RKL Escritório de Advocacia

AS DECISÕES INTERPRETATIVAS COMO FORMA (INCONSTITUCIONAL?) DE PRODUÇÃO NORMATIVA

AS DECISÕES INTERPRETATIVAS COMO FORMA (INCONSTITUCIONAL?) DE PRODUÇÃO NORMATIVA

André Luiz Galindo de Carvalho

SUMÁRIO: 1 Olhar propedêutico; 2 A reserva de Plenário e a Súmula Vinculante nº 10 em confronto com as modernas técnicas de decisão?; 3 As decisões interpretativas; 3.1 Interpretação conforme a Constituição; 3.2 Declaração parcial de inconstitucionalidade (ou de nulidade) sem redução de texto; 4 As decisões normativas; 5 A jurisprudência banana boat sobre o ponto; 6 Arremate; Referências.

1 OLHAR PROPEDÊUTICO

Muito já se escreveu sobre a regra da chamada reserva do Plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF/1988), mais ainda sobre o controle difuso ou incidental de constitucionalidade, que teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.

Sem pretensões de novidade, deseja-se com o presente artigo analisar o impacto dos acórdãos manipulativos[1] na atual ambiência constitucional, traçando, para tanto, um panorama das técnicas, de origem germânica, da “interpretação conforme a Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, que vêm ganhando importância no Brasil a partir da Lei federal nº 9.868/1999 (Lei da ADI, ADO e ADC), que as acolheu no parágrafo único do art. 28[2].

Decisões manipulativas, segundo Romboli, são aquelas por intermédio das quais “a Corte modifica ou integra as normas submetidas ao seu juízo de um modo que essas saiam do juízo constitucional com um alcance normativo e um conteúdo diferente do originário” (2008, p. 192).

Implicações práticas dessas técnicas hermenêuticas, junto ao complexo sistema de controle de constitucionalidade, são inúmeras, chegando até mesmo a configurar subterfúgios para reformas formalmente impróprias da Lei Maior da República, na medida em que, no mais das vezes, desrespeitam a exigência da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial dos Tribunais para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo, que, aliás, precisou ser objeto de complemento pela Súmula Vinculante nº 10, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal para, ainda que dizendo o óbvio, sufragar a impossibilidade de supressão unilateral da inconstitucionalidade também na hipótese de parte da lei ou do ato normativo.

A razão de ser do estudo, portanto, não diz respeito à compatibilidade de tais técnicas a nível constitucional, mas sim acerca de qual força reguladora possuem tais pronunciamentos à luz de um debate que não apenas diz respeito aos pontos de vista. Daí a necessidade também de se distinguir os efeitos da decisão do ponto de vista de uma disputa subjacente que envolve diferentes partes (ratio decidendi) e o efeito com relação às próprias partes na controvérsia (res iudicata), não sendo, pois, mera briga de nomes, sempre vã, máxime em Direito.

Com muito mais razão quando o Código de Processo Civil de 2015, o chamado e aclamado Código Fux conferiu (ainda mais) força aos precedentes judiciais no sistema jurídico brasileiro.

Há quem diga que a existência de um precedente judicial é um meio de comunicação simbolizante, generalizado apto a promover a (re)estabilização das expectativas normativas, restaurando a confiança e a unidade do sistema jurídico, representando, ao mesmo tempo, estabilidade e dinamicidade, consistência jurídica e adequação social.

Não há dúvida de que a uniformização jurisprudência é necessária para enfrentar as dificuldades advindas da enxurrada de processos que chegam aos tribunais, além de dar coesão às decisões dos diversos órgãos judiciais.

O problema, contudo, surge quando tal espécie de precedente judicial não gera a “uniformização de jurisprudência” desejada. Uma coisa é se falar em pronunciamento do Tribunal Constitucional brasileiro sobre determinada temática, cujo efeito erga omnes é – em tese – inerente à prestação jurisdicional, outra é a interpretação individual de cada um dos 26 (vinte e seis) Tribunais de Justiça ou 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais do País sobre a mesma matéria, o que se faz a pretexto de se aplicar uma técnica decisória própria das Cortes Supremas.

Noutras palavras, embora cônscio da importância das técnicas de decisão em controle de constitucionalidade, essa abertura pode provocar o “efeito colateral” de produzir decisões manipulativas cada vez mais díspares, aumentando a possibilidade de que casos iguais tenham tratamento diferentes, gerando imprevisibilidade, desconfiança e, sobretudo, violação ao princípio da igualdade, sem perder de vista o princípio da repartição tripartida de poderes, herança clássica do liberalismo.

Como método, o presente trabalho fez uso de pesquisa literária comparativa, mas com reflexão, ou seja, a pesquisa e, ao mesmo tempo, a comparação entre o que acontece, de regra, na prática nos processos judiciais e os demais institutos constitucionais. Além da doutrina e da jurisprudência, também foram empregados, esporadicamente, casos práticos relacionados ao presente estudo.

Esse é o objeto do estudo à luz das características de um sistema constitucional no qual os Tribunais desempenham um papel politicamente fundamental.

