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A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS EM CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS EM CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Rúbia Zanotelli De Alvarenga

Daniele Martins De Almeida Borçato

 

INTRODUÇÃO

Como um elemento indispensável para a construção de um ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento sustentável vem criando força a cada ano com as suas aplicações e exigências. Dividindo o espaço contemporâneo com o desenvolvimento econômico e social, o desenvolvimento sustentável faz parte dos grandes pilares do mundo, uma vez que o futuro agora é incerto perante a possível escassez de recursos naturais. Por ser um problema de visão imediata apenas para aqueles que têm contato direto com o trabalho ambiental, a iniciativa de criar projetos de desenvolvimento ambiental faz-se necessária em um mundo onde esse tipo de questão passa facilmente despercebido.

Inicialmente, serão demonstrados os conceitos e as espécies a respeito do meio ambiente defendido tanto por autores quanto pela legislação brasileira, conjuntamente com a informação a respeito da proteção legal do meio ambiente existente no Brasil.

Em seguida, serão introduzidos alguns princípios do Direito Ambiental, incluindo o desenvolvimento sustentável, que é considerado um dos pilares do Direito Ambiental, além de outros que formam a sua sustentação.

Em conclusão, serão demonstrados os projetos: Agenda 21 e Agenda 30, expondo seus objetivos e projetos para dar ação ao plano de desenvolvimento sustentável e as abordagens defendidas pelos princípios ambientais.

Eis o que será visto no presente artigo.

 

1 MEIO AMBIENTE: CONCEITO E ESPÉCIES

A Lei de Política Pública Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) foi responsável por integrar o conceito de meio ambiente no art. 3º, inciso I, preceituando que o meio ambiente é todo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

As palavras “meio” e “ambiente” significam aquilo que envolve o espaço, o recinto. Apesar da aparente redundância que as palavras possam soar após prestar atenção em seu significado, não incomodam tanto como uma verdadeira redundância, como “descer pra baixo” ou “subir pra cima”.

A expressão meio ambiente compõe um alcance de expressão mais amplo do que as palavras separadas, é, se não, uma exceção à redundância (Rodrigues, 2018, p. 74).

Por isso, a intenção do legislador ao selecionar tal conjunto de palavras na Lei nº 6.938/1981 ocorreu puramente para que o significado fosse além da simples ideia de espaço. Podendo o significado também referir-se ao conjunto de relações, sejam elas físicas químicas e biológicas, entre os fatores vivos bióticos e não vivos abióticos ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existentes nele.

Nas palavras de Rodrigues (2018, p. 74), o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Logo, a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo), porque é dessa interação, entre as diversas formas de cada meio, que resultam a proteção, o abrigo e a regência de todas as formas de vida.

Insta destacar o fato de que o legislador criou o inciso da lei citada com propósitos finalísticos teleológico para assegurar o equilíbrio do ecossistema. Utilizando o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica como forma de proteção e preservação de todas as formas de vida.

Ademais, a Lei nº 6.938/1981 também conceitua a respeito do termo poluidor, destaca como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV).

O art. 225 da Constituição Federal de 1988, em seu § 3º, prevê que qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode se enquadrar no conceito de poluidor e, assim, ser responsabilizada civil, penal ou administrativamente.

A definição e identificação da figura do poluidor são importantes por questões interpretativas. Nesse entendimento, Fiorilo (2019, p. 89) assinala:

A importância de se definir poluidor é capital para se identificar o legitimado passivo nas ações civis ambientais, ou seja, aquele que sofrerá os efeitos materiais da decisão proferida nessas demandas. Interessante, nesse diapasão, notar que o transcrito art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que seja poluidor quem direta ou indiretamente cause degradação ao meio ambiente. Tal fato é importantíssimo para a efetividade do direito ao meio ambiente, porque não é raro se tornar praticamente impossível identificar aquele que praticou a atividade que causou a degradação do meio ambiente.

Mesmo que ajam leis que falem a respeito de conceitos referentes ao poluidor e à poluição, a falta de especificidade torna a aplicação das penas mais complicadas.

Para título de informação, a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/1998) tem previsão a respeito do poluidor no seu art. 54. Será aplicada a pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, para todo aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Sobre o conceito de poluição, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ainda preceitua em seu art. 3º, inciso III e alíneas:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

[…]

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

[…].

