AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA- Lei 14.801/24
Rénan Kfuri Lopes
Conceituando Foi publicada em 10.01.24 a Lei 14.801/24[1] que promoveu alterações em dispositivos da Lei 12.431/11[2], dentre eles as “debêntures incentivadas”, concedendo tratamento tributário mais favorável aos investidores. E também modificou a Lei 11.478/07[3], ao estabelecer normas para os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura [FIP-IEs], além de outras leis de cunho tributário.
As “debêntures incentivadas” ganham cada vez mais destaque na atividade de obtenção de recursos voltados à infraestrutura do país como no setor de rodovias, saneamento básico, tornando-se um importante instrumento para obtenção de recursos. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados e de Capitais [ANBIMA] estima que entre maio de julho de 2023 as empresas prestadoras de serviços conseguiram captar um total de R$ 5,75 bilhões por meio desses títulos.
Mister elucidar de pronto que as debêntures criadas Lei 14.801/24 não substituem os títulos estabelecidos pela Lei nº 12.431/2011 [debêntures incentivas, que proporcionam benefícios especialmente para investidores pessoa física, com a alíquota zero de imposto de renda]. As debêntures incentivadas permanecerão em vigor, atuando de maneira complementar e simultânea às debêntures de infraestrutura.
A lei sancionada em 2.024 além de revelar uma importante alternativa ao destravamento de investimentos nos mais diversos setores estruturantes do Brasil, abre nova perspectiva de aporte financeiro privado para um território cujo financiamento, historicamente, sempre foi de preponderância estatal.
O seu racional propõe uma redução de custo na própria emissão do título, ofertando a possibilidade de melhor remuneração ao investidor, pois segue a seguinte lógica: aquele que emite é o favorecido pelo beneficiamento fiscal e, por essa razão, está apto a modelar papeis de crédito com taxas de juros mais atrativas para o mercado.
Em síntese, os propósitos maiores das debêntures de infraestrutura se caracterizam como um instrumento a ser utilizado por sociedades de propósito específico [SPEs], concessionárias, permissionárias, autoritárias ou arrendatárias, incluindo suas controladoras diretas ou indiretas, desde que organizadas sob a forma de sociedade por ações, possibilitando, com isso, captação de recursos para investimentos em projetos de infraestrutura.
Aguarda-se, após definida a regulamentação [devem atender aos critérios semelhantes aos aplicados para as debêntures incentivadas], que as debêntures de infraestrutura proporcionem um benefício tributário ao emissor do título, através da diminuição da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em um valor adicional correspondente a 30% dos juros pagos aos investidores.
[1] Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura.
[2] Dispõe sobre a incidência de imposto de renda nas operações específicas, dentre elas a Lei 11.478.
[3] Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura [FIP-IE] e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento, e Inovação [FIP-PD&I] e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação [FIP-PD&I] e dá outras providências.