RKL Escritório de Advocacia

ASPECTOS MORALMENTE RELEVANTES DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO: O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DEVER DE INFORMAR

ASPECTOS MORALMENTE RELEVANTES DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO: O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DEVER DE INFORMAR

Diego Krainovic Malheiros de Souza

 

INTRODUÇÃO

Há muito o direito do consumidor reconheceu a posição de vulnerabilidade em que se encontram os consumidores, especialmente em razão da diferença do grau de informações que detém frente aos fornecedores acerca dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.

Consciente de que essa assimetria informativa[1] interfere na capacidade de decidir do consumidor, pois que o grau de informação influencia na tomada de decisão do indivíduo[2], o legislador erigiu a boa-fé objetiva como princípio caro ao ordenamento consumerista, de modo a reequilibrar as relações de consumo, impondo uma série de deveres aos fornecedores, entre os quais se encontra o dever de informar.

Assim, cumpre ao fornecedor informar, de forma adequada, os consumidores acerca das características e dos riscos dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, a fim de possibilitar a contratação consciente por parte do consumidor (livre contratação), bem como prevenir prejuízos, evitando que a contratação seja fonte de prejuízos para o consumidor.

Todavia, uma questão relevante, e pouco abordada pela doutrina, diz respeito à existência de um direito de informação dos consumidores, e o correspondente dever de informar por parte dos fornecedores, acerca de questões moralmente relevantes envolvendo a colocação dos produtos ou serviços no mercado de consumo, como impacto ambiental, respeito aos direitos dos animais, condições de trabalho dos empregados, etc.

Isso porque, antes de serem consumidores, os sujeitos são agentes sociais e morais, com valores próprios que consideram importantes, interessados, portanto, na qualidade moral e nas consequências de suas escolhas[3].

Por exemplo: o consumidor ecologicamente consciente tem interesse em saber sobre o impacto ambiental que envolveu a colocação de um determinado produto no mercado de consumo e, dependendo da informação fornecida, poderá decidir de forma mais consciente em consumir ou não este determinado produto, de acordo com a afinidade entre a informação fornecida e as suas convicções.

O tema será abordado por meio da metodologia qualitativa e dedutiva, mediante a utilização de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.

O presente artigo foi desenvolvido em três partes: a primeira apresenta o dever de informar, sua base teórica e suas funções; a segunda apresenta o conteúdo do dever de informar, apresentando a ideia de que nem toda a informação atende aos pressupostos do dever de informar esculpido no CDC; por fim, a terceira apresenta o problema central objeto do presente estudo, propondo hipóteses acerca da existência ou não de um direito de informação dos consumidores, e o correspondente dever de informar por parte dos fornecedores.

 

1 O DEVER DE INFORMAR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Antes de inquirir acerca do tema principal objeto do presente estudo, mostra-se necessário tecer alguns comentários, ainda que breves, de maneira a conceituar o dever de informar, sua função e o seu conteúdo, a fim de possibilitar uma melhor abordagem sobre o tema.

Partindo do reconhecimento da existência de uma assimetria informativa[4] entre as partes, que acarreta uma redução da capacidade de contratação livre por parte do consumidor, a legislação brasileira procurou reequilibrar as relações de consumo[5].

Como instrumento para alcançar essa finalidade, a legislação consumerista positivou o princípio da boa-fé (objetiva) nas relações de consumo, o qual serve de critério de validade dos contratos[6], impondo um dever de colaboração e transparência, visando igualmente possibilitar um maior controle do equilíbrio dessas relações[7]. Cumpre destacar que o princípio da boa-fé objetiva é regra de conduta[8][9], “princípio máximo orientador do CDC”[10], como já afirmado em outra oportunidade:

“A boa-fé (objetiva) pode ser lida como um princípio que deve pautar o comportamento humano, considerando que este deve observar certos padrões éticos de conduta, pautando e impondo comportamentos considerados objetivamente como devidos, sem relação com a crença interna do sujeito acerca da desse agir (boa-fé subjetiva)”.[11]

Com lastro nesse princípio, surge o dever de informar imposto aos fornecedores, cujas funções precípuas são possibilitar a livre contratação e evitar prejuízos aos consumidores[12]. Importante ressaltar que, embora não dependa exclusivamente do princípio da boa-fé objetiva, pois expressamente previsto em diversos dispositivos da legislação consumerista, é inegável que o dever de informar possui fundamento no referido princípio[13].

