ANUIDADE COBRADA PELA OAB NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA
O STJ reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à OAB não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo STF no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF. O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF3 segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária. Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal. Como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do STJ nem mesmo a do STF no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria. A competência do juízo federal cível para análise da ação. AREsp 2.451.645.