APONTAMENTOS SOBRE O DANO MORAL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS SOB A ÓTICA DA LEI MARIA DA PENHA
Almir Garcia Fernandes
Aline Helen De Resende
SUMÁRIO: Introdução – 1. Dano moral e forma de indenização: 1.1. Conceito de dano moral; 1.2. Evolução histórico-legislativa no Brasil; 1.3. Reparabilidade do dano moral; 1.4. Formas de reparação – 2. A Lei Maria da Penha: 2.1. Histórico; 2.2. Aspectos relevantes; 2.3. A violência doméstica – aspectos morais e psicológicos – 3. O assédio moral: 3.1. Perfil do assediado; 3.2. Ambiente familiar; 3.3. Consequências do assédio moral; 3.4. Aspectos da Lei Maria da Penha – 4. Dano moral nas relações conjugais: 4.1. Dever de indenização do cônjuge; 4.2. Fatores que contribuem para as dificuldades conjugais; 4.3. Efeitos da Lei Maria da Penha – Considerações finais – Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo analisar o dano moral existente no âmbito familiar, em especial nas relações conjugais, principalmente quando caracterizado o assédio moral por parte de um dos cônjuges.
A responsabilidade civil em geral já pune o prejuízo moral e material em virtude do dano causado pelo assédio moral, entretanto, com a edição da Lei nº 11.340/2006, o legislador destinou tratamento específico a esta situação degradante à qual a mulher pode ser vítima.
Os temas relacionados à violência doméstica têm chamado a atenção de diversos grupos e especialistas, na tentativa de amenizar a problemática e definir meios de combatê-la. O assédio moral nas relações conjugais é um fenômeno inserido neste contexto, capaz de causar danos irreparáveis aos assediados.
Neste breve estudo iremos analisar as formas de assédio moral e dano moral existentes e suas consequências em conformidade às normas penais e civis existentes em nosso ordenamento jurídico.
Demonstraremos o dever de indenizar do cônjuge ao provocar no outro o dano moral, resultante do assédio moral. Serão levantados aspectos da Lei Maria da Penha e seus reflexos no dever de indenizar. Para uma melhor compreensão do assunto em análise, serão utilizados dados históricos referentes ao surgimento da responsabilidade civil pelo dano causado e à evolução do conceito de dano moral, doutrinas relacionadas ao tema e as mudanças trazidas pela Lei nº 11.340/2006.
Será utilizado como método de pesquisa o dedutivo. Consiste em ensaio teórico, buscando-se a análise de bibliografia pertinente ao tema, além de relatos concretos contidos na doutrina e normas definidas em legislação própria, na tentativa de se fazer das regras gerais, a solução para casos específicos.
Os processos metodológicos a serem utilizados serão o estudo dogmático jurídico, visto a impossibilidade de um estudo profundo sem que se recorra à lei, à doutrina ou à jurisprudência neste sentido; o estudo empírico, descrevendo claramente as consequências advindas do assédio moral nas relações conjugais; o comparativo, analisando e relacionando diferentes casos e, o histórico, acompanhando a evolução da responsabilidade civil, do dano moral e do assédio moral ao longo dos tempos.
1 DANO MORAL E FORMAS DE INDENIZAÇÃO
1.1. Conceito de dano moral
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.([1])
Conforme explica Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse. Por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial.([2])
O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.([3])
Entende-se, portanto, que o conceito de dano moral abrange aspectos intrínsecos e relevantes a quem venha requerê-lo, numa tentativa de reparar determinado interesse jurídico de que certa pessoa tenha sido privada. É um campo vasto e melindroso, devendo os magistrados agir com cautela e prudência ao reconhecê-lo, para que sua finalidade possa ser atingida.
1.2. Evolução histórico-legislativa no Brasil
No Brasil colonial, durante a vigência das Ordenações do Reino de Portugal, não existia qualquer regra expressa sobre o ressarcimento do dano moral, sendo bastante questionável qualquer afirmação de sua possibilidade naquele momento histórico.([4])
Com o advento do primeiro Código Civil brasileiro (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), a redação dos arts. 76([5]) (e parágrafo único), 79([6]) e 159([7]) levaram às primeiras defesas da tese da reparabilidade do dano moral.
Contudo, em função de o art. 159 não se referir expressamente às lesões de natureza extrapatrimonial, bem como a argumentação de que a regra contida no art. 76 se referia a dispositivo de ordem processual, condicionando, simplesmente, o exercício do direito de ação à existência de um interesse, a doutrina e a jurisprudência nacional passaram a negar, peremptoriamente, a tese da reparabilidade dos danos morais.
Não se pode negar, porém, que sobrevieram leis especiais regulando especificamente o assunto, de maneira setorial, dentre as quais podemos citar o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de agosto de 1962 (Lei nº 4.117); o Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 4.737); a Lei da Imprensa, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei nº 5.250); a Lei dos Direitos Autorais, de 14 de dezembro de 1973 (Lei nº 5.988); a promulgação da Constituição Federal de 1988; o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990 (Lei nº 8.069); o Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990 (Lei nº 8.078), todas elas contendo dispositivos específicos sobre a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Apesar das ilustres vozes discordantes, prevaleceu, portanto, no direito brasileiro, num primeiro momento, a tese proibitiva da ressarcibilidade do dano moral, admitindo-se somente em hipóteses especiais expressamente previstas no Código Civil ou em leis extravagantes.
Somente, de fato, com a promulgação da vigente Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, é que se pode falar, indubitavelmente, da ampla reparabilidade do dano moral no direito pátrio, pois a matéria foi elevada ao status dos “Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II da CF/88).
O novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), adequando, de forma expressa, a legislação civil ao novo perfil constitucional, reconhece expressamente, em seu art. 186,([8]) o instituto do dano moral e, consequentemente, por força do art. 927,([9]) a sua reparabilidade.
1.3. Reparabilidade do dano moral
A reparabilidade do dano moral é tema que vem suscitando diversas controvérsias na doutrina nacional e estrangeira. Muitas foram as críticas dos que, no passado, opunham-se à indenização dos danos morais.
Atualmente, as objeções encontram-se superadas: a dificuldade de avaliação, em qualquer situação, não pode ser obstáculo à indenização. Não há necessidade de que o dano seja permanente para que seja indenizável. A discricionariedade do juiz é de todo Poder Judiciário e da sociedade. A dificuldade de identificar a vítima é matéria meramente probatória.([10])
Quanto à indenização, aponta Sílvio Rodrigues:
O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens.
De qualquer modo, é evidente que nunca atingiremos a perfeita equivalência entre a lesão e a indenização, por mais apurada e justa que seja a avaliação do magistrado, não importando também que existam ou não artigos de lei apontando parâmetros. Em cada caso, deve ser aferido o conceito de razoabilidade. Sempre que possível, o critério do juiz para estabelecer o quantum debeatur deverá basear-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. A criação de parâmetros jurisprudenciais já vem sendo admitida no país, exercendo a jurisprudência, nesse campo, importante papel de fonte formal do direito.([11])
Carlos Alberto Ghersi([12]) sintetiza, com absoluta propriedade, os seguintes critérios para avaliação de danos morais:
1) os danos morais não devem necessariamente guardar proporção com outros danos indenizáveis, os quais, inclusive, podem inexistir;
2) o dano moral não está sujeito a cânones estritos;
3) não se deve recorrer a cálculos puramente matemáticos;
4) devem ser levados em conta as condições pessoais de quem será indenizado, os padecimentos causados, as circunstâncias traumáticas da conduta do ofensor e as sequelas que afetam a vítima e, finalmente;
5) deve ser considerada a idade da vítima.
Este último aspecto da idade da vítima é fator importante a ser considerado, pois uma indenização muito vultosa a quem já tem idade provecta poderá beneficiar, em tese, seus herdeiros, não atingindo a finalidade; por outro lado, ínfima a jovem, que se vê traumatizada por intenso dano moral, também se mostrará deslocada. Mais uma vez impetrará, espera-se, a sensibilidade do julgador. As condições pessoais do indenizado também são importantes: não se pode proporcionar, por exemplo, alojamento em hotel cinco estrelas a quem sempre se utilizou de morada rústica e vice-versa.([13])
Antônio Jeová Santos,([14]) por sua vez, ressalta que em matéria de dano moral:
1) não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica;
2) deve ser evitado o enriquecimento injusto;
3) os danos morais não se amoldam a uma tarifação;
4) não pode haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o ano patrimonial;
5) não é suficiente a referência ao mero prudente árbitro do juiz;
6) há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor;
7) os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações
8) a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório;
9) há que se levar em conta o contexto econômico do país.
Em suma, a reparabilidade do dano moral superou certos obstáculos que causavam ainda mais angústia e sofrimento às vítimas. Portanto, críticas ainda permanecerão em nossa sociedade, por se tratar de assunto peculiar, que exige a análise conjunta de fatores para sua comprovação. Incertezas e desconfianças devem ser consideradas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa ou a simples satisfação do sentimento de vingança. A justiça poderá ser alcançada observando-se o nexo causal entre a lesão e a indenização, aplicando-se o critério da razoabilidade.
1.4. Formas de reparação
No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, procurar-se-á atingir uma situação material correspondente. Por exemplo: nos delitos contra a reputação, pela retratação pública do ofensor; no dano estético, mediante cirurgia plástica; entre outras situações.([15])
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação por dinheiro visa neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.([16])
Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, proferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos danos.([17])
Portanto, as formas de reparação do dano moral são no sentido de trazer à vítima alguma satisfação, buscando-se, em primeiro momento, a reconstituição da situação anterior à lesão sofrida e, em não sendo esta possível, o ressarcimento pecuniário a fim de amenizar sua perda.
2 A LEI MARIA DA PENHA
2.1. Histórico
Muito já foi escrito a respeito da condição vivida pela mulher dentro do ambiente familiar. As discussões encontram fundamento na estrutura patriarcal da sociedade, que por muito tempo subordinou a mulher às imposições do marido ou companheiro, que muitas vezes a recebia com o propósito de firmar sua descendência e a ele se dedicar inteiramente.
Aos poucos, porém, ao longo das transformações e avanços na história, a mulher foi conquistando direitos. Adquiriu o direito ao voto e a igualdade constitucional por intermédio da Carta Magna publicada em 1988. Adquiriu também proteção no âmbito trabalhista, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho. Conquistou o direito a ocupar cargos públicos e vêm se destacando cada vez mais nas questões políticas, econômicas e sociais.
No entanto, apesar dos avanços, a mulher ainda encontra dificuldades em firmar sua posição, especialmente porque a submissão que viveu ainda faz com que muitos homens a subjuguem, tornando-a vítima fácil de abusos e agressões.
Tornou-se necessária a criação de uma lei que desse amparo e proteção ao sexo feminino, a fim de transformar esta realidade cultural de violências, desigualdades e injustiças.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ganhou este nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes.
A lei veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência doméstica.
A violência, analisada sob múltiplos aspectos e exercida por várias formas, é a expressão cultural da dominação machista cuja repercussão transcende o espaço doméstico, alcançando a sociedade como um todo e cujas consequências se fazem sentir no desenvolvimento social e econômico de cada país.([18])
O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.([19])
Por meio da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprovado por unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.([20])
Conforme se observa, a Carta Magna demonstra, de forma expressa, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.