2 A RESERVA DE PLENÁRIO E A SÚMULA VINCULANTE Nº 10 EM CONFRONTO COM AS MODERNAS TÉCNICAS DE DECISÃO?

No Brasil, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade existe desde a primeira Constituição republicana de 1891, de modo que todos os juízes de primeira instância, bem como todos os tribunais jurisdicionais têm competência para exercê-lo. Em segunda instância, os Tribunais de Justiça dos Estados-membros e os Tribunais Regionais Federais exercem o controle difuso com a instalação do incidente de inconstitucionalidade, em cujo bojo procedem à declaração de inconstitucionalidade por meio da chamada reserva de Plenário, também conhecida como full bench.

Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, sob inspiração norte-americana, nasceu com o papel de intérprete máximo da Constituição republicana e o controle difuso de constitucionalidade instalou-se de forma efetiva no Brasil com a Lei nº 221/1894.

O controle incidental de constitucionalidade é o mais amplo mecanismo previsto na Constituição Federal (arts. 97 e 102, III, a, b e c). Como cediço, esse controle é feito em um processo em que se discute um bem da vida qualquer, distinto da questão constitucional. De par com isso, para resolver o litígio, qualquer órgão do Poder Judiciário pode fiscalizar a lei, declará-la inválida para o respectivo caso e sentenciar a demanda. Nessas hipóteses, a declaração de inconstitucionalidade não transita em julgado, eis que não vale para todos, restringindo-se às partes litigantes.

A amplitude de cognição do processo onde se faz o controle incidental de constitucionalidade é contrabalançada por duas limitações essenciais: a primeira é a de que a questão constitucional não integra o pedido, ou seja, o acesso ao Judiciário não será com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade, mas defender-se de alguma situação subjetiva; a segunda é relativa à eficácia da decisão, que, em tese, só alcança as partes em litígio.

O controle difuso de constitucionalidade caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário poderá solucioná-lo e, para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo – seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo, pois, o objeto principal da ação (Moraes, 2005, p. 641).

A questão da constitucionalidade há de ser suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, podendo vir a ser reconhecida ex officio pelo juiz ou tribunal. Todavia, perante o Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário, em respeito à previsão do art. 97 da Carta Magna.

Alexandre de Moraes (2005, p. 635) afirma que essa verdadeira cláusula de reserva de Plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.

A arguição de inconstitucionalidade é prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. A sentença que julga tal expediente é declaratória, faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, qualquer que seja o Tribunal que a proferiu, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer Tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal, por resolução, não suspender sua executoriedade.

A decisão incidenter tantum desfaz, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados.

A declaração incidental de inconstitucionalidade implica em mera desaplicação da lei, ou seja, na recusa de sua aplicação para solucionar a controvérsia deduzida em juízo. A lei não é prejudicada em sua vigência ou em sua eficácia perante terceiros. Daí, porque, falar-se em eficácia inter partes. Os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade acompanham os efeitos da coisa julgada.

Quanto ao procedimento do controle incidental de constitucionalidade, o revogado Código de Processo Civil de 1973 introduziu, nos arts. 480 a 482, breve disciplina da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental exercido por órgãos fracionários dos Tribunais, a qual foi reproduzida, com poucos ajustes, nos arts. 948 a 950 do atual Código de Processo Civil de 2015.

Durante um processo qualquer, pode surgir em um recurso de apelação, ou mesmo em contrarrazões, uma questão sobre a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo. Atento a essa circunstância, o desembargador do Tribunal de Justiça, diante do caso concreto, tem de submeter o incidente de inconstitucionalidade à Turma ou Câmara competente para julgar o processo, após a audiência do Ministério Público, sendo possível apenas duas hipóteses: a) concluir que a arguição é improcedente e dar seguimento ao feito; b) caso seja acolhido o incidente, lavrar o acórdão e submeter a análise derradeira ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, em cujo seio a discussão ganhará um contorno estritamente abstrato, posto que apenas a adequação da lei em tese em relação à Constituição será analisada, e nada mais.

Diz-se “Órgão Especial” porque há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre determinado tema em específico. Nesses casos, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/1988) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao Plenário.

Na prática, qualquer tribunal que seja composto por mais de 25 (vinte e cinco) membros pode criar um Órgão Especial, que deve ter entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) membros, escolhidos metade entre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo Plenário.

Vê-se, assim, que o art. 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o Plenário ou o Órgão Especial dos Tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo, sob pena de nulidade absoluta.

Pois bem, voltando ao tema, após concluído o julgamento, a decisão do Plenário vincula o órgão fracionário no caso concreto, incorporando-se ao julgamento do recurso ou da causa, como premissa inafastável. Publicado o acórdão, reinicia-se o julgamento da questão concreta perante o órgão fracionário (Meirelles, p. 542).

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que se o Plenário já afirmou que a lei é inconstitucional, as Turmas ou Câmaras já podem resolver de plano os incidentes apresentados em outros processos, não precisando provocar o Plenário novamente para discutir o mesmo incidente já julgado. Caso haja algum advogado inconformado com tal decisão, pode interpor recurso extraordinário juntando cópia do julgado com as razões de seu caso específico.

De outro turno, caso o STF já tenha decido que tal lei é inconstitucional, o Tribunal de Justiça não precisa arguir o incidente nem mandar para o Plenário resolver a questão, uma vez que a decisão do STF vincula o julgamento das Turmas dos Tribunais (parágrafo único do art. 481 do CPC/1973 e parágrafo único do art. 949 do CPC/2015). A ação que trata da mesma matéria já decidida pelo Supremo pode ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo Relator.

