ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: CONSTRUÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Por Rénan Kfuri Lopes
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não normatizou o instituto dos “alimentos compensatórios”, sendo este aplicado por construção jurisprudencial e doutrinária.
São compreendidos como uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião divórcio quando manifesto um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função do divórcio, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e sua subsistência pessoal.
Também na hipótese de um cônjuge que se encontra na posse dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, em especial da fração de terra que explora, deverá seguir repassando a verba alimentar compensatória.
Enfim, o propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo, ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez a relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio.