ANÁLISE ACERCA DOS EFEITOS DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Tarlei Lemos Pereira
Os Tribunais de Justiça expediram provimentos para orientar os Cartórios de Registro Civil quanto à conversão da união estável em casamento, mas o assunto continua gerando acalorada discussão doutrinária.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Escorço histórico à luz da Constituição Federal de 1988; 2. Conceito de união estável; 3. Análise da possibilidade de conversão da união estável em casamento à luz das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96; 4. A conversão da união estável em casamento no Código Civil de 2002; 5. Natureza jurídica da sentença de conversão da união estável em casamento; 6. Legitimidade para o pedido de conversão; 7. Forma; 8. Pacto antenupcial; 9. Efeitos “ex tunc” ou “ex nunc“?; 9.1 Doutrina; 9.2 Posição da jurisprudência; 9.3 A conversão da união estável em casamento no Projeto de Lei nº 2.686/96 (Estatuto da união estável); Conclusões; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Comemorados os 20 anos da Constituição Cidadã de 1988, com inegáveis avanços e 57 emendas até dezembro de 2008, fato é que o artigo 226, § 3º, da Carta Magna [01], que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e da facilitação de sua conversão em casamento, ainda não foi regulamentado de maneira satisfatória.
As leis que se seguiram (Leis nº 8.971/94 [02] e 9.278/96 [03]), bem assim o Código Civil de 2002 [04], foram tentativas tímidas e, sob certos aspectos, frustradas de facilitar a conversão da união estável em casamento. Tentou o legislador esclarecer, mas culminou por gerar dúvidas até hoje ainda não satisfatoriamente solucionadas pela doutrina e jurisprudência.
Nesse cenário de incerteza jurídica, os Tribunais de Justiça de vários Estados da Federação passaram a expedir “Provimentos“, na tentativa de suprir a omissão legislativa e orientar os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país, quanto à forma de se converter a união estável em casamento, bem como quanto aos requisitos para tanto [05].
Mas, negaram, por exemplo, a possibilidade de se fazer qualquer menção no assento do Registro Civil ao período inicial de união estável desfrutado pelos conviventes anteriormente à conversão em casamento, o que gerou – e ainda gera – acalorada discussão doutrinária acerca dos efeitos ex tunc ou ex nunc da conversão, com argumentos inteligentes para ambos os lados.
É nesse contexto que o presente artigo foi idealizado e concebido pelo autor. Obviamente, não é um trabalho isento de crítica; antes, procura demonstrar a diversidade de entendimentos acerca do tema, ocasionado pela mixórdia legislativa.
Porém, não nos furtamos à responsabilidade de emitir nosso entendimento sobre cada questão, sempre que considerado oportuno. Quiçá possa o presente trabalho contribuir de algum modo para uma ampla reavaliação do tema, corrigindo-se os erros e omissões do passado.
1 ESCORÇO HISTÓRICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento“.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar é, pois, a grande inovação da Constituição vigente, representando a valorização do amor e do afeto.
Entretanto, nem sempre foi assim. Anteriormente à Constituição Federal de 1988, vigorava a regra de que a família era constituída pelo casamento (artigo 175 da Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69), sem que se fizesse qualquer referência à inegável existência das uniões de fato. A lei insistia em não ver o que toda a sociedade via, ou seja, que muitos casais, por mera opção, preferiam constituir suas famílias sem as formalidades e limitações impostas ao casamento, refletindo um tipo de relacionamento, por assim dizer, “aberto“.
A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977 [06]), a seu turno, significou um extraordinário avanço na regularização das uniões de pessoas que se achavam separadas judicialmente, mas jamais se preocupou em proteger direitos decorrentes das uniões de fato então existentes.
Sem dúvida, a inovação se deu com a Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 226 [07] define a família como base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Embora o texto constitucional deixe claramente transparecer sua preferência pelo casamento, este não mais figura como pressuposto único de constituição de família, restando estendida a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher (i.e., não entre pessoas do mesmo sexo) [08], considerada como “entidade familiar“, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal).
Ainda digno de nota, o artigo 226, § 4º, da Constituição Federal [09], arrola, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, prestigiando e protegendo a denominada “família monoparental“, cada vez mais frequente em nossa sociedade.
Não há dúvida que a Constituição Federal de 1988 avançou – e muito – ao reconhecer e atribuir existência jurídica à união estável, bem como ao admitir a possibilidade de sua conversão em casamento. Entretanto, coube à legislação ordinária, mais tarde, regular o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, o que foi feito – ainda que a nosso ver de maneira não totalmente acertada –, por intermédio das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bem como pelo Código Reale de 2002, conforme será demonstrado na sequência deste trabalho.
2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL
Conceituar, a princípio, é tarefa que cabe à doutrina. Assim sendo, Marco Aurélio S. Viana [10] define a união estável como sendo “a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família“.
Não obstante, ao tratar da união estável, a própria lei (Código Civil Brasileiro, artigo 1.723) assim dispôs:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“.
Do conceito legal acima transcrito – que reproduz, em parte, o da Constituição Federal (artigo 226, § 3º) –, podemos extrair os requisitos necessários para a caracterização da união estável, ou seja, a publicidade, a continuidade e a durabilidade.
Conforme ensina Moacir César Pena Jr. [11]:
“o requisito da publicidade deve ser visto com uma certa cautela, até pelo respeito que se deve ter à vida privada das pessoas. Há companheiros que se mostram de forma ostensiva no meio social, outros preferem não se fazerem (sic) notar com tanta intensidade. Nenhum deles é obrigado a declarar em ato ou documento oficial que vive em união estável. O importante é que a relação afetiva não tenha caráter clandestino e não passe despercebida perante os olhos da sociedade.
A continuidade é requisito subjetivo que não deve ser aferido com tanta rigidez, até porque ninguém consideraria estável uma relação cheia de interrupções. Deve-se entender que, assim como no casamento, podem ocorrer eventuais desentendimentos entre os companheiros que os levem a uma rápida separação, logo seguida de reconciliação, o que, ao (sic) nosso ver, não seria suficiente para descaracterizar a estabilidade da união.
De difícil análise é o requisito da durabilidade, visto que, ao contrário da Lei nº 8.971/94, o Código Civil, ao (sic) nosso ver, acertadamente, não determinou um prazo específico para a caracterização da união estável. Apesar de algumas leis fixarem prazo para que os companheiros se façam merecedores de alguns benefícios, muitas vezes só saberemos o tempo de duração da união estável ao término da relação“.
Atentos aos requisitos acima, é necessário que os companheiros tenham em mente que a união estável deve sempre ser estabelecida com o fito de constituição de família (do contrário, defrontaríamo-nos com a instabilidade da união), sendo indispensável que a representação social do casal estabeleça, ab initio, comunhão plena de vida, afeto e interesses, com base na igualdade de direitos e deveres entre os companheiros (Código Civil Brasileiro, artigo 1.511 [12]).
Note-se, a propósito, que assim como no casamento, desimporta que os companheiros gerem ou não prole, tampouco desimportando que mantenham ou não relações sexuais, para que reste caracterizada a união estável.
Por outro lado, na legislação estrangeira, notadamente no artigo 521.1 do Código Civil de Quebec [13], Canadá, a união estável (ou civil union) é definida como sendo:
“a commitment by two persons 18 years of age or over who express their free and enlightened consent to live together and to uphold the rights and obligations that derive from that status. A civil union may only be contracted between persons who are free from any previous bond of marriage or civil union and who in relation to each other are neither an ascendant or a descendant, nor a brother or a sister.”
Na Nova Zelândia, o Civil Union Act [14],de 09 de dezembro de 2004, dispõe:
Overview of civil union
(1) Two people, whether they are of different or the same sex, may enter into a civil union under this Act if:
(a) they are both aged 16 or over (but people aged 16 or 17 must obtain consent);
(b) they are not within the prohibited degrees of civil union as set out in Schedule 2 (but in some cases a court may dispense with this prohibition);
(c) they are not currently married or in a civil union with someone else (but married couples may enter into a civil union with each other).
E, ainda, no Uruguay, foi aprovada, em 18 de dezembro de 2007, a Ley de Unión Concubinaria, para heteros e homossexuais [15].
Como se vê, tanto na legislação brasileira quanto na alienígena, a união estável guarda íntima relação com o desejo de os companheiros constituírem família, embora em algumas jurisdições, como, por exemplo, Quebec, Nova Zelândia e Uruguay, destine-se a casais de diferente ou mesmo sexo, no que se diferencia do Brasil, que até o presente estágio admite, apenas, a configuração da união entre homem e mulher.
3. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO À LUZ DAS LEIS Nº 8.971/94 E 9.278/96
A Lei nº 8.971/94, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, nada dispôs acerca da possibilidade de conversão da união estável em casamento. Entretanto, teve o mérito de regular, pela primeira vez, o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, dispondo em seu artigo 1º que:
“A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade“.
De maior interesse, portanto, dentro do escopo do presente trabalho, é a análise da Lei nº 9.278/96 que, também regulamentando o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, atribuiu melhores contornos à união estável, inclusive com expressa menção à possibilidade de conversão da união estável em casamento.
Com efeito, o artigo 8º da referida lei assim dispôs:
“Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio“.
Foi aí que, passou-se à tentativa de operacionalizar a conversão antes prevista na Constituição Federal de 1988, embora de forma deficiente, eis que deixou a lei ordinária de especificar aspectos importantes, tais como as formalidades, a necessidade da expedição de editais e proclamas, os efeitos da conversão etc.
Conforme lembra Euclides Benedito de Oliveira [16]:
“a CGJSP baixou o Provimento nº 10/96, alterando as Normas de Serviço para constar que o requerimento, formulado em conjunto pelos conviventes, sujeita-se aos procedimentos normais de habilitação perante o Cartório do Registro Civil, ultimando-se com a conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade de celebração, e vedada menção de data do início da convivência“.
