte-global-515607.shtml?func=2>. Acesso em: 3 ago. 2015..
[33] Segundo o autor, cinco características identificariam o delito intencional ambiental como um crime internacional: “1) Amenaza indirecta pero importante de la paz y seguridad mundial; 2) Una conducta que afecte significativamente a más de un Estado; 3) Medios o métodos que transcienden de las fronteras nacionales; 4) La cooperación de Estados es esencial para la aplicación y; 5) Una conducta que afecte potencialmente a ciudadanos de más de un Estado”. Cho, Byung-Sun. ¿El surgimiento de un derecho penal internacional del medioambiente?. p. 3-23. Trad. al español realizada por Manuela Mora Ruiz. Revista Penal. Publicación semestral de La Ley S. A., en colaboración con las Universidades de Huelva, Salamanca y Castilla-La Mancha, Pablo de Olavide de Sevilla, n. 8, año 4, 2001, p. 22-3. Quanto aos crimes “(…) contra la humanidad incluidos en el Estatuto, descriptos con detalle en el art. 7, cabe señalar que han sido omitidos los crímenes siguientes: (…) 4) Los crímenes ecológicos (daños graves al medio ambiente, causados deliberadamente o por negligencia culpable). Este crimen figuraba en el art. 26 del texto, aprobado por la Comisión de Derecho Internacional en primera lectura, del Código de crímenes contra la humanidad y fue suprimido en la segunda lectura y en el texto final”, como aponta Alejandro Teitelbaum. In: La Corte Internacional Penal: un instrumento de las grandes potencias. Disponível em: <http://www.alainet.org/es/active/1>. Acesso em: 13 ago. 2015.
[34] Folha Online. Crise de alimentos pode levar a guerras civis, diz diretor da FAO. Paris, 25.04.08, 15h36min. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u395730.shtml>. Acesso em: 10 ago. 2015.
[35] MEIRA, Bruno Tanus Job e. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas como conseqüência da tutela penal ambiental: considerações à luz do ordenamento jurídico espanhol. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, ano VIII, n. 46, p. 51-80, São Paulo, IOB, out./nov. 2004, p. 52. Nicolau, Flávio Dino e Ney de Barros comentam em sua obra que “o sentido político-criminal do Direito Penal Ambiental é coibir a devastação dos ecossistemas e a poluição da Terra em larga escala, e esta espécie de criminalidade é cometida, em regra, pela pessoa jurídica, e não pela pessoa física”. In: COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98. 2. ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 40; Eládio Lecey também destaca a criminalidade empresarial ambiental: “Sabidamente, os mais graves atentados ao meio ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos, pelas pessoas jurídicas”. In: A proteção do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. p. 37-51. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução: n. 1. 2. ed. (ano 2003). 5. reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. p. 41.
[36] silva Sánchez, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas Ediciones, 1999. p. 69 e 72.
[37] MORILLAS CUEVA, Lorenzo. Reflexiones sobre el derecho penal del futuro. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología. RECPC 04-06 (2002). Disponível em: <http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-06.html#3.DelriesgodelexpansionismoalDerechoPenalsimbólico>. Acesso em: 4 ago. 2015.
[38] SILVA, Ivan Luís Marques da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas: 21 anos da previsão constitucional e 11 anos da previsão legal: um balanço necessário. Revista dos Tribunais, ano 99, v. 891, p. 443-476, São Paulo, RT, jan. 2010. p. 458.
[39] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: breve estudo crítico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 11, n. 41, p. 152-178, São Paulo, RT, jan./mar. 2003, p. 154. Ver, ainda: LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: as bases de uma nova modalidade de direito sancionador. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Publicação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Ciências Penais – CEIP, ano 1, n. 1, p. 169-198, Porto Alegre, set./dez. 2000, p. 169-172.
[40] HEINE, Günther. La responsabilidad penal de las empresas: evolución y consecuencias nacionales. p. 49-72. Trad. de Aldo Figueroa Navarro y José Hurtado Pozo. In: HURTADO POZO, José; ROSAL BLASCO, Bernardo del; SIMONS VALLEJO, Rafael. La responsabilidad criminal de las personas jurídicas: una perspectiva comparada. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 54.
[41] DANNECKER, Gerhard. Reflexiones sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista Penal, Publicación semestral de Editorial CISSPRAXIS S.A. en colaboración con las Universidades de Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha y Pablo de Olavide, año 4, n. 7, p. 40-54, enero 2001, p. 40.
[42] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 27.
[43] BUSATO, Paulo César. Vontade penal da pessoa jurídica: um problema prático de imputação de responsabilidade criminal. Novos Estudos Jurídicos – Revista Semestral do Curso de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, ano 6, n. 12, p. 165-180, Itajaí, Editora da Univali, abr. 2001, p. 166.