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ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC

ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC

Lucas Lemos

Sumário: 1. Conceito. 2. Classificação. 3. Espécies de Litisconsórcio. 4. Prazos. 5. Observações.

1 Conceito

Litisconsórcio: tal fenômeno processual corresponde ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, referindo-se mais precisamente às partes envolvidas no litígio. A doutrina é pacífica quanto ao conceito do referido instituto, representando assim a pluralidade de sujeitos litigantes no polo ativo ou passivo, bem como em ambos os polos da relação processual.

2 Classificação

No litisconsórcio, de acordo com a doutrina de Daniel A. Assumpção Neves (p.243), tradicionalmente se utilizam quatro critérios para classificá-lo, a saber: 1) A posição processual na qual foi formado; 2) Momento de sua formação; 3) Obrigatoriedade ou não; 4) O destino dos litisconsortes no plano material.

1) Posição processual na qual foi formado:

Quanto à sua posição, pode ser classificado como ativo, passivo ou misto. Será ativo quando se verificar que a pluralidade se encontre exclusivamente no polo ativo da demanda judicial; será, por sua vez, passivo se a multiplicidade de sujeitos seja apresentada apenas no polo passivo. E, por fim, será misto o litisconsórcio se a pluralidade de sujeitos for verificada em ambos os polos da relação jurídica processual.

2) Momento de sua formação:

De acordo com o critério do momento de sua formação, é classificado em litisconsórcio inicial (originário) e ulterior (posterior, incidental ou superveniente).

Litisconsórcio originário (inicial) – é aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição é apresentada em juízo.

Poderá ser também ulterior (posterior, incidental ou superveniente), quando for formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite do processual.

3) Sua obrigatoriedade ou não

Quanto à obrigatoriedade ou não do instituto em abordagem, fala-se em litisconsórcio necessário ou facultativo. Como o próprio nome já aduz, será necessário quando se verificar obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo, é apresentada apenas a possibilidade, ficando em geral, a cargo do autor formá-lo ou não. No entanto, embora o autor tenha a liberdade de formá-lo ou não, o juiz pode limitar o número de sujeitos que o formam, como preleciona o art. 113, §§ 1º e 2º, do NCPC.

Nesse sentido cumpre trazer a lume o que estabelece o art. 114 do NCPC: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Suas hipóteses de cabimento encontram-se previstas no art. 113 do NCPC, que logo em seu caput, estabelece ocorrer o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigarem no mesmo processo em conjunto, ativa ou passivamente e:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Aqui, tem-se a figura do litisconsórcio multitudinário. É um litisconsórcio de multidão, no polo ativo, normalmente é por afinidade, portanto, pode se aplicar os parágrafos do art. 113.

Vale ressaltar que, embora o supracitado artigo utilize do termo ”podem’’ litigar, surgirão casos concretos que as partes “deverão’’ litigar em conjunto.

Atenção! No litisconsórcio necessário o juiz não pode limitar o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença (Novo Código de Processo para Concursos, Ed. Juspodivm).

Vejamos alguns importantes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: FPPC.

Enunciado 386:(art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

Enunciado 387: (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

Enunciado 117: (arts. 113 e 312) – Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.  

3.1) O destino dos litisconsortes no plano material

Nesta classificação, observa-se o destino das partes que compõem a lide, no plano do direito material.

Aqui falamos do litisconsórcio unitário ou simples. Isto é, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte. Será unitário sempre que o juiz estiver a obrigação de decidir de maneira uniforme para todos os sujeitos do processo, e simples sempre que for possível decidir de maneira paradoxal para cada uma das partes.

Nesse diapasão, prescreve o artigo 116 do NCPC que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Verifica-se que o Novo Código tratou de litisconsórcio necessário e unitário em dois dispositivos distintos (art. 114 e 116), distinguindo com facilidade um de outro.

3 PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

FACULTATIVO

NECESSÁRIO

SIMPLES

UNITÁRIO

A formação não é obrigatória e decorre da vontade da lei.

A formação do litisconsórcio é obrigatória, independentemente da vontade das partes.

Quando é possível proferir decisões de mérito diferentes para um dos litisconsortes.

A decisão de mérito deve ser a mesma para todos os litisconsortes.

Fonte: Novo Código de Processo para Concursos (Editora Juspodivm).

4 Prazos:

Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

No CPC 1973: SIM

No CPC 2015: NÃO

O STJ entendia que persistia o prazo em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.

Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).

Fonte: Dizer o Direito

5 Observações: Artigos importantes relacionados ao tema no NCPC:

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Art. 334:

(…)

  • 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

REFERÊNCIAS:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

FREIRE, RODRIGO DA CUNHA LIMA, CUNHA, Maurício Ferreira, Novo Código de Processo Civil para Concursos. 6ª Ed. Revista, ampliada e atualizada, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.