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AS INSEGURANÇAS DO DIREITO AO NOME NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O PERIGO DE NOVOS SILENCIAMENTOS

AS INSEGURANÇAS DO DIREITO AO NOME NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O PERIGO DE NOVOS SILENCIAMENTOS

Fernanda Nunes Barbosa

 

No mundo social (que é também o mundo do Direito), o nome constitui uma instituição totalizante e de unificação do eu. O nome, diz Bourdieu, “atesta a identidade da personalidade, como individualidade socialmente constituída”, ainda que “à custa de uma formidável abstração”[1]. A compreensão dessa abstração é ilustrada pelo autor a partir da obra de Proust, o qual faz uso, em suas personagens, do nome próprio precedido do artigo definido, como em “o Swann de Buckingham Palace”, “a Albertina de então”, “a Albertina encapotada dos dias de chuva”, indicando este fracionamento do sujeito em seus múltiplos eus.[2]

Juridicamente, a importância primordial do nome está em servir como sinal designativo, que permite a individualização da pessoa humana a partir da qual ela constrói sua subjetividade. Por essa razão, constitui um dos direitos mais essenciais da personalidade, aqui entendidos a partir de um “conceito elástico”[3].

Nesse sentido, nossa reflexão diz respeito às propostas de mudança do Código Civil contidas no anteprojeto apresentado ao Senado Federal no dia 17 de abril, a começar pelo artigo 16, cuja redação final apresentada assim prescreve:

Art. 16. A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, não se admitindo que seja vítima de qualquer discriminação, quanto a gênero, a orientação sexual ou a características sexuais.

1º O nome é expressão de individualidade e externa a maneira peculiar de alguém estar em sociedade.

2º Sem autorização do seu titular, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ou que tenham fins econômicos ou comerciais.

3º O pseudônimo, o heterônimo, o nome artístico, as personas, os avatares digitais e outras técnicas de anonimização adotados para atividades lícitas gozam da mesma proteção que se dá ao nome.

4º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada a adoção de técnicas ou estratégias de qualquer natureza que conduzam ao anonimato, que levem à impossibilidade de identificar agentes e lhes imputar responsabilidade.

5º Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em publicidade, em marca, logotipo ou em qualquer forma de identificação de produto, mercadoria ou de atividade de prestação de serviços, tampouco em manifestações de caráter religioso ou associativo.

6º A mudança e a alteração do nome obedecerão à disciplina da legislação especial, sem que isso importe, por si só, alteração de estado civil.

7º A modificação do sobrenome de criança ou de adolescente por força de novo casamento ou união estável de seus ascendentes só poderá ocorrer a partir dos 18 (dezoito) anos.

Verifica-se, do caput do aludido artigo, que este não trata do direito ao nome propriamente, mas sim do direito à identidade pessoal, considerado por alguns como direito autônomo da personalidade[4]. Ainda que se possa questionar a autonomia deste como direito da personalidade, fato é que o caput do dispositivo é bastante limitado ao abordar as formas pelas quais o direito à identidade da pessoa natural pode ser violado, já que as discriminações sociais não se limitam ao gênero, à orientação sexual ou às características sexuais, ainda quando se trate do direito ao nome como decorrência da identidade pessoal. E justamente porque o nome não expressa apenas a individualidade sexual ou de gênero da pessoa humana. O nome expressa também etnia, costumes, cultura, religião, crenças, ancestralidade[5].

Se mais não fosse, veja-se que o caput do artigo seguinte do anteprojeto (art. 17) retoma o direito à identidade pessoal, expandindo-o para, agora, dele extrair-se, nos termos do parágrafo 1º, além do direito ao nome, o direito à imagem, à voz, à integridade psicofísica, à orientação ou expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural e “outros aspectos que lhe sejam inerentes”. No fim, não fica claro se o direito à identidade pessoal seria um direito aglutinador de outros direitos da personalidade, que englobaria específicos direitos cuja autonomia já se encontra reconhecida pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência (como nome, imagem e integridade psicofísica, por exemplo) ou se seria um direito autônomo como os demais descritos na codificação, o qual se comporia de alguns elementos (quais seriam eles, o dispositivo tampouco refere) e que, em sua concretude, remeteria às “peculiaridades da pessoa natural”. O artigo 17, in verbis, assim dispõe:

Art. 17. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento e à preservação de sua identidade pessoal, composta pelo conjunto de atributos, características, comportamentos e escolhas que a distingam das demais.

1º Além do nome, imagem, voz, integridade psicofísica, compõem também a identidade pessoal os aspectos que envolvam orientação ou expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural e outros aspectos que lhe sejam inerentes.

2º É ilícito o uso, a apropriação ou a divulgação não autorizada dos elementos de identidade da pessoa, bem como das peculiaridades capazes de identificá-la, ainda que sem se referir a seu nome, imagem ou voz.

Uma complexa pergunta emerge do enunciado, que, se entrasse em vigor, obrigaria a doutrina e a jurisprudência a prover alguma resposta para ela: o que são os atributos e os elementos da identidade pessoal? Seriam estes a mesma coisa que direitos? A confusão está posta.

