RKL Escritório de Advocacia

AS SOCIEDADES UNIPESSOAIS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ: UMA ANÁLISE DO CASO CHINÊS

AS SOCIEDADES UNIPESSOAIS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ: UMA ANÁLISE DO CASO CHINÊS

Abrahan Lincoln Dorea Silva

Leticya Simões

 

Fabio Konder Comparato afirmou, na década de 1970, que a sociedade unipessoal é o caso em que “a jurisprudência, mais frequentemente, desconsidera a personalidade de uma pessoa coletiva[1]. Parece natural, já que quanto menor a quantidade de sócios, maior a chance de que se confunda “o seu patrimonial pessoal com o da sociedade, degradando-a, assim, à condição de simples instrumento de sua atividade individual[2]. No Direito brasileiro, não há regra legal específica que estabeleça um regime diferenciado de desconsideração da personalidade jurídica para sociedades unipessoais[3], à semelhança do modelo chinês[4].

A promulgação da Lei das Sociedades da República Popular da China (中华人民共和国公司法) em 1993 marcou a incorporação expressa do princípio da separação patrimonial e da personalidade jurídica independente no direito societário chinês. Contudo, foi apenas com a reforma de 2005 que o legislador passou a disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica[5].

Essa disciplina foi recentemente consolidada e aperfeiçoada pela revisão da Lei das Sociedades aprovada em 2023, em vigor desde 1º de julho de 2024, que concentrou em um único dispositivo (o artigo 23) um regime integral da desconsideração, abrangendo tanto a regra geral de responsabilização por abuso, quanto suas principais variantes. A reforma implicou, conforme a análise empírica conduzida por Cheng Pangyue[6], um aumento das decisões que afastam a autonomia patrimonial, com destaque para os casos envolvendo sociedades unipessoais e empresas sob controle comum.

A comparação entre decisões judiciais anteriores e posteriores à reforma revela uma aplicação mais frequente da desconsideração após a modificação legislativa, acompanhada da adoção de uma abordagem judicial mais padronizada e formalista, com redução dos ônus probatórios exigidos dos credores e reforço de uma orientação favorável à tutela do crédito.

O caput do artigo 23 prescreve que o acionista ou sócio que abuse da personalidade jurídica da sociedade e da limitação de responsabilidade para evadir-se de obrigações, causando grave prejuízo aos interesses dos credores, responderá solidariamente pelas dívidas sociais.

Trata-se da modalidade direta de desconsideração, conforme terminologia adotada no Direito brasileiro. O §1º introduziu a chamada desconsideração horizontal ou indireta (chamada de “perfuração lateral”), estendendo a responsabilidade solidária às sociedades que, sob controle comum, sejam utilizadas como instrumento para a prática do abuso[7]. Já o §2º consolida a regra específica para a sociedade unipessoal de responsabilidade

limitada (一人有限责任公司), dispondo que, caso o acionista único não demonstre a independência entre o patrimônio social e seu patrimônio pessoal, responderá solidariamente pelas dívidas da sociedade, o que configura uma presunção jurídica de confusão patrimonial. A revisão legislativa, assim, reorganizou e unificou a numeração anteriormente dispersa (nos extintos arts. 20(3) e 63).

Artigo 23

Quando o acionista de uma sociedade abusar da personalidade jurídica da sociedade e da responsabilidade limitada dos acionistas, para fugir de dívidas, causando prejuízo grave aos interesses dos credores da sociedade, deverá responder solidariamente pelas dívidas da sociedade.

Se um acionista utilizar duas ou mais sociedades sob seu controle para praticar a conduta prevista no parágrafo anterior, cada uma das sociedades deverá responder solidariamente pela dívida de qualquer uma delas.

No caso de uma sociedade unipessoal, se o acionista não puder comprovar que o patrimônio da sociedade é independente de seu patrimônio pessoal, deverá responder solidariamente pelas dívidas da sociedade[8].

Da interpretação gramatical do dispositivo chinês, é possível extrair três elementos que configuram o ato de abuso da personalidade e implicam a desconsideração da personalidade jurídica: (1) uso abusivo da separação patrimonial ou da limitação da responsabilidade pelo sócio ou acionista; (2) intenção de evitar o pagamento de dívidas; e (3) sérios danos aos interesses dos credores.

