AS NOVAS TECNOLOGIAS E OS DESAFIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Júlio Moraes Oliveira
INTRODUÇÃO
É inconteste que as novas tecnologias que surgiram com o advento do computador e da Internet mudaram a sociedade atual e, principalmente, o direito. A ciência jurídica também tem sofrido uma forte influência dessas novas tecnologias. O processo físico passou a ser virtual e cada vez mais os atos relativos ao Judiciário começam a ser realizados por meio eletrônico.
O direito do consumidor sempre foi um ramo de vanguarda, mas os desafios surgidos com a Internet têm se tornado cada vez mais constante.
A Internet criou um verdadeiro mercado de consumo virtual, no qual a trocas e compras são realizadas por meio de um clique no computador e várias consequências, inclusive contratuais, se formam a partir desse momento.
O nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é uma das leis mais avançadas do nosso sistema jurídico, mas é uma lei da década de noventa, época em que ainda não existia grande parte desses avanços tecnológicos de hoje.
Alguns autores afirmam que é plenamente possível usar a legislação atual para esses novos tipos de contratação, serviços e produtos; outros, todavia, afirmam que a nossa legislação precisa ser atualizado para acompanhar esse novo mundo.
O comércio eletrônico trouxe a facilidade de se adquirir produtos ou serviços sem precisar se deslocar até o estabelecimento comercial, mas traz consigo também uma série de consequências, como a ausência de contato direto com o produto que a jurisprudência já entendeu ser plenamente possível o direito de arrependimento do art. 49.
Em 15 de março de 2013, o Governo Federal, juntamente com as medidas anunciadas como Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), editou o Decreto nº 7.962, que disciplina o comércio eletrônico. Entre as mais relevantes regras do referido Decreto com relação ao comércio eletrônico, pode-se apontar três principais: estabelecer informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor do comércio eletrônico; facilitar o atendimento ao consumidor; e respeitar o direito de arrependimento dos consumidores.[1]
Também determina o art. 2º do referido que “[…] os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III – características essenciais do produto ou do serviço incluídas os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta”.
Com relação às informações que devem conter o art. 3º dispõe que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes: “I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º”. A seu turno, o art. 4º prescreve que: “Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: É importante destacar que o art. 5º determina ao fornecedor o dever de informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor“. No exercício desse direito de arrependimento, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
Esse exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. Além disso, o exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar. As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação ofertadas.
Percebe-se que os desafios surgidos em decorrência dessas novas tecnologias são imensos e suas consequências só estão começando a produzir efeitos. Diante desses fatos, o presente texto se propõe a analisar alguns aspectos desses novos fenômenos. São eles: os bens digitais, a Internet das coisas e a inteligência artificial.
OS DENOMINADOS BENS DIGITAIS
O direito civil há muito apresentou as definições de coisa e bem para essa seara jurídica. Coisa é gênero do qual o bem é espécie. É tudo que existe objetivamente com exclusão do homem. Nos termos do art. 202 do Código Civil português, diz-se que coisa é tudo aquilo que pode ser objeto das relações jurídicas[2]. Já os bens são as coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação pelo homem e contêm valor econômico.
Afirma Bruno Miragem que os bens digitais são espécies de bens incorpóreos sobre os quais recai a titularidade e a possibilidade de sua oferta e alienação, nos termos do art. 3º do CDC[3].
Pode-se apontar como exemplos de bens digitais: músicas, fotos, livros, software, mensagens de correio eletrônico e, inclusive, moeda eletrônica.
Como são disponibilizados no mercado de consumo, esses bens digitais devem seguir os deveres de adequação e segurança determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como esses bens não possuem existência física, muitos de seus problemas não podem ser resolvidos pelo direito tradicional comum. Alguns desses bens digitais possuem formas específicas de fruição, como uma plataforma especial, por tempo determinado ou até mesmo à parte do conteúdo. Desse modo, ao contrário do que acontece com os bens materiais, em sua maioria, aqui a fruição do bem pode ser limitada por uma série de fatores.
A existência de condições para a utilização ou fruição de bens digitais, desde que relativa a esse meio, por si só, não deve ser considerada abusiva por parte do fornecedor, desde que devidamente informada antecipadamente ao consumidor desses produtos.
A informação integra o contrato para todos os efeitos e a oferta no CDC obriga o fornecedor a cumprir aquilo da forma que foi estipulada. Caso não haja cumprimento da oferta, o consumidor pode se utilizar da execução específica que está prevista nos arts. 84 do CDC.