Não obstante em sua concepção original, advinda da teoria contratual, o dever de informar tenha sido desenvolvido como um dever lateral, acessório – sendo, portanto, secundário à obrigação principal e possuindo caráter instrumental, visando possibilitar o bom desenvolvimento da relação contratual[14][15] –, parte da doutrina entende que, no âmbito das relações de consumo, o direito à informação passou a ser direito fundamental, essencial[16][17], determinante do próprio conteúdo da prestação principal do fornecedor[18], não se tratando de um mero dever anexo. Assim, no âmbito do direito do consumidor, o dever de informar passou a assumir um aspecto objetivo, ligado à própria licitude da atividade de fornecimento de produtos ou serviços[19].

Como afirmado anteriormente, o dever de informar objetiva precipuamente viabilizar a livre contratação e evitar que a contratação seja fonte de prejuízos para o consumidor.

Nessa seara, uma contratação livre presume que o consumidor tenha a capacidade de conhecer as condutas que estão a sua disposição[20].

Isso se deve porque é justamente o grau informativo (a quantidade e qualidade de informações prestadas) que irá pautar a decisão do indivíduo de consumir ou não[21]. Assim, o consumidor deve estar consciente acerca das formas pelas quais pode contratar, dos produtos ou serviços que pode contratar, dos fornecedores com os quais pode contratar, do momento em que pode fazê-lo, do preço da contratação ou mesmo de que pode se abster de contratar[22].

Igualmente, o consumidor deve ser capaz de entender as consequências advindas da realização da contratação, possibilitando que faça a ponderação entre as vantagens ou desvantagens que obterá com ela[23]. A correção de erros de informação, então, possibilita maior soberania do consumidor[24], permitindo que tome decisões de forma mais consciente e, portanto, melhores[25].

Nessa linha, percebe-se que a informação é fundamental e indispensável para a escolha e para a autodeterminação do consumidor[26].

Isso se deve ao fato de que o consumidor não tem capacidade de conhecer todas as características do produto ou serviço que irá contratar, ainda mais na modernidade, com o desenvolvimento de técnicas e tecnologias inovadoras, bem como em razão do elevado volume de informações que sua completa e correta compreensão demandaria. Assim, como ensina Ronaldo Porto Macedo Junior, ao ser confrontado com um elevado número de informações, o consumidor tende a agir com a chamada “racionalidade limitada” que se resume ao reconhecimento de que os indivíduos não estão aptos a receber, armazenar e processar um grande volume de informações e, diante de decisões complexas, tendem a simplificar o problema e reduzir alternativas[27].

Destarte, o dever de informação tem o escopo de reequilibrar as relações de consumo, exigindo a correta informação acerca de todas as características do  negócio que tenham a capacidade de condicionar a consciência do consumidor e influenciar a escolha de consumir. É o direito à informação “que assegura ao consumidor a possibilidade de escolha do produto ou serviço, segundo suas próprias convicções[28].

Por outro lado, o dever de informar igualmente tem a função de evitar que a relação de consumo acarrete prejuízos ao consumidor[29], impondo ao fornecedor o dever de informar o consumidor acerca dos possíveis riscos do produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo, permitindo-lhe se posicionar diante dessa informação[30]. E “quanto mais adequada e clara for a informação, melhor será o gerenciamento do risco por parte do consumidor e mais harmônica poderá ser a sociedade de consumo[31].

Assim, para cumprir a função de prevenir prejuízos, o dever de informar evidencia o dever dos fornecedores de esclarecer e advertir, e estará presente em todas as fases da relação de consumo, até mesmo após a extinção do contrato[32].