2.2. Aspectos relevantes
Traço distintivo da Lei Maria da Penha é que, tal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, o novel Diploma legal se constitui num sistema jurídico-holístico, no qual se busca um atendimento integrado à mulher vítima de violência doméstica (e quando se diz mulher leia-se família) por isso, muito raramente a vítima estará sozinha, num contexto isolado. Na quase totalidade dos casos, essa violência estará envolvendo os filhos, sobretudo crianças em tenra idade ou adolescentes.([21])
A Lei que dispõe sobre as diversas formas de violência (violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial) não cria nenhum tipo penal novo; apenas dá tratamento distinto das demais infrações penais existentes, com a necessária adequação processual penal.
Ressalta-se que o parágrafo único do art. 5º da lei menciona a mulher independentemente de sua orientação sexual. Desta forma, verifica-se um amplo alcance da norma, abrangendo lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros dentro do ambiente familiar ou de convívio.
Determina a lei que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. Antes, era possível que ela desistisse da denúncia na própria delegacia. E, ao contrário do que acontecia, não mais poderá entregar pessoalmente as intimações judiciais ao seu próprio agressor.
A lei proibiu expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como as penas de fornecimento de cestas básicas ou outras de prestações pecuniárias (art. 17).
No art. 27 da lei mencionada, encontramos a previsão expressa de que a mulher deva estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais. Nos casos em que não tenha condições financeiras será representada por defensor público, deixando a mulher mais segura e protegida, pois dessa forma, toma conhecimento de quais são seus direitos, e não se sente acuada, sente-se protegida e segura de si, retomando sua dignidade.
Essa lei aumentou a pena máxima de dois para três anos, retirando assim dos Juizados Especiais a competência para julgar os crimes de violência doméstica, inovando ao determinar a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, enquanto não existirem, deverão ser substituídos pelas varas criminais. Alterando o Código Penal, com agravamento da pena no art. 129 (lesão corporal), acrescida, ainda, de 1/3 nos casos de mulher portadora de deficiência. Ademais, o legislador utilizou diversos instrumentos legais para combater a violência contra a mulher, sendo o direito penal apenas um deles. A Lei Maria da Penha não se constitui em lei penal, mas uma lei com repercussão nas esferas administrativa, civil, penal e, inclusive, trabalhista.([22])
A nova lei permitiu que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada, alterando o código de processo penal, em especial quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
Altera ainda a Lei de Execuções Penais (LEP) em seu art. 152, parágrafo único, pelo qual, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar ao acusado a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
Ocorreu também a substituição do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência”. A inovação veio para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. O Juiz deve, em até 48 horas, oficiar o Ministério Público, decidindo se necessário sobre as medidas protetivas, que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e filhos, até o direito da mulher reaver seus bens e cancelar procurações conferidas. As medidas poderão ser concedidas de imediato, havendo a possibilidade de conceder novas ou rever as já concedidas.
O Juiz também pode estabelecer medidas de assistência social como a inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Esses programas assistenciais são compostos por profissionais especializados nas áreas psicossocial (assistentes sociais e psicólogas), jurídica (núcleos de Defensoria Pública) e saúde (médico e psiquiatras). Competirá à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.([23])
A mulher vítima ou na eminência de ser agredida na sua integridade física ou psicológica poderá ficar até seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego, se for constatada tal necessidade.
Por fim, houve importante alteração na fase policial, pois antes da lei em comento, os delitos de lesão corporal leve e ameaça (arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal) eram considerados de menor potencial ofensivo, de modo que nestes casos eram investigados por termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei Federal nº 9.099/95), sendo dispensado o inquérito policial. Após a vigência da lei, devem-se investigar todos os delitos por intermédio de inquérito policial, independentemente de pena a ser aplicada, podendo inclusive ser determinada a prisão do infrator.([24])
Estas foram as principais mudanças trazidas pela lei, na tentativa de reparar uma omissão histórica do Estado e da sociedade, diante da nítida violência vivida pela mulher nas relações afetivas ou de coabitação.
2.3. A violência doméstica – aspectos morais e psicológicos
A violência doméstica faz com que a mulher sinta-se desvalorizada, desprotegida, humilhada, já que a agressão ocorre dentro do seu próprio “lar”, local em que desempenha assiduamente seu trabalho doméstico e, em muitos dos casos, não tem a quem recorrer ou socorrer, ou ainda, depende do agressor financeiramente.
Foi identificado há pouco um fenômeno que, por sua sutileza e alto potencial de destruição, torna-se capaz de mitigar aspectos essenciais da personalidade humana. Trata-se do assédio moral, que será abarcado no próximo capítulo.
Desta forma, intensificou-se a preocupação com o resguardo da mulher em seu ambiente doméstico, trazendo a presente lei uma importante inovação ao destacar como formas de violência doméstica a psicológica e a moral.
Violência Psicológica é agressão, tão ou mais grave, que a física. O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer ao ver o outro sentir-se amedrontado, inferiorizado, infeliz e diminuído, denominado a vis compulsiva.