Outro aspecto relevante sobre a contratação de bens digitais diz respeito ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Bruno Miragem afirma que não há dúvida sobre sua incidência aos bens digitais, já que estão presentes os seus fundamentos, ou seja, a compra realizada fora do estabelecimento comercial e, às vezes, a falta de contrato prévio entre fornecedor e consumidor[4]. Ademais, afirma o mesmo autor, que não logrou êxito a tentativa de se criar um conceito autônomo de estabelecimento comercial digital para a não aplicação do art. 49, nesses casos[5].
O ponto mais polêmico dá-se naquelas situações em que o consumidor recebe a total fruição do bem. Nesses casos, o direito de arrependimento seria exercido após a sua fruição. Mas, para isso, já existem soluções técnicas criadas pelos próprios fornecedores, como, por exemplo: acesso limitado, tempo limitado, entre outras.
O certo é que o direito de arrependimento previsto no art. 49 não comporta exceções.
A INTERNET DAS COISAS
O termo Internet das Coisas, ou Internet of Things (IoT) em inglês, foi apresentado primeiramente por Kevin Ashton, da MIT Auto Centre, em uma apresentação sobre RFID e a cadeia de suprimentos de uma grande companhia, em 1999[6].
A Internet das Coisas, segundo Bruno Miragem, é a técnica que permite conexão física ou virtual entre bens e serviços, por intermédio da Internet[7]. Esse também é o entendimento de Laís Bergstein, ao afirmar que a Internet das Coisas trata-se de uma revolução no mercado, ou seja, a rede de dispositivos e objetos do cotidiano incorporados com tecnologia, conectados à Internet, vai mudar a forma como consumimos[8].
Talyta Singer apresenta alguns exemplos de aplicação de Internet das Coisas, de agora ou do futuro, entre eles, a imagem de uma pessoa dirigindo um carro que vai mostrando a rota menos congestionada ao motorista, cuja casa está sendo limpa por um aspirador de pó inteligente, que trabalha sozinho, enquanto o fogão, também inteligente, está se preparando para cozinhar uma refeição. A referida autora também cita um exemplo real, do Rio de Janeiro, no qual sensores, câmeras e camadas de informação mostram trânsito e ocorrências diversas em tempo real no Centro de Operações[9].
O Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019, instituiu o Plano Nacional da Internet das Coisas. O art. 2º, I, do referido Decreto define que Internet das Coisas (IoT) é a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade.
Um dos principais aspectos discutidos acerca da Internet das Coisas é sobre o conceito de propriedade que perde um pouco o seu sentido tradicional em vista dos novos fenômenos trazidos pela tecnologia. Nesse sentido, afirma Laís Bergstein:
Um aspecto muito relevante do predomínio da Internet das Coisas é a corrosão da propriedade. O real valor dos dispositivos está no seu software, não mais no hardware. As contratações deixaram de ser eminentemente sobre produtos, os protagonistas agora são os contratos híbridos e os contratos de serviços. Essas diferenças, no entanto, não são nítidas para os consumidores, nem mesmo para os consumidores pessoas jurídicas.[10]
A doutrina apresenta como exemplos o caso dos tratores John Deere, que vinha com software no qual a empresa admitiu que os seus clientes possuíssem apenas uma “licença implícita para operar o veículo durante a vida útil do veículo“. Tal fato causou surpresa em seus compradores, já que a empresa poderia limitar a sua atualização e o seu uso às condições estabelecidas especificamente por ela[11].
Outro exemplo em que essa corrosão do conceito de propriedade acontece é nos livros virtuais. Nesse caso, o consumidor adquire a licença de uso, mas não sua propriedade.
Dois aspectos podem ser levantados com relação a essas situações. O primeiro é a necessidade de utilização de um software específico fornecido somente por um fabricante para se ter acesso à fruição do produto ou serviço adquirido, e, por outro lado, a necessidade constante de atualizações, criando-se uma relação de dependência entre o fornecedor e consumidor.
Já existem casos, inclusive julgados, nos quais as empresas aceleraram a obsolescência desses produtos para a aquisição de um modelo mais atualizado. Nesse sentido, o art. 2º do Decreto nº 9.854/2019 define coisa como objetos do mundo físico ou do mundo digital, capazes de serem identificados e integrados pelas redes de comunicação, e dispositivos como equipamentos ou subconjuntos de equipamentos com capacidade mandatória de comunicação e capacidade opcional de sensoriamento, de atuação, de coleta, de armazenamento e de processamento de dados.
Outro aspecto importante acerca da Internet das Coisas é a discussão sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores. A regra no CDC é que a responsabilidade dos fornecedores é solidária nos danos causados aos consumidores. Tal discussão é de extrema relevância, pois, muitas vezes, são vários fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento de um mesmo produto vinculado à Internet das Coisas e a identificação do verdadeiro causador do dano, principalmente pelo consumidor, pode dificultar a reparação. Mesmo assim, aspectos peculiares dessas novas tecnologias podem trazer discussões e situações não previstas.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Afirma Bruno Miragem que o desenvolvimento da tecnologia da informação cruzou uma fronteira sensível que separa o ser humano das suas invenções, e tal fato se deve ao desenvolvimento da inteligência artificial.