Dessarte fica claro que, sendo a assimetria informativa fator de transferência de renda entre os vários agentes econômicos, os fornecedores, além de fornecedores de bens ou serviços, igualmente são fornecedores de informação, uma vez que a informação se trata igualmente de um bem de consumo, ainda mais considerando o conceito de produto trazido no art. 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, suscetível de trazer benefícios ao indivíduo possuidor, passível, por consequência de apropriação, mediante o dispêndio de algum recurso, haja vista os custos para a sua obtenção[33]. De fato, atualmente a informação em si pode ser considerada um ativo econômico[34].

Finalmente, o dever de informar não é somente um requisito meramente formal, afetando a própria essência da relação de consumo, uma vez que a informação disponibilizada ou solicitada (e entregue) passa a integrar o próprio conteúdo do contrato[35].

 

2 O CONTEÚDO DO DEVER DE INFORMAR

Esclarecida a função do dever de informar, cumpre inquirir acerca de seu conteúdo. Isso porque não é qualquer informação que tem o condão de satisfazer o direito à informação prevista no CDC, mas apenas a informação qualificada tem o potencial de atender à previsão do CDC e ao direito fundamental do consumidor à informação (art. 6º, III).

Nessa linha, a informação pode ser insuficiente (total ou parcialmente), hipereficiente ou suficiente. A insuficiência da informação traduz a inexistência de informação[36] ou deficiência da informação, que representa a omissão total ou parcial dos dados que permitiriam ao consumidor decidir acerca da contratação e de se prevenir contra eventuais danos.

Já a hipereficiência, fenômeno identificado pelo Professor Alcides Tomasetti Júnior[37], diz respeito ao fornecimento de informações em excesso, provocando dificuldade ou impossibilidade ao consumidor de apreender o que a mensagem constitui ou o seu núcleo cognoscivo. Nesses casos, a informação de masiada prejudica a eficiência e pode ser enquadrada na categoria defeito de informação. Em outras palavras, a hipereficiência ocorre quando as informações são prestadas em quantidade tamanha que se torna difícil ao consumidor distinguir quais os aspectos que realmente lhe parecem ser importantes para a contratação[38].

Então qual seria o grau da medida da eficiência suficiente para atender ao dever de informação esculpida no CDC? Há entendimento de que a informação adequada sugere a ideia de exatidão, adequação, correção, clareza, veracidade, precisão, ostensividade e regularidade[39]. Nessa linha, a informação deve ser veraz, suficiente e eficaz, capaz de atender sua finalidade, motivo pelo qual deve ser cristalina e clara, inteligível, e deve ser adaptada a cada circunstância e ao público destinatário[40]. Ainda, segundo Paulo Netto Lôbo[41], cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor típico preencha os requisitos de adequação, suficiência e veracidade. Igualmente, entende-se pertinente o apontamento de Ivar Alberto Martins Hartmann no sentido de que a informação repassada ao consumidor deve chegar a ele com a adequada veracidade e tempestividade[42].

Nessa seara, convém referir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 586.316/MG, no sentido de que a informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e em língua portuguesa.

O fato é que, não obstante o CDC se utilize de expressões vagas para definir o que seria uma informação eficiente, é possível afirmar que a informação será suficiente quando transmitir ao consumidor uma expectativa legítima sobre a finalidade e utilização do produto ou do serviço oferecido[43], em outras palavras: informação eficiente é aquela que não cria expectativas errôneas no consumidor, mas, pelo contrário, as afasta[44].

 

3 O DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE QUESTÕES MORALMENTE RELEVANTES. DEVER DE INFORMAR?

Encerradas as considerações a fim de viabilizar um melhor entendimento acerca da função e do conteúdo do dever de informar, surge um questionamento relevante: Afinal, haveria um dever por parte dos fornecedores de fornecer informações sobre o impacto ambiental da produção dos produtos, a emissão de gases poluentes, as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, os valores da empresa, se ela defende direitos de homossexuais, negros, enfim, informar os consumidores acerca de situações moralmente relevantes envolvendo a colocação de seus produtos ou serviços no mercado, especialmente na rotulagem dos produtos?

