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ALGUMAS NOTAS SOBRE A SONEGAÇÃO DE BENS COMO HIPÓTESE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

ALGUMAS NOTAS SOBRE A SONEGAÇÃO DE BENS COMO HIPÓTESE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Rodrigo Mazzei

 

1 NOÇÕES GERAIS SOBRE A SONEGAÇÃO (ENQUANTO SANÇÃO CIVIL) E O SEU DIÁLOGO COM OS ARTIGOS 621-625 (INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE)

A sonegação sucessória é tema de regulação pelo Direito Civil (arts. 1.992- -1.996 do CC), sendo necessário que se faça bom diálogo com os arts. 621-625 do CPC que tratam da remoção do inventariante, pois uma das motivações para tal medida é justamente a sonegação de bens por parte do condutor da inventariança (art. 622, inciso VI, c/c o art. 621).

O art. 621 do CPC em vigor adota redação semelhante a que consta no art. 1.996 do CC[1], no sentido de que a sonegação por parte do inventariante está vinculada ao “encerramento da descrição dos bens do espólio”, com a declaração do inventariante de que “não existem mais bens a inventariar”[2]. Ocorre que da leitura dos arts. 1.992-1.993 do CC/2002 extrai-se que a sonegação sucessória está voltada subjetivamente – na própria essência do instituto – aos “herdeiros”, muito embora possa alcançar outras pessoas ligadas ao direito hereditário, como é o caso do legatário[3]. Com efeito, pelo gabarito do diploma civil a figura do inventariante sonegador está vinculada a sua posição cumulativa de herdeiro, já que esta não veicula qualquer penalização quando o protagonista da inventariança não se posta como beneficiário direto da herança. Mais ainda, a sanção civil decorrente da sonegação (= perda do direito sucessório sobre o bem tido como sonegado – parte final do art. 1.992) será aplicada a “qualquer herdeiro”, independentemente de estar na posição de inventariante. Dessa forma, a “sanção” prevista no art. 1.993 (remoção da inventariança) é, na verdade, apenas uma consequência lógica da sonegação perpetrada pelo herdeiro que está na condução da inventariança, pois seria contraditório que tal fato fosse apurado (e declarado) e não tivesse qualquer repercussão na administração do espólio.

O breve passeio pelo Direito Civil demonstra que se deve depurar a sanção civil (= perda dos direitos sucessórios sobre o bem sonegado) em relação à remoção da inventariança (art. 622 – conduta inadequada do inventariante na administração da herança). Tanto assim que para a primeira situação se exige – segundo entendimento majoritário[4]  – a configuração não só do elemento objetivo (falta de arrecadação do bem), mas também de elemento subjetivo (dolo)[5][6], situação última que não é necessária para que caracterize gestão defeituosa da herança que autorize a troca da inventariança. Aglutinar os dois temas de forma indissociável levaria à conclusão de que a remoção do inventariante estaria também atrelada ao requisito subjetivo da sonegação (dolo), o que é absolutamente inaceitável e impediria, na prática, a destituição do inventariante na maioria das vezes[7]. Não suficiente, restaria prejudicada a instauração do incidente de remoção do inventariante no bojo do inventário sucessório (arts. 622-625) caso este figure como herdeiro, exigindo-se que o tema fosse apurado por meio de ação própria (art. 1.994 do CC), como sói de ocorrer em relação à sanção da sonegação referente à perda do direito sucessório atrelado ao bem[8].

Portanto, mesmo que não se apure o “dolo” (exigido pela posição majoritária) para a aplicação da sanção de sonegados ao herdeiro inventariante, tal fato não impedirá a remoção do então protagonista da inventariança, caso se demonstre que sua administração está sendo feita de forma inadequada e, ainda que de forma involuntária, tenha causado prejuízos na arrecadação da herança[9].

Nos casos em que o inventariante não é herdeiro (por exemplo, cônjuge sobrevivente sob o regime da comunhão universal ou inventariante dativo) não há encaixe perfeito do art. 1.992 do CC, apurando-se o eventual prejuízo causado pela má arrecadação por meio das regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 402 do CC), e não de perda de direito sucessório que sequer existe no caso concreto[10]. No que se refere à própria arrecadação, a entrega compulsória poderá ser instada por tutela possessória ou reivindicatória (a depender da situação concreta)[11], inexistindo qualquer óbice para que ocorra a cumulação com o pleito indenizatório (desde que preenchido os requisitos do art. 327 do CPC). Em coerência aos fundamentos trazidos, configurado quadro de sonegação (ainda que sem “dolo”) por parte do testamenteiro, este deverá ser também destituído do encargo, perdendo o direito à vintena[12], situação que igualmente se aplicará ao inventariante externo designado pelo juízo sucessório que faria jus a honorários.

