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A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CPC/15

A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CPC/15

Caroline Ribas Sérgio

Introdução

O presente estudo tem como objetivo apresentar as principais particularidades relativas ao Instituto da Antecipação de Tutela.

Para tanto, será abordado em um primeiro momento, o desenvolvimento da Antecipação de Tutela no Direito Brasileiro, de acordo com a posição de alguns doutrinadores, bem como o tratamento que era concedido desde a sua origem até os dias atuais.

Posteriormente, será realizada uma análise das concepções de tutela antecipada no ordenamento jurídico, onde é tratada segundo o posicionamento de Daniel Mitidiero, como uma técnica processual que visa a distribuir a partir da urgência ou da evidência, o ônus do tempo do processo. De acordo com outra parte da Doutrina, onde destaca-se o posicionamento de Ovídio Baptista, a antecipação de tutela é tratada como um procedimento de urgência, ou seja, uma tutela provisória concedida mediante cognição exauriente.

Passado este ponto, serão abordados os principais requisitos para fins de concessão da antecipação de tutela, quais sejam o requisito da probabilidade do direito e da urgência sob a análise da legislação e da doutrina processual civil brasileira.

No Tópico 2 do presente estudo, busca-se então trazer ao conhecimento, as alterações implementadas pelo Novo Código de Processo Civil, onde se faz necessária a compreensão da origem da tutela cautelar e do desenvolvimento histórico da tutela antecipada, bem como a sua reestruturação de acordo com o CPC/2015.

Por último, serão analisadas as duas importantes alterações de acordo com o CPC/15, sendo tratado de forma detalhada, a estabilização da tutela e a tutela de evidência.

1. Desenvolvimento do Instituto de Antecipação de Tutela 

O Instituto da tutela antecipada, segundo lição da Daniel Mitidiero, é uma das posições jurídicas que integram o direito de ação como direito a tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Desse modo, segundo a posição de Mitidiero, a inexistência de uma tutela antecipada genérica representaria deixar ao autor toda a carga temporal do processo.

A tutela antecipada era prevista, para fins de satisfação imediata de alguns direitos, tutelados por procedimentos especiais, como exposto acima. Mas para a generalidade dos direitos, tutelados pelos ritos comuns, ordinário e sumário, não havia previsão de tutela provisória satisfativa. Essa lacuna legislativa revelava a inadequação e insuficiência do rito comum para a tutela provisória dos direitos.

De acordo com as obras de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, ambas sobre antecipação de tutela, verificamos que o conceito da tutela antecipada vinha alicerçado com base nos conceitos de execução e, pensados diretamente por Chiovenda, com base nos conceitos de autonomia do direito processual, analisando as tutelas cautelares e, portanto, notando, o primeiro marco importante sobre o estudo da antecipação de tutela, qual seja, a separação das medidas cautelares da execução.

Com a reforma do Código de Processo Civil, porém, passou-se a ter esse instrumento como aplicável genericamente ao módulo processual de conhecimento, sendo cabível qualquer que seja o procedimento aplicável, comum ou especial. Daí passou-se a tratar como um poder geral de antecipação de tutela.[1]

Apesar de a tutela antecipada ser invariavelmente associada à tutela de urgência, a análise do art. 273 do CPC/73, permite a conclusão de que na realidade existem distinções de tutela antecipada, as quais serão analisadas no tópico a seguir.

1.1.   Concepções

 1.1.1. Tutela antecipada como tutela de urgência

A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).

As tutelas de urgência são postuladas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.

A teoria da tutela sumária como tutela de urgência é sustentada por diversos doutrinadores, dentre eles Ovídio Baptista, Teori Albino Zavaski e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

Segundo Teori Albino Zavaski, as medidas cautelares, assim como as antecipatórias, são espécies de tutela provisória que servem de instrumento contra o perecimento do direito pela ação do tempo, embora possuem regimento processual e procedimental diferentes.[2]

Já segundo a visão de Ovídio Baptista, a urgência é fator que determina a tutela cautelar, ao passo que esta exerce função de assegurar a realização dos direitos subjetivos.[3]

O professor Daniel Mitidiero, levanta algumas críticas em relação ao pensamento de Ovídio Baptista e Teori Zavascki. Segundo ele, tanto a tutela cautelar quanto a tutela satisfativa podem ser consideradas tutelas finais, ao passo que, disciplinam de forma definitiva, a situação fático-jurídica que está em jogo.