No nosso sentir, porém, não havia motivo para se vedar a menção à data de início da convivência, eis que continuaria valendo como união estável, com consequente sujeição à divisão dos bens havidos em comum pelo casal, durante esse período.
4. A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Inovou o Código Civil de 2002 ao inserir a união estável no livro da Família (Livro IV – Do direito de família; Título III – Da união estável).
A previsão da possibilidade de conversão da união estável em casamento vem inserida no artigo 1.726 do Código Civil, que dispõe:
“A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil“.
No entanto, deixou o dispositivo acima de cumprir o comando do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, eis que não estabeleceu qualquer facilidade para o procedimento, nem mesmo esclarecendo a forma pela qual a conversão se operaria.
Fez referência “ao Juiz“, mas não esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro Civil [17]. Tampouco informou se o procedimento do pedido de conversão da união estável em casamento seria administrativo ou judicial.
É nosso entendimento, entretanto, que o artigo 1.726 do Código Civil não cogitou da atuação do Juiz de Casamentos (ou Juiz de Paz), porquanto o ato de conversão da união estável prescinde de celebração solene.
Logo, parece-nos sempre necessária a intervenção do Juiz de Direito, a quem caberá zelar, principalmente, pela verificação de eventuais impedimentos matrimoniais dos conviventes, além, é claro, da intenção de se constituir família, sem o que a conversão da união estável em casamento não poderá ser admitida.
Por fim, dissentimos da parcela da doutrina que aduz ser o pedido judicial de conversão um fator dificultador, pelo que se estaria deixando de dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal [18]. É que, custa-nos aceitar que, deliberadamente, possa algum Juiz de Direito criar qualquer dificuldade ou embaraço injustificado ao pedido de conversão da união estável em casamento. Ao contrário, certamente zelará o magistrado pela segurança jurídica do procedimento de conversão, o que, presume-se, seja de interesse dos conviventes. Não ignoramos, entretanto, que haja certa demora – justificada – do Poder Judiciário em julgar as questões que lhe são submetidas à apreciação, mas isso jamais poderá ser entendido como “embaraço” à concessão da conversão, nem mesmo fator “dificultador” da aplicação do comando constitucional.
Com efeito, não se pode pretender incentivar os conviventes a casar diretamente, ou mesmo compeli-los a converter sua união estável em casamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sob o falso argumento de que o Poder Judiciário dificultaria, supostamente, dita conversão. Isso seria partir de uma premissa equivocada, o que, certamente, levaria a uma conclusão que não condiz com a realidade.
Ao contrário, o Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de editais e proclamas, para a concessão da conversão [19], o que, de outro lado, ainda vem sendo exigido pelos Cartórios de Registro Civil.
Nem mesmo a necessidade de contratação de advogado para dar início ao procedimento de conversão poderia ser invocado como um fator dificultador, pois seria um profissional a mais – além do magistrado – a zelar pela observância da lei e dos interesses dos conviventes, posto se tratar a conversão de um procedimento inter volentes. Ademais, não custa lembrar, “O advogado é indispensável à administração da justiça…” (Constituição Federal, artigo 133 [20]).
Outrossim, para aqueles conviventes hipossuficientes, assim enquadrados nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 [21], restaria aberto o caminho de aconselhamento jurídico e acompanhamento processual junto à Defensoria Pública, mercê do disposto no artigo 134 da Constituição Federal [22].
Logo, verifica-se que, em tudo e por tudo, vem o Poder Judiciário cumprindo o seu papel de garantia do comando constitucional, não sendo razoável taxá-lo de “empecilho” ou “fator dificultador” da concretização da conversão da união estável em casamento, mesmo porque, na maioria dos casos, a prova da convivência se fará mediante a oitiva de testemunhas, cabendo apenas ao Juiz de Direito proceder às respectivas oitivas.
5. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
O artigo 1.514 do Código Civil Brasileiro dispõe que:
“O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. (grifamos)
Outrossim, o artigo 1.535 do mesmo Codex estabelece que:
“Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados“. (grifamos)
Não será outra, portanto, a natureza da sentença de conversão da união estável em casamento, pois se limitará a declarar os então conviventes, agora, casados, procedendo à alteração do estado civil, bem como ordenando o respectivo assento no Livro “B” do competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A embasar essa assertiva, Arruda Alvim [23] ensina que:
“Do ponto de vista dos elementos constitutivos da ação e sentença declaratória, deve ela ser considerada a mais simples de todas, pois nela encontramos exclusivamente o elemento declaração. Daí ser ela denominada ação e sentença de mera declaração, para ser distinguida das demais ações do processo de conhecimento que, lato sensu, também são declaratórias (ao lado de conterem outro(s) elemento(s) que lhes conferem especificidade)“.
O entendimento acima, inclusive, vem de encontro ao mandamento constitucional insculpido no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que determina que é reconhecida a união estável, entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo “a lei facilitar sua conversão em casamento“.
6. LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO
São partes legítimas para o ajuizamento da ação de conversão de união estável em casamento as pessoas desimpedidas para casar e que tenham condições de livremente manifestar o seu ato de vontade.
Com efeito, o pedido de conversão é de caráter personalíssimo, não havendo que se cogitar de legitimação extraordinária (Código de Processo Civil, artigo 6º) [24].
Interessante questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou extinto processo de conversão de união estável em casamento, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que tendo o autor falecido no curso da demanda não se poderia declarar os conviventes casados, ante a impossibilidade de colher a necessária confirmação da vontade das partes.
A esse propósito, merecem transcrição os seguintes trechos do referido aresto, eis que bastante elucidativo:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSENSUAL DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PEDIDO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – RECURSO DESPROVIDO. (…) Trata-se de recurso de apelação interposto por M. de M., contra decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de conversão de união estável em casamento nº 020.04.020561-4, movida juntamente com o seu companheiro B. B., julgou extinto o processo sem análise do mérito, com base no art. 267, IX, do CPC, diante do caráter personalíssimo da ação, já que o autor B. B. veio a óbito. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o processo deveria prosseguir, à medida que a apelante propôs a ação em consenso com o falecido; ele já era divorciado; o processo já se encontra bem instruído, a ponto de ter a concordância do representante do Ministério Público para haver a devida conversão da união estável em casamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja declarada a união estável entre as partes. (…) Primordialmente, deve-se observar a questão sub judice como um todo, ou seja, de que se trata de um pedido de conversão de união estável em casamento em que as partes pleitearam consensualmente, tendo o companheiro, no desenrolar do processo vindo a óbito o que deu azo ao julgamento do feito sem a análise do mérito. Ora, a ação de conversão de união estável em casamento, possui caráter eminentemente personalíssimo, já que não há como realizar um matrimônio entre uma pessoa viva e outra já falecida, muito embora já tenham convivido como marido e mulher durante muitos anos. O casamento é um ato solene, mesmo quando dispensada a celebração formal, a exemplo do casamento nuncupativo e da conversão da união estável em casamento, as partes devem demonstrar interesse e consentimento ao ato até ultimado o termo. Logo, não há a possibilidade de considerar uma declaração, mesmo que expressa da vontade do de cujus em se casar, pois diante da morte tem fim a existência da pessoa natural, e em conseqüência, dissolve-se qualquer vínculo matrimonial. Assim, é ilógico acreditar que alguém poderia casar-se com uma pessoa já falecida, eis que o vínculo entre eles já estaria extinto antes mesmo de ter início. À vista disso, tem-se que “se o casamento é a união entre homem e mulher em comunhão de vida, dizemos então que é ato de autonomia privada, já que é necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válido e eficaz de acordo com as suas finalidades.” (CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa W. – Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais, São Paulo, Manole, 2004, p. 103). Dos julgados desse Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, retira-se: “Visto o caráter personalíssimo das ações de separação e divórcio, a morte de um dos cônjuges, antes do trânsito em julgado da sentença, extingue o processo sem julgamento do mérito, à míngua de pressupostos da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” (Embargos de Declaração na Ap. Cív. nº 03.023077-7, da Capital, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 26 de março de 2004). Sebastião Amorim, perfilhando esse entendimento, ensina que: “Por fim, cumpre assinalar que o caráter personalíssimo das ações de separação e divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo que falar em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit.” (Separação e divórcio – teoria e prática – Sebastião Amorim, 5ª edição, São Paulo, Editora Universitária de Direito, 1999, p. 54). Assim, considerando que o companheiro faleceu e o pedido de conversão de união estável em casamento tem caráter personalíssimo, a sentença vergastada deve permanecer incólume. Pelas razões declinadas, é de negar-se provimento ao recurso.” (TJSC, Apelação Cível nº 2005.032.313-0, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator: Juiz SÉRGIO IZIDORO HEIL, Julgado em 16.12.2005, v.u.)
Como se vê, é sempre necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válida a conversão da união estável em casamento, porquanto ninguém pode ser compelido a casar contra sua própria vontade.
Portanto, não há que se falar em ação “litigiosa” de conversão de união estável em casamento, eis que o consenso é requisito fundamental de validade do ato.
7. FORMA
Relativamente à forma da conversão da união estável em casamento, dispõe o artigo 1.726 do Código Civil [25] que deverá ser procedida mediante “pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil“.
Entretanto, descuidou o referido artigo de indicar com precisão qual seria esse juiz, ou seja, se se estaria referindo ao Juiz de Direito ou ao Juiz de Casamentos.