Em síntese conclusiva, permite-se dizer que: (a) a sanção civil (art. 1.992 do CC) não é requisito para a remoção do inventariante; (b) para a remoção do inventariante bastará que seja efetuada a demonstração de administração inadequada do espólio, causando-lhe prejuízo ou exorbitando os atos que lhe foram conferidos (art. 622); (c) espectro subjetivo vinculado à remoção da inventariança é mais abrangente do que ocorre em relação à sanção civil, já que o rol das pessoas que podem figurar como inventariante (art. 617 do CPC) possui amplitude maior em relação ao grupo alcançado pela sanção civil de perda do direito sucessório do bem sonegado (art. 1.992 do CC).

 

2 COMUNICAÇÃO DO ARTIGO 621 COM O ARTIGO 636 (“ENCERRADA A DESCRIÇÃO DOS BENS” E “ÚLTIMAS DECLARAÇÕES”)

A interpretação literal do art. 621 (cujo texto repete a parte inicial do art. 1.996 do CC) pode levar à equivocada conclusão de que a sonegação do inventariante somente poderá ser configurada ao final do inventário, depois que este apresentar as “últimas declarações” (art. 636 do CPC) e declarar “que não existem outros bens a inventariar[13]. Tal concepção cria cenário que coloca em xeque a arrecadação dos bens do espólio, tornando o art. 622, inciso V, do CPC praticamente inócuo, pois a destituição teria pouco efeito prático.

As primeiras declarações (art. 620) são permeáveis e podem absorver retificações ao longo do inventário sucessório. Tanto assim que, a teor dos arts. 626- 627, apresentada as primeiras declarações, as partes terão a faculdade de sobre ela se manifestar, requerendo que o inventariante efetue retificações do que foi plasmado e/ou preencha espaços omissos. Há, pois, falsa ideia de dueto fixo entre “as primeiras e as últimas declarações”, que estaria pousado respectivamente nos arts. 620 e 636. Na realidade, examinando o procedimento do inventário sucessório padrão, tem-se que as primeiras declarações poderão ser (ordinariamente) ajustadas em três momentos distintos, a saber: (a) depois do contraditório geral acerca do esboço inicial do inventariante (art. 627, § 1º), (b) após a avaliação dos bens (art. 626, segunda parte) e (c) encerrada a fase de liquidação da herança/pagamento das dívidas (arts. 647, caput, c/c art. 651), sendo que certo que as “últimas declarações” serão consideradas as mais próximas ao desfecho do inventário sucessório, ou seja, o relatório final que se apresentará depois da liquidação das dívidas.

O cenário procedimental estampado é indicativo de que o art. 636 possui, em regra, campo delimitado (= ajuste na avaliação dos bens) [14], não sendo palco natural para que as partes formulem postulações acerca da arrecadação de bens.

Na verdade, a arrecadação faz parte de etapa inicial do inventário sucessório (etapa limiar[15]), sendo absolutamente incorreto se imaginar que está vinculada às “últimas declarações”, pois, em caráter residual, admite-se que a arrecadação seja feita até o desfecho do inventário, situação que também se permite para habilitação de crédito (art. 642, primeira parte).

Ao se vincular à sonegação de bens de forma indissociável às “últimas declarações”, há o desprezo da arquitetura do inventário causa mortis e as suas fases, pois, como se viu, há mudança no foco dos temas a serem resolvidos (em decorrência do policentrismo que marca a sucessão). Dessa forma, a interpretação de que os arts. 621 do CPC e 1.996 do CC estão vinculados à última declaração do inventariante antes do desfecho do inventário não pode ser repetida como dogma, impassível de sofrer investigação ou reavaliação.