No Brasil, à diferença do que ocorreu na Itália desde a década de 1970, o direito à identidade não encontra autonomia dentre os direitos da personalidade, sendo visto, majoritariamente, como um direito que envolve outros direitos, estes sim de autonomia reconhecida tanto em doutrina quanto em jurisprudência e também na própria lei desde o Código Civil de 2002. Assim, o direito à identidade, visto como “o direito a que a projeção social da própria personalidade não sofra deturpações ou distorções devido à atribuição de ideias, opiniões ou comportamentos diferentes daqueles que o indivíduo expressou na sua vida de relações”[6], encontra proteção primordialmente por meio do direito à imagem. Esta, que possui tanto uma feição estática (a chamada imagem-retrato) quanto uma feição dinâmica (a chamada imagem-atributo, ligada à “descrição do caráter da pessoa”[7]) dará guarida à proteção deste “direito de ser si mesmo”, ainda que críticas possam ser feitas ao modo como o direito foi retratado na elaboração do artigo 20 do CCb.

Na Itália, os tribunais criaram o chamado “direito à identidade pessoal”, de caráter supostamente mais amplo e aglutinador, para tratar desse aspecto da pessoa humana. Talvez esse tenha sido o intuito no anteprojeto de reforma. Se foi, a proposta não alcança o sentido desejado ao trazer incerteza.

Não sem razão, Maria Celina Bodin de Moraes, reconhecida entre os dez mais importantes juristas do Brasil no World Scientists Rankings 2024, afirma que “O direito à identidade pessoal contemplaria, então, duas instâncias: uma estática e outra dinâmica. A identidade estática engloba os direitos ao nome, à origem genética, à identificação biofísica e à imagem-retrato; a identidade dinâmica refere-se à verdade biográfica e ao estilo individual e social, isto é, à imagem-atributo, àquilo que a diferencia e singulariza em sociedade. Alguns autores, neste último sentido, falam de ‘direito à paternidade de seus próprios atos’“.[8]

Retornando à reflexão sobre o art. 16, quanto ao parágrafo 1º, cabe questionar o uso do adjetivo “peculiar”. No que adjetivar a pessoa humana seria, afinal, útil em um enunciado normativo? E ainda chamando-a de “peculiar”, considerando o sentido por vezes pejorativo com o qual se emprega o referido adjetivo na linguagem cotidiana?

Já no parágrafo 2º, a problemática é de outra ordem. De modo similar, em seu cerne, ao que dispõe o artigo 20 do Código em vigor[9], dispõe acerca da necessidade de autorização da pessoa para o emprego de seu nome “em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ou que tenham fins econômicos ou comerciais”. Ocorre que a nova redação, ao reproduzir a proibição contida no art. 20 e parágrafo único do dispositivo atual, parece desconsiderar todo debate travado no Brasil quando do julgamento da ADI 4815, ocorrido em junho de 2015, no qual prevaleceu por unanimidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão e de informação diante do perigo de censura a editoras e veículos de comunicação em geral, tendo em vista o caráter econômico de sua atividade. No caso, debatia-se muito a questão das chamadas “biografias não autorizadas” e da (in)exigibilidade de autorização prévia do biografado para a sua publicação, discussão que o novo parágrafo 2º pode reacender no que tange ao direito ao nome e à identidade pessoal. Na ocasião, seguindo o voto da relatora, Min. Cármen Lúcia, a decisão conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, invocando os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Como já tivemos a oportunidade de sustentar em tese de doutoramento, na elaboração da obra biográfica, cuja intenção, como premissa, não é difamatória, pode ocorrer de algumas passagens narradas exporem o nome do biografado ou biografada ao desprezo público, porquanto não só de gloriosos momentos é feita a vida de qualquer pessoa. Nesse sentido, ou bem se reconhece legitimidade às biografias de modo geral, ou bem se proíbe que publicações e representações exponham, em alguma medida, o nome de outrem ao desprezo público. Com efeito, não se pode dar todo peso ao nome, assim como a nenhum dos demais direitos da personalidade.

Da mesma forma, os parágrafos 3º e 4º que vêm na sequência também podem ensejar confusão no intérprete e, com isso, colocar em risco todo sentido de uma maior segurança jurídica buscado pela Comissão. Isso porque a redação do primeiro, ao proteger o pseudônimo, o heterônimo, o nome artístico, as personas e os avatares digitais, afirmando tratar-se de “técnicas de anonimização”, seguindo-se da redação do parágrafo 4º, que diz ser “vedada à adoção de técnicas ou estratégias de qualquer natureza que conduzam ao anonimato, que levem à impossibilidade de identificar agentes e lhes imputar responsabilidade”, pode soar contraditória. Embora o sentido do anonimato que o parágrafo 4º vete seja o que impossibilita a identificação para fins de responsabilidade, a verdade é que o parágrafo 3º não traz “técnicas de anonimização”. Essas são utilizadas quando se abordam dados pessoais – proteção atualmente elevada à condição de direito fundamental da pessoa humana no Brasil[10] – de que é exemplo a técnica da criptografia. O pseudônimo, por exemplo, pode exercer diferentes funções na produção literária, sendo a preservação da privacidade apenas uma delas, ao lado de diversas outras, dentre as quais a separação de identidades de escrita, questões que envolvem preconceitos ou estereótipos de qualquer natureza e até mesmo liberação criativa.