Abrindo um parêntese, Lênio Streck (2004, p. 458-459), passando em revista ao tema, levanta dúvidas sobre a constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 949 da Lei Adjetiva Civil[3], ao fundamento de que a dispensa da suscitação do incidente é constitucionalmente aceitável quando a decisão vem do Plenário do Supremo Tribunal Federal; entretanto, quando a decisão advém de outro tribunal, não pode ser dispensado, sob risco de violação rombuda ao art. 97 plasmado na Constituição Federal de 1988.

Conceder a um órgão fracionário a possibilidade de não submeter ao colegiado o incidente de constitucionalidade não deixa de ser óbice à atuação do controle difuso, por constituir-se em barreira aos órgãos competentes para apreciarem a questão.

É, portanto, neste contexto de vários requisitos para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional, que tiveram origem diferentes variantes, a exemplo da declaração de nulidade total, parcial e parcial sem redução de texto, e da interpretação conforme a Constituição, que atuam, a um só tempo, como técnicas de hermenêutica e instrumento de controle de constitucionalidade.

Cumpre, porém, questionar até que ponto o emprego de tais técnicas hermenêuticas é constitucionalmente possível. Tal indagação é deveras pertinente, na medida em que, a pretexto de fazer uma “interpretação conforme a Constituição” ou uma “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, os Tribunais verdadeiramente malferem o princípio da reserva de Plenário insculpido na Lex Fundamentalis e na Súmula Vinculante nº 10, editada com arrimo no art. 103-A da Carta Magna regulamentado pela Lei federal nº 11.417/2006[4], no intuito de resolver por atacado as centenas de feitos idênticos sobre o assunto.

É de bom alvitre lembrar que nem os Tribunais Estaduais e nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores têm competência para editar, revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante, o que só é possível ser feito pelo Supremo Tribunal Federal nas matérias de sua competência originária ou de apreciação em grau de recurso em última instância, respeitando os limites do art. 102, seus incisos e suas alíneas, da Constituição Federal.

3 AS DECISÕES INTERPRETATIVAS

Na esfera da jurisdição constitucional, o gênero decisional continente para as técnicas unilaterais de resolução da situação de inconstitucionalidade abrange decisões de acolhimento parcial e decisões interpretativas com efeito vinculante (mormente as de interpretação conforme a Constituição).

No presente capítulo de exposição do problema discutido nessa pesquisa, serão analisados os métodos de “interpretação conforme a Constituição” e de “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, os quais buscam, por intermédio do (im)provimento do incidente existente, restringir o âmbito normativo do dispositivo de lei ou ato normativo sujeito ao controle de constitucionalidade.

Zagrebelsky ensina que a etimologia da palavra “interpretação“, mesmo que obscura, indica:

[…] com segurança uma atividade intermediadora ou mediadora que – para nosso propósito – podemos situar entre o caso real e a norma que deve regulá-lo. Atividade intermediadora que se situa na linha de tensão que vincula a realidade com o direito, o que representa milhares de reproposições da lei. De acordo com os caracteres atuais do direito, tal e como tem sido descritos, a ratio se tem secularizado e, em certo sentido, também se tem positivado, com o estabelecimento convencional dos princípios constitucionais, enquanto que a voluntas da lei tem sido despojada da condição de força cega que sempre a inspirou. (1977, p. 182)

A função interpretativa é a mais antiga das funções jurisdicionais. O chamado juiz “boca da lei” de Montesquieu, ou seja, aquele juiz que somente aplicava a lei na sua crueza sem discutir o texto legal, evoluiu rapidamente para o juiz intérprete da lei. O Poder Judiciário, entendido pelo barão como um poder nulo, e o juiz, entendido como um mero aplicador da lei, apenas incumbido de dizer o direito, não podia interpretar a norma jurídica, atribuição essa que pertencia exclusivamente ao Parlamento, quando muito.

A Corte Constitucional e o monopólio, por ela, do controle de constitucionalidade não resultaram de mera invenção teórica. Somente com o passar do tempo é que se percebeu que o juiz, além de aplicar o direito, deveria também interpretá-lo. Como pontua Sérgio Sérvulo Cunha:

Na Europa continental, o modelo processual de autoritário associado à monarquia absoluta obrigava desde muito os juízes, em caso de dúvida sobre a inteligência da lei, a suspender o processo e encaminhar a consulta, sobre essa questão, a um órgão superior, preferentemente de natureza antes política que judicial. (2007, p. VIII)

E prossegue:

Desde 1667, na França, era expressamente proibido aos juízes interpretar normas sobre cujo entendimento tivessem dúvidas, devendo em tal caso dirigir-se ao monarca, o qual, como autor da lei, era seu guardião e único intérprete [référé au legislateur]. Quanto a isso a Revolução nada alterou, tendo apenas substituído a pessoa do monarca pela soberania do poder legislativo. O decreto de 16-24 de agosto de 1790 proibiu os tribunais de fazerem regulamentos e induziu-os a se dirigirem ao legislativo toda vez que julgassem necessário interpretar uma lei [référé facultatif]. Pouco depois, Robespierre sustentou que o vocábulo “jurisprudência” deveria ser banido da língua francesa: “Num Estado que tem Constituição e legislação, a jurisprudência dos tribunais não pode ser outra coisa senão a própria lei“.