Dentro do contexto procedimental desenhado pela legislação processual, o encerramento da “descrição dos bens, com a declaração do administrador da herança de não existirem outros por inventariar” deve ser efetuado depois de finalizado o incidente que vincula os arts. 620, 626 e 627. Tal conclusão decorre do fato de que é em tal sítio procedimental que as partes, consoante expresso no inciso I do art. 627, apresentarão os pedidos de ajustes acerca de “erros e omissões”, inclusive quanto à “sonegação de bens”, que alcança aqueles sujeitos à colação (art. 639 do CPC c/c art. 1.992 do CC). No particular, o inciso I do art. 627 atual (diverso do que constava do texto do revogado inciso I do art. 1.000 do CPC de1973) é expresso ao apontar que a “sonegação de bens” deve ser arguida pelas partes a partir da arrecadação efetuada pelo inventariante nas primeiras declarações, firmando-se contraditório, com a possibilidade de produção de prova documentada (art. 612) sobre a questão. O simples fato de que há a possibilidade de que outros bens sejam localizados até o desfecho do inventário, com todo respeito, não muda o adequado momento procedimental para sedimentar a arrecadação dos bens, sob pena de considerar letra morta o disposto no inciso I do art. 627 e desdenhar da importância de tal etapa do inventário sucessório, marcada por amplo contraditório[16][17].

Sem rebuços, a descrição dos bens arrecadados pelo inventariante está alocada na etapa limiar do inventário sucessório, pois somente assim que as fases seguintes (avaliação e liquidação da herança) poderão ser superadas de forma mais segura, com a definição do que estará no rol de bens atrelados à sucessão.

Ademais, não se pode esquecer que a arrecadação e a descrição dos bens fazem parte do cartel das incumbências funcionais do inventariante (art. 618, incisos III, IV e VII[18]), cabendo a este elaborar relatório no sentido, indicando as providencias adotadas, a fim de que as partes possam se manifestar a respeito. Note-se, pois, que não cabe aos herdeiros apenas reclamar sobre a arrecadação e descrição dos bens pelo inventariante, mas também de declarar os bens que estão na sua posse, assim como trazendo informações sobre outros bens que estão na órbita do espólio.

O quadro demonstra que na etapa liminar devem ser concentrados todos os esforços para arrecadação e, dentro de ambiente de boa-fé e transparência (arts. 5º e 6º do CPC), as partes e o inventariante poderão ser intimados para se manifestar, de forma expressa e direta, acerca de determinados bens não arrecadados, a fim de que suas posições a respeito possam ser debatidas. É inadmissível interpretar o art. 1.996 do CC “com dois pesos e duas medidas”, no sentido de que em relação ao herdeiro a apuração de sonegação se opera quando este declara que não possui o bem (parte final do dispositivo), mas para o inventariante (mesmo que herdeiro) a sonegação fique em estado de “suspensão” até as “últimas declarações” (parte inicial do citado artigo de lei).

Para resolver o embaraço, a importação (adaptada) da técnica prevista no art. 1.807 do CC (aplicável à aceitação da herança) cria estabilidade, isonomia e eficiência na interpretação dos arts. 1.996 do CC e 621 do CPC. Com efeito, verificando-se que não ocorreu a arrecadação/descrição de determinados bens, deve se admitir a convocação específica para fins de configuração da sonegação, facultando que a parte e/ou do inventariante explicite os motivos acerca da postura adotada (ou seja, a não arrecadação de determinados bens). Efetuada a intimação, o silêncio ou a resposta evasiva do convocado não poderá ser tolerado, notadamente por parte do inventariante diante de suas atribuições e seus deveres funcionais[19], abrindo-se espaço para configuração da sonegação, ainda que no curso do inventário causa mortis[20][21]. A referida intimação poderá ser postulada (de forma fundamentada) por qualquer interessado, sem prejuízo da possibilidade da convocação determinada de ofício pelo juiz que conduz o inventário, uma vez que se trata de diligência necessária ao desfecho da arrecadação. Diante das repercussões, o juízo sucessório deverá alertar ao convocado as consequências acerca da sonegação[22], exigindo que as declarações sejam feitas de forma explícita, notadamente quando há dúvida ou conflito sobre a arrecadação de determinado bem. Assim, com a postura cooperativa do juízo sucessório (art. 6º do CPC)[23], a sonegação poderá ser elidida ou caracterizada, não havendo qualquer motivação para que a questão conflituosa seja postergada para as “últimas declarações”.

