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AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015 

Rénan Kfuri Lopes

De chofre: por opção, o texto normativo do CPC/15 não mais utiliza a expressão “condição da ação”[1].

Todavia, prevalece escrever, que se encaixa a guisa de preliminar, e dentro do conceito específico como “condição de ação” a legitimidade das partes[2] e o interesse processual[3]. O autor afirma ser titular de direito material, objeto da postulação, demonstrado sua necessidade e a utilidade da pleiteada tutela jurisdicional (CPC, art. 17)[4].

A “condição da ação” tem o desígnio doutrinário relacionado diretamente as 02 (duas) zonas processuais que se interligam para dar passagem à petição inicial[5], permanecendo íntegras até a sentença:

– os elementos da ação [partes, pedido e causa de pedir] e;

– as questões de mérito relacionadas às ações [resoluções sem ou com julgamento do mérito][6].

Pela melhor destreza processual, depois de deferir a citação, inaugurando procedimento, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial pelos motivos do art. 330 do CPC. Os casos de inaptidão da petição inicial estão listadas em numerus clausus no art. 330, § 1º do CPC. Assim, se no decorrer do processo vier a ser acolhida alguma preliminar arguída pelo réu[7], ad exemplificandum, ilegitimidade de parte (CPC, arts. 330, II e 337, XI), deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI)[8].

Mister realçar que as matérias que ensejam o indeferimento da exordial são de ordem pública, sobre elas não recaindo a preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e mesmo conhecidas ex officio pelo juiz[9].

Daí a conveniência de se apreciar essas matérias desde logo, no saneamento[10], só deixando essa análise para a sentença se a questão se apresentar duvidosa, exigindo maiores esclarecimentos até o término da instrução processual. No segundo grau, o dies ad quem, é no momento final da proclamação do resultado pelo presidente da câmara ou turma, na forma regimental do tribunal.

[1] O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art. 267, VI, o qual autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorre qualquer das seguintes condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

[2] A legitimidade ativa é daquele titular do direito discutido (legitimação ordinária, substituição ou em matéria de direitos difusos e coletivos).  Como a ativa, também a legitimidade passiva se impõe quando há previsão no ordenamento jurídico. Havendo afirmação de um direito subjetivo, automaticamente tem legitimidade para a causa aquele que se afirma titular do direito, o autor; e passivamente, o devedor, o obrigado ou o sujeito passivo do direito afirmado pelo autor. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela contra quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. Toda pessoa, maior e capaz, tem legitimação para o processo, se incapaz será suprida a representação processual na forma do CPC; nas ações coletivas há legislações que regulamentam o tema (v.g., CDC, arts. 81, par. único I e II; 82; CF, art. 129, III; LACP, art. 5º).

[3] Trata-se de interesse processual, consubstanciado cujo escopo é a necessidade do autor vir a juízo e na utilidade da prestação jurisdicional sob o ponto de vista prático; não do interesse material que diz respeito ao mérito.

[4] CPC, art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[5] O art. 330 do CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial. O ato do juiz que indefere a petição inicial é uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, impugnável através do recurso de apelação (CPC, arts. 203, § 1º;  485, I); podendo ao juiz retratar-se (CPC, art. 331, caput).

[6] O CPC/15 (Lei 13.105/2015) não faz mais referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. A atual lei de regência consagra o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

[7] Antes de discutir o mérito, na contestação, o réu alegará as matérias previstas no art. 337 do CPC. E o inciso IV aponta a inépcia da inicial.

[8] O art. 485, VI do Digesto Instrumental Civil prevê a resolução sem julgamento do mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.

[9] CPC, art. 337 e § 5º (inépcia); art. 485, VI e § 3º c.c. art. 337, XI e § 5º (ilegitimidade de parte e falta de interesse processual).

[10] CPC, art. 353.

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