Cenários de filmes de ficção científica começam a se descortinar no dia a dia de todos nós com programas que aprendem à medida que são usados.
Uma Resolução do Parlamento Europeu de 2017 definiu o que seriam as características de um robô inteligente: a) sua autonomia por meio de sensores e/ou da troca de dados com o ambiente (interconectividade) e da troca e análise desses dados; b) capacidade de autoaprendizagem com a experiência e a interação (critério opcional); c) um suporte físico mínimo; d) adaptação de seu comportamento e de duas ações ao ambiente; e) inexistência de vida no sentido biológico do termo[12].
Seria possível uma proposta contratual formulada por uma inteligência artificial? As consequências seriam as mesmas? O art. 30 do CDC estipula que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Desse modo, o art. 30 estaria também abrangendo a contratação realizada por uma inteligência artificial.
Outro ponto importante sobre a inteligência artificial é quanto ao tratamento de dados, seja na concessão de crédito ou no atendimento ao cliente. Esses dois serviços envolvem decisões e motivações de cunho personalíssimo. Nesse sentido, Bruno Miragem destaca que,
em relação ao tratamento de dados, uma das principais questões diz respeito ao risco de, que, mediante o uso da inteligência artificial, a decisão que dela resulte possa ser conflitante com a proibição de discriminação segundo critérios definidos pelo direito. Neste caso destaca-se mesmo a pergunta se o resultado da análise de dados à partir de critérios objetivos (estatísticas, por exemplo), poderá ser discriminatório. A resposta tende a ser afirmativa, considerando, ademais, que o modo como seus dados sejam reconhecidos e interpretados pode conduzir a conclusões que se revelem discriminatórias.[13]
Pode-se apontar como exemplo do tratamento desses dados o denominado Scoring de Crédito. Esse sistema consiste na atribuição de pontos aos consumidores para obtenção de crédito, trata-se, na verdade, de um cálculo matemático que analisa o risco de crédito a partir de dados do consumidor retirados de bancos de dados disponíveis no mercado ou informações fornecidas pelo próprio consumidor[14].
A simples atribuição de pontos e a utilização de dados com bases em fórmulas matemáticas e inteligência artificial podem ser discriminatórias. Por meio da análise de dados e estatísticos é possível se chegar a conclusões. Tome-se como exemplo uma pontuação que conclua que determinada classe social é mais inadimplente, ou determinado sexo, ou as pessoas que residem em um determinado local. Neste último caso, a doutrina tem chamado de geo-pricing, que nada mais é do que a alteração de preço de um produto de acordo com a localização geográfica do comprador. As empresas de e-commerce utilizam-se de algoritmos para analisar as informações do usuário, vinculados ao seu IP, e, a partir dessa informação, o valor da oferta e do produto é definido em razão da localização geográfica do consumidor, podendo inclusive não ser ofertado para esse consumidor em virtude da sua localização, o que tem sido denominado de geo-blocking[15].
No âmbito administrativo, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) aplicou multa administrativa para a empresa Decolar.com, no valor de R$ 7,5 milhões, pela prática de geo-pricing. No relatório que acompanha a condenação, a área jurídica do DPDC considerou que,
ao precificar – ou permitir que se precifique – o serviço de acomodação de acordo com a localização geográfica do usuário, a Decolar.com se conduz de forma a extrapolar o direito de precificar (ou permitir que serviço por ele anunciado seja precificado) de acordo com as práticas do mercado. Com efeito, não se justifica, e nem é prática usual, o estabelecimento de preços diferentes de serviços que são prestados no mesmo local e nas mesmas condições a qualquer consumidor que esteja disposto a pagar por esses serviços. Quanto à não exibição da disponibilidade total de acomodações, a infração à ordem jurídica é ainda mais evidente: a Decolar.com extrapola de seu direito de praticar o comércio e de ofertar o produto, prejudicando o consumidor brasileiro, ao não mostrar serviço que não queira vender a determinado consumidor (no caso, o consumidor brasileiro). Isso porque o favorecimento (ou desfavorecimento), bem como a discriminação por conta de etnia, localização geográfica ou qualquer outra característica extrínseca ao ato comercial causa desequilíbrio no mercado e nas relações de consumo.
No caso de serviços de atendimento ao consumidor, a utilização de inteligência artificial permite uma redução de custos, mas nem sempre esse atendimento supre as demandas dos consumidores. Desse modo, o Decreto nº 7.962/2013, que disciplinou o comércio eletrônico, dispõe que as empresas devem oferecer aos consumidores alternativos (arts. 2º, II, 4º, II, e 5º).