Diante da imprecisão da lei, coube à doutrina esclarecer, embora, reconheçamos, ainda haja certa controvérsia a respeito. A propósito, não desconhecemos que diversos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo vêm procedendo à conversão da união estável em casamento, de forma direta e independentemente de ordem judicial, o que a nosso ver não encontra respaldo legal.
Com efeito, filiamo-nos à corrente que sustenta a obrigatoriedade do pedido judicial de conversão, mediante regular procedimento de jurisdição voluntária, pois, no nosso sentir, ao se referir “ao juiz” o artigo 1.726 do Código Civil quis – ainda que de forma pouco clara e atécnica –, estatuir que não mais a conversão se operaria “por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio“, conforme disposto no artigo 8º, parte final, da Lei nº 9.278/96 [26]. Não fosse assim, bastaria o legislador ter mantido no Código Civil a vetusta regra apontada.
A corroborar esse nosso posicionamento, mister trazer à colação a lição do sempre lembrado Caio Mário da Silva Pereira [27], que assim se pronunciou a respeito do tema:
“No que concerne ao direito à conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 de 2002 pouco inovou em relação à Lei nº 9.278/96, uma vez que mantém o sistema de pedido conjunto pelos companheiros. Incluiu, no entanto, a obrigatoriedade de pedido judicial de conversão, o qual, a nosso ver, será provimento de jurisdição voluntária, cabendo à organização judiciária do Estado indicar o Juízo competente.”
No mesmo sentido, é o entendimento de Álvaro Villaça Azevedo [28], verbis:
“O art. 1.726 do novo Código Civil acolheu o disposto no art. 8º da Lei nº 9.278/96, de modo mais simplificado e com melhor redação, submetendo, todavia, a conversão da união estável ao Juiz de Direito, excluída a competência direta do Oficial do Registro Civil.”
De todo modo, respeitadas doutas opiniões em sentido contrário [29], que advogam a possibilidade de os conviventes pleitearem a conversão da união estável em casamento, diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mister não deslembrar que, em qualquer caso, somente o Juiz de Direito poderá atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à dita conversão.
8. PACTO ANTENUPCIAL
Questão interessante de se analisar é a relacionada à necessidade ou não de os conviventes sempre celebrarem pacto antenupcial antes de ingressarem em Juízo com o pedido de conversão de união estável em casamento.
Conforme ensina Maria Helena Diniz [30]:
“o pacto antenupcial é facultativo, porém necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial“.
Com efeito, havendo necessidade de os conviventes estipularem regra patrimonial diversa do regime da comunhão parcial – que é a regra à luz do Código Reale –, deverão fazê-lo por meio de pacto antenupcial, sendo este nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento [31] (Código Civil, artigo 1.653 [32]).
“O ato público é assim exigido ad solemnitatem; não é possível convencionar-se o regime matrimonial através de simples instrumento particular, ou, no termo que se lavra, logo depois de celebrado o casamento” [33].
“A escritura pública representa assim condição essencial à existência do próprio ato (forma dat esse rei). Se lavrada depois do casamento é nula” [34].
Logo, havendo interesse dos conviventes, deverão diligenciar no sentido de fazer acostar à petição inicial de conversão da união estável em casamento, o respectivo pacto antenupcial, sob pena de, assim não procedendo, presumir o Juiz de Direito que o regime escolhido pelo casal é o regime legal, ou seja, da comunhão parcial (Código Civil, 1.640 [35]). Será este, então, o regime de bens a regular todas as questões patrimoniais entre os consortes, uma vez homologada, por sentença, a conversão da união estável em casamento.
Entretanto, mister não deslembrar que, a teor do disposto no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros“.
9. EFEITOS “EX TUNC” OU “EX NUNC“?
Após intensa pesquisa que realizamos, podemos afirmar que, para a maioria dos doutrinadores, a conversão da união estável em casamento opera efeitos retroativos (ex tunc), ao argumento principal de que, se assim não fosse, nenhuma diferença prática haveria entre a conversão e a mera celebração do casamento (corrente majoritária). Portanto, segundo pensam, a despeito do silêncio da lei, deverá constar no registro do casamento a data do início da união estável convertida, surtindo os respectivos efeitos jurídicos desde então.
Na vertente oposta, encontram-se aqueles que, acreditando que os efeitos da conversão da união estável em casamento se projetam para o futuro (ex nunc), defendem que o casamento se submete a regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável (corrente minoritária). Argumentam esses autores que as relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão.
Como toda questão controvertida, existem inteligentes e bons argumentos para ambos os lados, embora não escondamos nossa preferência pela corrente majoritária acima referida, quer pela consistência da argumentação, quer pela repercussão prática que dela decorre.
Óbvio que o ideal teria sido que o legislador tivesse expressamente se manifestado acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, a fim de eliminar todo e qualquer foco de dúvidas. Porém, assim não sendo, caberá ao Juiz, diante do caso concreto, manifestar-se acerca de tais efeitos na sentença, inclusive com repercussão no assento do Registro Civil.
9.1 DOUTRINA
Transcrevemos, abaixo, os principais entendimentos de diversos doutrinadores, acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, dividindo-os, primeiramente, em favoráveis à retroatividade (ex tunc), e, na sequência, contrários à retroatividade (ex nunc), além de um posicionamento intermediário. Senão veja-se:
São favoráveis à retroatividade:
Maria Berenice Dias [36]
“A Constituição recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação. Exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil (CC 1.726).
(…) O sentido prático da transformação da união estável em casamento seria para estabelecer seu termo inicial, possibilitando a fixação de regras patrimoniais com efeito retroativo.”
Carlos Roberto Gonçalves [37]
“O supratranscrito art. 1.726 do Código Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil. No entanto, por não esclarecer o procedimento a ser adotado, mostra-se inócuo.
Assinala MARCO TÚLIO MURANO GARCIA que o sentido que o novo Código Civil quis dar à conversão, mormente ao condicionar o seu aperfeiçoamento à chancela jurisdicional, o que a Lei nº 9.278/96 não fazia, “foi de que, por força da conversão, o casamento englobasse o tempo já vivido em união estável, protraindo os seus efeitos no tempo. Porque do contrário, seria mais simples que os conviventes simplesmente se casassem ao invés de converter a união estável em casamento. Com a conversão, seria como se o casamento tivesse ocorrido quando surgiu a união estável. Daí que no tal pedido judicial os conviventes teriam que demonstrar a união e o seu termo inicial, requerendo, então, que a união comprovada fosse convertida em casamento. De outro modo a norma fica sem sentido. E as normas, por princípio de hermenêutica, não devem conter disposições inúteis.”
Luiz Felipe Brasil Santos [38]
“O artigo 1.726 corresponde ao artigo 8º da Lei nº 9.278/96. Explicita, com melhor técnica, que o pedido de conversão deverá ser formulado ao juiz. Entretanto, assim como o anterior, omite-se quanto aos efeitos da conversão (serão ex-nunc ou ex-tunc?). Deixa de explicitar, igualmente, a documentação necessária à instrução do pedido e as provas da existência da alegada união a ser convertida. Será a mesma documentação necessária à habilitação para o casamento? É de se supor que sim. Nestas condições, a única diferença com relação ao matrimônio comum será a dispensa de celebração, além do possível efeito retroativo. Quanto a este, embora nada refira a lei, é certo que, na medida em que o casal admite a existência de uma união estável a partir de determinada época, os efeitos desta passam a irradiar desde então.”
Rodrigo da Cunha Pereira
“Uma questão de grande pertinência é saber se a conversão da união estável tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou seja, se alcança a data do início da união, ou se suas conseqüências começam a surtir efeito a partir do ato jurídico da conversão.
(…) A tendência doutrinária tem firmado o entendimento de que, com a convolação da vida more uxorio em casamento, todos os efeitos da sociedade conjugal retroagem à data do início da união, ou seja, produziria a conversão efeitos ex tunc.
(…) entendo que a conversão tem efeitos ex tunc, ficando isento de dúvidas que o patrimônio adquirido na constância da união estável será partilhado somente na ação de divórcio, quando da dissolução do vínculo conjugal.
Devemos refletir sobre o aspecto “moralista” dessa norma. A inserção da possibilidade de se converter uma união estável em casamento foi a vitória das forças conservadoras na Assembléia Constituinte. Está muito mais ligada a um valor moral que propriamente um meio facilitador e prático para “regularizar” uma relação sem vínculo formal. Converter em casamento tais uniões soa como a salvação, tirando as pessoas de uma relação inferior, de segunda classe, para resgatar-lhe a dignidade com o casamento.” [39]
“O sentido prático e facilitador da conversão em casamento seria, principalmente, o de se estabelecerem regras patrimoniais retroativas ao termo inicial da união estável, como acontece, por exemplo, em países como Cuba e Rússia, que em seus respectivos códigos de família assim estabeleceram.” [40]
(…) “Outra lacuna deixada sobre a conversão refere-se à data que constará no assento de casamento: a da conversão ou a do início da união estável? Se são dois institutos diversos, não haveria razão se a data a ser registrada na certidão fosse a conversão. Se assim fosse, bastaria as partes se casarem. Portanto, penso que, não obstante o silêncio da lei, a que deverá constar no registro do casamento é a do início da união, devendo as partes elaborarem (sic.) um Pacto Antenupcial, com vistas à regulação dos efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável.” [41]
Fábio Ulhoa Coelho [42]
“É certo que os conviventes podem, a qualquer tempo, se casar, como quaisquer outras pessoas desimpedidas. Mas essa é uma alternativa diferente da conversão, porque os efeitos do ato não retroagem à data da formação da união estável. Quer dizer, quando os conviventes optam por simplesmente se casarem, em vez de buscarem a conversão, os efeitos do casamento projetam-se a partir da celebração. Na conversão, ao contrário, os efeitos retroagem para a época em que os conviventes constituíram sua união. Convertida esta em casamento, produzem-se os mesmos efeitos que existiriam como se os conviventes estivessem casados desde o início de sua convivência. (…) A conversão da união estável em casamento é feita mediante processo judicial e importa a retroatividade dos efeitos da constituição do vínculo matrimonial para a época em que teve início a convivência, inclusive em relação ao regime de bens escolhido pelos agora cônjuges.”