O elemento 1 apresenta correspondência funcional aproximada com a noção de confusão patrimonial prevista no artigo 50 do Código Civil brasileiro, enquanto os elementos 2 e 3 têm função similar à do desvio de finalidade, embora essa correspondência seja apenas parcial[9], sobretudo porque tais categorias, no Direito brasileiro contemporâneo, passaram por processo de delimitação normativa mais precisa após a Lei da Liberdade Econômica.

Contudo, a particularidade do Direito chinês é a presunção relativa de confusão patrimonial nas sociedades unipessoais, que retira do credor o ônus de demonstrar o uso abusivo da separação patrimonial. Um exemplo ilustrativo da aplicação jurisprudencial desse dispositivo pode ser observado em um litígio envolvendo a cobrança de créditos comerciais[10].

No caso, a empresa autora ajuizou ação visando ao recebimento de valores decorrentes da venda de mercadorias à empresa ré, a qual reconheceu a existência de dívida no montante de 55.870 yuans, sem, contudo, efetuar o pagamento. Paralelamente, requereu-se a responsabilização solidária do Sr. He, único acionista da sociedade devedora, com fundamento no artigo 23 da Lei das Sociedades.

Ao examinar a controvérsia, o tribunal acolheu integralmente os pedidos. Reconhecida a validade do contrato, a existência do crédito e a mora, e constatado que a devedora se constituía como empresa de sócio único, o julgador aplicou a presunção legal de confusão patrimonial prevista no § 3º do artigo 23. Diante da revelia dos réus, entendeu-se que o acionista deixou de produzir prova apta a demonstrar a separação entre os patrimônios pessoal e societário, razão pela qual foi condenado a responder solidariamente pelo adimplemento da obrigação.

A opção legislativa facilitou a desconsideração em sociedades unipessoais, já que há uma presunção relativa de confusão patrimonial, sendo ônus do réu demonstrar que há preservação da separação patrimonial. No entanto, é relevante destacar que, conforme Huang Hui[11], é ônus probatório do credor fundamentar o preenchimento dos demais elementos do abuso, demonstrando que há intenção de evitar o pagamento de dívidas e prejuízo ao seu crédito. Mas essa tendência não é uma particularidade do país. Conforme pesquisas empíricas, tanto nos Estados Unidos[12], quanto no Brasil[13], há uma tendencia de desconsideração em sociedades unipessoais, apesar da inexistência de previsão legal.

[1] COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 2.ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977. p. 339.

[2] COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 2.ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977. p. 331.

[3] Havia uma prescrição específica para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas individuais de responsabilidade limitada, conforme o revogado §7º do Art. 980-A do Código Civil:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (…)

7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

Indica-se a adoção do que Lamartine Correa de Oliviera chamaria de “teoria subjetiva da desconsideração”, inspirada em Rubens Requião (OLIVEIRA, Lamartine Corrêa de. Dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 555). No entanto, na prática, nunca se considerou que a existência do dispositivo causaria alteração significativa na disciplina, recorrendo-se ainda ao art. 50 do Código Civil, até porque sua vigência foi curta.

[4] A análise desenvolvida neste trabalho adota o método funcional de direito comparado, segundo o qual só podem ser comparados conceitos e institutos que exerçam, total ou parcialmente, a mesma função nos ordenamentos jurídicos. Nesse sentido: SCHMIDT, Jan Peter. Responsabilidade civil no direito alemão e método funcional no direito comparado. In: RODRIGUES JR., Otavio Luiz; MAMEDE, Gladson; ROCHA, Maria Vital da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011; MIRAGEM, Bruno. A contribuição essencial do direito comparado para a formação e o desenvolvimento do Direito Privado brasileiro. Revista dos Tribunais. v. 1000, p. 157-190, 2019.

[5] No direito chinês, o instituto é formalmente denominado “公司法人人格否认” (desconsideração da personalidade jurídica da sociedade), sendo também amplamente referido na doutrina e jurisprudência pela metáfora “’刺破公司面纱” (perfurar o véu societário), de origem anglo-americana.

[6] CHENG, Pangyue. Reassessing corporate veil-piercing in China: judicial trends under the new Company Law. Hong Kong: The University of Hong Kong, 2025. (ECGI Working Paper Series in Law, n. 859/2025). Disponível em: https://papers.ssrn.com/abstract_id=5358809. Acesso em: 22 dez 2025.