A violência Moral em linhas gerais é entendida como qualquer conduta que consista em calúnia,([25]) difamação([26]) ou injúria,([27]) que normalmente se dá concomitante à violência psicológica.([28])
Finalmente, para que se possa caracterizar completamente a violência doméstica, é necessário que sejam agregados alguns requisitos à sua denominação, quais sejam:
- a) Âmbito doméstico: basta que a violência se consume na unidade doméstica de convívio permanente entre pessoas, ainda que esporadicamente agregadas e sem vínculo afetivo ou familiar entre si. Reforçarão a proteção da norma na realidade dos grandes centros, em que há convívio em submoradias, locais estes precaríssimos, que não possuem normalmente saneamento básico, calçamento, energia elétrica, e acesso à educação;
- b) Âmbito familiar: aqui já não prevalece o caráter espacial do lar ou da coabitação, mas sim o vínculo familiar decorrente do parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa (civil). Assim, mesmo fora do recinto doméstico, a existência de relações familiares entre agressor e vítima permitirá a caracterização da violência doméstica;
- c) Relações de afeto: nesta modalidade dispensa-se tanto a coabitação sob o mesmo teto, quanto o parentesco familiar, sendo suficiente relação íntima de afeto e convivência, presente ou pretérita. É o caso de namorados ou de casais que não convivem sob o mesmo teto.([29])
Não se poderá falar em violência contra a mulher, se as formas citadas na lei não forem praticadas nos âmbitos acima descritos, ou em razão de relações afetivas, já que estas características são essenciais ao enquadramento da situação fática às normas regidas pela Lei nº 11.340/2006.
3 O ASSÉDIO MORAL
3.1. Perfil do assediado
Definir o perfil do assediado (vítima) não é uma tarefa das mais simples, eis que ligada diretamente à personalidade do agressor e à possibilidade de resistência do próprio assediado.
Traz-se à colação, com o intuito de compartilhar o conhecimento, estudos de Lydia Guevara Ramires,([30]) conclusivos de que:
a pessoa assediada é escolhida porque tem características pessoais que perturbam os interesses do elemento assediador, com ganância e poder, dinheiro ou outro atributo ao qual lhe resulta inconveniente o(a) trabalhador(a), por suas habilidades, destreza, conhecimento, desempenho e exemplo, ou simplesmente, quando estamos em presença de um desajustado sexual ou psíquico […]
Repentinamente o membro familiar vê-se envolto em um espaço de complicações, relacionamentos dilacerados, situações humilhantes, referências depreciativas, insinuações pejorativas, isolamento e o pior, percebe que isso se dá de forma reiterada, costumeira, verifica-se então a caracterização do processo vitimizador do assédio moral.([31])
O psicológico da vítima foi abalado sobremaneira. Aparece o medo da convivência, a submissão, a perda do amor próprio. Esses aspectos formam o conjunto caracterizador do perfil do assediado-vítima.([32])
Portanto, o assediador é aquele que, por seu comportamento narcisista e egocêntrico, busca no assediado vampirizar, sugar seus conhecimentos e habilidades, ficando evidenciada a ganância e cobiça que o caracterizam. Em situações extremas, o assediador sofre de patologias, colocando-se como vítima na relação afetiva. O assediado, por sua vez, é alguém que pode ser alvo de inveja, não necessariamente uma pessoa fraca, pois não é o déficit do outro que atrai os perversos, mas as qualidades, o êxito, a beleza, a força, a vitalidade, enfim, o que tem valor positivo na sociedade.
3.2. Ambiente familiar
Quando se trata de ambiente familiar, deve-se iniciar o entendimento pela instituição do casamento, aquela que se reveste da vontade de constituição da entidade familiar, da vida em comum e com a criação de eventual prole. Nesse aspecto é importante se perceber que a família vem adquirindo novas formas de existência. Ela tem mudado no decorrer dos tempos e os casais já não têm a necessidade de formalizar suas uniões. Famílias homossexuais estão surgindo, querendo adotar filhos e viver harmonicamente. Casais vivem em casas separadas, enfim, a família brasileira tem passado por um processo de reestruturação. Esse processo vem causando um desequilíbrio na relação familiar, o que a maioria das vezes deságua numa violência física, psicológica e moral.([33])
O grande problema acontece nas separações dos casais, pois é visível o assédio moral, no qual o parceiro ou parceira, motivado pelo ciúme ou espírito de concorrência, ou até mesmo por julgar sentir-se mais seguro, agride moralmente o outro, fazendo comentários sobre a aparência, capacidade intelectual, modos. É como se o parceiro quisesse desqualificar o outro para se sentir melhor. Esquecem os pais, que se separam um do outro, mas não dos filhos. Quando o vínculo do casamento se dilacera, com ele também se esvaem o afeto filial, paterno ou materno, impossível não atingir os filhos, frutos dessas uniões, eis que acabam se tornando o alvo do rancor, da mágoa que o pai ou mãe não pode despejar. Observa-se que surge então a preferência proposital por um dos filhos, o que se julga ser o aliado, e as ofensas morais surgem daí, quando, por exemplo, diz-se “seu irmão é um filho maravilhoso, não existe igual”.([34])
Ainda se percebe as ofensas morais trocadas entre os irmãos, começando por uma simples brincadeira e aumentando para, na pior das hipóteses, violência física ou até a morte. Adolescentes crescem traumatizados, pais são infelizes, não conseguem ter uma relação saudável entre si e nem com os filhos, costumeiramente questionam a autoridade da mãe ou do pai, alegam que um irmão humilha o outro, enfim, um verdadeiro caos no ambiente doméstico. A sociedade tem plena consciência dessas situações, porém, o que se observa é uma crescente omissão em resolver ou pelo menos debater questões dessa natureza.
Vale mencionar que o assédio é conduta reiterada. Brigas ou ofensas esporádicas não podem ser vistas de forma isolada, a ação abusiva deve deteriorar a autoestima da vítima, enredando-lhe em sentimento de culpa, sem motivo aparente que possa justificá-lo.