Em dezembro desse ano instituiu-se a Corte de Cassação e criou-se o référé nécessaire, uma consulta ao poder legislativo em caso de divergência jurisprudencial.

Na Prússia, o Allgemeines Landrecht (1794), na linha das históricas vedações de Justiniano, proibia os juízes de, ao decidir, levarem em conta a doutrina e a jurisprudência, e, na Áustria, o Josephinisches Gesetzbuch (novembro de 1786), e mais tarde também a lei de 7 de outubro de 1850, haviam limitado a faculdade interpretativa dos magistrados. (Cunha, 2007, p. VIII-IX)

A mudança real nesse cenário possui duas origens distintas: o judicial review norte-americano, nascido em uma ambiência libertária e democrática, e a construção normativa de Kelsen, que em comum têm a ideia da supremacia constitucional. Significa dizer que, tanto no sistema americano quanto na construção kelseniana, a Constituição é hierarquicamente superior às leis infraconstitucionais.

A partir da Segunda Guerra Mundial, os direitos públicos subjetivos do Estado Liberal se transformaram em direitos fundamentais, princípios constitucionais e direitos socioeconômicos, no marco do Estado Social de Direito de segunda dimensão.

Com os olhos voltados para os direitos fundamentais é que Konrad Hesse afirmou que a interpretação deve ser realizada com o intuito “de encontrar o resultado constitucionalmente ‘correto’ através de um procedimento racional e controlável, de fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável, criando, desde modo, certeza e previsibilidades jurídicas, e não, acaso, simples decisão pela decisão” (1983, p. 37).

Na mesma obra, Hesse asseverou que a interpretação constitucional possui uma tendência para o retorno à teoria tradicional das regras, que consiste na interpretação de maneira a perseguir “a vontade (objetiva) da norma ou a vontade (subjetiva) do legislador, mediante a análise do texto, de seu processo de criação, de suas conexões sistemáticas, de seus antecedentes” (1983, p. 37-38). E essa interpretação sucede por meio de métodos que consistem nos meios argumentativos pelos quais se demonstra que a regra analisada é uma regra possível, ou seja, uma regra justificável, no ordenamento.

Existem vários métodos na teoria tradicional que, para Zagrebelsky, remetem a uma concepção comum do direito. São exemplos típicos:

[…] a interpretação exegética, que remete à ideia do direito como expressão da vontade legislativa perfeita e completamente declarada; a interpretação segundo a intenção do legislador, que veicula a ideia positivista do direito como (mera) vontade daquele; a interpretação sistemática, que reflete a ideia do direito como fato de formação histórica; a interpretação sociológica, que consiste no direito como produto social; a interpretação segundo os cânones da justiça racional, que corresponde ao direito natural. (1992, p. 185)

Tanto para Konrad Hesse (1983, p. 43) quanto para Paulo Bonavides (1996, p. 440), o caminho que deve ser seguido pelo juiz constitucional é o da interpretação como “concretização” da Constituição, que “pressupõe a ‘compreensão’ do conteúdo da norma a concretizar, não se desvinculando nem da ‘pré-compreensão’ do intérprete, nem do problema concreto a resolver“.

Não existe, portanto, interpretação constitucional desvinculada dos problemas concretos, pois compreender e, com isso, concretizar somente é possível com relação a um problema concreto. Ao resolver um problema concreto, a Constituição se atualiza.

Desse modo, ao verificar a possibilidade de manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico, o tribunal deve atribuir uma interpretação que lhe pareça consentânea com a Constituição, exercendo, assim, a atividade interpretativa como definidora da possibilidade ou não de convivência da norma inquinada com a Constituição.

3.1 Interpretação conforme a Constituição

Denominada versassungskonforme Auslegung pelo Bundesverfassungsgericht, a “interpretação conforme a Constituição” é muito bem definida pelo constitucionalista Paulo Bonavides, nos seguintes termos:

Uma norma pode admitir várias interpretações. Destas, algumas conduzem ao reconhecimento da inconstitucionalidade, outras, porém, consentem tomá-la por compatível com a Constituição. O intérprete, adotando o método ora proposto [a interpretação conforme a constituição], há de inclinar-se por esta última saída ou via de solução. A norma, interpretada “conforme a Constituição“, será portanto considerada constitucional. (1996, p. 474)

Por intermédio dessa técnica hermenêutica, a lei deixa de ser declarada inconstitucional em virtude de o órgão judicial determinar uma interpretação desta que seja compatível com a Carta Magna. Trata-se de uma construção jurisprudencial do tribunal alemão, não havendo previsão legal para a sua existência no Direito tedesco, ao contrário do que ocorre com nosso ordenamento jurídico[5].

Canotilho (2003, p. 1310) ressalva que a “interpretação conforme a Constituição” não é um simples princípio de conservação de normas, ou seja, uma norma não deve ser considerada inconstitucional enquanto puder ser interpretada em consonância com a Constituição, mas sim um “instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõem o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei“.