De plano, importa adiantar que o questionamento não é vazio, mas apresenta relevância prática. Isso porque os consumidores têm um interesse em ser agentes morais e de fazer escolhas de acordo com seus próprios princípios morais[45]. Não devemos simplesmente respeitar a autonomia dos consumidores, mas proteger a sua integridade, o que engloba aspectos físicos e morais[46]. A integridade dos consumidores engloba sua segurança, sua saúde e a qualidade moral de suas escolhas.

Assim, parte-se da premissa de que, se os consumidores não estão plenamente informados sobre características de relevância moral que envolve a colocação de um determinado produto ou serviço no mercado de consumo, eles sofrem um prejuízo, porque estão em pior situação do que poderiam estar, porquanto não podem ser os agentes morais que eles desejam ser[47].

Partindo dessa premissa, parece correto afirmar que haveria, então, um direito do consumidor de ser informado acerca de características moralmente relevantes dos produtos ou serviços, com base no direito do consumidor de conhecer as consequências de suas ações e defender seus interesses morais e sua integridade moral, havendo uma violação do direito do consumidor de não ser prejudicado como consequência de ele não ser o agente moral que ele deseja ser[48].

Para dar um exemplo concreto, podemos citar o caso da alimentação Kosher. Embora não exista uma obrigação legal, há um direito do consumidor de ser informado e um dever de informar se os produtos verdadeiramente atendem às expectativas desse público, quando a informação é repassada, por exemplo, na embalagem dos produtos.

Casos de fraude prejudicam os praticantes dessa religião mesmo se eles não chegarem a tomar conhecimento da fraude. Isso porque eles não somente foram enganados, mas eles igualmente não estão sendo o tipo de agentes religiosos que eles desejam ser. O mesmo pode ser dito para o caso dos veganos, por exemplo, e tantos outros valores moralmente relevantes, como a defesa de animais, etc.

As questões que se colocam, então, são: Haveria um direito do consumidor de ser informado sobre situações moralmente relevantes? Caso positivo, esse direito implica necessariamente em um dever por parte dos fornecedores de informar na rotulagem/embalagem dos produtos?

Respondendo ao primeiro questionamento, entende-se que a resposta deve ser positiva. Consoante sustentado anteriormente, o principal argumento a favor do direito do consumidor de ser informado acerca de questões moralmente relevantes é fundado no direito do consumidor de não ser prejudicado. Nessa toada, sendo os consumidores agentes morais, e tendo interesse em manter a integridade moral de suas escolhas, e de conhecer as consequências de suas escolhas, parece correta a afirmação de que o consumidor sofre um prejuízo quando não sabe que suas escolhas de consumo atentam contra seus valores.

Como afirmado no exemplo anterior, à ausência dessas informações ao consumidor religioso que demanda uma alimentação diferenciada e com características próprias lhe trará prejuízo, mesmo que ele não tome conhecimento acerca da falha, uma vez que ele não está sendo o agente moral que deseja ser, inclusive violando regras que definem sua própria personalidade e visão de mundo.

Todavia, e respondendo ao segundo questionamento, esse direito de ser informado do consumidor não implica, em contrapartida, no dever dos fornecedores de informar de ofício – especialmente no rótulo/embalagem dos produtos – sobre situações moralmente relevantes que envolvam a colocação dos produtos ou serviços no mercado de consumo.

Essa conclusão se deve a algumas constatações:

– A uma, pois implica em um aumento de custos, havendo uma preocupação em não impor custos adicionais para a coletividade de consumidores em benefício de uma minoria.[49]

– A duas, pela própria impossibilidade instrumental de concretização desse dever. A imposição de esse dever de informação seria inviável até mesmo pela falta de espaço adequado na embalagem de diversos produtos, incapaz de suportar a infinidade de informações que deveriam ser inseridas para atender esse mandamento.