Insta ainda destacar que Fiorilo (2019, p. 69) traz os tipos de meio ambiente conceituados, existentes na legislação, quais sejam: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

Acerca, então, da classificação do meio ambiente, elucida Alvarenga (2017, p. 70):

É composto, ainda, por diversos aspectos – natural, artificial, cultural – dentre os quais o meio ambiente do trabalho. Meio ambiente natural ou físico é aquele formado por elementos integrantes da natureza, como a água, o solo, o ar atmosférico, a flora e a fauna além de todos os demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos. Meio ambiente cultural é composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico. Meio ambiente artificial, por sua vez, é o constituído pelo conjunto de edificações, equipamentos públicos, ruas, praças, rodovias e demais elementos que formam o espaço urbano construído.

Vê-se, assim, que o meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e pela flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem (Fiorilo, 2018, p. 71).

Como previsto no § 1º, incisos I, III e VII, do art. 225 da Constituição Federal de 1988, onde o meio ambiente natural é tutelado.

Já o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225 da Constituição Federal de 1988, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; no art. 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e no art. 5º, XXIII, entre alguns outros (Fiorilo, 2018, p. 72).

O meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituição Federal de 1988, que o delimita da seguinte forma:

Art. 216. Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial” (Fiorilo, 2018, p. 73).

Cabe ainda registrar que constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, seja remunerado ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.) (Fiorilo, 2018, p. 74).

O meio ambiente do trabalho, partindo-se da descrição legal do art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981, segundo Feliciano (2013, p. 13) constitui “o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem”.

Nessa linha de pensamento, Alvarenga (2017, p. 72) ensina que o trabalho, enquanto espaço de construção do bem-estar e da dignificação das condições de labor, considera o homem o valor primeiro a ser preservado perante os meios de produção e não como uma máquina produtora de bens e de serviços. Sob tal prisma, a proteção à saúde não se limita apenas à ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo também um completo estado de bem-estar físico, mental e social do trabalhador, conforme o conceito mais completo de saúde, estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), através do relatório de sua 8ª Conferência, que prevê diversas condições, como: alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, etc.

Conforme Oliveira (2011, p. 109), o conceito de meio ambiente do trabalho e de saúde, estabelecido pela OMS, “deixou de ser apenas a ausência de doenças para representar o completo bem-estar físico, mental e social”.

Insta destacar que o meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu art. 200, VIII, ao prever que compete ao Sistema Único de Saúde colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.

Por outro lado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho vinculado aos trabalhadores urbanos e rurais por meio de normas de saúde, higiene e segurança também passou a ser tutelada no âmbito da Carta Magna, veja-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Verifica-se, portanto, que a tutela imediata do meio ambiente do trabalho foi fixada pelos dispositivos constitucionais vinculados ao direito à saúde ambiental (arts. 196 a 200 da CF/1988), sendo certo que a tutela mediata do meio ambiente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988.

 

2 A PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE

Antes da criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, os valores prezados pelo meio ambiente eram tutelados de forma indireta. O ano de 1981 tornou-se gigante pelo simples fato de que o meio ambiente passou a ser um ambiente autônomo de tutela jurídica, merecendo a proteção legislativa por seu próprio valor (Rodrigues, 2018, p. 101).

Essa proteção legal apenas cresceu e se solidificou com a criação da

Constituição Federal de 1988. Desse modo, pode-se dizer que há um ordenamento jurídico ambiental. No entanto, há muito a ser explorado nesta ciência, uma vez que apenas muito recentemente o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser tutelado de forma direta e autônoma.

No tocante à influência da Constituição de 1988 para o Direito Ambiental, um dos primeiros motivos foi o reconhecimento de um ordenamento jurídico ambiental, haja vista que daquele momento em diante seus princípios e suas regras traçados na lei fundamental teriam para sempre o da obediência perante as normas anteriores ou posteriores, reconhecendo seu status constitucional (Rodrigues, 2018, p. 103).