Partindo desse pressuposto, o juiz não deve interpretar a Constitucional por sua letra ou por sua origem histórica, porque corre o risco do esclerosamento da norma constitucional e da perda de sua eficácia perante a realidade. O que se quer dizer é que a atividade interpretativa não consiste apenas em uma tarefa de subsunção[6], o que corresponderia à jurisdição como automatismo jurídico.

Como se denota, trata-se, sobretudo, de um método que visa à seleção da interpretação que torne uma norma compatível com a Constituição a qual deve reverência, preservando, assim, a unidade do ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade da lei[7].

Quais, no entanto, são os limites da “interpretação conforme a Constituição“? Não são poucos, nem de pequena monta, os problemas teóricos envolvidos no exercício da jurisdição constitucional para adequar a lei promulgada democraticamente pelo legislador à normatividade da Constituição. É preciso saber até que ponto uma declaração da inconstitucionalidade seria antes a realização e implementação do código imposto pela Carta Magna do que uma suposta reformulação tendente a preservar o labor do Poder Legislativo, ou, ainda, reformulá-lo, em prol de concepções próprias dos julgadores acerca do que “seja constitucional“.

Partindo da necessária distinção entre norma e preceito, Medeiros (1999, p. 302) advoga a tese de que o sentido literal da lei não pode constituir limite à “interpretação conforme“, vez que, nas palavras de Oliveira Ascensão, “à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu“. É necessário invocar os fins e as razões de ser do preceito (ou disposição literal da lei) em vez de um suposto “sentido literal“.

Nesse sentido foi que o ex-Procurador Geral da República – Cláudio Lemos Fonteles – sustentou, com apoio justamente em Rui Medeiros, a inadmissibilidade da técnica de “interpretação conforme a Constituição” para dar sentido ao disposto no conjunto normativo incriminador do aborto no Código Penal como não tipificando os casos de antecipação de parto por anencefalia fetal. O opinativo pelo descabimento da “interpretação conforme” como técnica apropriada ao caso teve por base o comprometimento dos limites da atuação da jurisdição constitucional, ao fundamento de que usurparia funções do Poder Legislativo.

Concretizando o antes referido, Gilmar Mendes (2004, p. 261) se escora em Konrad Hesse para enxergar na “interpretação conforme a Constituição” a manifestação de uma judicial self-restraint, onde a expressão literal do legislador, juntamente com suas “decisões fundamentais“, constitui o limite dessa técnica interpretativa.

Mesmo o Bundesverfassungsgericht reconhecendo tais limites, o ministro do Supremo Tribunal Federal aponta casos nos quais eles foram justamente usados como subterfúgios para uma alteração nos discursos de aplicação daquilo que fora decidido nos discursos de justificação, ou seja, uma atitude muito mais ativa por parte da Corte:

Fica evidente, pois, que o Bundesverfassungsgericht muitas vezes não confere maior valor ao significado histórico da lei e à sua expressão literal, outorgando à norma sentido contrário àquele pretendido pelo legislador, o que acaba por impor à Administração o dever de aplicar a lei com o sentido diverso do originário. A proteção que se pretende assegurar à vontade do legislador converte-se, assim no seu contrário. (Mendes, 2004, p. 263)

De tudo, é possível observar que, muito embora a interpretação jurídica seja essencialmente teleológica, ela não pode nunca contrariar a intenção claramente reconhecível do legislador ou o sentido inequívoco da lei, cujo desrespeito pode gerar sérios equívocos, capazes até mesmo de obstar a própria existência da técnica.

3.2 Declaração parcial de inconstitucionalidade (ou de nulidade) sem redução de texto

Outra técnica bastante empregada dentro do controle de constitucionalidade das leis é a chamada “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto“, “declaração de nulidade sem redução de texto” ou, ainda, “declaração de nulidade parcial qualitativa“. Para evitar maiores confusões, adota-se a terminologia do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, qual seja, “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“.

Diferentemente do que ocorre com a “interpretação conforme a Constituição“, essa modalidade leva ao provimento, ainda que parcial, do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, razão pela qual, em Portugal, a “interpretação conforme a Constituição” é denominada de “sentença interpretativa de rejeição“, ao passo que a “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” é qualificada como “decisão interpretativa de acolhimento parcial” ou “decisão de inconstitucionalidade qualitativa, ideal ou vertical“.

A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” é proficientemente apresentada por Celso Ribeiro Bastos do seguinte modo:

Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional – que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã – utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência – não se altera a sua expressão literal -, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal. (1999, p. 175)

Aqui, repita-se, inversamente ao que ocorre na interpretação conforme, o Tribunal seleciona as variantes interpretativas da norma tidas por inconstitucionais, mantendo incólume o texto normativo.

Objetivamente falando, a diferença primordial entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a Constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei.

Ambas as situações, no entanto, são aplicáveis no controle de constitucionalidade abstrato, muito embora somente a técnica da interpretação conforme se aplique também ao controle de constitucionalidade concentrado. Isso porque, no Brasil, a competência para declaração de nulidade de uma lei, no todo ou em parte, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, podendo os demais juízes apenas deixar de aplicar a norma tida por inconstitucional.