– A três, porque a inserção dessas informações, em razão do seu volume, acarretaria um inevitável vício de hipereficiência informativa (fenômeno já explicado no item anterior), prejudicando a coletividade de consumidores que não teriam a capacidade de distinguir se esse tipo de informação é efetivamente relevante para a decisão de consumir, em prol de uma minoria de consumidores que efetivamente se beneficiaria dessas informações.

Contudo, a ausência desse dever por parte dos fornecedores não implica na extinção do direito dos consumidores. Nessa linha, entende-se que nada impede que o consumidor busque esse tipo de informação diretamente com os fornecedores, caso em que deve prevalecer o direito do consumidor à informação.

Igualmente, até mesmo pela vedação ao venire contra factum proprium, o fornecedor que voluntariamente preste esse tipo de informação, especialmente em material publicitário objetivando propagandear determinada conduta para a coletividade consumidora, a fim de angariar consumidores, fica a ela vinculado, podendo, inclusive, ser cobrado pelos consumidores em razão do não cumprimento da informação repassada.

Um exemplo claro e atual desse tipo de comportamento pôde ser visto na indústria de jogos eletrônicos, em meados de junho de 2020[50], e novamente em junho de 2021[51], quando a empresa Bethesda® alterou sua logomarca na rede social Twitter® para reproduzir as cores do movimento LGBTQ no perfil da empresa estadunidense, mas não nos perfis russos e do oriente médio. Por certo que essa conduta, além de flagrantemente contraditória, não deve ser aceita, demonstrando o descaso e o desrespeito da empresa com esse público consumidor em particular, evidenciando que – em verdade – a empresa não se preocupa com os valores que promoveu em suas redes sociais americanas com a reprodução das cores do movimento LGBTQ em seu perfil, mas somente em captar essa clientela por meio da falaciosa promoção de valores que claramente não defende, e certamente poderá ser cobrada por isso.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, o direito/dever de informação possui lastro no princípio da boa-fé objetiva, o qual tem o condão de impor comportamentos devidos como objetivos. Ao contrário da visão civil contratual, que tomava a informação como um dever lateral, anexo ao contrato, no âmbito das relações de consumo o dever de informação assumiu papel fundamental, essencial, determinante do próprio conteúdo do contrato.

De fato, observa-se que a informação repassada ao consumidor vincula o fornecedor, passando a integrar o objeto do contrato. Ainda, a informação tem duas funções precípuas, a saber: i) viabilizar a livre contratação; e ii) evitar que o vínculo obrigacional assumido seja fonte de prejuízos para as partes, especialmente para o consumidor.

E, para cumprir com essa finalidade, a informação repassada ao consumidor deve ser adequada, devendo possuir os atributos de clareza, veracidade, tempestividade, exatidão, correção, precisão e ostensividade. Em resumo, a informação adequada e eficiente será aquela que, além de não criar expectativas errôneas no consumidor, as afasta.

Traçadas essas premissas, apresentou-se o principal tema objeto da discussão, consistente na existência de um direito e correspondente dever de informação aos consumidores acerca de questões moralmente relevantes relacionadas à colocação do produto/serviço no mercado de consumo.

Partindo-se da premissa de que a integridade do consumidor deve englobar não somente sua integridade física, mas também sua integridade moral, admitiu-se a ideia de que o consumidor tem o direito de conhecer as consequências de suas escolhas, e que a ausência de informações de natureza moral acerca dos produtos ou serviços consumidos traria prejuízo ao consumidor, na medida em que ele não estaria sendo o agente moral que deseja ser, implicando em um direito do consumidor à informação.

Todavia, igualmente admite-se que a imposição do fornecimento dessas informações aos fornecedores, acarretando um verdadeiro dever de informar – especialmente nos rótulos e nas embalagens dos produtos oferecidos no mercado de consumo –, implicaria uma série de dificuldades, incrementando os custos e, ao final, trazendo mais prejuízos do que benefícios à coletividade de consumidores, razão pela qual se entende não existir o correspondente dever de informar de ofício.