Em relação ao parágrafo 6º do art. 16, este parece-nos absolutamente despiciendo, uma vez que não se cogitaria, de forma séria, que a legislação especial, ao tratar da possibilidade de alteração registral do nome tivesse qualquer reflexo no estado civil da pessoa. Do mesmo modo, melhor sorte não parece ter o parágrafo 7º, visto que a modificação do sobrenome de criança ou de adolescente deve observar às questões de filiação (biológica, por adoção ou socioafetiva), tendo relação com direito próprio dela, nada tendo a ver com o novo estado civil de um de seus ascendentes.

Por fim, a redação proposta para o artigo 20, parágrafo 1º, traz nova menção ao direito ao nome, que vai à contramão das liberdades democráticas. Veja-se: “Quando houver ameaça ou lesão ao nome, à imagem e à privacidade de pessoa que exerça função pública, a aferição da potencialidade ofensiva da ameaça ou da lesão será definida, proporcionalmente, à autoridade que exerce, resguardado o direito de informação e de crítica.

Trata-se de dispositivo com potencial para silenciar vozes que se pretendam levantar contra personalidades do cenário político nacional, cujo poder econômico e de mobilização de forças sociais e institucionais não pode deixar de ser destacado. Sabemos que é da própria democracia aceitar, especialmente em relação a políticos (mais do que em relação a qualquer outra figura pública) a crítica mais ácida e a multiplicidade de versões sobre sua trajetória de vida. Na política, mais do que nas artes ou no esporte, a vida privada da pessoa se relaciona com sua vida pública, na medida em que a cada eleição o eleitor deve fazer uma escolha dentre um número determinado de pessoas para representá-lo na tomada de decisão sobre os temas públicos mais importantes, que afetam diretamente a sua existência. É preciso que nos recordemos sempre, como uma vez me disse uma notável jurista brasileira: ingenuidade não é qualidade.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/408099/as-insegurancas-do-direito-ao-nome-na-reforma-do-codigo-civil

[1] BOURDIEU, Pierre. A ilusão biográfica. In: AMADO, Janaína; FERREIRA, Marieta de Moraes (Org.). Usos e abusos da história oral. 8ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 186.

[2] Ibidem, p. 187.

[3] BODIN DE MORAES, Maria Celina. A tutela do nome da pessoa humana. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 149. Hoje compreendido como um direito da personalidade humana, que não se realiza “através de um esquema fixo de situação jurídica subjetiva – o direito subjetivo -, mas sim por meio de uma complexidade de situações subjetivas, que podem se apresentar ora como poder jurídico, ora como direito potestativo ou como autoridade parental, interesse legítimo, faculdade, estado – enfim, qualquer acontecimento ou circunstância (rectius, situação) juridicamente relevante” (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Ampliando os direitos da personalidade. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 126), o nome já foi visto, na seara jurídica, como simples “designação da personalidade”, e não um direito em si, sendo esta mesma “um complexo de direitos” [subjetivos] e não, tampouco, um direito. Assim BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na medida…, p. 151.

[4] Na década de 1950, o jurista italiano Adriano De Cupis lecionava que o direito à identidade se decompunha em direito ao nome, direito ao título e direito ao sinal figurativo. (DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Trad. Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p. 165-308). Foi a partir da década de 1970 que, na Itália, a cultura jurídica passou a reconhecer um caráter dinâmico a este direito, também definido pela doutrina daquela país como “l’interesse alla individualità personale” ou “l’interesse alla verità personale”, “il diritto all’identità morale”, “il diritto ad essere se stessi” ou ainda “falsa luce agli occhi del publico”. É nesse sentido, da autonomia do direito à identidade pessoal em relação ao nome e a outros direitos, que Giorgio Pino defendeu sua tese de doutoramento que resultou na obra Il diritto all’identità personale: interpretazione constituzionale e creatività giurisprudenziale. Bologna: Il Mulino, 2003. No Brasil, defendeu tese de doutoramento nesse mesmo sentido Raul Cleber da Silva Choeri, que resultou no libro O direito à identidade na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010 e, em nível de mestrado, Ligia Fabris Campos. O direito de ser si mesmo: a tutela da identidade pessoal no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado – PUC-Rio, 2006. Em ambos os trabalhos acadêmicos o direito à identidade pessoal foi fundamentado na cláusula geral de tutela da pessoa humana do art. 1º, III, da CF/88.

[5] Apenas para citar-se um exemplo, em 2023, o Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação aos cartórios do Acre para que registrem indígenas recém-nascidos com nomes em suas línguas tradicionais. Disponível aqui. Acesso em 03 de maio de 2024.

[6] PINO, Giorgio. Il diritto all’identità personale: interpretazione constituzionale e creatività giurisprudenziale. Bologna: Il Mulino, 2003, p. 9.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 215, v. I.

[8] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na medida…, p. 138.

[9] “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

[10] Art. 5º, LXXIX, da CF/88 – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).