Como adverte Gilmar Mendes, ao fixar como constitucional determinada interpretação e excluir as demais, “o tribunal não declara – até porque seria materialmente impossível fazê-lo – a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo” (2010, p. 1255). Ainda, sobre a diferença entre as duas técnicas, assim conclui o citado jurista:

Ainda que se não possa negar a semelhança dessas duas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança de tributo em determinado exercício financeiro).

A questão, como bem definida pelo constitucionalista, depende do realce que se quer dar: se à inconstitucionalidade de uma interpretação correntemente adotada nos Tribunais e juízos (“declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“) ou à validade da norma, desde que concebida uma interpretação viável e condizente com o texto constitucional (“interpretação conforme a Constituição“).

No mesmo sentido, porém sob outra vertente, Lênio Streck (2004, p. 627) chama atenção para que, ao preferir a interpretação conforme a declaração de inconstitucionalidade, estaria o Tribunal produzindo uma sentença meramente interpretativa ao invés de declaratória, subtraindo, portanto, o efeito vinculante.

Sem embargo das opiniões contrárias, o Supremo Tribunal Federal ainda precisa traçar maiores diferenças quando da aplicação de uma ou outra técnica de decisão. Isso porque, não raras vezes, nosso tribunal maior costuma dar “interpretação conforme a Constituição sem redução de texto“(?!)8, a exemplo do que ocorreu com a ADIn 2.284/RJ, em que se discutia a problemática questão do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas e o STF decidiu que a Constituição Federal, quando menciona a atuação do Parquet junto aos órgãos de contas (art. 130), especializa a função, ou seja, membros do Ministério Público Federal e Estadual não podem oficiar junto a tais cortes.

No caso em exame, o acórdão, em relação a um dos dispositivos impugnados, utilizou de “interpretação conforme sem redução de texto“, mas em um sentido completamente diferente da técnica de “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“. Não foi tida por inconstitucional a determinada norma do ordenamento, porém restringiu-se o âmbito normativo ao entender que só seria constitucional uma determinada interpretação. Com isso, o Supremo Tribunal Federal comprometeu o exercício do controle de constitucionalidade, porquanto não só confundiu as técnicas em questão, como também estabeleceu que a “interpretação conforme” pode, sim, levar a uma única interpretação que seja de acordo com a Constituição.

Em amor à coerência, talvez fosse mais correto que o Supremo declarasse que, sem redução de texto, eram inconstitucionais as normas (interpretações) que pretendessem estabelecer que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fosse o Ministério Público Federal ou o Ministério Público Estadual.

Por outro lado, no Recurso Extraordinário nº 401.436/GO, discutindo questão referente a parcelamento de resíduos de reajuste de remuneração de servidor público, o Supremo entendeu que o art. 11 da Medida Provisória nº 2.224–45/2001 seria inconstitucional caso aplicado na hipótese de compulsoriedade. Utilizando-se mais uma vez da “interpretação conforme” para excluir certas situações, o acórdão foi exarado no seguinte sentido.

Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explicita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto.

Ora, se há indicação de hipóteses em que haverá uma norma inconstitucional, não há que se falar em “interpretação conforme“, já que o intuito desta é o de tornar a norma constitucional apresentando hipóteses constitucionais. Caso contrário, há alguma lógica nas técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal ou seu manejo é casuístico? A não ser que a questão seja apenas terminológica e se queira dizer “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” quando se fala em “interpretação conforme a Constituição“.

Há, contudo, exemplos mais acertados na utilização da técnica pelo STF, a exemplo da ADIn 2.287/SP, em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo único da disposição transitória da Lei Complementar nº 857/1999 do Estado de São Paulo, sem redução de texto, excluindo as situações jurídicas já consolidadas até a data de início de vigência da norma; da ADIn 1.170-7/AM, na qual se declarou parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de dispositivo da Constituição amazonense que previa a possibilidade de convocação, pelo Governador do Estado, dos Presidentes de Tribunais de Contas Estadual e Municipais para apresentação de informações – como o dispositivo previa outras convocações que seriam constitucionais, a inconstitucionalidade recaiu apenas sobre aquela hipótese, sem necessidade de modificação do texto; e da ADIn nº 319-4/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivos da Lei nº 8.039/1990 apenas nas hipóteses de retroatividade em que houvesse lesão aos princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

4 AS DECISÕES NORMATIVAS

As decisões normativas são aquelas que, quando proferidas, possuem, entre outras características, eficácia erga omnes, posto que criadoras de norma geral e abstrata, também podendo, por tal razão, ser chamadas de decisões criativas ou integrativas. Mesmo para os italianos, que possuem vários tipos de decisões com esse perfil proferidas pelo Tribunal Constitucional, não há unanimidade na terminologia empregada.

Tais decisões possuem o “efeito de ‘fazer dizer’ a norma referida alguma coisa diferente, e frequentemente alguma coisa a mais, em relação àquilo que era seu significado original, ou melhor, àquilo que era seu texto original“. Desse modo, ao proferir sentença normativa, o magistrado constrói “uma entidade normativa qualitativamente diversa e, portanto, nova em consideração àquele texto” (Silvestri, p. 759).