Finalmente, ponderou-se que a ausência desse dever por parte dos fornecedores não implica na extinção do direito dos consumidores de serem informados ou de buscarem a informação perante os fornecedores, entendimento esse que, em princípio, parece se adequar ao direito de informação previsto na legislação consumerista. Igualmente, é certo que o fornecedor que livre e espontaneamente fornecer esse tipo de informação ficará a ela vinculado, razão pela qual poderá ser cobrado pelos consumidores caso sua postura contrarie a informação fornecida.

O tema certamente é complexo e polêmico, demandando um debate mais aprofundado do que o proposto no presente estudo, o qual se limita a apresentar o tema ao debate. Mas é certo que não se pode limitar a proteção do consumidor à integridade física das pessoas, devendo-se igualmente proteger sua integridade psicológica e moral, a essência dos indivíduos, do que os faz humanos e, em sua visão, pessoas melhores, e somente com o reconhecimento da complexidade que envolve os seres humanos e as suas escolhas poderemos aperfeiçoar o direito e as relações de consumo.

 

Fonte: Revista Síntese

 

[1] NASCIMENTO, Carlo Bruno Lopes do. A problemática da informação imperfeita nas

relações de consumo e a necessidade de proteção do vulnerável. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 1, n. 2, p. 383, 2015.

[2] Ibidem, p. 382.

[3] SAVIO, Lorezo Del; SCHMITOW, Bettina. Environmental Footprint of Foods: The Dutym to Inform. J Agric Environ Ethics, n. 26, p. 792-793, 2013.

[4]NASCIMENTO, Carlo Bruno Lopes do. A problemática da informação imperfeita nas relações de consumo e a necessidade de proteção do vulnerável. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 1, n. 2, p. 383, 2015.

[5]CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 82, 2011.

[6] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. em: <http://www.sedep.com.br/artigos/a-informacao-como-direito-fundamental-do-consumidor/>. Acesso em: 8 jun. 2021.

[7] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 72.

[8] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em: <http://www.sedep.com.br/artigos/a-informacao-como-direito-fundamental-do-consumidor/>. Acesso em: 8 jun. 2021.

[9] MARQUESI, Roberto Wagner; SANTOS, Evelise Veronese. O dever de informação como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro-saúde (o caso da Unimed paulistana). Revista Jurídica, v. 4, n. 74, 2015. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1471>. Acesso em: 6 jun. 2021.

[10] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.

Manual de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2013. p. 75.

[11] SOUZA, Diego Krainovic Malheiros de. A cooperação dos sujeitos do processo como corolário lógico da boa-fé e a colaboração indireta entre as partes para obtenção da tutela jurisdicional. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 489, p. 58, jul. 2018.

[12] CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 83, 2011.

[13] Nesse sentido: CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 83, 2011; e TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 37.

[14] KRETZMANN, Renata Pozzi. Informação nas relações de consumo: o dever de informar do fornecedor e suas repercussões jurídicas. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2019. p. 61-62.

[15] MARQUESI, Roberto Wagner; SANTOS, Evelise Veronese. O dever de informação como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro-saúde (o caso da Unimed paulistana). Revista Jurídica, v. 4, n. 74, 2015. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1471>. Acesso em: 6 jun. 2021.

[16] KRETZMANN, Renata Pozzi. Informação nas relações de consumo: o dever de informar do fornecedor e suas repercussões jurídicas. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2019. p. 81.

[17] MARTINS, Humberto. O dever de informar e o direito à informação (I – a perspectiva do Direito do Consumidor). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-19/dever-informar-direito-informacao-parte>. Acesso em: 5 jun. 2021.

[18] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em: <http://www.sedep.com.br/artigos/a-informacao-como-direito-fundamental-do-consumidor/>. Acesso em: 8 jun. 2021.

[19] Idem.

[20] CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 83, 2011.

[21] NASCIMENTO, Carlo Bruno Lopes do. A problemática da informação imperfeita nas relações de consumo e a necessidade de proteção do vulnerável. Revista Jurídica Luso- Brasileira, Lisboa, ano 1, n. 2, p. 382, 2015.

[22] CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 83, 2011.

[23] Idem, ibidem.

