ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por Cristina Kfuri
No processo judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, remunerando-o pelo zelo e trabalho exitoso na demanda.
É sabido que as ações judiciais podem ter duração longa, de vários anos, e não se encerram com a sentença de mérito. Mesmo após decisão transitada em julgado, o trabalho do advogado se estende para a fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, etapa processual de efetivação da decisão final do Juízo. Existem algumas matérias cuja discussão é específica desta etapa processual, como o excesso de execução, penhora de bem de família, discordância dos cálculos, dentre outras.
Por isso, o Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015 previu que a fase de cumprimento de sentença também faz jus ao arbitramento de honorários de sucumbência, quando há litígio entre as partes nesta etapa processual – veja a redação do CPC, art. 85, §1º:
CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Importante frisar que essa nova discussão nada ter a ver com o mérito do processo, já julgado e cuja sucumbência já foi definida. Portanto, é possível que a sucumbência seja a favor da parte vencida neste momento, se seus pertinentes os argumentos de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não afeta a decisão de mérito já proferida.
Outro ponto de atenção é que, embora o CPC não faça expressa menção à fase de liquidação de sentença1, a jurisprudência admite o arbitramento de honorários quando a liquidação assume caráter litigioso, na linha do julgado do STJ a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE.
– Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios.
– Agravo não provido”.
(STJ. AgRg no Ag 1324453/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 962.961/RJ, DJe 01.07.2010 | TJMG, AI 1.0702.09.614034-9/004, DJe 21.06.2013.
1 A “liquidação de sentença” é etapa processual antecedente ao “cumprimento de sentença”, necessária quando a sentença de mérito condenar o vencido ao pagamento de quantia ilíquida, a qual deve ser liquidada/atribuído um valor certo (CPC, art. 509).