Em suma, decisão normativa é o termo que equivale à prestação jurisdicional que cria norma geral e abstrata, transformando, adequando, modificando e integrando o texto de lei ou de ato normativo preexistente, com o objetivo de concretizar a Constituição. Não se está, dessarte, a falar em espontânea adequação dos sujeitos do ordenamento à “interpretação conforme a Constituição“, mas sim em verdadeira invasão de competência dos outros órgãos constitucionais, conquanto o Supremo Tribunal Federal não admita o fato de que se utiliza deste mecanismo de decisão para resolver conflitos impostos a seu conhecimento.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia coligir copiosa jurisprudência em que a “interpretação conforme a Constituição” levou o Tribunal à prolação de decisões com efeitos aditivos, adequando, unilateralmente, a norma impugnada ao conjunto da Constituição. A esse resultado aditivo chega-se por vias técnicas diversas (procedência parcial sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição restritiva ou extensiva do âmbito de incidência da norma impugnada em ADI, etc.).

Exemplificando: sem aditar o texto da lei impugnada, o Tribunal, por via de interpretação, estendeu o âmbito de incidência de um regime processual mais favorável com o intuito de colmar, unilateralmente, omissão ofensiva ao princípio da isonomia:

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil conforme à Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídico. (ADI 2652/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2003)

Em outra ocasião – a provar a heterogeneidade dos problemas que o Tribunal precisa enfrenta -, o STF considerou que a norma que limitava em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a participação da Previdência Social no pagamento da licença-gestante, e que obrigaria, então, o empregador a responder, sozinho, pelo restante, teria como consequência necessária o desequilíbrio de gênero na ocupação de postos de trabalho. Mais uma vez, por meio da técnica da “interpretação conforme a Constituição“, o Tribunal excluiu a hipótese da licença-gestante da área de incidência do teto estabelecido. A decisão está assim ementada:

Se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora [omissis]. Estará, ainda, conclamando o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$ 1.200,00, para não ter de responder pela diferença [omissis] a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (ADI 1946/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16.05.2003)

Vê-se, assim, claramente que, por meio das sentenças normativas, efetivamente existe uma maior intervenção do Tribunal Constitucional na atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Há de se atentar para que não ocorra o inverso, isto é, que se dissolva o Parlamento e entregue ao Judiciário a competência para fazer as leis, como temos visto recentemente com os novos tipos penais criados pelo Supremo Tribunal Federal à revelia do Congresso Nacional.

5 A JURISPRUDÊNCIA BANANA BOAT SOBRE O PONTO

O termo em referência, também conhecido como jurisprudência “zigue-zague” ou “gasosa“, está relacionado à alternância reiterada de decisões judiciais acerca do mesmo tema, o que gera intranquilidade social e insegurança jurídica, porque os atores sociais acabam não tendo um parâmetro seguro de como se comportar.

Os termos direito gasoso e “jurisprudência zigue-zague” (Zick-Zack-Rechtsprechung) são elucidados pelo Jurista Humberto Ávila nos seguintes termos:

A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrentes, também assume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague“. Ainda, em “direito gasoso“, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários. (2011, p. 53)

O termo “jurisprudência banana boat“, por sua vez, constou em voto-vista do Ministro Humberto Gomes do Superior Tribunal de Justiça, sob a mesma conjectura:

Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. (AgRg 382736/SC)

No âmbito da própria Suprema Corte, há julgados em que se equipara a “interpretação conforme a Constituição” à “declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto” (ADI-MC 491, Rel. Moreira Alves, RTJ 137), chegando o Tribunal por vezes a se referir a uma “interpretação conforme a Constituição sem redução de texto” (RTJ 181/54). Entretanto, em outros mais recentes se denota a tendência de bem delimitar as duas técnicas (ADI 1.045, Rel. Marco Aurélio, DJ 06.05.1994, p. 10485).

Melhor explicando, o Supremo Tribunal Federal, em suas decisões sobre a “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, utiliza-se de dois parâmetros. O primeiro, equiparando a declaração parcial sem redução de texto à interpretação conforme a Constituição, e o segundo em que é concedida autonomia à declaração parcial sem redução de texto como técnica de decisão. O mais comum, no entanto, é o primeiro parâmetro.

Essa alternância de decisões, inclusive do ponto de vista interpretativo, atrai o que vem se denominando de “loteria judiciária“, porque, no mundo real em que vivemos, o resultado de demandas idênticas sofre drásticas mudanças, a depender do momento de julgamento ou da composição momentânea dos órgãos julgadores.

Pode parecer tênue a diferença, mas não o é!

Aliás, na Itália, a doutrina quer fazer crer que a diferença entre a “interpretação conforme a Constituição” em que se escolhe um dos vários sentidos que a lei ou o ato normativo pode ter perante a Constituição, analisando-se sua sistematização diante do ordenamento jurídico, daquela interpretação conforme a Constituição em que o Supremo Tribunal Federal recria ou cria algo diverso daquilo que o legislador dispôs, com o objetivo de que a lei ou o ato normativo se conforme a Constituição é sutil para que “o salto à sentença normativa não seja tão traumático e assim bem-aceito” (Elia, p. 307).

6 ARREMATE

É opinião comumente aceita que o juiz, quando profere decisão interpretativa, cria direito – e verdadeiramente o cria -, caindo por terra o mito do juiz que somente aplica a lei de modo mecânico. Por outro lado, é igualmente sabido que o ordenamento limita os efeitos da decisão, regra geral, inter partes, em razão da exigência do reexame por outro juiz.