Portanto, o surgimento da tutela de urgência pode ser confundido com os motivos do seu nascimento. Apareceram para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante, seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor.

1.1.2. Da Tutela Antecipada como Técnica Processual

A tutela antecipada como técnica processual, é aquela que gera uma maior polêmica quanto à sua natureza, segundo a perspectiva de Daniel Mitidiero. Para sua concessão estão dispensados o requisito tradicional da prova inequívoca da verossimilhança, bem como o perigo de dano ou ato desleal. Seu único requisito está previsto no art. 273, § 6º do CPC/73 que transcreve que “um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostra-se incontroverso”.

O art. 273, §6º do CPC/73 previa que a tutela antecipada poderia ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Ainda que o dispositivo legal preveja o termo “poderá”, não existe nesse caso discricionariedade judicial, não havendo genuinamente uma escolha fundada em juízo de oportunidade ou conveniência entre conceder ou negar a tutela antecipada.[4]

A tutela antecipada como técnica antecipatória é sustentada pelo professor Daniel Mitidiero. Para ele, a relação que se estabelece entre a técnica antecipatória e a tutela do direito é uma relação de meio e fim.[5]

Segundo Mitidiero, a tutela antecipada e a técnica estão em planos distintos, ao passo que a primeira visa o resultado e a segunda é o meio para antecipação do resultado. Afirma também, que o direito à técnica antecipatória integra o direito de ação como direito a uma tutela adequada, efetiva e tempestiva, mediante um processo justo.

De acordo com o estudo realizado, Mitidiero chegou a esta conclusão, conjugando os critérios estruturais, funcionais e cronológicos da técnica antecipatória. Do ponto de vista estrutural, o provimento antecipado é formado sob cognição sumária, é provisório e mantêm relação de identidade com o provimento final. Em contrapartida, do ponto de vista funcional, o provimento antecipado visa antecipar os danos do tempo no processo e distribuir de forma isonômica o ônus temporal, mediante satisfação ou segurança da tutela do direito firmado em juízo. E, sob o ângulo cronológico, a antecipação de tutela constituí provimento proferido em momento anterior a outro.

Conclui-se que a técnica antecipatória é um meio, mediante tutela jurisdicional de sumarizar o conhecimento da causa no processo para prestação da tutela do direito de forma provisória, seja para fins de satisfação do direito, seja para acautelá-lo em relação futura.

1.2.   Principais requisitos 

1.2.1. Probabilidade do direito

A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, ou seja, olha-se para a prova e vê que ela é aquilo que se atesta, devendo ser demonstrado o grau de probabilidade. Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida.

Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.

A probabilidade acima tratada, deve, ainda, estar somado um destes requisitos: ‘perigo de dano’ ou ‘o risco ao resultado útil do processo’. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o ‘resultado útil do processo’, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, ‘… somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ‘ação principal’ [6]

Passada a análise deste requisito, passaremos a analisar o requisito de urgência para a concessão da tutela antecipada.

1.2.2. Urgência 

No que diz respeito ao requisito de urgência, comumente tratado como periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.

O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.

Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.

O periculum in mora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança ou como antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito.

Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está respaldada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal.

Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Em outro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte.

Passada a análise dos dois requisitos básicos, será abordado o tratamento da antecipação de tutela de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

2.Antecipação de tutela e o novo CPC

A lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil e, consequentemente revogou a lei anterior nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 que disciplinava o antigo Código de Processo Civil, trouxe com sua edição, inovações no processo civil e dentre elas estão as mudanças relativas a antecipação de tutela.

