APONTAMENTOS GERAIS SOBRE O INSTITUTO DA INSOLVÊNCIA CIVIL
Wasley Peixoto Marques
1. O QUE É INSOLVÊNCIA?
A Insolvência é a condição da pessoa física ou jurídica que possui mais dívidas do que bens suficientes para saldá-las, ou seja, o seu passivo é maior do que o seu ativo. Nessa condição, pode recorrer a justiça para assumir os débitos e inadimplementos, de modo que um administrador cuidará dos seus bens e pagará gradualmente os credores ao ir se desfazendo dos bens do devedor.
Assim como as empresas podem pedir falência quando se torna insustentável manter sua atividade econômica, as pessoas físicas podem se valer do instituto da insolvência civil para admitir suas pendências financeiras, unir todas as suas dívidas e todos seus credores a fim de quitar os débitos de forma organizada.
É diferente de uma execução comum, pois, no caso de insolvência civil serão reunidos todos os credores e classificados os créditos de cada um, de modo que seja estabelecido uma ordem de pagamento, disposta no Código Civil (Art. 955 e ss.). Pode ser vista como uma grande execução coletiva.
2. COMO PODE OCORRER A INSOLVÊNCIA?
2.1 – REQUERIDA POR CREDORES
Qualquer credor quirografário pode requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que esteja munido de título executivo judicial ou extrajudicial.
O devedor poderá ilidir o pedido de insolvência, depositando em juízo o valor do crédito. Além de ter o prazo de 10 dias para apresentar defesa. Se houver necessidade, o juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção, designando, se for o caso, audiência de instrução e julgamento.
Credor quirografário é aquele que não possui nenhuma garantia real, como por exemplo, uma hipoteca. São exemplos de crédito quirografários os oriundos de títulos de crédito como duplicatas, notas promissórias, cheques, entre outros que não gozam de preferencial legal para pagamento.
2.2 – DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR
A insolvência também pode ser declarada a pedido do devedor. Bastará que apresente uma petição dirigida ao juiz, indicando a relação dos credores, de seus bens, acompanhada de um relatório de seu estado patrimonial, com a indicação das causas que determinaram a insolvência (CPC de 1973, art. 760)
3. QUAIS SÃO OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
A declaração de insolvência produz como efeitos:
O vencimento antecipado das suas dívidas;
Isso significa dizer que mesmo aquelas dívidas que ainda não estão vencidas serão cobradas, pois, irão compor os débitos totais do processo de insolvência.
A arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
Serão arrecadados os bens do devedor, verificados e classificados os créditos, de acordo com a preferência. Isso implica dizer que o proprietário perde o controle dos seus bens, que passa a ser gerido pelo administrador nomeado pelo juiz.
A execução por concurso universal dos seus credores.
Devidamente classificados, o administrador irá começar a se desfazer dos bens, com intuito de obter liquidez, ou seja, arrecadar quantias passíveis de cobrir o débito dos credores. Do mais, como efeito da declaração de insolvência, os prazos sujeitos a prescrição serão interruptos, de modo a zerar a contagem, que somente recomeçará a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
4. PROCEDIMENTO DA INSOLVÊNCIA
1 – Deve peticionar na comarca do seu domicílio, requerendo a declaração de insolvência, além de instruir o pedido com titulo executivo judicial ou extrajudicial. A petição deve conter ainda:
a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
A individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
O relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
2 – Após analisar as situações fáticas do devedor, o juiz irá proferir sentença declarando a insolvência, em que:
Nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
Mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título
3 – Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores. Isso significa dizer que as execuções individuais contra ele promovidas que estejam em curso serão remetidas ao juízo da insolvência.
4 – Após o prazo de 20 dias do edital de convocação do credores, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Nesse prazo o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
5 – Quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio. Logo após, ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
5. DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR
A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
São responsabilidade do administrador:
Arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
Representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
Praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
Alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa;
6. ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES
É regra que não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais
7. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS FICAM NA SEGUINTE ORDEM, O CREDOR DE:
1º. CRÉDITOS TRABALHISTAS
Folha salarial
2º. DIREITOS REAIS, sobre:
Hipotécas.
3º. PRIVILÉGIO ESPECIAL, sobre:
Coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação.
Sobre os produtos do abate, o credor por animais
Os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita
Prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções,
O credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento.
4º. PRIVILÉGIO GERAL, sobre:
Crédito por despesa de seu funeral
Crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa,
Crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.
5º. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
Títulos de crédito, por exemplo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há possibilidade de o Ministério Público intervir no processo da insolvência, ainda que a lei seja silente sobre o assunto.
Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo. Dessa forma, pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Dessa forma, nota-se que o processo de insolvência, de modo similar ao de falência, torna-se moroso, haja vista a citação e intimação de diversos credores, prazos para juntada de eventuais impugnações e manifestações. Não sendo o bastante, um dos aspectos mais relevantes está no fato do devedor perder a organização e gerenciamento do seu próprio patrimônio, uma vez que fica em responsabilidade de administrador.
Dado relevante é referente a duração média dos processos de insolvência e falência, cuja média perpassa entre 3 a 4 anos para resolução.