 

3 DIÁLOGO COM O ARTIGO 622, INCISO V (REMOÇÃO DO INVENTARIANTE)

Consoante já adiantado em item anterior, o art. 1.996 do CC está vinculado à ação autônoma necessária para a aplicação da sanção civil de perda do direito sucessório sobre o bem sonegado (arts. 1.992 e 1.994), ao passo que o art. 621 do CPC possui vínculo com a condução da inventariança, no sentido de que com evidência acerca de ato de sonegação do inventariante poderá ser instaurado o incidente respectivo à sua remoção (art. 622, inciso V, do CPC).

A premissa é de grande importância, pois o art. 621 dever ser interpretado exclusivamente para a bandeja do inciso V do art. 622 (que está atrelado a uma trinca de hipóteses sonegação, ocultação e desvio de bens). Para aplicação da legislação processual, não é necessário que se configure o dolo, bastando conduta culposa do inventariante acerca da arrecadação patrimonial, com apresentação desta de forma incompleta[24]. Isso porque o pano de fundo da discussão está no exercício da inventariança, em que a arrecadação de bens se posta com uma das funções mais importantes (art. 618, incisos III, IV e VII, c/c o art. 620, inciso IV)[25].

O que interessa para efeito do art. 622 é verificação de (potencial) conduta do inventariante que coloque em risco a condução do inventário sucessório e a proteção do seu patrimônio. Seria absurdo pensar, em exemplo, que a atuação culposa do inventariante na manutenção dos bens, deixando que estes se deteriorem ou que sejam dilapidados, justifique a sua remoção da inventariança (art. 622, inciso III), mas que, no caso de não arrecadação, deixando-os no poder de outros que não o espólio, situação ainda mais grave, não fosse possível a destituição do inventariante. O inciso V do art. 622 deve ser interpretado no contexto das demais hipóteses do dispositivo e da correspondente consequência jurídica (remoção do inventariante), que não alberga a sanção civil do art. 1.992 do CC[26].

Pensar diferente conduziria a união indissolúvel dos arts. 621 do CPC e 1.996 do CC, não podendo mais a remoção do inventariante ser processada por incidente, já que reclamaria ação autônoma (art. 1.994 do CC).

4 DA DECLARAÇÃO (“PROTESTO”) POR ARRECADAÇÃO DE OUTROS BENS

No curso de inventário sucessório é comum – dentro da práxis forense – que o inventariante lance “declaração” de que não encerrou a arrecadação, pois está averiguando se ainda há outros bens a arrecadar. Por outras vezes, ao fim da descrição dos bens inventariados, o inventariante apresenta requerimento, em forma de “protesto”, para que a arrecadação não seja encerrada, afirmado que há a possibilidade de atração de outros bens para o inventário. A declaração/ postulação genérica não impedirá a remoção do inventariante, caso se verifique optou por não o fazê-lo[27]. Para que a declaração/protesto tenha alguma eficácia no sentido, é fundamental que o inventariante explicite as diligências que estão sendo efetuadas, esclarecendo as investigações e/ou providências vinculadas à arrecadação[28]. Por exemplo, o inventariante apresenta relatório de arrecadação, ressalvando ao final que desconhece os atos de liberalidade efetuados pelo autor da herança aos herdeiros necessários ao longo de sua vida e que fará a intimação pessoal de tais pessoas, a fim de que estas façam parte da arrecadação[29].

Não se deve admitir que a “declaração/protesto genérico” funcione como redoma de proteção do inventariante, pois a falta funcional decorrente da não arrecadação será apurada a partir da configuração (ou não) da ocorrência de ato involuntário ou de equívoco justificável[30]. Assim, a transparência na declaração ou no protesto quanto à possibilidade de outros bens a declarar é fundamental para análise da conduta do inventariante acerca da sonegação de bens e dos enleios envolvendo a arrecadação[31].

 

5 PROTUTOR SUCESSÓRIO

Com a nomeação do protutor sucessório[32] a arrecadação efetuada pelo inventariante deverá ser checada pelo referido fiscal. Com tal norte, a dicção do protutor reprovando a arrecadação do inventariante poderá, em ilustração aplicada ao art. 621 do CPC, autorizar a remoção do inventariante (conferido o contraditório e a instauração do incidente previsto nos arts. 622-626 do CPC).

A depender do conteúdo do relatório do protutor e da resposta do inventariante, poderá ser proposta ação de sonegados ainda com o inventário judicial em curso, pouco importando se lançadas ou não as “últimas declarações”.