Estudando a tutela provisória, que está disciplinada nos artigos 294 a 311 do novo CPC, veremos que se divide em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, que se equiparam às tutelas antecipada e a cautelar do Código de Processo Civil de 73 e, ainda, analisaremos, também, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência e da tutela provisória de evidência, os procedimentos e distinções entre os institutos.

2.1. Antecipação de tutela e tutela cautelar no CPC  

2.1.1. Distinções

De acordo com a leitura das disposições que tratavam o Processo Cautelar no CPC/73, podemos dizer que era um instrumento de segurança, o qual visava resguardar o interesse dos litigantes. Para muitos era considerada como um procedimento essencial na medida em que o processo principal, seja de cognição ou execução, torna-se moroso por diversos fatores, podendo vir a causar prejuízo aos interessados.

Se não houvesse tal mecanismo, poderia ocorrer uma falha jurisdicional, pois se um bem, pessoa ou prova perecesse no trâmite do processo principal, ao seu fim, o provimento seria inútil.

O Processo Cautelar se concretizava por meio das medidas cautelares que iriam efetivamente prover a conservação da situação de fato ou de direito em risco.

Ademais, o Processo Cautelar não objetivava a satisfação de direito, mas a preservação do direito. Era considerado como um meio instrumental no sentido de atender emergencialmente e provisoriamente uma situação, inclusive para assegurar a própria atuação jurisdicional.

Nesse sentido, quando desaparece a situação de fato ou de direito que ensejou a medida cautelar, esta também deixará de existir, afinal não terá aplicabilidade.

O processo cautelar somente seria cabível quando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos estes já analisados nos tópicos anteriores.

Identificado as principais características do processo cautelar, vejamos agora a Tutela Antecipada.

A Tutela Antecipada revela-se como mecanismo de satisfação, na medida em que não atua preventivamente como na Tutela Cautelar, mas assegurando a prestação do direito material pleiteado, provisoriamente.

O juiz poderá antecipar a tutela, toda vez que a parte interessada demonstrar a existência de prova inequívoca, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, fique comprovado a manifesta atuação protelatória do réu.

Portanto, não se trata de mera avaliação de oportunidade e conveniência da aplicação de antecipação de tutela pelo juiz, ao contrário, reveste-se de limites legais, que devem ser observados e seguidos como ato vinculado.

Por fim, obviamente, não terá o condão de antecipar tutela, o pedido que não comprove o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como aquele que não demonstre matéria incontroversa.

Em relação as diferenças entre ambos os Institutos, destaca-se que, enquanto o Processo Cautelar possui como escopo dar segurança aos bens jurídicos, por meio de medidas cautelares, a Antecipação de Tutela procura a satisfação do direito pleiteado, ou seja, visa o adiantamento dos efeitos postulados.

Essa sem dúvida é a diferença mais marcante.

Outrossim, o resultado da ação principal e da Antecipação de Tutela são idênticos. Já na tutela cautelar pode ocorrer resultado diverso na ação principal, afinal não ocorre precipitação dos efeitos e sim uma proteção do bem jurídico, em face ao periculum in mora e o fumus boni iuris.

Há distinção também no fundamento dos instrumentos em análise. Enquanto a tutela antecipatória possui fulcro na urgência frente à comprovação de matéria inequívoca ou diante de ação meramente protelatória do réu, a tutela cautelar funda-se na necessidade de assegurar uma pessoa, bem ou prova que está na iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Temos que ambos os instrumentos apresentados revelam um direito processual evoluído. Criaram-se então mecanismos que pudessem assegurar um direito ou antecipar seus efeitos diante de fatos que se mostram incontroversos.

Esclarece-se, em suma, que será proposta ação de tutela cautelar, quando presentes os fatores que demonstrem o periculum in mora e fumus boni iuris, com o fim de assegurar um bem, pessoa ou prova, de maneira que o processo principal não se torne inútil. E que, a antecipação de cautela é proposta quando se verifica matéria incontroversa ou em face de ação meramente protelatória da parte contrária.