Rolf Hanssen Madaleno [43]
“Todavia, a lei autoriza a conversão da união estável em casamento, no que difere da habilitação do casamento quanto aos seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável. A conversão difere também da celebração do casamento típico, porque além da legalização da união de fato ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal.”
Fátima Nancy Andrighi [44]
“No que respeita aos efeitos patrimoniais, determina o CC/2002, a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725), de modo que passam os companheiros a partilhar todo o patrimônio adquirido na constância da união, como se casados fossem.”
Lourival Silva Cavalcanti [45]
“Uma vez estabelecido o termo inicial da convivência, a este retroagiriam os efeitos patrimoniais do casamento se de interesse do casal.
O termo inicial de vigência do casamento pode, com efeito, nesse aspecto, ficar ao arbítrio dos requerentes da conversão. Isso facilitaria a composição dos mútuos interesses, quanto à convivência pregressa, porquanto do passado já vivido restaria apenas eventual patrimônio comum a ser partilhado, tratando-se de direito disponível e questão presumivelmente fácil de resolver no momento de comunhão em que o casal pretende regularizar sua situação jurídica. No silêncio dos interessados, dispor-se-ia então que a vigência teria início ao mesmo tempo do convívio, segundo a prova feita.
(…) A conversão em casamento, além de ser o meio previsto pela Constituição para regularizar-se a situação dos casais que vivem em união estável, tem uma utilidade que pode ser de grande valia para aqueles que mantêm essa forma de convivência de longa data, com patrimônio construído na sua constância.
Tal é a possibilidade de se conferir efeito retroativo ao início da união, o que de outro modo não pode ser alcançado. De fato, nem a regulamentação por lei ordinária nem o casamento levado a efeito na sua forma direta, que vigem para o futuro, têm o condão de retroagir seus efeitos ao início da convivência como pode fazê-lo a conversão.
E essa retroação teria a conveniência prática de regularizar a situação dos bens adquiridos ao longo do convívio, representando um instrumento a mais de facilidade para a conversão da união estável em casamento.”
Sílvio de Salvo Venosa [46]
“Portanto, a união estável, denominada na doutrina como concubinato puro, passa a ter perfeita compreensão como aquela união entre o homem e a mulher que pode converter-se em casamento. Tanto assim é que, em complemento a dispositivo constitucional, o art. 1.726 dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil”. Essa transformação em casamento não prescinde e depende, é evidente, dos procedimentos preliminares e do processo de habilitação regular. Por essa razão, esse artigo e os demais que o precederam com o mesmo sentido são inócuos e nada acrescentam. Sentido haveria na disposição se dispensasse alguns dos procedimentos prévios para a realização do casamento ou se estabelecesse regras patrimoniais retroativas ao termo inicial da união estável, o que não ocorre entre nós.”
Flávio Augusto Monteiro de Barros [47]
“O novo código exige que o pedido seja formulado perante o juiz, e não mais perante o oficial de registro civil, como proclamava a Lei 9.278/96. À legislação estadual competirá designar a autoridade judiciária competente (art. 125 da CF). O código é omisso quanto aos requisitos e efeitos dessa conversão. A nosso ver, devem ser aplicados por analogia os arts. 74 e 75 da Lei 6.015/77, que prevê a conversão do casamento religioso em civil, atribuindo a essa conversão efeito ex tunc, retroagindo, portanto, seus efeitos à data do início da união estável. Caso contrário, essa conversão seria inócua; não haveria diferença entre a conversão e o novo casamento.”
Fábio Alves Ferreira [48]
“Com a convolação da vida more uxorio em casamento, todos os efeitos da sociedade conjugal retroagem à data do início da união, ou seja, produziria a conversão efeitos ex tunc.”
São contrários à retroatividade:
Paulo Luiz Neto Lôbo [49]
“A conversão não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os bens adquiridos durante a união estável que ingressaram no regime legal de comunhão parcial permanecerão em condomínio.”
Arnoldo Wald e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca [50]
“Controverte-se acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento, divergindo os doutrinadores se estes teriam início após a conversão (ex nunc) ou se as consequências adviriam a partir da data do início da união estável (ex tunc).
A posição mais acertada é aquela que referenda a eficácia da conversão a partir do momento em que ela é efetivada. E assim deve ser porquanto o casamento perfilha regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável. Apenas a título de exemplo, o que poderia ocorrer com os atos jurídicos praticados pelos conviventes, que dependeriam, se casados fossem, de outorga uxória, como fianças, avais, alienações etc. Admitindo-se que seus efeitos pudessem retroagir à data do início da união, uma vez praticados esses atos isoladamente por apenas um dos companheiros e convertida a união em casamento, aqueles negócios jurídicos poderiam ser inquinados de nulidade. A insegurança jurídica que daí poderia decorrer afigura-se manifesta. Ademais, avente-se, por igual, a hipótese de o regime de bens adotado para o casamento não ser o mesmo daquele que vigia ao tempo da união estável. Os prejuízos que essa modificação de regime poderiam acarretar para terceiros são, também, por demais evidentes.
Precisamente por essa razão, convertida a união estável em casamento, não se deve admitir que o regime que venha presidir o casamento seja diverso daquele que vigorava para a união estável.
No entanto, na hipótese de desejarem os ex-companheiros celebrar matrimônio sob regime diverso daquele que até então regulava as suas relações patrimoniais, deverão observar os requisitos reclamados pelo art. 1.639, II, para a alteração do regime de bens.”
Paulo Nader [51]
“Embora no registro de casamento não deva constar o tempo anterior de convivência, este não se anula para fins jurídicos, especialmente para efeitos de partilha de bens havidos na constância da união estável.
Havemos de concluir que a regra vigente fere o texto constitucional, na medida em que não facilita a conversão, mas a dificulta. À vista da atual exigência, mais prático para os conviventes é submeter-se, pura e simplesmente, às regras previstas para o casamento, sem levar em conta a união estável. Ressalte-se, todavia, o entendimento do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para quem o Codex efetivamente facilitou a conversão. O que transparece em sua opinião é que basta o requerimento ao juiz, seguindo-se o assento, sem a necessidade do processo de habilitação: ‘A conversão em casamento poderá ser obtida mediante simples pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726). Está cumprido o comando constitucional, facilitando-se a conversão da união estável em casamento, sem maiores formalidades.’
Nem sempre é possível a conversão. Na hipótese em que um dos companheiros é separado de fato, primeiramente deverá promover o seu divórcio, para depois diligenciar a conversão.”
Posição intermediária:
Maria Helena Diniz
“Consoante a sugestão a seguir, o requerimento dos companheiros deve ser realizado ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio e, após o devido processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público, será lavrado o assento do casamento, prescindindo o ato da respectiva celebração. Todavia, o Parecer Vicente Arruda não a acatou, dispondo que: “Na conversão judicial da união estável em casamento, far-se-á a prova da convivência e, desse modo, os efeitos do casamento retroagirão até a data do início da união (sentença declaratória com efeitos ex tunc). Já na habilitação feita perante o oficial do registro civil, seria apenas demonstrada a inexistência de impedimentos para a realização do casamento, que teria seus efeitos fixados daí para adiante (ex nunc)“.
Tal conversão parece ser inconcebível porque o convivente já possui direitos e deveres similares aos dos cônjuges. “Tais direitos, na conversão, deveriam ser respeitados. Se há dissolução da união estável com o casamento, deveria haver liquidação do patrimônio comum, para dar início ao regime matrimonial de bens? Como facilitar a conversão da união estável do separado de fato e do separado judicialmente, ante a circunstância de o vínculo matrimonial com o cônjuge ainda não ter desaparecido? Se feita a conversão, seus efeitos serão ex tunc ou ex nunc? Se retroagir ex tunc, como comprovar o dies a quo da união estável?” [52]
“Conversão da união estável em casamento. Para converter a união estável em casamento, os companheiros deverão, a qualquer tempo, de comum acordo, requerê-la ao juiz perante oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio (Provimento nº 10/96 da CGJ; TJSP, 10ª Câm. D. Priv., Ap. Cível s/ Rev. nº 395.413-4/7, rel. Testa Marchi, j. 7.11.2006), observando-se os arts. 1.525 e 1.521 do Código Civil, seguindo-se a isso o assento no Registro Civil. Parece-nos que não se deve exigir celebração das núpcias pelo juiz de casamento. Logo, não há nenhuma pretensão de equiparar a união estável ao casamento, mesmo porque só se poderia converter o desigual. Mas, perguntamos, como converter a união estável do separado de fato e do separado judicialmente, aplicando-se pura e simplesmente o artigo sub examine, diante do fato de o vínculo matrimonial ainda não ter desaparecido? E, além disso, como o texto legal não esclarece quem é o juiz competente para tanto, ficando-se sem saber se é o juiz de família, o juiz de casamento ou o juiz de direito corregedor do Cartório, nem indica o procedimento ágil e requisitos para que se dê aquela conversão, seria necessária a edição de uma lei especial que estabelecesse o modus faciendi dessa conversão.” [53]
Da análise dos diversos posicionamentos acerca da retroatividade dos efeitos da conversão da união estável em casamento, podemos notar, conforme dito, que inexiste consenso entre os autores, ensejando, a nosso ver, a alteração da legislação – notadamente do Código Civil vigente –, a fim de que passe a constar, expressamente, se a conversão opera efeitos ex tunc ou ex nunc.