Como visto, na técnica da “interpretação conforme a Constituição“, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade, excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar“.

No que tange à técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, esta é empregada com o propósito de afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, mas sem efetivar qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui não há que se falar em rechaçar meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Aludida técnica foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/1998 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário-maternidade (licença-gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

Sucede que, quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional, ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora, às vezes, essa medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do Tribunal (câmaras, turmas, sessões, etc.).

Portanto, é de se ter em mente que viola a reserva de Plenário quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, a pretexto de fazê-la mediante uma interpretação conforme, e com muito mais razão quando ocorre por intermédio de uma “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“, em que, claramente, se afasta da hipótese de incidência da norma determinadas hipóteses reais, sendo, portanto, uma declaração de inconstitucionalidade às avessas.

É esse, inclusive, o entendimento que dimana da Súmula Vinculante nº 10/2008 do Supremo Tribunal Federal: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte“.

Certo é que a interpretação de um ato normativo deve dar-se colocando-o no tempo ou integrando-o na realidade pública. Contudo, a tal pretexto não se pode reformar a Constituição, recriando seu texto. Seria a utilização dos mecanismos de “interpretação conforme a Constituição” e de “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” uma porta aberta a todas as violações da Constituição?

Ou seja, por mais que se reconheça que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, dependente, portanto, sempre de uma hermenêutica não só adequada à realidade do momento, como à chamada sociedade pluralista ou aberta como propugna Peter Häberle (onde todo aquele que vive a Constituição é um seu legítimo intérprete, se não finalisticamente, ao menos, previamente), não é legítima a sua deturpação no complexo normativo constitucional, principalmente no modelo de uma sociedade fechada, onde as forças produtivas de interpretação limitam-se aos juízes, as quais, ainda que relevantes, não devem ser as únicas.

O estudo da jurisprudência revela que o Supremo Tribunal Federal sana, de forma autônoma, os problemas por meio do uso indiscriminado, e, às vezes, de forma atécnica, das metodologias de “interpretação conforme a Constituição” e “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“.

Logo, data maxima venia, em que pese a correção da tese e antítese apresentadas nos sentidos opostos, a síntese que delas deriva é falsa, pois é ressabido que as técnicas de interpretação e aplicação aqui analisadas, a rigor, são amplamente utilizadas para burlar a regra da reserva de Plenário, cujo quorum exigido é mais rigoroso e, por conseguinte, de difícil atendimento.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. São Paulo: Malheiros, 2011.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CUNHA. Sérgio Sérvulo da. Prefácio. In: KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

ELIA, Leopoldo. Le sentenze additiva e lá piú recente giurisprudenza dela Corte Costituzionale (ottobre 81 – iuglio 85). In: Scritti sul a giustizia costituzionale in onore di Vizeo Crisafulli. Padova: Cedam, 1985.

HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional. Selección. Trad. Pedro Cruz Villalón. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1983.

MALFATTI, Elena et al. Giustizia costituzionale. Torino: G. Giappichelli Editore, 2007.

MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.

______. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

RUGGERI, Antonio. Esperienze di giustizia costituzionale, dinamiche istituzionali, teoria della Costituzione. Disponível em: <http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/dottrina/teoria_generale/ruggeri2.html>. Acesso em: 26 jun. 2019.

ROMBOLI, Roberto. El control de constitucionalidad de las leyes em Itália. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/trcons/cont/4/est/est7.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2019.

SILVESTRI, Gaetano. Le sentenze normative dela Corte Costituzionale. Padova: Cedam, 1985.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. 1. ed. Bologna: Il Mulino, 1977.

______. Il diritto mite. Torino: Einaudi Contemporanea, 1992.

[1] Decisões manipulativas são, segundo Elena Malfatti e colaboradores (Giustizia costituzionale. Torino: Giappichelli Editore, 2007. p. 304), “le quali la Corte procede direttamente, come detto, a modificare la norma sottoposta al suo esame, attraverso decisioni che sono anche definite como ‘autoapplicative’, ad indicare appunto il carattere inmediato del loro effeto che prescinde da qualsiasi sucessivo intervento parlamentare”. Em sentido análogo, Antonio Ruggeri (Esperienze di giustizia costituzionale, dinamiche istituzionali, teoria della Costituzione. Disponível em: <http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/dottrina/teoria_generale/ruggeri2.html>. Acesso em: 26 jun. 2019, item 2): “Si pensi, in primo luogo, alle tecniche decisorie e, specialmente, a quelle maggiormente incisive nella sfera del legislatore. Un tempo (ma tavolta ancora oggi) le sentenze manipolative o ‘nomative’, che dir si voglia”.

[2] “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”

[3] O qual estabelece que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

[4] Apelidada de “Lei da Súmula Vinculante”, sobre a qual pesa até hoje inúmeras críticas quanto ao seu alcance e também quanto à sua própria constitucionalidade.

[5] Art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

[6] Concepção segundo a qual a decisão judicial já está contida pronta na lei, sendo apenas “deduzida” dela por meio de uma operação lógica.

[7] Vale ressaltar aqui que a interpretação conforme deve encontrar abrigo na expressão literal e no significado do texto normativo.