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ART. 756 DO CPC – LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA

ART. 756 DO CPC – LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

 

O Código de Processo Civil elencou o rol de legitimados aptos a propor ação de levantamento de curatela. Em julgamento de recurso especial1, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se trata de rol taxativo, ampliando o elenco para incluir a figura do terceiro juridicamente interessado. O dispositivo em questão assim enuncia:

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

O Código de 1973 conferia legitimidade ativa apenas ao interditado (artigo 1.186, §1º). O novo diploma processual ampliou o rol de legitimados, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento de curatela, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Nos atuais moldes previstos pelo CPC/2015, o levantamento da curatela pressupõe um processo instaurado por uma demanda proposta pelo interdito, pelo Ministério Público ou pelo curador, tratando-se de demanda de jurisdição voluntária.

O rol do artigo 756, §1º, no entanto, foi posto à apreciação do STJ, em ação que questionou, entre outras matérias, se a natureza do elenco era taxativa ou exemplificativa. No caso, o recurso especial fora interposto por empresa que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de carro que fora aposentada por invalidez.

A recorrente ajuizou a ação de levantamento da curatela em face do recorrido ao fundamento de que haveria prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o recorrido não possui a doença psíquica que justificou a sua interdição ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente a ponto de não mais se justificar a medida extraordinária. Dessa forma, haveria um liame jurídico entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista a obrigação quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente das sequelas sofridas pela vítima no acidente automobilístico.

A decisão da Turma pontuou que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. Como leciona Athos Gusmão Carneiro, “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão“.

Segundo o julgado, é induvidoso que o art. 756, §1º, do CPC/15 enumera os legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela. A questão a ser examinada, contudo, é se esse rol é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no referido dispositivo legal.

Nesse particular, o colegiado acentuou que, mesmo na vigência do CPC de 1973, a doutrina já se posicionava no sentido de ser admissível a ampliação do rol de legitimados para além mesmo do Ministério Público e do curador, os quais à época, sequer constavam no dispositivo legal. Nesse sentido, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao defenderem a legitimidade de qualquer interessado (o próprio interditado, o seu cônjuge ou companheiro, o seu parente…) através de advogado ou de Defensor Público, ou ao Ministério Público para promover o pedido de levantamento de interdição, dirigido ao mesmo juiz que reconheceu a incapacidade anteriormente, devendo ser apensado aos autos do processo originário2.

Embora o novo CPC tenha acrescido no rol de legitimados, expressamente, apenas o Ministério Público e o curador, a doutrina permanece defendendo que a ação de levantamento da curatela pode ser ajuizada por outras pessoas que não aquelas arroladas no art. 756, §1º. Nesse sentido, propõem Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “o pedido de levantamento/modificação da curatela – ao menos de acordo com o texto legal – só poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. Não se pode deixar de apontar, entretanto, que não faz o mínimo sentido que os legitimados para levantamento/modificação da curatela figurem em um rol bem menos amplo do que os legitimados para a requererem (art. 747, CPC/2015). Por isso, perfeitamente admissível o reconhecimento de que, além das pessoas enumeradas no art. 756 do CPC/2015, também possam requerer o levantamento/modificação da curatela o cônjuge ou companheiro do curatelado, parentes ou tutores, ou mesmo o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando“3.

Em consonância com o entendimento já esposado pela doutrina, o STJ concluiu, no caso em comento, que o rol do art. 756, §1º, do CPC/15, não enuncia todos os legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a referida ação, como, na hipótese, a recorrente, que: (i) não participou do processo que gerou o decreto de interdição; (ii) foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia em virtude, essencialmente, de ter sido constatada a necessidade de curatela do recorrido em razão de transtorno de estresse pós-traumático decorrente de acidente por ela causado; (iii) alega possuir provas de que a doença psíquica não existe ou, ao menos, evoluiu significativamente, o que potencialmente impactaria em sua condenação.

A Turma concluiu que a razão de existir do art. 756, §1º do CPC/15, até mesmo pelo uso pelo legislador do verbo “poderá“, é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela.

A decisão do STJ buscou resguardar, fundamentalmente, o direito de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, na medida em que permite que terceiros juridicamente interessados possam provocar o Judiciário para obter a tutela de sua pretensão, ainda que não tenham sido elencados expressamente como legitimados ativos no caso. Não fossem considerados legitimados, restaria obstado o acesso a pleitear, em juízo, a defesa de seus interesses.

Ademais disso, o terceiro juridicamente interessado, no caso em comento, não havia participado da ação de interdição que reconheceu o fato gerador de sua obrigação de indenizar. Posteriormente, ao ser reconhecido como legitimado para a propositura da ação de levantamento da curatela, teve assegurada a oportunidade de apresentar em juízo elementos probatórios os quais, segundo alegou, seriam suficientes para demonstrar que o recorrido não possuía a patologia que resultou em sua interdição ou que teria havido melhora substancial no quadro clínico, situação esta que afetava diretamente o pensionamento ao qual foi obrigado.

 

1 Recurso Especial 1.735.668 – MT, julgado em 11/12/2018.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 903.

3 GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 1312.