9.2 POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência, no que se refere à conversão da união estável em casamento é bastante díspar, o que atribuímos ao fato de as leis até o momento editadas não terem regulamentado o assunto adequadamente, ocasionando indesejada insegurança jurídica.
Com efeito, localizamos até mesmo decisão proferida no ano de 2003, que nega categoricamente a possibilidade jurídica do pedido de conversão, tendo determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de inexistência, no ordenamento jurídico, do procedimento a ser observado. Data maxima venia, a aludida decisão, embora da lavra de eminente desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro, em nada contribui para a efetivação do comando constitucional previsto no artigo 226, § 3º, da Carta Magna.
A seguir, transcrevemos algumas decisões acerca do tema “conversão da união estável em casamento“, proferidas pelos diversos Tribunais pátrios:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do processo: 1.0105.06.192506-8/001
Relator: Des. ANTÔNIO SÉRVULO
Data da publicação: 23/3/2007
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – PROVIMENTO 133/CGJ/2005 – CONSTITUCIONALIDADE – APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUDIÊNCIA – DISPENSABILIDADE – Considerando que a natureza jurídica do provimento 133/CGJ/2005 não traz qualquer “prejuízo jurídico”, porquanto é preservado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em ofensa à Lei Maior. Tendo em vista as declarações de próprio punho dos autores, afirmando a inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, bem como prova documental realizada nos autos, é dispensável a audiência para oitiva de testemunhas.” Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Número do processo: 1.0134.02.032591-3/001
Relatora: Desa. MARIA ELZA
Data da publicação: 16/9/2005
Ementa: “FAMÍLIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – CURADOR E CURATELADO – PREJUÍZO AOS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Para que se autorize a conversão de união estável em casamento quando tratar-se de curador e curatelado, necessária se faz a prova de inexistir prejuízo aos herdeiros existentes.” Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Número do processo: 1.0000.00.149905-2/000
Relator: Des. REYNALDO XIMENES CARNEIRO
Data da publicação: 2/12/1999
Ementa: “SOCIEDADE DE FATO – CONCUBINATO IMPURO – UNIÃO ESTÁVEL – INEXISTÊNCIA – O § 3º do art. 226 da Constituição da República de 1988 expressa a vontade do constituinte de dar especial proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher em decorrência do concubinato puro, para proporcionar a sua conversão em casamento. No concubinato impuro a união é instável pelo fato de ser casado um dos conviventes, o que impede o seu reconhecimento como entidade familiar.” Súmula: DERAM PROVIMENTO.
Ementa: “DIREITO DE FAMÍLIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 226, §3º CF/88 E ART. 1726 CCB/2002 – RECURSO DESPROVIDO – Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de conversão de união estável em casamento, porquanto tal pleito encontra fundamento nos artigos 226, §3º da CF/88 e art. 1726 do Código Civil de 2002. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG; APCV 1.0024.06.271693-1/0011; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA; Julg. 12/06/2008; DJEMG 22/07/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Ementa: “CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Porque o processo é meio de aplicação da Lei, enquanto não estabelecido o procedimento a ser observado, o pedido de conversão de união estável em casamento deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Aliás, é preciso registrar que possibilidade jurídica do pedido deve ser vista sob o aspecto processual, pois só assim estar-se-á diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. APELO DESPROVIDO.” (TJMG; AC 1.0000.00.345182-0/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. NILSON REIS; Julg. 28/10/2003; DJMG 07/11/2003)
Ementa: “PROCESSO CIVIL – INTERDIÇÃO – SUSPENSÃO DE PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – A capacidade processual constitui pressuposto para formação válida da relação jurídica processual. Dessa forma, não se afigura ilegal a decisão que suspende o feito, visto que o autor, que sofre processo de interdição, por ser portador de síndrome demencial alcoólica, não reunindo condições de exercer, consciente, livremente e plenamente a sua vontade, não pode postular, por si, o pedido de conversão de união estável em casamento.” (TJMG; AG 1.0000.00.333395-2/000; Caratinga; Quinta Câmara Cível; Rel: Desa. MARIA ELZA DE CAMPOS ZETTEL; Julg. 26/06/2003; DJMG 29/08/2003)
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Acórdão: Apelação Cível 2005.032313-0
Relator: JUIZ SÉRGIO IZIDORO HEIL
Data da Decisão: 16/12/2005
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSENSUAL DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PEDIDO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – RECURSO DESPROVIDO – Se o casamento é a união entre homem e mulher em comunhão de vida, dizemos então que é ato de autonomia privada, já que é necessária a confirmação da vontade e do consentimento das partes para que seja válido e eficaz de acordo com as suas finalidades.”
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 70015069990 – 7ª Câmara Cível
Relator: Des. RICARDO RAUPP RUSCHEL
Julgado em 28/02/2007
Data da Publicação: 8/3/2007
Ementa: “APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – EXIGÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE EDITAIS E PROCLAMAS QUE NÃO SE COADUNA COM A INTENÇÃO LEGAL DE FACILITAÇÃO À CONVERSÃO – INCIDÊNCIA DOS PROVIMENTOS NºS 027/03 E 039/03 DA CGJ – A expressa dispensa de proclamas e editais em nada fere a verificação de fato obstativo ao casamento, pois eventuais impedimentos que inviabilizariam a realização do casamento por expressa disposição legal inibem, igualmente, a constituição da união estável (§ 1º do art. 1.723 do CCB) (AC nº 70010060564, julgada em 22.12.04, Relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos). Inexistente o momento da celebração do casamento (art. 1.535 do CCB), tal ato é substituído pela sentença, produzindo efeitos a partir de seu trânsito em julgado, momento em que o casamento se tem por realizado, nada obstando que o juiz fixe o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada (art. 1.006E, do Provimento nº 27/03 da CGI). Agravo retido rejeitado e recurso provido, em parte.”
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL – Ainda que possível a declaração de união estável desde a separação de fato de qualquer das partes, nos termos do artigo 1723, §1º, do CCB, o mesmo não se aplica à conversão em casamento, pois o impedimento do artigo 1521, inciso VI, do CCB, conduz à conclusão de que a conversão deverá se operar tão-somente desde a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. DERAM PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS; AC 70026514745; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ; Julg. 30/10/2008; DOERS 07/11/2008; Pág. 37) (Publicado no DVD Magister nº 24 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Tribunal de Justiça de São Paulo
Seção: Seção de Direito Público
Relator: Des. FERREIRA RODRIGUES
Processo: 210.427-5/3-00
Número do Acórdão: 01024294
Data da Decisão: 6/6/2006
Ementa: “… nos tempos atuais, em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal e em seu § 3º, onde se estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e, para efeito dessa proteção, se reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, impondo que a lei facilite sua conversão em casamento, não faz sentido, …, a exigência de que a postulante à remoção por união de cônjuges seja casada e apresente certidão de casamento – União estável comprovada nos autos e não questionada pelo Estado empregador – Não há razão para distinguir entre família formada por união estável e a que resulta de casamento.”
Seção: Seção de Direito Privado
Relator: Des. MARCO CÉSAR
Processo: 048.376-4/0-00
Número do Acórdão: 00065759
Data da Decisão: 17/7/1998
Ementa: “…, a proteção à entidade familiar decorrente da união estável entre homem e mulher não se estende às uniões adulterinas, neste sentido dispondo o § 3°, do artigo 226, da Constituição Federal, que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. No nível infraconstitucional, a Lei nº 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, reserva-o exclusivamente aos companheiros de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (artigo 1º), e a Lei nº 9.278/96, que regulou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, não dispôs diferentemente, prevendo expressamente, outrossim, que os conviventes possam, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento (artigo 8º), …”
Seção: Primeira Seção Civil
Relator: Des. VALLIM BELLOCCHI
Processo: 279.218-1/1-01
Número do Acórdão: 00048445
Data da Decisão: 13/5/1998
Ementa: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PENSÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – … para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.”
Seção: Seção de Direito Público
Relatora: Desa. TERESA R. MARQUES
Processo: 121.079-5/0-00
Número do Acórdão: 00521622
Data da Publicação: 27/11/2002
Ementa: “(…) Ao utilizar a expressão “facilitar” já deixou evidente a impropriedade de pressão ou coação para forçar a regularização de qualquer união estável, inclusive a adulterina. O art. 226, expressamente reconhece, para efeito da proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, atribuindo à lei o dever de facilitar sua conversão em casamento. Portanto, compete à lei tornar mais fácil a conversão em casamento, mas a proteção ao concubinato já decorre da própria Constituição Federal, que no seu art. 226, facilita a regularização para os concubinos...”