2.1.2. Estrutura da tutela provisória no CPC

Enquanto o CPC de 1973 tratava da antecipação dos efeitos da tutela de mérito em poucos artigos esparsos e da tutela cautelar em livro próprio, o CPC de 2015 suprimiu o tratamento da tutela cautelar em livro próprio, inserindo-o, junto com a antecipação da tutela de mérito, em um livro próprio, em gênero denominado tutela provisória, do qual derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais serão analisadas de forma detalhada no tópico a seguir.

Verifica-se que com a reforma do CPC, sistematizou-se o regime das tutelas de urgência, de modo que unificou o procedimento da tutela cautelar e antecipada.

A tutela provisória de urgência se divide em duas subespécies segundo sua identidade com o provimento jurisdicional de mérito: tutela provisória de urgência cautelar e tutela provisória de urgência antecipada.

Se o provimento jurisdicional a ser concedido for uma antecipação do provimento jurisdicional que será dado por ocasião da sentença de mérito se estará diante da tutela de urgência antecipada.

Por outro lado, se o provimento jurisdicional a ser concedido não for uma antecipação do provimento jurisdicional que será dado por ocasião da sentença de mérito, mas apenas uma medida destinada à proteção desse provimento final de mérito se estará diante da tutela de urgência de natureza cautelar.

Seja qual for a modalidade de tutela de urgência, ela tem como sustentáculos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como visto, o sistema se distanciou da verossimilhança para se aproximar da aparência do direito característica da tutela cautelar, bem como manteve o risco de dano como elemento caracterizador da urgência.

No que diz respeito à tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em que pese a supressão dos procedimentos cautelares específicos, o CPC de 2015 manteve, no artigo 301, a nominação de cautelares específicas, prevendo a possibilidade de “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem”.

Verifica-se que a tutela cautelar continua plenamente presente no sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015, de maneira mais sintético, o que sobreleva a possibilidade de a Jurisdição atuar da maneira mais adequada possível às necessidades da parte, no que diz respeito à supressão do risco de dano ao resultado da demanda.

2.2. Duas importantes previsões no CPC  

2.2.1. Estabilização da tutela 

O Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a disposição contida em seu artigo 303, permite que a antecipação satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal.

Assim, nestes casos, uma vez deferida a medida, deverá o requerente aditar a petição inicial, complementando-a, com os demais argumentos e provas.

Ocorre que, se a medida assim requerida e deferida não for confrontada pela parte contrária pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.

Assim, criou-se de acordo com o NCPC, a Estabilização da tutela, a qual encontra previsão no artigo 304 e parágrafos.

De acordo com o art. 304, entende-se que o legislador quis restringir tal instituto à, apenas, tutela antecipada concedida de forma antecedente, não se aplicando, assim, a tutela antecipada incidental, a tutela cautelar e a tutela de evidência, bem como não cabe em relação a antecipação de tutela antecedente de uma ação rescisória.

Desta forma, concedida a antecipação de tutela de forma antecedente e o réu, após ser intimado sobre a decisão, permanecer inerte, acarretará a estabilização dos efeitos concedidos em antecipação de tutela, sendo extinto o processo (art. 304, § 1º, do CPC).

Para Fredie Didier, trata-se de uma “generalização da técnica monitória para situações de urgência e tutela satisfativa, na medida em que viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu”[7]

Destaca-se que a princípio, pela antecipação se pautar em uma mera probabilidade, deve-se oportunizar às partes a continuidade do procedimento para se ter a certeza dos fatos. Contudo, se o maior interessado, ou seja, a parte contrária atingida pelo deferimento da medida, se omite, significa que concorda com ela, não exigindo mais qualquer providência por parte de seu beneficiário. Ou seja, não será preciso que ele prove, de maneira exauriente, o que alegou.

Ainda, de acordo com a disposição contida no § 5º do art. 304 do CPC, a qual dispõe que poderá qualquer das partes demandar com intuito de reformar, rever ou invalidar a tutela antecipada concedida, porém dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos. Ultrapassado este prazo decadencial, constitui-se a chamada estabilização qualificada, absoluta ou forte.