Foi reconhecido não apenas o direito constitucional de todos, dos presentes e futuras gerações, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput), mas também foi possível para a Constituição Federal de 1988 ocuparmos algumas lacunas e espaços existentes na proteção do meio ambiente; ratificou, agora com índole constitucional, alguns institutos basilares do Direito Ambiental, tais como a responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a visão egocêntrica e holística do meio ambiente, o EIA/RIMA; fixou a proteção do meio ambiente como princípio da atividade econômica, etc. (Rodrigues, 2018, p. 103).

No entanto, a mudança mais importante foi o fato de os princípios do Direito Ambiental estarem enraizados na Constituição Federal de 1988. Daí em diante, todo o ordenamento jurídico ambiental deve obediência direta aos princípios prezados, que serão objeto de análise no tópico a seguir.

 

3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MEIO AMBIENTE

Diante dos vários princípios concernentes ao Direito Ambiental, apenas alguns deles serão expostos, motivo este que envolve a importância, singularidade, mas, principalmente, relevância que cada princípio possui sobre a efetividade legislativa ambiental. Os princípios a serem abordados são os seguintes: a) o princípio do desenvolvimento sustentável; b) o princípio da participação; e c) os princípios da prevenção e precaução.

 

3.1 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A noção de desenvolvimento vive no ser humano desde a criação da própria espécie. Assim como todo o planeta, os outros animais e os diversos biomas, o ser humano evoluiu se desenvolveu. No entanto, diferente de tudo que já se viu o desenvolvimento para o homem nunca teve e não parece ter um fim. A ciência parece ser inesgotável e ainda existe muito a ser descoberto, mas o que já se sabe não pode ser negligenciado.

O autor Rodrigues (2018, p. 350) traz, em seu livro, a posição da ONU a respeito do desenvolvimento sustentável, disposto na Declaração sobre o Desenvolvimento:

O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Hoje, os grandes pilares desse tópico resultam no desenvolvimento econômico, social e ambiental. Todos eles devem ser orquestrados de forma consciente e harmônica; caso contrário, em algum espaço de tempo o resultado seria desastroso. Afinal, como exemplo, do que adiantaria um desenvolvimento econômico sem a observância da conservação ambiental?

Os recursos acabariam e a economia junto com eles, causando um problema social enorme (Fiorilo, 2018, p. 80).

O grande ponto é que seja possível coexistir a harmonia entre a economia e o meio ambiente, construir um desenvolvimento de forma sustentável e planejada. Para que, assim, os recursos existentes não se esgotem (Fiorilo, 2018, p. 80).

O autor Rodrigues (2018, p. 351) ainda traz em seu entendimento a ideia de desenvolvimento sustentável, juntamente com o conceito oferecido pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente: A ideia de sustentabilidade, formando a expressão “desenvolvimento sustentável”. O vocábulo é oriundo do verbo sustentar, que, por suavez, significa “conservar, manter, impedir a ruína ou a queda, proteger, equilibrar-se, etc.”. Juntando-se o sentido de cada um dos vocábulos, teremos o conceito ditado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no sentido de que desenvolvimento sustentável é: O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Atento a esse delicado sistema de pesos e contrapesos, a Constituição Federal de 1988 verificou que o crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento, onde ambos os desenvolvimentos, econômico e ambiental, pudessem coexistir em prol não apenas em favor a geração atual, mas, principalmente, para o desfrute das futuras gerações (Fiorilo, 2018, p. 82).

Contido no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, o autor estabelece que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa ao meio ambiente. Desse modo, sendo possível um encontro amistoso entre a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, com a finalidade de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social (Fiorilo, 2018, p. 83).

Lembrando que de nenhuma maneira é objetivo do desenvolvimento ambiental anular ou impedir o desenvolvimento econômico. O que acontece é que a atividade econômica geralmente representa alguma degradação da área ambiental, a intenção é desenvolver atividades que ensejam menos degradação possível ao meio ambiente, de modo a garantir a proteção a sua sustentabilidade ambiental.

 

3.2 O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO AMBIENTAL

Sobre o princípio da participação, apesar de em teoria ele parecer simples, quando posto em prática é talvez um dos princípios de mais peso referente aos valores fundamentais existentes no Direito Ambiental.