Ementa: “PROCESSO – EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO – HIPÓTESE DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – Desnecessidade de previsão jurisdicional para tanto, ainda que a pretensão inclua a indicação da data de início da união estável. Possibilidade de os conviventes enunciarem-na, conforme previsão das NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 10/96, da CGJ. Formulação, ademais, que não se sustenta nos dizeres do artigo 1.726 do NCC. Recurso não provido.” (TJSP; AC 376.293-4/9-00; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ERBETTA FILHO; Julg. 21/06/2005) (Publicado no DVD Magister nº 17 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Ementa: “(…) a união estável é um fato jurídico que independe de reconhecimento judicial. Havendo o propósito dos conviventes de oficializar a união estável, deverão requerer sua conversão em casamento.” (Apelação Cível nº 262.809-4/9-00, da 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Julgado em 12/12/2002, Desembargador Relator SEBASTIÃO CARLOS GARCIA)
Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa: “SOCIEDADE DE FATO – PARTILHA DE BENS – Não constitui união estável, com caráter de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a convivência prolongada de um homem com uma mulher, se um deles é casado, embora separado de fato, a impedir a conversão desse concubinato impuro em casamento. Assim ocorrendo, em caso de separação do casal, para que haja partilha de bens, é indispensável provar a formação de patrimônio adquirido pelo esforço comum. Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 2000.0015.4067-0/0, Data da Distribuição: 25/05/2001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel. Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Ementa: “CIVIL – RITO ORDINÁRIO – RELACIONAMENTO ENTRE HOMENS HOMOSSEXUAIS – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO FALECIDO – PLEITO OBJETIVANDO A HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DA DEVIDA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO – Ainda que evidenciada, por longo tempo, a relação homossexual entre dois homens, à ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.971/94, sob alegação de existência de união estável. Sobretudo porque, a Carta Magna, em seu artigo 226, estabelece que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, consignando no parágrafo 3º que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Esse preceito constitucional, pois, tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não elementos do mesmo sexo. Por outro lado, ausente comprovação da inscrição do autor como dependente do associado junto à ré para fins de recebimento do benefício ora pretendido (pensionamento post mortem), sendo certo, ademais, que não se confunde com aquele contratado às fls. 29 (proposta de pecúlio), mostra-se de rigor a improcedência do pedido.” (Apelação nº 2006.001.59677, 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/06/2007, Rel. Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE)
Ementa: “APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – A Constituição prevê que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Diante da impossibilidade de se converter em casamento a relação entre a Autora e o falecido marido da 3ª Ré, impossível o reconhecimento da união estável. Sendo o relacionamento adulterino existente entre a Autora e o falecido confessado na própria inicial, caberia à Apelante demonstrar, ao menos, que o falecido possuía intenção de romper com sua família legalmente constituída, visando dar início a relacionamento de caráter público e duradouro com a Apelante, o que não foi demonstrado nos autos. PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO (das Rés). – NÃO PROVIDO O SEGUNDO RECURSO (da Autora).” (Apelação nº 2006.001.55890, 13ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/01/2007, Rel. Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES)
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – DESCARACTERIZAÇÃO SE UM DOS CONCUBINOS É CASADO, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE QUE A UNIÃO EXTRACONJUGAL FOI DE LONGA DURAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO – I – A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração implica em divergência, conflito, antagonismo total ou parcial entre duas afirmações. Na verdade, a contradição levada em conta e sustentáculo do acolhimento dos embargos de declaração, não é aquela existente entre o que se decidiu e aquilo pretendido pela parte. Mas a contradição existente no próprio julgado como, por exemplo, contradição verificada entre a fundamentação do acórdão e a publicação do extrato da decisão. Não se prestam os embargos de declaração para modificar decisão que a parte supõe errada; II – Há distinção doutrinária entre “companheira” e “concubina”. Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça; III – Por força de interpretação da redação do art. 226, § 3º da Constituição Federal, a união estável não pode se caracterizar quando um dos parceiros é casado. Se a Carta Magna determina que o Estado facilite a sua conversão em casamento, não seria conversão de separação de fato em divórcio; de separação judicial em divórcio, ou o reconhecimento do divórcio direto, situações já amparadas na legislação infraconstitucional. O que a Constituição quer é que, dentro da conceituação de ser a família base da sociedade, alvo especial da proteção do Estado, se converta a união estável em casamento. Se um deles, ou ambos são casados, inexiste essa possibilidade a não ser que os parceiros convertam as suas separações em divórcio e aí, divorciados, vivam e convivam numa autêntica união estável. O que disto passasse, seria contestar o adultério, atentando-se contra os princípios insculpidos na Carta Magna que conceitua no seu art. 226 – “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Não se pode admitir que uma Constituição, que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família – celula mater da sociedade, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, e aí teríamos bigamia de direito; III – Improvimento do recurso.” (Apelação nº 2005.001.09180, 13ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/10/2005, Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL)
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ementa: “ANULATÓRIA – CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE INÍCIO – Provas testemunhal e documental contrária à pretensão deduzida. Improcedência. Em ação que se busca a anulação de ato jurídico consistente em conversão de união estável em casamento, as provas acostadas são determinantes ao reconhecimento do período da união estável, principalmente se esta remonta à data anterior a separação de fato, não devendo ser dada procedência ao pedido se o conjunto probatório milita em desfavor da pretensão deduzida.” (TJRO; Rec. 101.005.2005.007565-4; Rel. Des. Moreira Chagas; DJERO 12/11/2008; Pág. 35) (Publicado no DVD Magister nº 24 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Conflito Negativo de Competência n° 2007.002412-8
Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN
Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Natal
Suscitado: Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Relator: Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA (Convocado)
Ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL – PRELIMINAR: PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO – REJEIÇÃO – MÉRITO: AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – ARTIGO 1.726 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 9º DA LEI 9.278/96 – COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – (…) Ocorre, porém que, com o advento do Novo Código Civil, o artigo 1.726 previu que o pedido de conversão deve ser feito a Magistrado, senão vejamos:
“Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil“.
Desta feita, percebe-se claramente que a conversão da união estável em casamento não deve mais ocorrer diante do Notário do Registro Civil, mas de um Magistrado. Agora pergunta-se? Qual o Juízo competente? O da Vara de Família ou do Registro Civil? Esta questão se resolve com a previsão contida no artigo 9º da Lei 9.278/96, nos seguintes termos:
“Art. 9°: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.
Da leitura conjugada dos dispositivos citados, conclui-se que o Juiz da Vara de Família decidirá sobre a conversão da união estável em casamento, e, caso deferido judicialmente, será realizado o consequente assento no Registro Civil.”
Tribunal de Justiça do Acre
Acórdão nº 5.642
Conflito Negativo de Competência nº 2008.000456-9
Órgão: Câmara Cível
Relator: Des. SAMOEL EVANGELISTA
Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Rio Branco
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Rio Branco
Julgado em 25.03.2008
Ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONVERSÃO – CASAMENTO – Compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar as demandas decorrentes da união estável, incluindo a sua conversão em casamento.”
Tribunal de Justiça do Maranhão
Nº do processo: 303842008
Acórdão: 0812202009
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Data: 14.05.2009
Órgão: São Luís
Ementa: “ADMINISTRATIVO – CIVIL E PROCESSUAL – MILITAR FALECIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO – I – A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional erigiram à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que também a companheira do militar falecido faz jus ao recebimento de pensão, ainda que fosse casado, se comprovado que era ele separado de fato de sua esposa (Precedente do STJ, 5ª Turma, R.Esp. nº 820.067/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 24.04.2008, DJ 23.06.2008). II – Remessa não provida.”
Superior Tribunal de Justiça
Processo: Recurso Especial nº 813.175/RJ
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: Quinta Turma
Data do Julgamento: 23.08.2007
Data da Publicação: DJ 29.10.2007, p. 299
Ementa: “RECURSO ESPECIAL – MILITAR – PENSÃO POR MORTE – RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA – IMPOSSIBILIDADE
I – Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa.
II – O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou à companheira, e não à concubina.
Recurso especial provido.”
Supremo Tribunal Federal
MS 21449/SP – SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 27/09/1995 – Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 17-11-1995 PP-39206 – EMENTA VOL-01809-05 PP-01139
RTJ VOL-00163-01 PP-00116
Parte(s)
IMPTE.: HELENA ZORZETO
IMPTDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
LIT. PASSIVO: MARIA THEREZA DE TOLEDO BERRIEL
Ementa: “Legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União, que excluiu, do benefício de pensão, a companheira do servidor público falecido no estado de casado, de acordo com o disposto no par. 3º do art. 5º da Lei nº 4.069-62. A essa orientação, não se opõe a norma do par. 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que, além de haver entrado em vigor após o óbito do instituidor, coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele. Prescrição ou preclusão do direito da viúva não configuradas. Preterição, também não caracterizada, da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante. Mandado de segurança indeferido.”
9.3 A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 2.686/96 (ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL)
Lembra Francisco José Cahali [54] que:
“Quando o Projeto originário da Lei nº 9.278/96 foi submetido a sanção, já se ressaltou ter sido reduzido o âmbito de sua regulamentação, deixando de revogar a Lei nº 8.971/94, criando, entre outras, também esta problemática decorrente da necessidade de conciliação dos dois diplomas. Assim, na própria justificativa aos vetos apresentados, o Presidente da República fez o seguinte registro: ‘tendo em vista o entendimento pleno do disposto no art. 226, parágrafo terceiro, da Constituição, deverá o Executivo oferecer, dentro de 90 dias, a sua contribuição ao aprimoramento da lei ora sancionada’.
Nasceu daí a Comissão de Juristas designada para a elaboração de diploma regulamentando de forma ampla a união estável, superando as falhas e impropriedades técnicas verificadas nas duas recentes leis editadas sobre a matéria.”
Já o Projeto de Lei nº 2.686/96 (Estatuto da União Estável), além de revogar expressamente as Leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996, dispõe em seu artigo 9º o seguinte:
“CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 2.686, DE 1996
(Do Poder Executivo)
Mensagem nº 1.447/96
Regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição, dispõe sobre o Estatuto da União Estável, e dá outras providências.
(…) CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO EM CASAMENTO
Art. 9º. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua alteração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.”
O Projeto tem o mérito de simplificar o procedimento de conversão, inclusive com a dispensa de proclamas e editais, bem assim com a explicitação de que o pedido deverá ser dirigido ao Oficial do Registro Civil (e não mais ao juiz), mas peca, a nosso ver, por não tornar claro se a conversão operará efeitos retroativos ou não.
Se a intenção é a de colocar uma pá de cal na desordem outrora criada pelo legislador [55], parece-nos que o artigo 9º do Projeto, da forma como está redigido, não atingirá plenamente o seu intento.