Cabe referir ainda que justamente por basear-se na probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada.

Não apenas isso, mas de maneira mais abrangente o parágrafo 2º do Artigo 304 do novo CPC, franqueia a qualquer das partes a possibilidade de demandar a outra com a finalidade de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

O que de fato o novo CPC sistematizou foi no sentido de trazer uma regra geral, reconhecendo, a possibilidade de uma tutela provisória se tornar estável e definitiva.

Por fim, embora o a disposição legal mencione que a tutela estabilizada não faz coisa julgada material, pensamos que, por sua natureza definitiva, ela será executada nesses termos, não havendo qualquer indicativo de se tratar de uma execução provisória.

Constata-se que a estabilização da tutela, encontra-se em sintonia com o novo Código de Processo Civil, o qual prima pela concretização efetiva do direito na esfera jurídica do indivíduo, diminuindo de forma gradativa a cultura do litígio enraizada no ordenamento jurídico pátrio.

2.2.2. Tutela de evidência

A tutela de evidencia está prevista no artigo 311 do NCPC, cujo cabimento independe da demonstração do pericullum in mora, ao passo que poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dado ou de risco ao resultado útil do processo.

De acordo com a disposição contida no artigo 311 do NCPC, a tutela de evidência será concedida quando:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Verifica-se da leitura das disposições acima, que exige-se a participação do réu para fins de configuração dessa medida, nos casos dos incisos I e IV ou, a medida pode ser configurada inaudita altera parte, uma vez que podem ser prestadas liminarmente pelo juiz.

Acerca da disposição contida no inciso II, Daniel Mitidieiro e Luiz Guilherme Marinoni destacam que é preciso conferir a devida autoridade aos precedentes firmes dos tribunais superiores, independentemente de derivarem da técnica do julgamento dos recursos repetitivos ou constarem de sumulas vinculantes.[8]

Ademais, verifica-se semelhanças entre o artigo 311 e o artigo 273 do CPC/73, na medida que para fins de concessão da medida, ambos falam da caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte.

Segundo Marinoni e Mitidiero, a tutela de evidência foi utilizada pelo Legislador em sentido atécnico, pois o artigo 311 e incisos disciplinam tutelas de cognição sumária, quanto de cognição exauriente. [9]

Verifica-se que as tutelas de urgência e de evidência presentes no NCPC, mostram-se como um desafio contemporâneo atinente a simplificação do processo e a efetividade, uma vez que voltadas para a necessidade de conferir soluções mais céleres adequadas ao direito material da lide.[10]

Conclusão

De acordo com o presente estudo, observou-se as diferenças constantes entre a tutela antecipada e cautelar, as quais não podem ser confundidas. A técnica antecipatória é o meio capaz de distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo, uma vez que constituí como um meio decisivo para fins de um processo justo.

Em relação a tutela cautelar, verifica-se que a mesma constituí uma tutela definitiva do direito e não um provimento provisório ou temporário.

Já em relação a antecipação de tutela enquanto as suas definições, verifica-se que como técnica, é utilizada para fins de concessão de tutela satisfativa ou uma tutela cautelar de direitos. Quando tratada fundada na urgência o pressuposto básico é a demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional.

De acordo com as inovações do Novo Código de Processo Civil, pode ser observado que o mesmo estabeleceu uma maior sintonia com a Constituição Federal de 88, de modo que, com base nos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, modificou-se o Instituto das Tutelas Provisórias, dividindo-as em tutela de urgência e de evidência, a fim de atribuir maior celeridade ao processo.

Ademais, com a reforma instituída pelo CPC/15, ficou sistematizado o regime das tutelas de urgência, unificando o procedimento da tutela cautelar e antecipada, extinguindo para tanto, o procedimento cautelar autônomo.

Por fim, verifica-se que o CPC/15, positivou a tutela de evidência, com o fim de conceder o devido valor ao tempo do processo, bem como distribui-lo de forma igualitária entre as partes, baseando-se apenas, na maior ou menor evidência da posição jurídica de uma das partes no processo.

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