Esse princípio reflete no entendimento, assim como diz o próprio nome, de participação. Ele obtém a ideia de atuação da sociedade civil, sociedade essa que tanto respeita as leis editadas pelo legislador quanto pressiona as decisões políticas do Estado. De modo a fazer com que o Poder

Público assuma uma postura ética, social e comprometida com os valores e as funções que deve respeitar e realizar (de acordo com o nosso objeto) um comportamento de comprometimento para com a preservação do meio ambiente (Rodrigues, 2018, p. 358).

Visto como um dos valores fundamentais mais sólidos do Direito Ambiental, o princípio da participação possui uma arma poderosa, visto como uma das mais eficientes e poderosas na luta a favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. As suas diretrizes atuam em ações em longo prazo que tem como finalidade atacar um dos principais problemas ambientais: a consciência ambiental. Embora ainda pouco difundido no nosso

País, verdade seja dita que esse princípio é extremamente eficaz se utilizado da forma devida. Inclusive, pela sua forma de atuação para com o Estado, esse princípio é visto como um defensor da democracia, ao saber respeitar e, também, ter o poder de se manifestar em caso de discordar de alguma posição da política ou do legislativo (Rodrigues, 2018, p. 357).

Conjuntamente com o princípio da participação, existem ainda alguns elementos do Estado Social de Direito como uma espécie de complemento para o princípio citado. O primeiro deles é a informação ambiental.

A informação ambiental é prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 6º, § 3º, e no art. 10º. Apesar de a informação ambiental funcionar como um instrumento, ou um meio, ela também pode se tornar um fim. Como explica o autor Rodrigues (2018, p. 358), todo tem o direito fundamental de saber tudo a respeito dos bens ambientais que são essencial à sadia qualidade de vida. Assim, por exemplo, é direito da população ter a informação precisa sobre os males ambientais que um produto causa na natureza, os maiores poluidores e degradadores das florestas brasileiras, os imóveis que não se conectam à rede de esgoto nas cidades, etc. Essa informação tanto pode ser obtida para se implementar uma ação, como uma representação ao

Ministério Público, uma notificação, etc., como simplesmente pode ser um fim em si mesmo.

Como segundo elemento, tem-se a educação ambiental, que decorre como uma tutela do princípio da participação do meio ambiente (Fiorilo, 2018, p. 112). Tem sua previsão expressa na Constituição Federal, no seu art. 225, § 1º, inciso VI.

A educação ambiental ganhou o próprio espaço quando houve a promulgação da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), definindo a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda um componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo, em caráter formal e não formal, conforme observamos nos arts. 1º e 2º da aludida lei.

Segundo Fiorilo (2018, p. 113), educar ambientalmente significa reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; efetivar o princípio da prevenção; fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.

 

3.3 OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

Por fim, mas não menos importante, os princípios da prevenção e precaução. Geralmente esses princípios são citados juntos, pois, apesar de parecidos, eles se desenvolvem de maneira completamente diferente. Em termos simples, o princípio da prevenção atua com a intenção de vedar ou inibir um dano em potencial já conhecido e existente; já a precaução atua antes mesmo que o possível dano exista, ele trabalha com possibilidades danosas (Trennepohl, 2018, p. 46).

Nas palavras de Rodrigues (2018, p. 378), ele demonstra a importância da existência do princípio da prevenção:

Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais, em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, com o meio ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar.

Esse princípio também é protegido pela norma constitucional, no trecho do caput do art. 225 onde diz expressamente que “impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico, para os presentes e futuras gerações”.

A respeito do princípio da precaução, o autor Antunes (2020, p. 45) explica que esse termo se principiou no Direito alemão por volta da década de 70 no século XX. Aparentemente, influenciado pelo crescimento de empreendimentos no país na época, houve a preocupação sobre os possíveis danos ambientais que poderiam se originar dali. É deixado claro que não existe uma definição conceitual específica internacionalmente para o princípio da precaução, apenas a sua essência.

Se, por um lado, entende-se que a precaução atua para inibir ou proibir qualquer tipo de dano que coloque em risco o meio ambiente; por outro lado, existe uma espécie de mediação. Por exemplo, existem produtos tóxicos que são utilizados nas plantações para conter pestes, são “venenos necessários”, e, nesse caso, a precaução atuaria na produção desses agrotóxicos, optando sempre pelo menos danoso (Antunes, 2020, p. 45).

