AS PRESTAÇÕES VINCENDAS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Alexandre Assaf Filho
O cerne do trabalho consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
INTRODUÇÃO
Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões
O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.
Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.
Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo.
Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda [1], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.
Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócuo, sendo indispensável à realização do Direito, no plano material, de forma prática, objetiva e racional, em especial, na seara executiva dos créditos de trato sucessivo, conforme veremos no decorrer do trabalho.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL
O princípio da economia processual pode ser resumido no binômio menos atividade judicial e mais resultados.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves [2]:
“Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”
É um dos aspectos do princípio da eficiência consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Carta Magna.
Por outro lado, o princípio da celeridade processual é consagrado no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por força do artigo 1º do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme esses valores constitucionais.
Neste compasso, reza o artigo 4º do CPC:
“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
Ao mencionar a “atividade satisfativa” a regra do artigo 4º estende-se à fase de cumprimento de sentença e, também o processo de execução, em prol do titular do direito tutelado.
O comando do dispositivo visa a extirpar dos tramites processuais as dilações indevidas consubstanciadas nos atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado.
Por outro lado, conforme a regra do dispositivo o processo deve ser impulsionado de forma contínua, frisa-se, nos cartórios judiciais, a cada provocação das partes.
Na mesma toada, objetiva repelir os atos processuais eivados de rigorismo formal em detrimento a eficácia do direito tutelado.
O processo civil contemporâneo prima por resultados, dissociado do excesso de formalismo, de modo a garantir a efetividade do direito tutelado a seu verdadeiro titular, mediante uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se, com efetividade (satisfativa) e agilidade.
A TUTELA EXECUTIVA
Como leciona o Professor Dinamarco [3] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”
Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara[4]:
“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”
Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”
Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.
Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.
Neste sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).
A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.
Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.
PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR
A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito
Rezam os artigos:
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
…
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”
Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.
Neste sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. GÊNERO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO EM BENS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. 1. A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE REVELE PROVÁVEL SUA INEFICÁCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGASALHA O PRINCÍPIO DE QUE “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR”(A RT.612), OU SEJA, DA FORMA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, DESDE QUE EFICAZ PARA O EXEQUENTE. 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 66542 / SP 0051056-24.1998.4.03.0000. Relator Manoel Alvares. 4ª. Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Julgado em 15/03/2000). Grifos nossos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. – A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382⁄2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. – A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. – O precatório não se equipara a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal. – Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.648 – RS. Eg 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Julgado em 26/06/2012).
Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
No que tange a cobrança de créditos inadimplidos representada por título de crédito extrajudicial, oportuno destacar os seguintes artigos do Código de Processo Civil:
“Art. 783 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”
“Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”
A liquidez do título pode ser verificada caso seja determinado o seu valor.
É exigível, quando pode ser cobrada de imediato pelo credor, não dependendo de qualquer outra condição.
A certeza, que é a existência incontestável do contrato, se confirma pela autenticidade do documento e pela regularidade formal quanto à sua formação.
Conforme vimos no artigo 784 acima transcrito, há documentos definidos em lei que expressam as obrigações do devedor e o direito do credor, prescindindo-se de pronunciamento cognitivo pelo Judiciário.
As hipóteses elencadas no referido artigo são exemplificativas e não taxativas (numerus clausus) em face do teor do seu inciso XII: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
A execução é ação autônoma, conforme inteligência do artigo 784, § 1º do CPC, e assim, como bem leciona a Doutrina:
“Da mesma forma que a propositura da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a autonomia e a independência das ações. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar paralelamente.
…
Por isso, enquanto se discute em processo de cognição a existência ou a extensão da obrigação, o título executivo continua hígido. Enquanto não declarado nulo ou anulado o título executivo, ele mantém a força executiva. Somente decisão (sentença ou acórdão) declarando a nulidade ou anulando o título executivo com o trânsito em julgado é que pode retirar a força executiva do título e impedir a execução” [5]
Destaca-se a inovação contida no artigo 785 do CPC, conferindo ao portador de título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento em vez de buscar diretamente a via executiva, de modo a lhe conferir uma maior segurança, na hipótese de dúvida quanto à higidez do título.