Marie France([35]) em sua pesquisa diz que independentemente do motivo, estas posturas são inaceitáveis, pois a manipulação perversa causa sérias perturbações a adultos e crianças. E vai além ao demonstrar, na prática, frases que são proferidas no casamento e também para os filhos, que se repetem frequentemente, demonstrando o intuito do domínio, humilhação. A autora afirma “que é o começo da violência sutil, que aumenta progressivamente até que a vítima acaba sem saber o que é normal ou não, o que dizer, o que pensar”. As mensagens inicialmente são de sedução, progredindo para ameaças hostis e indiferença.
Percebe-se, portanto, que as concepções sobre ambiente familiar estão mudando e muitas das causas do assédio moral neste âmbito estão relacionadas à falta de estrutura do que deveria ser a base para qualquer convívio social harmônico. As agressões começam de forma sutil e, aos poucos, a violência aumenta gradativamente, de forma que o assediado acaba por se encontrar em uma situação que ele mesmo já não saiba mais definir se é certa ou errada.
3.3. Consequências do assédio moral
Ana Lúcia Galinkin,([36]) em estudo sobre Velhas e Novas Violências Contra a Mulher, aponta as principais consequências do assédio moral para homens e mulheres. Segundo a autora, em mulheres percebe-se com maior frequência crises de choro, palpitações, diminuição da libido, distúrbios digestivos, sentimentos de inutilidade, tremores, torturas e falta de apetite. Nos homens, verifica-se falta de ar, sede de vingança, alcoolismo e até mesmo ideias de suicídio. Em ambos os sexos, Galinkin indica a ocorrência de insônia e sonolência, dores de cabeça, depressão, dores generalizadas e aumento da pressão arterial.
3.4. Aspectos da Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340/2006 extraiu do conceito de violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Desta forma, a ofendida agora passa a contar com um precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. O homem não está excluído da possibilidade de ser vítima de violência doméstica, conforme redação do § 9º do artigo 129, CP, que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. Porém, a lei em comento limita as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).
Para o reconhecimento da violência doméstica preocupou-se o legislador em identificar seu campo de abrangência. Assim define unidade doméstica (art. 5º, I): “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas”.
A expressão unidade doméstica deve ser entendida no sentido de que a conduta foi praticada em razão dessa unidade da qual a vítima faz parte. A tendência é reconhecer que neste contexto estão incluídas as empregadas domésticas. Damásio de Jesus faz algumas distinções: a denominada “diarista”, que trabalha apenas um, dois ou três dias por semana, não está protegida pela Lei em razão de sua pouca permanência no local de trabalho. Porém, a que trabalha durante a semana diariamente, mas não mora no emprego, a aplicação da Lei está condicionada à sua participação no ambiente familiar, ou seja, deve ser observado se ela é considerada por todos e por ela própria membro da família. Por fim, a que trabalha e mora na residência da família, desfrutando de uma convivência maior com todos, deve ser considerada um de seus membros, merecendo ser receptora da especial tutela legal.([37])
Não há como excluir do conceito de unidade familiar a convivência decorrente da tutela ou curatela. Ainda que o tutor e o curador não tenham vínculo de parentesco com a tutelada ou curatelada, a relação entre eles permite ser identificada como um espaço de convivência. De um modo geral, existe alguma verticalização de poder nessas relações, e a ocorrência de violência cabe ser qualificada como doméstica.([38])
Desta forma, a Lei 11.340/2006 não deixa de amparar a empregada doméstica, desde que observados os laços de convivência que a tornem membro da família. O tutor e o curador que, como responsáveis pelo membro da família, possuem relação de convivência com esta.
Para o efeito de assegurar sua aplicação, a Lei Maria da Penha tenta definir família (art. 5º, II): “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Entende-se, portanto, que o conceito de família trazido pela Lei Maria da Penha enlaça todas as estruturas de convívio marcadas por uma relação íntima de afeto, sejam elas monoparentais, anaparentais, homoafetivas ou paralelas.
Empresta a Lei (art. 5º, III) proteção à violência perpetrada em razão de “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A definição da família como relação de afeto corresponde ao atual conceito de família, que há muito vem sendo cunhado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Aliás, agora se fala em Direito das Famílias, pois há uma nova concepção da família que se define pela presença do vínculo da afetividade.
Diante dessa nova realidade não há como restringir o alcance da previsão legal. Vínculos afetivos que fogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência.([39])
Há, no entanto, críticas ao referido dispositivo, uma vez que tratados ratificados pelo Brasil apresentam um conceito mais restrito, no qual há a necessidade de convivência no mesmo domicílio para que se caracterize a violência doméstica. Portanto, louvável foi a iniciativa do legislador ao deixar de lado determinados preconceitos e discriminações na tentativa de instituir medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, visando acelerar o processo de igualização de status entre homens e mulheres.
4 DANO MORAL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS
4.1. Dever de indenização do cônjuge
O casamento possui efeitos tanto na ordem pessoal e social, quanto na ordem patrimonial, decorrendo dele certos direitos e deveres, sendo os cônjuges seus titulares, devendo exercê-los conjuntamente. Estes deveres recíprocos estão especificados no art. 1.566 do Código Civil: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.
Qualquer violação dos deveres constantes no art. 1.566 do Código Civil, autoriza o inocente, que não concorreu para sua prática, a requerer a separação, por se tornar insuportável a vida em comum, e, eventualmente, requerer danos morais.
O instituto da responsabilidade civil, mais especificamente da indenização por danos morais, pode ser aplicado a todos os ramos do direito, não havendo razão para não ser aplicado ao Direito de Família. A reposta do Direito das Obrigações ao anseio não atendido pelas regras do Direito de Família é uma indenização pela dor, pela angústia e pelo sofrimento, toda vez que a causa da dissolução do vínculo matrimonial tenha relevância e cause grave humilhação e ofensa contra um dos cônjuges.
A responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de separação ou divórcio pelo descumprimento das obrigações do matrimônio, assim, como em qualquer caso, exige a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; culpa; nexo de causalidade.
Ocorrendo todos os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, o cônjuge causador do dano poderá ser obrigado a indenizar o cônjuge vítima dos danos morais, pois, os direitos da personalidade deste último não podem ser impunemente atingidos.
Assim, nada mais justo do que se compensar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do cônjuge inocente, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e à sua integridade psíquica, até como forma de reprimir a sua ocorrência.
Também se insere à função do processo indenizatório a função preventiva ou social, pois, desaconselha o autor do dano, o cônjuge descumpridor das obrigações matrimoniais, a não repetir a conduta no futuro, gerando nele um processo de conscientização e produzindo imediatos reflexos sociais.([40])
A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, e até mesmo nas relações de família, em especial nas separações e divórcios litigiosos, é previsto nos seguintes artigos da nossa legislação:
- a) Nos arts. 5º, incisos V e X; 226, §§ 5º e 8º, da CF, consta o dever do Estado em assegurar os mecanismos para impedir a violência, tanto física quanto moral, no âmbito das relações de família, não esquecendo, também, do art. 1º, III, CF, que dispõe expressamente sobre a dignidade da pessoa humana.
- b) Na legislação infraconstitucional, ressaltamos os arts. 186 e 927 do Código Civil, que podem e devem ser utilizados nos casos de graves violações dos deveres do casamento.
4.2. Fatores que contribuem para as dificuldades conjugais
Armando Correa de Siqueira Neto,([41]) em estudo sobre Dificuldades no Relacionamento Conjugal Ocasionadas pela Síndrome do Comportamento de Hospedagem, aponta uma lista de fatores que contribuem para as dificuldades conjugais. Segundo o autor, os principais fatores estão ligados a dificuldades financeiras, diferenças de educação, formação profissional, estilo de vida e objetivos (ambição, posição social, etc.), problemas sexuais: da ordem orgânica e psíquica. Infidelidade, itens pertinentes à estética: beleza física, idade, etc., nascimento de filhos ou a sua saída de casa com a maioridade. Questões relacionadas à personalidade, tais como a introversão (presente em pessoas mais reservadas) e extroversão (presente em pessoas que se expõem mais socialmente) e problemas psicológicos. Além de diferenças de credo e fé.
4.3. Efeitos da Lei Maria da Penha
A despeito das discussões já abordadas, não há de se discordar do fato de que, para as mulheres vítimas de assédio moral, a Lei representou a aceitação da existência de uma violência caracteristicamente psicológica e retirou o tema da esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais. Todavia, não assegura uma proteção efetiva, já que a violência psicológica do art. 7º, inc. II, da mencionada Lei é apenas um elemento de interpretação do delito de lesão corporal descrito no artigo 129, CP.([42])
Hoje, com a nova Lei, é possível entender, de maneira explícita, que a violência psicológica é uma forma de lesão corporal, porque ofende a saúde da vítima mulher e, nesta definição, inclui-se a integridade psicológica.
Porém, a noção pura de assédio moral não se enquadra nessa modalidade de violência psicológica. É muito mais. É violência habitual. Somente a prática reiterada de atos de humilhação, constrangimento, isolamento, insulto, ridicularização, etc. configuram o assédio moral. Mas a Lei não se ocupou em trazer esse elemento em seu bojo. Ainda que houvesse trazido, não representaria uma proteção definitiva às assediadas, simplesmente porque repetiu algo que já era previsto em nosso Código Penal, ou seja, a existência de uma agravante mediante a prática da violência doméstica.
Por óbvio, há que se reconhecer alguma importância na fixação taxativa de circunstâncias agravantes. Nesse diapasão, Luiz Regis Prado([43]) salienta o potencial de se criar um obstáculo ao arbítrio judicial no momento de agravar a sanção penal. Ademais, aponta três elementos motivadores para a fixação de uma agravante: a culpabilidade do agente; a maior gravidade do injusto, sendo maior o desvalor da ação ou do resultado e, por último, motivos de política criminal.
Ao que parece, o que impulsionou a criação da agravante por meio da Lei 11.340/2006 foram motivos de política criminal, fundados, justamente, nas discussões a respeito da proteção da figura feminina ante o domínio do patriarcado. Levou-se em consideração, portanto, o fato de que “o sujeito ativo pode prevalecer-se consciente e voluntariamente das referidas relações – ou unicamente – para favorecer sua impunidade”.([44])
Na Espanha, o delito de maus-tratos é classificado como delito de perigo, diversamente do que aqui ocorre, já que a violência doméstica é delito de lesão. No primeiro caso, a exposição da vítima à prática criminosa já configura o delito, em virtude da habitualidade e da própria tendência que o autor tem a praticar a conduta. Aqui, todavia, é preciso que se caracterize o resultado lesão à integridade física ou à saúde da vítima. Claro resta que a primeira opção é muito mais benéfica, por impedir a ocorrência de danos mais significativos à mulher.([45])
No Brasil, não há como sustentar que a “Lei Maria da Penha” tenha criado um delito de violência doméstica autônomo, o qual só existirá quando o legislador desvendar elementos que destaquem sua singularidade, dentre os quais, especialmente, a habitualidade. O fato de o legislador ter relevado o lugar em que a violência é praticada e a vítima contra quem é praticada, sem ter conferido destaque à repetição da conduta que gera uma posição de dominação do homem com relação à mulher, torna a Lei inócua. Afinal, a mesma agravante poderia ser aplicada, em igual perspectiva, por meio do artigo 61, inciso II, alíneas e e f, dispensando-se a Lei. Assim conclui Érika Mendes de Carvalho:
O delito do art. 129, §§ 9º e 10, não requer a habitualidade como um elemento objetivo-subjetivo para sua constituição, bastando a comprovação da prática de uma conduta violenta que importe um efetivo menoscabo da saúde física ou psíquica da vítima. Ao prescindir da habitualidade na descrição da conduta típica, a legislação penal brasileira confere ao fenômeno criminal da violência doméstica um tratamento completamente equivocado, porque um episódio isolado e esporádico não evidencia uma tendência do autor ao exercício da violência e se inexiste no autor essa inclinação ou predisposição psíquica à realização de atos violentos contra as pessoas que convivem com ele não se justifica a criação de um delito autônomo de lesão corporal no âmbito doméstico.([46])
Há que se ressaltar, também, outro ponto que compromete a efetividade da Lei para os casos de assédio moral e demais hipóteses de tutela à vítima mulher, que é a espera pela criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. À mercê do Poder Público, não há perspectivas, sequer previsões, de quando (ou como) os mesmos serão ativados.