O princípio da precaução pode ser encontrado previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei federal nº 11.428/2006, que disciplina a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

O autor Beltrao (2014, p. 19) expõe que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes onde ocorreu a inversão do ônus da prova em ações coletivas ambientais com fundamento no princípio da precaução:

O princípio da precaução pode desonerar o cidadão ou associação de comprovar, em processo administrativo ou judicial, o dano real ao meio ambiente, sendo suficiente a caracterização do dano potencial. Igualmente, a precaução pode ser usada para inverter o ônus da prova na análise dos impactos em um procedimento de licenciamento ambiental, por exemplo. Em vez de cidadãos e organizações civis terem de demonstrar evidências científicas que um dado projeto pode causar determinados impactos no meio ambiente, o empreendedor teria o ônus de provar a ausência de tais impactos, ou mitigá-los, sob pena de ter indeferida a licença ambiental ou de vir a ser impedido, por uma decisão judicial inibitória, de programar o empreendimento.

Sobre os princípios citados e apresentados neste tópico, cada um atuando com sua característica e peculiaridade, faz parte da base estrutural que sustenta o Direito Ambiental. Com o intuito de tão somente prezar pela proteção do meio ambiente, abrangendo todos os âmbitos da sua extensão e significado, de modo a garantir a aplicação e a efetividades das normas jurídicas oriundas da proteção ao Direito Ambiental.

Os princípios do Direito Ambiental visam assegurar o fortalecimento da lei, destacando também o importante papel que é atribuído à fiscalização no tocante à aplicabilidade das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente e à própria realização de um Direito Ambiental sustentável, que respeita e preza pela vida e pelas futuras gerações.

 

4 A APLICAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NOS PROJETOS “AGENDA 21” E “AGENDA 30”

Em 2002, o Presidente Fernando Henrique Cardoso lançou a “Agenda 21 Brasileira”, um documento elaborado pela sociedade sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, onde estão definidos compromissos como desenvolvimento sustentável no País[1].

O referido documento foi criado com a intenção de fortalecer a posição internacional do Brasil na condução das políticas públicas mundiais de desenvolvimento, acelerando internamente a transição para um novo modelo de desenvolvimento sustentável. O processo de elaboração da Agenda

21 teve início em 1997, com a instalação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável. Coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e composta de 10 membros da sociedade civil e governo, a Comissão definiu seis áreas temáticas para o início da ampla nacional que empreendeu a Agenda: agricultura sustentável, cidades sustentáveis, infraestrutura e integração regional, gestão dos recursos naturais, redução das desigualdades sociais e ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável[2].

A Agenda 21 foi um grande salto para que o desenvolvimento sustentável fosse implementado. No entanto, trata-se de um processo que leva tempo para que se possa se acostumar e compreender a melhor forma de utilizá-lo no plano concreto. O desenvolvimento sustentável caminha devagar, para um sistema com o projeto oficial aplicado apenas doze anos após a redemocratização brasileira em 1988, sendo que, hoje, não apenas possui embasamento constitucional, como também é amparado por leis de fiscalização e sanções penais caso seja descumprido. No entanto, ainda há muito que fazer.

Em 2010, durante a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, realizado em Joanesburgo, África do Sul, houve a construção do conceito de desenvolvimento sustentável. Segundo a Declaração de Joanesburgo, foi estabelecido que o desenvolvimento sustentável devesse se basear em três pilares, sendo eles: o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção ambiental.

Segundo o entendimento do Embaixador Luiz Alberto Figueiredo

Machado (Subsecretário-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores (MRE), “chegou-se, então, à conclusão que não se pode considerar o desenvolvimento sustentável de forma desmembrada, sem agregar os componentes econômicos, ambientais e sociais, pois, sem isso, não há como garantir a sustentabilidade do desenvolvimento[3].

Desde que o mundo é mundo, o Embaixador Luiz Alberto Figueiredo Machado assinala que “não há o que se falar em desenvolvimento ambiental sem que esta ação interfira no desenvolvimento econômico, e este, mais do que nenhum, interfere drasticamente no âmbito social[4].

