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Panorama Jurídico

APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

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APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. Por Rénan Kfuri Lopes

Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, ou seja, se os interessados concordarem com o balanço apresentado.

Em caso de dissenso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. Deve ser assegurado aos sócios retirantes situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo, evitando-se, com isso, o locupletamento indevido da sociedade ou sócios remanescentes em detrimento dos retirantes.

O fluxo de caixa descontado [projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente, de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio/clientes/riscos], por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação [utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, com exata verificação, física e contábil dos valores do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido] na apuração de haveres de sócio dissidente [o patrimônio de uma sociedade é composto por inúmeros elementos, os quais, possuindo valor econômico, devem estar espelhados nos haveres].

Nesse sentido: STJ, Resp. 1.335.619/SP, DJ 27.03.2015 com excelente doutrina.