APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. Por Rénan Kfuri Lopes
Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, ou seja, se os interessados concordarem com o balanço apresentado.
Em caso de dissenso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. Deve ser assegurado aos sócios retirantes situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo, evitando-se, com isso, o locupletamento indevido da sociedade ou sócios remanescentes em detrimento dos retirantes.
O fluxo de caixa descontado [projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente, de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio/clientes/riscos], por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação [utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, com exata verificação, física e contábil dos valores do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido] na apuração de haveres de sócio dissidente [o patrimônio de uma sociedade é composto por inúmeros elementos, os quais, possuindo valor econômico, devem estar espelhados nos haveres].
Nesse sentido: STJ, Resp. 1.335.619/SP, DJ 27.03.2015 com excelente doutrina.