Para Fiorilo (2018, p. 79), a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em 2012, também conhecida como Rio+20, foi sustentada pontuações pertinentes ao desenvolvimento sustentável. A questão que se tem hoje a respeito do tema, não diz respeito ao conceito, significado, mas sim quanto à implementação dessa teoria. Os países, como um conjunto, estão se preocupando com o desenvolvimento sustentável.

Alguns com problemas de adequação, mas seguindo sempre tentando respeitá-lo, sabendo da importância.

Por fim, cabe pontuar que, em setembro de 2015, a ONU lançou um projeto chamado Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS). É uma agenda sustentável, com a intenção de atingir seus objetivos até o ano de 2030. Esse projeto se sustenta a partir de 17 objetivos principais e 169 metas, voltados para meios de implementação.

As metas principais são[5]:

I – A erradicação da pobreza, acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares, implementando medidas e sistemas de proteção social adequados para os mais pobres e vulneráveis;

II – Fome zero e agricultura sustentável, erradicação da fome, o alcance da segurança alimentar, melhoria da nutrição e promoção da agricultura sustentável;

III – Saúde e bem-estar, garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

IV – Educação de qualidade, garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

V – Igualdade de gênero, alcançar à igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e jovens;

VI – Água potável e saneamento, garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos;

VII – Energia limpa e acessível, assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos;

VIII – Trabalho decente e crescimento econômico, promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos;

IX – Indústria, inovação e infraestrutura, construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

X – Redução das desigualdades, reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles;

XI – Cidadania e comunidade sustentáveis, tornar as cidades e comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis;

XII – Consumo e produção responsáveis, garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis;

XIII – Ação contra a mudança global do clima, tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;

XIV – Vida na água, conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

XV – Vida terrestre, proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres;

XVI – Paz, justiça e instituições eficazes, promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;

XVII – Parcerias e meio de implantação, fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

Verifica-se que o Governo brasileiro estruturou um sistema para acompanhar o cumprimento desta Agenda, chamado: “Acompanhando a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável – Subsídios iniciais do Sistema das Nações Unidas no Brasil sobre a identificação de indicadores nacionais e referentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável[6].

A intenção é criar uma mobilização para conscientização pelo cumprimento da ODS – 2030, exigindo, desse modo, uma ação articulada entre os entes federados e a reeducação na sociedade perante as atividades de desenvolvimento sustentável.

Por conta disso, o desenvolvimento sustentável mostrou ser a solução plausível para a humanidade, e, tendo em vista que habitamos em um planeta com recursos naturais limitados, é vital que a conservação desses recursos seja um dos objetivos principais, para, assim, garantir às futuras gerações um ambiente viável para se viver.

 

CONCLUSÃO

Diante das informações expostas ao longo deste artigo, é possível compreender que a era da exploração desenfreada para com os recursos naturais sem supervisão chegou ao fim, tornando a conscientização, para o homem, uma necessidade a respeito da sua conduta com relação aos recursos da natureza.

O desenvolvimento para uma sociedade saudável requer o equilíbrio entre o meio ambiente, a economia e o ciclo social, formação chave, mas, por vezes conturbada pela supressão da vontade de um sobre o outro.

Contudo, mesmo sendo um árduo caminho, a educação ambiental se traduz como componente chave para a aplicação do desenvolvimento sustentável, tornando possível a reeducação populacional a respeito da preservação e do respeito ambiental.

 

REFERÊNCIAS

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BIANCHI, Patrícia. Eficácia das normas ambientais. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/ books/9788502139633/>. Acesso em: 2 Dec. 2020.

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FIORILO, Celso Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

 

[1] Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/presidente-lanca-agenda-21-e-assina-ato-criandoestacao-ecologica>. Acesso em: 29 nov. 2020.

[2] Idem.

[3]Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/temas-em-d. aspx>. Acesso em: 29 out. 2020.

[4]Idem.

[5]Disponível em: <https://www.archdaily.com.br/br/949170/os-17-objetivos-de-desenvolvimento sustentavelda-onu-aplicados-em-projetos-de-arquitetura>. Acesso em: 30 out. 2020.

[6] Disponível em: <https://www.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br Acompanhando-Agenda2030-Subsidios_iniciais-Brasil-2016.pdf>. Acesso em: 29 out. 2020.