Outra questão que se pode levantar com o uso da inteligência artificial é a abrangência da responsabilidade dos programadores pelos danos causados aos consumidores. Há que se ressaltar que estamos discutindo situações em que a máquina aprende, interpreta e decide sozinha, além do que muitas vezes esses dispositivos são desenvolvidos por uma série de programadores.
CONCLUSÃO
Tendo em vista a complexidade e a novidade dos temas apresentados, o que se propõe no presente trabalho é uma reflexão inicial sobre o impacto da tecnologia, especialmente no direito do consumidor.
Percebe-se que a legislação, apesar de ser da década de noventa, época em que a maioria desses fenômenos pertencia à ficção científica, consegue resolver grande parte dos problemas apresentados pela tecnologia, mas, como tudo que é novo, a insegurança é um sentimento natural nesse momento. Por isso, parte da doutrina prega uma mudança na legislação para se adaptar aos novos tempos e outra parte diverge desse entendimento.
Os bens digitais acabam por corroer o conceito tradicional de propriedade, a Internet das Coisas permite possibilidades infinitas e a inteligência artificial, apontada em muitos filmes ficção científica como a destruidora do planeta, é uma realidade presente em empresas e escritórios de advocacia.
O certo é que o tempo não para e exige dos profissionais do direito uma reflexão profunda acerca desses novos desafios. Parece até contraditório, mas o mundo digital é uma realidade presente no cotidiano do profissional de direito, assim como nas demais profissões.
Como tudo é muito incipiente, o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, mas, sim, trazer ao mundo jurídico o início de uma reflexão.
REFERÊNCIAS
ASHTON, Kevin. That ‘Internet of Things’ thing. RFID Journal, 2009. Acesso em: 18 fev. 2020.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BERGSTEIN, Laís. Internet das Coisas e Target Advertising: riscos e possibilidades do uso de dados pessoais. In: OLIVEIRA, Júlio Moraes (Org.). Direito do consumidor contemporâneo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
KREZTMANN, Renata Pozzi; GUGLISNKI, Vitor Vilela. Práticas abusivas no âmbito dos contratos de hospedagem In: OLIVEIRA, Júlio Moraes (Org.). Direito do consumidor contemporâneo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2019.
OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 5. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
RESOLUÇÃO do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre Disposições de Direito Civil sobre Robótica (2015/2103(INL)). Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html>. Acesso em: 17 fev. 2020.
SINGER, Talyta. Tudo conectado: conceitos e representações da internet das coisas. Simpósio em Tecnologias Digitais e Sociabilidade – Práticas Interacionais em Rede, 2012.
WIENS, Kyle. We Can’t Let John Deere Destroy the Very Idea of Ownership. April, 21, 2015. Disponível em: <https://www.wired.com/2015/04/dmca-ownership-john-deere/>. Acesso em: 17 fev. 2020.T
[1] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 5. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2014. p. 413.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.
[3] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2019. p. 135.
[4] Ibidem, p. 136.
[5] Idem, ibidem.
[6] ASHTON, Kevin. That ‘Internet of Things’ thing. RFID Journal, 2009. Acesso em: 18 fev. 2020.
[7] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2019. p. 136.
[8] BERGSTEIN, Laís. Internet das Coisas e Target Advertising: riscos e possibilidades do uso de dados pessoais. In: OLIVEIRA, Júlio Moraes (Org.). Direito do consumidor contemporâneo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 133.
[9] SINGER, Talyta. Tudo conectado: conceitos e representações da internet das coisas. Simpósio em Tecnologias Digitais e Sociabilidade – Práticas Interacionais em Rede, 2012
[10] BERGSTEIN, Laís. Internet das Coisas e Target Advertising: riscos e possibilidades do uso de dados pessoais. In: OLIVEIRA, Júlio Moraes (Org.). Direito do consumidor contemporâneo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 133.
[11] WIENS, Kyle. We Can’t Let John Deere Destroy the Very Idea of Ownership. April, 21, 2015. Disponível em: <https://www.wired.com/2015/04/dmca-ownership-john-deere/>. Acesso em: 17 fev. 2020.
[12] Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre Disposições de Direito Civil sobre Robótica (2015/2103(INL)). Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html>. Acesso em: 17 fev. 2020.
[13] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2019. p. 136.
[14] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 5. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 346.
[15] Sobre a prática de geo-blocking e geo-pricing nos contratos de hospedagem, ver: KREZTMANN, Renata Pozzi; GUGLISNKI, Vitor Vilela. Práticas abusivas no âmbito dos contratos de hospedagem. In: OLIVEIRA, Júlio Moraes. (Org.). Direito do consumidor contemporâneo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 288.