[7] Nos Estados Unidos, a modalidade é chamada de trinangular-piercing. Nesse sentido: OH, Peter B. Veil-Piercing. Texas Law Review. v. 89. p. 82-145. 2010. 86-87. p. 101, esp. Nota 120. No caso Nursing Home Consultants v. Quantum Health Services, 926 F. Supp. 835 (E.D. Ark. 1996), a U.S. District Court for the Eastern District of Arkansas definiu que, “’conceitualmente, a triangular-piercing é o resultado de uma aplicação sequencial da tradicional desconsideração direta e da indireta, sendo esta última controversa em si mesma, já que permite a responsabilização da sociedade por dívida do socio. [A desconsideracão indireta] permite que duas sociedades relacionadas em razão de controle comum, apesar de não ter qualquer participação societária direta, possam ser responsáveis pelos atos uma da outra”. A desconsideração indireta não tem previsão específica no Direito brasileiro, mas há casos na jurisprudência. Ver, nesse sentido: STJ. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.462.118-SP.  4ª T. Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de julgamento: 20/04/2020. Data de publicação no DJe: 24/04/2020.

[8] 第二十三条 – 公司股东滥用公司法人独立地位和股东有限责任,逃避债务,严重损害公司债权人利益的,应当对公司债务承担连带责任。股东利用其控制的两个以上公司实施前款规定行为的,各公司应当对任一公司的债务承担连带责任。只有一个股东的公司,股东不能证明公司财产独立于股东自己的财产的,应当对公司债务承担连带责任。

N.T.: O termo “公司” foi traduzido genericamente como “sociedade”, pois o artigo abrange tanto sociedades por ações quanto sociedades limitadas, correspondentes, grosso modo, às figuras da Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/76) e da Sociedade Limitada (Código Civil, arts. 1.052 a 1.087). O conceito central de “滥用公司法人独立地位和股东有限责任” (abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade limitada) encontra seu paralelo (com as ressalvas tecidas ao longo do texto) na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil brasileiro.

A segunda parte do artigo, sobre grupos de sociedades sob controle comum, trata de uma forma de desconsideração indireta ou horizontal, onde a responsabilidade é estendida entre as empresas controladas, e não apenas em direção ao controlador. Essa modalidade não é prevista pela legislação brasileira, embora encontre respaldo na jurisprudência.

Em relação à terceira parte, referente à “一人公司” (sociedade unipessoal), é relevante apontar que, na mesma lei, há outros dois artigos que tratam dessa espécie empresarial: são os arts. 42 e 60, os quais, respectivamente, autorizam expressamente a constituição de sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio e estabelecem, para essa hipótese, a substituição da assembleia por decisões escritas do sócio único, devidamente assinadas e arquivadas na empresa.

[9] Convém registrar que a aproximação terminológica aqui realizada possui caráter estritamente funcional. A utilização de expressões como “abuso”, “confusão patrimonial” e “desvio de finalidade” não implica pressuposição de identidade entre os institutos no direito brasileiro e no direito chinês.

[10] SHANGHAI. Tribunal do Distrito de Jinshan. Sentença Cível, processo nº 2025. 0116.7680. julgado em 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.hshfy.sh.cn/shfy/web/flws_view.jsp?pa=adGFoPaOoMjAyNaOpu6YwMTE2w/Gz9Tc2ODC6xSZ3c3hoPTQPdcssz. Acesso em: 23 dez. 2025.

[11] Embora o texto de Huang Hui seja anterior à revisão de 2023, a reforma do art. 23 não alterou, contudo, a estrutura material dos requisitos do abuso, mantendo-se a inversão do ônus da prova restrita à demonstração da independência patrimonial na sociedade unipessoal. Nesse sentido: HUANG, Hui. Piercing the Corporate Veil in China: Where is it Now and Where is it heading? American Journal of Comparative Law. v. 60, n. 3, p. 743-774, 2012. p. 746

[12] THOMPSON, Robert B. Piercing the corporate veil: na empirical study. Cornell Law Review. v. 76, n.5, p. 1036-1074, 1991. p. 1036. p. 1054-1055.

[13] Nesse sentido, cf. DOREA-SILVA, Abrahan Lincoln. Dogmática e crítica da jurisprudência sobre a desconsideração da personalidade jurídica no Dirieto Civil brasileiro. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2024. Especialmente parte 3 da monografia.