A “Lei Maria da Penha Maia” representou algum avanço ao compreender entre as formas de violência doméstica a que afeta a integridade psicológica da vítima. Porém, esta proteção necessita de um empenho mais efetivo por parte do Legislativo. O fenômeno habitualidade deve ser inserido no contexto da lei, mesmo que para isso tenha que se criar um tipo penal autônomo. Além disso, deve haver um maior empenho para que se torne efetiva a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher propostos pela Lei, a fim de que os benefícios não fiquem presos à teoria, sem resultados práticos.
Diante de tudo isso, constata-se que o assédio moral é uma prática insidiosa e costumeira nos lares do país. Apesar das diversas mudanças ocorridas na família brasileira ao longo de sua história, o assédio não deixou de existir. Dentre os inúmeros casos, especialmente no âmbito das relações conjugais, é necessário identificar em que medida o Direito pode contribuir para o resguardo da integridade psicológica das mulheres. Até então, não havia na legislação federal qualquer elemento explícito que reconhecesse a necessidade de proteção a este bem jurídico. Com a “Lei Maria da Penha Maia”, no entanto, introduziu-se no ordenamento o entendimento de que esta espécie de agressão é tão gravosa quanto a física.
Levando-se em consideração o já definido conceito de dano moral, entende-se que havendo ação ou omissão do ofensor, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade civil e direito terá o assediado a uma indenização, cuja natureza jurídica baseia-se na ideia compensatória, reparatória e satisfatória.
As práticas descritas na Lei Maria da Penha vieram ampliar as hipóteses de dano moral as quais a mulher pode sofrer na relação conjugal, bem como seus filhos e demais dependentes. Tudo isso alargou o critério discricionário do julgador para condenar o agressor nas indenizações pecuniárias, especialmente naqueles casos já transitados em julgado na esfera criminal.
No que tange ao assédio moral na família, todos devem, além de conhecer melhor o tema, contribuir para a diminuição e aniquilamento dessa prática terrível que corrói o ser humano. Isso será possível se houver um esforço conjunto da sociedade e dos nossos governantes no sentido de atentarem para a ocorrência desse mal por meio de estudos adequados (social, político, psicológico) para então elaborarem leis capazes de coibir tais ações, a exemplo da Lei Maria da Penha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir desse estudo, constataram-se as tristes consequências que o assédio moral provoca em suas vítimas. Verificou-se que existem reações sofridas pelos homens diversas das sofridas pelas mulheres, existindo também alguns pontos em comum, que são degradantes e maléficos.
Por fim, observando-se os aspectos abrangidos neste estudo, concluímos pela necessidade de difusão do assédio moral em nossa sociedade, a fim de buscar com um melhor conhecimento e estudo do tema propostas para elaboração de leis capazes de dirimir e coibir tais ações. É necessário um maior empenho do Estado e de cada cidadão a fim de buscar medidas que amparem efetivamente as vítimas deste humilhante e destruidor fenômeno social. Por se tratar de uma forma de violência silenciosa e sutil, devemos ficar atentos a cada passo do possível agressor, evitando mascarar qualquer situação que possa ser entendida como característica desse ato.
Diante de toda esta análise de estudos, realizada em consonância com nosso direito positivo, doutrinas e pesquisas, além de percepções de nossos costumes no cotidiano, constatamos a responsabilidade civil do cônjuge pelo assédio moral provocado ao seu parceiro, restando o dever de indenização ao ofendido por danos morais e materiais.
NOTAS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AQUINO, Ruth de. Assédio moral no casamento: a agressão pela palavra. Disponível em: <http://claudia.abril.com.br/edicoes/537/fechado/atualidades_gente/conteudo_135422.shtml>. Acesso em: maio 2009.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2006.
FONSECA, Alessandro Meyer da. O direito a danos morais nas separações e divórcios litigiosos. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-direito-a-danos-morais-nas-separacoes-e-divorcios-litigiosos-343846.html>. Acesso em: maio 2009.
FREIRE, Nilcéa. Cartilha Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2004.
GALINKIN, Ana Lucia. Velhas e novas violências contra a mulher. Disponível em: <http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2007/mulher/apresentacoes/ana_lucia_galinkin.ppt#298,43,Mudanças>. Acesso em: maio 2009.
KATO, Shelma Lombardi de. Lei Maria da Penha: uma lei constitucional para enfrentar a violência doméstica e construir a difícil igualdade de gênero. Disponível em: <http://www.tj.mt.gov.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/59/459/file/LMP_uma_lei_constitucional_ibcrim.doc>. Acesso em: maio 2009.