PROCEDIMENTO
Os requisitos da inicial estão contidos nos artigos 319, 320 798 e 799 do CPC.
E, consoante o disposto no artigo 827 do CPC o credor deve requerer a citação do devedor para efetuar o pagamento do valor do débito exequendo no prazo de 3 (três) dias.
No tocante a instrução da inicial o Professor Gediel[6] leciona:
“O exequente deve instruir a petição inicial com os seguintes documentos: I – o original do título executivo extrajudicial; II – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (cálculo aritmético); III – a prova de que verificou a condição ou ocorreu o termo, quando for o caso; IV – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento”
É conferido ao credor, indicar, desde logo, os bens a serem penhorados para o caso do não pagamento (artigo 798, II “c”, CPC).
O foro competente deve obedecer a regra do artigo 781 do CPC, e, o valor a causa deve ser equivalente ao valor total do débito executado (artigo 292, inciso I, do CPC).
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento a teor do artigo 780 do CPC.
DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS: OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
Obrigações de trato sucessivo, conforme leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves[7]:
“é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc”.
As situações mais corriqueiras da prática forense, na espécie, são a execução dos aluguéis e as cotas condominiais.
E, conforme as novas disposições do código de processo civil são possíveis incluir as parcelas a vencer no curso do processo no débito exequendo, nas ações de execução de titulo extrajudicial dessa natureza.
De inicio, acerca das prestações sucessivas, reza o artigo 323 do CPC:
“Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”
Embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas a vencer no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
Vejamos o disposto no parágrafo único do artigo 771 do referido código:
“Art. 771 – Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”
Deste modo, o dispositivo permite em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323, acima transcrito.
Neste sentido, decidiu a E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 – RS (2018/0201250-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”, tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais” (Julgado em 05 de fevereiro de 2019).
Esse entendimento é primoroso porquanto está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Judiciário.
CONCLUSÃO
Na introdução do presente trabalho foi destacada a necessidade de se zelar pelo custo benefício da tutela jurisdicional, devendo ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter, conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
A ordem judicial deve ter como objetivo não apenas metas quantitativas, ou seja, de volume de processos apreciados, meramente estáticos, e também, as de natureza qualitativa, de modo a oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se com efetividade.
Efetividade significa analisar os resultados práticos deste reconhecimento do direito ao tutelado, no plano material, exterior ao processo.
Não basta ao direito processual a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.
O processo contemporâneo é um processo de resultado, acima de tudo.
O tema da instrumentalidade do processo não é novo; o que se tem pretendido é o estabelecimento de um novo método do pensamento dos processualistas, intérpretes, julgadores e legisladores, qual seja, colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado rigorismo formal dos atos do processo.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para a satisfação do direito subjetivo do seu titular.
Rudolf Von Jhering, já assinalava:
“O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e ainda que o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência” [8]
Deve, igualmente, o processo ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados.
Para que cumpra, pois, seu escopo maior, o processo reclama flexibilidade, racionalidade e concentração, mediante supressão de trâmites e formalidades desnecessários, para que se atenda o clamor universal e veemente de uma Justiça efetiva, ou seja, o mais rápida e eficaz possível.
Sobre o assunto, sabe-se que na Suíça há notável reação doutrinária e jurisprudencial contra o formalismo excessivo que é considerado como violação da garantia de jurisdição, conforme se infere pelo disposto no artigo 4º da Constituição Federal, in verbis:
“En matiere de procédure, le formalisme constitue un déni de justice quand il n’est imposé pour la protection d’aucun intéret et qu’il complique d’une maniere insoutenable l’application du droit matériel”[9]
Voltando ao tema, observa-se a necessidade de se conjugar o artigo 323 com o artigo 771, parágrafo único e o 780, todos do CPC, nas hipóteses de execução extrajudicial de prestações vincendas, por trato sucessivo, possibilitando a cobrança daquelas que se vencerem no curso da execução.
