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ATÉ ONDE VAI A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

ATÉ ONDE VAI A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

 Lúcia Regina P. Moioli

 

Não deixa de ser irônico que, em pleno século 21, quando a inteligência artificial promete substituir analistas financeiros e algoritmos já decidem disputas tributárias na Estônia, nós ainda estejamos discutindo se a forma societária pode ser usada como biombo para blindar fraudes patrimoniais. O debate, que parecia resolvido com a consagração da desconsideração da personalidade jurídica e sua positivação no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ressurgiu com força nos últimos anos em razão daquilo que a doutrina e a jurisprudência batizaram de “desconsideração expansiva”.

A expressão é, por si só, provocativa. Expansiva em relação a quê? Ora, ao sujeito passivo que se pretende alcançar. A desconsideração clássica, tal como concebida pelo common law e transplantada para o direito brasileiro, mira os sócios ou administradores formais da sociedade devedora, aqueles que constam nos registros públicos e que, em tese, seriam os beneficiários diretos da confusão patrimonial ou da fraude.

O que a prática revelou, no entanto, é que a sofisticação dos arranjos societários brasileiros transformou o instituto em arma de pólvora molhada: quando o credor chegava ao sócio formal, já nada mais havia a executar. O patrimônio, em operações noturnas de engenharia jurídica, havia sido transferido para filhos, cônjuges, herdeiros, empresas paralelas ou laranjas cuidadosamente selecionados.

Não é surpresa, portanto, que os tribunais tenham começado a expandir as fronteiras da responsabilização. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu grupo econômico familiar não apenas pelo vínculo societário formal, mas pelo uso comum de marca, de clientela e até por uma espécie de dominação cruzada digna de case de Harvard. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou desconsideração expansiva contra sócio oculto para garantir a execução. Em ambos os casos, a lógica foi clara: não se trata de punir inocentes, mas de alcançar aqueles que, mesmo sem o crachá societário, atuavam na prática como beneficiários ou instigadores da fraude.

Doações atingidas pela desconsideração

O Superior Tribunal de Justiça, que por muito tempo oscilou entre a rigidez formal e a criatividade hermenêutica, acabou por reforçar a complexidade do tema. No emblemático REsp 1.792.271/SP, a 4ª Turma afastou a responsabilidade de filhos que receberam bens doados por seus pais — estes sim, sócios da devedora atingidos pela desconsideração. Entendeu-se, por maioria, que o patrimônio doado não poderia ser alcançado via incidente de desconsideração, mas apenas por meio de ação pauliana. Não se negou a possibilidade de responsabilização, mas apenas se discutiu o caminho processual adequado. Em outras palavras, os filhos não saíram absolvidos, apenas ganharam um habeas corpus processual: não pelo IDPJ, mas talvez por outro instrumento.

Esse detalhe técnico, no entanto, foi suficiente para que parte da doutrina e da advocacia proclamasse um suposto recuo da jurisprudência: doravante, diziam, só quem ostentar vínculo societário formal poderia ser alcançado pela desconsideração. O problema é que a leitura literal ignora o conjunto da obra. O mesmo STJ, em outros julgados, já afirmou que o sócio oculto pode ser responsabilizado, ainda que não figure formalmente no quadro societário, desde que comprovada sua atuação efetiva na condução da empresa e o benefício auferido. A célebre frase da 3ª Turma, no REsp 2.055.325/MG, ecoa como advertência: “a primazia da realidade se impõe sobre a forma jurídica”.

Até onde vai o alcance do IDPJ

O que se desenha, portanto, não é um retrocesso, mas uma disputa hermenêutica sobre o alcance do instituto. Os votos vencidos, aliás, têm sido mais eloquentes que os vencedores. Defendem que filhos, herdeiros, laranjas e membros de grupos familiares organizados para “blindagem” podem, sim, ser atingidos, porque a finalidade do instituto não é outro senão impedir a perpetuação da fraude. Seria, dizem, um contrassenso admitir que a literalidade do vínculo societário funcionasse como escudo intransponível diante de evidências objetivas de confusão patrimonial.

A doutrina da desconsideração expansiva não pretende punir terceiros absolutamente estranhos à relação obrigacional, mas apenas impedir que aqueles que se beneficiam, ainda que indiretamente, do esquema fraudulento possam se esconder atrás da cortina formal. A frase “não existem terceiros inocentes em esquemas de blindagem” resume bem a lógica: se há benefício indevido, deve haver responsabilização.

Os riscos, evidentemente, não podem ser ignorados. Uma aplicação indiscriminada da desconsideração expansiva pode gerar grave insegurança jurídica, afastando investimentos, desestimulando a sucessão empresarial legítima e transformando herdeiros de boa-fé em reféns de passivos que não ajudaram a contrair. É preciso, portanto, que a medida seja sempre calibrada por critérios objetivos: demonstração inequívoca de fraude, confusão patrimonial ou simulação, com ônus probatório rigoroso para o credor.

Conclusão

Assim, pode-se concluir que a desconsideração expansiva, longe de ser um “monstro jurídico”, é um antídoto contra a sofisticação da fraude patrimonial. Sua aplicação aos ex-sócios não é apenas possível, mas necessária em hipóteses de abuso, desde que acompanhada de rigor probatório e fundamentação precisa.

E talvez resida aqui a ironia final: ao mesmo tempo em que clamamos por maior previsibilidade e segurança jurídica, celebramos a criatividade dos tribunais quando se trata de desarmar fraudes engenhosas.