MACHADO, Isadora Vier. A “Lei Maria da Penha Maia” e o enfrentamento do assédio moral em relações conjugais: proteção à integridade psicológica da mulher. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/TCC_A_lei_Maria_da_Penha_e_o_enfrentamento_do_assedio_moral_em_relacoes_conjugais.pdf>. Acesso em: maio 2009.
OLIVEIRA, Fabio Dantas de. Uma breve análise da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12330>. Acesso em: maio 2009.
RIBEIRO, E. A.; FONSECA, M. C. Manual de normatização para apresentação de trabalhos científicos. 3. ed. Araxá: UNIARAXÁ, Instituto Superior de Educação, 2006.
RIBEIRO, Keilly Gomes. Aspectos relevantes sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=8&idarea=17&id_dh=517>. Acesso em: maio 2009.
RIBEIRO, Sonia Regina dos Santos. O dano no assédio moral na família brasileira. Monografia de conclusão do Curso de Direito. 2008. Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, Luciany Michelli Pereira dos. Assédio moral nas relações privadas: uma proposta de sistematização sob a perspectiva dos direitos da personalidade e do bem jurídico integridade psíquica. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Universidade Estadual de Maringá.
SIQUEIRA NETO, Armando Correa de. Dificuldades no relacionamento conjugal ocasionadas pela Síndrome do Comportamento de Hospedagem. Disponível em: <http://www.partes.com.br/ed44/comportamento.asp>. Acesso em: maio 2009.
SORIA, Analía. “Novas” violências assolam o cotidiano. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2001000100020>. Acesso em: maio 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, v. 4, 2008.
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2004. p. 61-62, nota 1.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 92, nota 3.
[3] ZANNONI, Eduardo A. El daño en la responsabilidad civil. Buenos Aires: Astrea, 1982. Apud DINIZ, op. cit., p. 93-94, nota 3.
[4] GAGLIANO, op. cit., p. 72-75, nota 1.
[5] “Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família”.
[6] “Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado”.
[7] “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
[8] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
[9] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, v. 4, 2008. p. 302.
[11] VENOSA, op. cit., p. 302, nota 22.
[12] GHERSI, Carlos Alberto. Los nuevos daños. Apud VENOSA, op. cit., p. 306-307, nota 22.
[13] VENOSA, op. cit., p. 307, nota 22.
[14] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral. Apud VENOSA, op. cit., p. 307, nota 22.
[15] DINIZ, op. cit., p. 109, nota 3.
[16] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral. Apud DINIZ, op. cit., p. 109, nota 3.
[17] Idem. p. 110.
[18] KATO, Shelma Lombardi de. Lei Maria da Penha: uma lei constitucional para enfrentar a violência doméstica e construir a difícil igualdade de gênero. Disponível em: <http://www.tj.mt.gov.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/59/459/file/LMP_uma_lei_constitucional_ibcrim.doc>. Acesso em: maio 2009.
[19] FREIRE, Nilcéa. Cartilha Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008. p. 8.
[20] FREIRE, idem.
[21] KATO, op. cit., nota 30.
[22] RIBEIRO, Keilly Gomes. Aspectos relevantes sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=8&idarea=17&id_dh=517>. Acesso em: maio 2009.
[23] RIBEIRO, op. cit., nota 34.
[24] OLIVEIRA, Fabio Dantas de. Uma breve análise da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12330>. Acesso em: maio 2009.
[25] Art. 138 do Código Penal (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso).
[26] Art. 139 do Código Penal (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso).
[27] Art. 140 do Código Penal (atribuir à vítima qualidades negativas).
[28] RIBEIRO, Sonia Regina dos Santos. O dano no assédio moral na família brasileira. Monografia de conclusão do Curso de Direito. 2008. Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP, nota 34.
[29] RIBEIRO, idem.
[30] Secretária da Diretoria Nacional da Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Apud RIBEIRO, op. cit., p. 25, nota 39.
[31] RIBEIRO, op. cit., p. 25-26, nota 39.
[32] Ribeiro, idem.
[33] RIBEIRO, op. cit., p. 29, nota 39.
[34] RIBEIRO, idem.
[35] RIBEIRO, idem. p. 29-30.
[36] GALINKIN, Ana Lucia. Velhas e novas violências contra a mulher. Disponível em: <http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2007/mulher/apresentacoes/ana_lucia_galinkin.ppt#298,43,Mudanças>. Acesso em: maio 2009.
[37] JESUS, Damásio de; SANTOS, Hermelino de Oliveira. A empregada doméstica e a Lei Maria da Penha. Apud DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42.
[38] DIAS, op. cit., p. 42-43, nota 55.
[39] DIAS, op. cit., p. 45-46, nota 55.
[40] FONSECA, Alessandro Meyer da. O direito a danos morais nas separações e divórcios litigiosos. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-direito-a-danos-morais-nas-separacoes-e-divorcios-litigiosos-343846.html>. Acesso em: maio 2009.
[41] SIQUEIRA NETO, Armando Correa de. Dificuldades no relacionamento conjugal ocasionadas pela Síndrome do Comportamento de Hospedagem. Disponível em: <http://www.partes.com.br/ed44/comportamento.asp>. Acesso em: maio 2009.
[42] MACHADO, Isadora Vier. A “Lei Maria da Penha Maia” e o enfrentamento do assédio moral em relações conjugais: proteção à integridade psicológica da mulher. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/TCC_A_lei_Maria_da_Penha_e_o_enfrentamento_do_assedio_moral_em_relacoes_conjugais.pdf>. Acesso em: maio 2009.
[43] Idem.
[44] MACHADO, op. cit., nota 61.
[45] Idem.
[46] CARVALHO, Érika Mendes de. O tratamento penal da violência doméstica no Brasil: uma abordagem crítica. Apud MACHADO, op. cit., nota 61.