O propósito é conferir efetividade e funcionalidade aos processos, como forma de viabilizar a regular prestação jurisdicional, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual.
Interpretação a contrario sensu compelirá o exequente ajuizar várias ações de execução ou mesmo, aguardar meses de atraso, para ter um crédito que permita uma única ação de execução, em quantia mais elevada.
Ainda, se defendida esta posição, será preferível ao credor optar pela ação de cobrança, pelo procedimento comum, o que seria um absurdo e tornaria letra morta os dispositivos acima destacados.
Com isso, resultaria na violação aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, ora informadores do processo civil a teor do seu artigo primeiro.
Por óbvio, produziria efeito nefastos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário, com inúmeras execuções entre as mesmas partes, buscando a satisfação de débito de mesma natureza e origem.
Sendo assim, possibilitar a inclusão das contribuições vencidas e vincendas, em um mesmo processo de execução, virá ao encontro dos princípios da economia e da celeridade processual e do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que determina a duração dos processos, em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Portanto, mostra-se válida a pretensão do exequente, portador de título executivo extrajudicial em ter incluídas na execução as prestações vincendas no curso da lide, o que não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório.
Com efeito, na hipótese, o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em suas obrigações.
Aliás, vale ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC, “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Assim sendo, mostra-se, incontroversa a possibilidade de inclusão das parcelas a vencer no curso do processo de execução extrajudicial.
Em sentido inverso, em se tratando de título executivo judicial, a execução deverá se dar nos limites do respectivo título.
Deste modo, caso o título judicial confira ao exequente a possibilidade tão somente de obter o valor correspondente às parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença monocrática, é vedado incluir, em sede de cumprimento de sentença a cobrança das parcelas que se venceram no seu curso, frisa-se, após a constituição do título de origem, sob pena de violação da coisa julgada [10].
Portanto, é indispensável, na espécie, uma maior racionalidade das prestações jurisdicionais, a fim de propiciar a aplicação de leis favoráveis a procedimentos mais simples, claros, ágeis, no sentido de conferir aos tutelados a presteza indispensável à eficaz atuação do direito, repelindo desta forma, o nefasto “culto exacerbado a forma” no processo.
[1] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016. Pág. 114.
[3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.
[5] SOUZA, Gelson Amaro de. Novo CPC anotado AASP. Pág. 1209. Digital. 2015.
[6] ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Prática no Processo Civil. 20ª. Ed. GEN. Pág. 249
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 178
[8] VON HERING, RuJoif. Geist des rômischen Rcchts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung, Teil 2, Abtei!ung 2, Unveriinderter Neudruck der 5. (le;>;tcn veriinderten) Auflage Leipzig 1898, Aalen, Scíentia Verlag, 1968, no XXXVIII, p. 322. Tomo UI, n°43, p. 17, da edição espanhola de 1910, tradução de Enrique Príncepe y Satorres: Madrid, editorial Bailly-Bailliere.
[9]Cf., por todos, Alois Troller, L’iní1uence de la Constitution Fédérale de la Confédération Suisse sur les droits de parties devant les tribunaux cantonaux en matiere de procédure civi!e, in Cappelletti e Tallon (organizadores), Fundamental guarentees of the parties in civillitigation, Milano, Giuffre, 1973, p. 637. Indicação bibliográfica mais ampla em Alvaro de Oliveira, C A. Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, P- 193-5.
[10]Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Despesas Condominiais. Ação de Cobrança. Execução de sentença. Decisão que determina a elaboração dos cálculos exequendos de acordo com a sentença. Prestações vincendas até a prolação da sentença. Aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Correção da medida. Agravo improvido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 0180822-04.2011.8.26.0000 Rel. Des. Ruy Copolla 32ª Câm. Dir. Priv. j. em 29.09.11). “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Condenação que limitou o pagamento às parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Pretensão de inclusão de prestações vencidas após o trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade. Observância dos limites objetivos da coisa julgada. Recurso provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 0057482-86.2012.8.26.0000 Rel. Des. Pereira Calças 29ª Câm. Dir. Priv. j. em 09.05.2012)