CONCLUSÕES
Em todo trabalho acadêmico, a escolha do objeto da pesquisa implica, de certo modo, uma adesão a determinados pontos de vista a respeito do tema estudado. Ao longo da exposição, como era necessário, muitas assertivas foram feitas acerca do tema delimitado, baseadas em estudos já conhecidos de diversos doutrinadores, sendo certo que, para ser rigorosamente completa, precisaria decompor-se em outros itens, além dos eleitos pelo autor.
Dada a inadequada regulamentação do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, pelas leis ordinárias que lhe seguiram, e a natureza essencialmente polêmica do tema proposto, fomos instados a emitir, ao longo da exposição, diversas assertivas pessoais a respeito dos pontos suscitados, na tentativa de interpretar o dispositivo constitucional, combinado com as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bem como com o Código Civil de 2002.
Como “conclusão” [56] deste trabalho, não temos a preocupação primordial de reapresentar resumidamente cada um dos pensamentos lançados, mas sim de deixarmos nossa modesta contribuição àqueles que, no futuro, venham se embrenhar na análise dos diversos aspectos jurídicos que envolvem a conversão da união estável em casamento.
A seguir, então, nossas conclusões de ordem genérica:
a) A Constituição Federal de 1988 avançou extraordinariamente ao reconhecer e atribuir existência jurídica à união estável, bem como ao admitir a possibilidade de sua conversão em casamento. No entanto, coube à legislação ordinária, mais tarde, regular o disposto no artigo 226, § 3º, da Carta Magna, o que foi feito – ainda que a nosso ver de maneira não totalmente acertada –, por intermédio das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bem como pelo Código Reale de 2002;
b) O próprio Código Civil, no artigo 1.723, traz os elementos indispensáveis à configuração da união estável, a saber: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“. Do conceito legal, portanto, vê-se que a publicidade, a continuidade e a durabilidade, são requisitos absolutamente necessários para a caracterização da união estável. Mas não é só: há de haver o manifesto propósito de se constituir um núcleo familiar, pois de nada adiantaria, por exemplo, que os conviventes coabitassem ou tivessem filhos se não fosse para constituir família. Aí a união estável não se caracterizaria pela falta de affectio maritalis. Ainda que não expressos na lei, outros requisitos podem ser mencionados para a configuração da união estável, tais como a ausência de formalismo, a diversidade de sexos (i.e., uniões homossexuais, homoafetivas ou homoeróticas estão excluídas do conceito de união estável), a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais;
c) A Lei nº 8.971/94 nada dispôs acerca da possibilidade de conversão da união estável em casamento, tendo disso se incumbido, entretanto, a Lei nº 9.278/96, no seu artigo 8º. Porém, esta lei deixou de especificar, como deveria, aspectos importantes, tais como as formalidades, a necessidade da expedição de editais e proclamas, os efeitos da conversão etc., o que deu azo à expedição do Provimento da CGJSP nº 10/1996, o qual vedava a menção no assento do Registro Civil das Pessoas Naturais da data do início da convivência. À época, o requerimento de conversão deveria ser apresentado, por expressa disposição legal, ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição dos conviventes, regra que não mais vige entre nós, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002;
d) O artigo 1.726 do Código Civil de 2002 dispõe que “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil“. Embora a lei não tenha esclarecido adequadamente quem seria esse “juiz” (i.e., se o Juiz de Casamentos ou o Juiz de Direito), é nosso entendimento que não se cogitou da atuação do Juiz de Casamentos (ou Juiz de Paz), porquanto o ato de conversão da união estável prescinde de celebração solene. Ademais, fosse intenção do legislador manter a regra de antanho, contida no artigo 8º da Lei nº 9.278/96, não haveria necessidade de substituir a expressão “…por requerimento ao Oficial do Registro Civil…” por “…mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil“. Aí bastaria manter o texto de lei pretérito. Parece-nos até mesmo lógico ter havido alteração da “regra do jogo“, descabendo ao jurisdicionado fazer a interpretação da lei que melhor lhe convenha. Na dúvida, socorre-se da hermenêutica, notadamente do critério integrativo, eis que o sistema jurídico não possui lacunas (plenitude lógica do sistema), sendo que ele mesmo oferece os critérios de solução (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil [57], e artigo 126 do Código de Processo Civil [58]);
e) A natureza jurídica da sentença de conversão da união estável em casamento é meramente declaratória, pois se limita a declarar os então conviventes, agora, casados, procedendo-se à alteração do estado civil, bem como ordenando o respectivo assento no Livro “B” do competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
f) São partes legítimas para o ajuizamento da ação de conversão de união estável em casamento as pessoas desimpedidas para casar e que tenham condições de livremente manifestar o seu ato de vontade. O pedido de conversão é de caráter personalíssimo, não havendo que se cogitar de legitimação extraordinária (Código de Processo Civil, artigo 6º), mas sim de litisconsórcio ativo necessário, eis que ambos os conviventes deverão apresentar pedido conjunto e simultâneo ao Juiz de Direito. Caso, eventualmente, ocorra o falecimento de um dos conviventes no curso do processo, a ação judicial será extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil [59];
g) A conversão da união estável em casamento será provimento de jurisdição voluntária (actio inter volentes), eis que jamais alguém poderá ser compelido a casar contra sua própria vontade. Respeitadas doutas opiniões em sentido contrário, que advogam a possibilidade de os conviventes pleitearem a conversão diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mister não deslembrar que, em qualquer caso, somente o Juiz de Direito poderá atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à dita conversão;
h) Não há obrigatoriedade de celebração de pacto antenupcial, porém este será necessário se os conviventes desejarem adotar regime matrimonial diverso do legal (i.e., regime da comunhão parcial), sendo nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. De qualquer sorte, será admissível a futura alteração motivada do regime de bens, mediante autorização judicial, e ressalvados direitos de terceiros;
i)Após intensa pesquisa que realizamos, pode-se afirmar que, para a maioria dos doutrinadores, a conversão da união estável em casamento opera efeitos retroativos (ex tunc), ao argumento principal de que, se assim não fosse, nenhuma diferença prática haveria entre a conversão e a mera celebração do casamento (corrente majoritária). Portanto, segundo pensam, a despeito do silêncio da lei, deverá constar no registro do casamento a data do início da união estável convertida, surtindo os respectivos efeitos jurídicos desde então. Na vertente oposta, encontram-se aqueles que, acreditando que os efeitos da conversão da união estável em casamento se projetam para o futuro (ex nunc), defendem que o casamento se submete a regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável (corrente minoritária). Argumentam esses autores que as relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão. Embora reconhecendo a existência de bons argumentos para ambos os lados, filiamo-nos à corrente majoritária acima referida, quer pela consistência da argumentação, quer pela repercussão prática que dela decorre;
j) A posição da jurisprudência no que se refere à conversão da união estável em casamento é bastante díspar, o que atribuímos ao fato de as leis até o momento editadas não terem regulamentado o assunto adequadamente. Com efeito, percebe-se claramente que, ante a omissão legal, a Corregedoria Geral dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação passaram a expedir “Provimentos“, com o fito de estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. No entanto, o ideal seria que “de lege ferenda” fossem eliminadas algumas dúvidas relacionadas ao procedimento a ser adotado para a conversão, tais como, a necessidade ou não da expedição de proclamas e editais, os efeitos ex tunc ou ex nunc da conversão, a determinação de qual seria o juiz destinatário do pedido de conversão (i.e., se o Juiz de Direito ou o Juiz de Casamentos) etc.;
k) O Projeto de Lei nº 2.686/96 (Estatuto da União Estável), dispõe sobre a conversão da união estável em casamento em seu artigo 9º. Tem o inegável mérito de simplificar o procedimento de conversão, inclusive com a dispensa de proclamas e editais, bem assim com a explicitação de que o pedido deverá ser dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (e não mais ao juiz), mas peca, a nosso ver, por não tornar claro se a conversão operará efeitos retroativos ou não.
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Notas
. Constituição Federal, artigo 226, § 3º – “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
. Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.
. Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
. Assim o fez, v.g., o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 11/2008, da CGJ/PB), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento nº 07/2003, da CGJ/MS), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimentos nº 133/2005, nº 138/2005 e nº 184/2008, da CGJ/MG), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Provimento nº 13/1999, da CGJ/SE), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Provimento nº 136/2007, da CGJ/AP), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento nº 27/2003, da CGJ/RS), bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 10/1996, da CGJ/SP, abaixo transcrito:
PROVIMENTO Nº 10/1996, DA CGJSP – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento nº 10, publ. em 6/8/96, que tem o seguinte teor:
Considerando o advento da Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada no D.O.U. de 13 de maio do corrente;
Considerando os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma legal, bem como as alterações no conteúdo daquela lei, que deles resultaram;
Considerando que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento, estando em curso estudos para a alteração das disposições trazidas pela lei sancionada, como ficou expresso nas razões dos vetos;
Considerando a necessidade inadiável de regulamentar o registro da conversão da união estável em casamento, como prevista na Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996;
E, finalmente, considerando o decidido no processo CG 1.266/96; resolve:
Art. 1º. Dar nova redação ao item 1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ficando acrescentada a alínea “i”, nos seguintes termos:
“1. Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
os nascimentos;
os casamentos;
as conversões das uniões estáveis em casamento;
os óbitos;
as emancipações;
as interdições;
as sentenças declaratórias de ausência;
as opções de nacionalidade;
as sentenças que deferirem a adoção plena.”
Art. 2º. Acrescer os subitens 57.4 e 57.2 ao item 57, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o artigo 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantêm união estável, tal como definida no artigo 1° daquele diploma legal.”.
“57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.”.
Art. 3°. Suprimir o item 90, do Capítulo, XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantendo a regra no item 131, do mesmo capítulo.
Art. 4°. Remunerar os itens 91 e 92, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os itens 90 e 91.
Art. 5°. Criar a subseção IV, da Seção V, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada “Da Conversão da União Estável em Casamento”, com a seguinte redação:
“Subseção IV – Da Conversão da União Estável em Casamento.
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.”
92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.
Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de agosto de 1996.
REPUBLICAÇÃO DE ITENS DO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO CG N° 10/96:
1.Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
os nascimentos;
os casamentos;
as conversões das uniões estáveis em casamento;
os óbitos;
as emancipações;
as interdições;
as sentenças declaratórias de ausência;
as opções de nacionalidade;
as sentenças que deferirem a adoção plena.
Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
certidão de idade ou prova equivalente;
declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.
57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantém união estável, tal como definida no art. 1° daquele diploma legal.
57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
- Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
90.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos autos da habilitação.
- O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no art. 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se, no respectivo termo, que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.
(COAD, Informativo semanal nº 33/96, p. 412)
. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
. Constituição Federal, artigo 226, caput – “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
. A parceria homossexual – homoafetiva ou homoerótica, como se queira denominar –, é objeto do Projeto de Lei nº 1.151, em tramitação no Congresso Nacional. “Esse projeto, de autoria da Deputada Marta Suplicy, deu entrada no Congresso em 1995, prevendo a possibilidade de contrato de união de duas pessoas do mesmo sexo, formando uma entidade familiar, com registro civil e efeitos patrimoniais. O parceiro dessa união teria direito à partilha nos bens adquiridos em conjunto e, também, direito à herança, nas mesmas condições previstas para os casos de união estável (ou seja, na falta de descendentes e ascendentes). Também lhe assistiria o direito ao seguro social, como dependente na esfera previdenciária, desconto no imposto de renda, proteção da moradia comum como “bem de família” e outros benefícios de cunho social.” (Euclides Benedito de Oliveira, União Estável: do concubinato ao casamento – antes e depois do novo Código Civil, 6ª edição, São Paulo: Método, 2003, pp. 81 e 82)
. Constituição Federal, artigo 226, § 4º – “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
. Aut. cit., Da União Estável, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 29.
. Aut. cit., Direito das pessoas e das famílias,São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 148 e 149.
. Código Civil, artigo 1.511 – “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”
. Disponível em <http://www.justice.gouv.qc.ca/english/sujets/glossaire/code-civil-a.htm>; acesso em 05.06.2009.
. Disponível em <http://www.legislation.govt.nz/act/public/2004/0102/latest/DLM323410.html>; acesso em 05.06.2009.
. “Uruguay aprueba de la ley de unión concubinaria para heteros y homosexuales:
En Uruguay cada vez hay más uniones libres que matrimonios, quizás por eso ya era hora de que una nueva Ley se centrara en éstas últimas. Han sido muchas modificaciones y discusiones al respecto pero finalmente las minorías sexuales de Uruguay, están de enhorabuena. El proyecto, idea de la senadora Margarita Percovich del Frente Amplio, ha sido apoyado mayoritariamente por el Partido de gobierno y el Colorado, mientras que el Partido Nacional se mostró contrario. Queda así regulado que una convivencia ininterrumpida a partir de cinco años, genera derechos y obligaciones para con la pareja, independientemente de su condición sexual.
Esta ley otorga, por tanto, el derecho a la protección por la seguridad social como pensionistas en el caso de que fallezca uno de los concubinos, así como la obligación de contribuir a los gastos del hogar de acuerdo con la situación económica y las obligaciones de auxilios recíprocos una vez disuelto el vínculo.” (Disponível em <http://noticias.universogay.com/uruguay-aprueba-de-la-ley-de-union-concubinaria-para-heteros-y-homosexuales__19122007.html>; acesso em 05.06.2009)
. Aut. cit., União Estável: comentários às Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 – direitos e ações dos companheiros, São Paulo: Paloma, 5ª edição, 2001, p. 43.
. A esse propósito, vide o item 7 a seguir (“FORMA”).
. Nesse sentido: “(…) a imposição de procedimento judicial dificulta a conversão da união estável em casamento, em violação ao referido artigo da Constituição Federal, devendo ser suprimida.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família, vol. 5, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 396)
Ainda: “A Constituição recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação. Exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil (CC 1.726). Esse procedimento, às claras, em nada facilita a conversão. Ao contrário, a dificulta.” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 174, item 11.17 – grifo original)
. Nesse sentido: Apelação Cível nº 70.015.069.990, Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Relator: RICARDO RAUPP RUSCHEL, Julgado em 28/02/2007.
. Constituição Federal, artigo 133 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
. Lei nº 1.060/50, artigo 2º, § único – “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
. Constituição Federal, artigo 134 – “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
. Aut. cit., Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 654.
. Código de Processo Civil, artigo 6º – “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
. Código Civil, artigo 1.726 – “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”
. Lei nº 9.278/96, artigo 8º – “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.”
. Aut. cit., Instituições de Direito Civil: direito de família, vol. 5, 16ª edição, atualizadora: Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 547.
. Aut. cit., Comentários ao Código Civil: parte especial – do direito de família, Coordenador: Antônio Junqueira de Azevedo, vol. 19, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 275.
. “Nos termos do art. 1.726 do Código Civil atual, a conversão do companheirismo em casamento poderá ocorrer por solicitação dos companheiros ao juiz, devendo ser registrada no Cartório de Registro Civil. Tal regra é flagrantemente inconstitucional, pois adota o procedimento judicial, e não o administrativo, tal como este vem previsto na Lei nº 9.278/96. Ora, se o texto da Constituição menciona que a lei deve facilitar a conversão, por óbvio que o procedimento não pode ser mais rigoroso do que o próprio procedimento de habilitação para casamento. Assim, haverá descumprimento do comando constitucional no sentido da facilitação da conversão do companheirismo em casamento, razão pela qual deverá ser considerado o procedimento administrativo instituído pela Lei nº 9.278/96, que continuará, nesse particular, em vigor.” (Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Direito Civil: família, São Paulo: Atlas, 2008, p. 128)
.Maria Helena Diniz, op. cit., pp. 155 e 156.
. “Inexiste prazo legal para a declaração de caducidade do pacto antenupcial, cujo casamento não se realizar. O princípio da razoabilidade deverá ser observado na aferição desse prazo. O jurista Zeno Veloso considera apropriada a explicitação, na lei, de prazo certo, a exemplo do art. 1.716, do Código Civil Português, que estabelece prazo de 1 (um) ano.” (Ricardo Fiuza, Código Civil Comentado, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.801)
. Código Civil, artigo 1.653 – “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil: direito de família, vol. 2, 34ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 153.
. Ibidem, p. 154.
. Código Civil, artigo 1.640 – “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”
. Maria Berenice Dias, op. cit., p. 174, item 11.17 – grifo original.
. Aut. cit., Direito Civil Brasileiro: direito de família, vol. VI, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 583 e 584.
. Aut. cit., A União Estável no Novo Código Civil, artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, disponível em <http://www.ibdfam.com.br>; acesso em 15.04.2009.
. Aut. cit., Comentários ao Novo Código Civil, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, vol. XX, Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 207 e 208.
. Idem, Concubinato e União Estável, p. 78.
. Rodrigo da Cunha Pereira, op. cit., p. 215.
. Aut. cit., Curso de Direito Civil: família e sucessões, vol. 5, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131 e 132.
. Aut. cit., Curso de Direito de Família, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 811.
. Aut. cit., Efeitos patrimoniais na conversão da união estável em casamento, disponível em <bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/707/4/Efeitos_Patrimoniais_Conversão.pdf>; acesso em 07.05.2009.
. Aut. cit., União estável: a inconstitucionalidade de sua regulamentação, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 130-131 e 134-135.
. Aut. cit., Direito Civil: direito de família, vol. 6, 8ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p. 402.
. Aut. cit., Manual de Direito Civil: família e sucessões, vol. 4, São Paulo: Método, 2006, p. 101.
. Aut. cit., O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 142.
. Aut. cit., Direito Civil: famílias, São Paulo: Saraiva, 2008, item 9.7, p. 163.
. Aut. cit., Direito Civil: direito de família, vol. 5, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 402 e 403.
. Aut. cit., Curso de Direito Civil: direito de família, vol. 5, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 490.
. Maria Helena Diniz, op. cit., pp. 396 e 397.
. Idem, Código Civil Anotado, p. 1.224.
. Aut. cit., Contrato de Convivência na União Estável, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 285.
. “Todas as questões acima levantadas conduzem a uma conclusão: a imprescindibilidade do legislador ordinário tratar as relações patrimoniais envolvendo os companheiros com mais tecnicismo e cautela. Todo o sistema jurídico se assenta em valores e institutos necessários: a família, a propriedade, a liberdade, a igualdade etc… As Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, a par de suas importâncias no estabelecimento de efeitos jurídicos em relação aos companheiros, não foram norteadas no sentido de regular de forma límpida e sistemática o instituto do companheirismo. Sem adentrar na análise de outros temas, saliente-se que a questão patrimonial durante a união extramatrimonial vem despertando uma série de indagações e dúvidas, além de perplexidade, que, certamente, seriam solucionadas com um aprimoramento dos textos legislativos.” (Guilherme Calmon Nogueira da Gama, O companheirismo, uma espécie de família, 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 347)
. Insistimos nas aspas, pois o tema “Conversão da União Estável em Casamento” está longe de apresentar uma conclusão uníssona, seja na doutrina, seja na jurisprudência.
. Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 4º – “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
. Código de Processo Civil, artigo 126 – “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
.Código de Processo Civil, artigo 267 – “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”