[24] RAMSAY, Iain. O controle da publicidade em um mundo pós-moderno. Trad. Míriam de Almeida Souza. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 4, 1992. p. 26-41.

[25] MARTINS, Humberto. O dever de informar e o direito à informação (I – a perspectiva do Direito do Consumidor). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-19/dever-informar-direito-informacao-parte>. Acesso em: 5 jun. 2021.

[26] HARTMANN, Ivar Alberto Martins. O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 70, p. 172-235, abr./jun. 2009.

[27] MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Direito à informação nos contratos relacionais de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 35, p. 117, jul./set. 2000.

[28] VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto; MAY, Yduan de Oliveira; FELIZBERTO, Tayrini Vitali. Alimentos transgênicos em sociedade de risco: além da responsabilidade civil, a importância da rotulagem. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 103, p. 273-296, 2013.

[29] CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 86, 2011.

[30] SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 107, 2016. Disponível em:<https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiFl6Xg-JDxAhVwqZUCHQ9BBKwQFjABegQIBRAD&url=http{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3A{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2F{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fwww.mpsp.mp.br{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fportal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fpage{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fportal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fdocumentacao_e_divulgacao{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fdoc_biblioteca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_servicos_produtos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_boletim{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_ bol_2006{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2FRDCons_n.107.13.PDF&usg=AOvVaw2ol8LJZEipU-U0mpSu5wbV>. Acesso em: 6 jun. 2021.

[31] Idem

[32] Idem

[33] NASCIMENTO, Carlo Bruno Lopes do. A problemática da informação imperfeita nas relações de consumo e a necessidade de proteção do vulnerável. Revista Jurídica Luso- Brasileira, Lisboa, ano 1, n. 2, p. 384, 2015.

[34] HARTMANN, Ivar Alberto Martins. O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 70, p. 172-235, abr./jun. 2009.

[35] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.

Manual de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 73; e BRASIL, Ana Larissa da Silva; RODRIGUES, André Angelo. O dever de informar nos contratos de crédito: uma proteção contra o superendividamento. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, (4), p. 696, 2017. Disponível em:<https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/698>. Acesso em: 1º jun. 2021.

[36] TOMASETTI JUNIOR, Alcides. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação nas relações negociais para consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 4, p. 52-90, 1992.

[37] Idem, ibidem.

[38] Idem, ibidem.

[39] SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 107, 2016. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiFl6Xg-JDxAhVwqZUCHQ9BBKwQFjABegQIBRAD&url=http{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3A{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2F{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fwww.mpsp.mp.br{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fportal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fpage{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fportal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fdocumentacao_e_divulgacao{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fdoc_biblioteca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_servicos_produtos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_boletim{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Fbibli_bol_2006{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2FRDCons_n.107.13.PDF&usg=AOvVaw2ol8LJZEipU-U0mpSu5wbV>. Acesso em: 6 jun. 2021.

[40] Idem.

[41] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em: <http://www.sedep.com.br/artigos/a-informacao-como-direito-fundamental-do-consumidor/>. Acesso em: 8 jun. 2021.

[42] HARTMANN, Ivar Alberto Martins. O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 70, p. 172-235, abr./jun. 2009.

[43] CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista da Escola da Magistratura do Distrito Federal, n. 13, p. 90, 2011.

[44] Ibidem, p. 92.

[45] SAVIO, Lorezo Del; SCHMITOW, Bettina. Environmental Footprint of Foods: The Duty to Inform. J Agric Environ Ethics, n. 26, p. 790, 2013.

[46] Idem, ibidem.

[47]Idem, ibidem.

[48] Ibidem, p. 792-793.

[49] Ibidem, p. 794.

[50] FAKE WOKENESS: Video game firm Bethesda switches profile images to LGBT pride flag… but NOT on Middle East account. RT. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2021.

[51] Companies celebrate Pride Month in US, not Middle East. ABC News. Disponível em: <https://abcnews4.com/news/nation-world/companies-celebrate-pride-month-in-usnot-middle-east>. Acesso em: 17 jun. 2021.