O quadro, além de ratificar a importância de se cogitar a presença do protutor no inventário causa mortis, confirma a inviabilidade de sempre se vincular os arts. 621 do CPC e 1.996 do CC à presença nos autos das “últimas declarações”, uma vez que há situações em que haverá material nos autos que autorizará a investigação acerca da conduta do inventariante antes da apresentação de aludida peça da fase terminal do processo sucessório.

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012.

ANTONINI, Mauro. Código Civil comentado. 7. ed. Coord. Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2013.

ARAÚJO, Luciano Vianna. Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 539-925. Coord. Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2017.

BARROS, Hamilton de Moraes Barros. Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 946-1.102. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1988.

 

 

[1] O dispositivo da lei civil é mais amplo, pois prevê a sonegação do herdeiro (que não é inventariante), configurando-se a situação quando aquele declara no inventário a inexistência de bens que devem ser trazidos à herança, ainda que oriundos da colação (art. 1.992 do CC).

[2]Saliente-se, desde já, que a interpretação aplicada nos dois dispositivos de que a sonegação se caracteriza depois de “encerrada a descrição dos bens” não pode ser literal, sob pena, por exemplo, de se inviabilizar qualquer postulação acerca da remoção do inventariante com base na sonegação (art. 622, inciso VI). Vide item 3.

[3]No sentido: Maria Berenice Dias (Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2013. p. 644). Há de se aplicar também ao cessionário de direitos hereditários, pois ele ocupa a posição original do cedente. Próximo: Paulo Lôbo (Direito civil: sucessões. 3. ed. Saraiva: São Paulo, 2016. p. 301).

[4] No sentido: “A pena de sonegados não é decorrência lógico-jurídica do reconhecimento de que houve desvio de bens. Para sua aplicação, é imprescindível a prova do dolo” (STJ, EDcl-REsp 1.287.490/RS, 3ª Turma, DJe 12.12.2014). Com semelhante linha: STJ, Resp 1.267.264/RJ, DJe 25.05.2015; REsp 1.196.946/RS, 3ª Turma, DJe 05.09.2014.

[5]De forma resumida, o elemento objetivo está configurado pelo ato omissivo na arrecadação de determinados bens (= deixar de apresentar descrição no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou ainda deixar de trazê-los), ao passo que o elemento subjetivo reclama a constatação de conduta dolosa do herdeiro. A sonegação exige, segundo a doutrina majoritária, uma análise de ocultação mais dolo. No sentido: Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 31. ed. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2017. p. 454-455), Silvio Rodrigues (Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1988. p. 271), Flávio Tartuce (Direito civil: direito das sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 625), Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2017. p. 532-533), Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles (Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 266), Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (Curso de direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 523), Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: sucessões. 2. ed. Salvador: Juspodivm, v. 7, 2016. p. 569), Orlando Gomes (Sucessões. 12. ed. Atual. Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 303-304), Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira (Tratado de direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 408), Carlos Maximiliano (Direito das sucessões. 4. ed. Rio de Janeiro:

Freitas Bastos, v. III, 1958. p. 376-377) e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 398-399). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho – com olhos mais próximos as linhas de boa-fé objetiva do CC – defendem que “quem não foi fiel com a verdade, violando o dever de informar que deriva do superior princípio da boa-fé objetiva, não pode passar incólume. E isso se aplica, inclusive, ao inventariante” (Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 436). Próximo: Paulo Lobo (Direito civil: sucessões. 3. ed. São Paulo Saraiva, 2016. p. 302) e Maria Berenice Dias (Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 645).

[6] O “dolo” pode se configurar no curso do inventário a partir da não arrecadação depois de recebidas informações acerca da necessidade de assim proceder. No sentido, é possível adaptar a aplicação dos arts. 1.202 e 1.829, parágrafo único, do CC, pois a convocação expressa para a entrega da coisa faz com que mude o quadro na aferição da conduta daquele que se está na posse de bem do espólio (e, eventualmente, de “cúmplice” que não noticia o fato e/ou não adota providencias para que a restituição seja efetuada). A ciência inequívoca da necessidade de arrecadação colocará o possuidor em cheque, sendo considerado em situação de má-fé ao se configurar que o bem faz parte da arrecadação sucessória.

[7] No ponto, a análise do elemento subjetivo divide a doutrina, entendendo um segmento que o dolo há de ser provado por quem o alega, ou seja, pela pessoa que aduz a sonegação, ao passo que outra corrente defende que, havendo comprovado o elemento objetivo (arrecadação não efetuada), caberia a aquele que não trouxe o bem para o inventárioprovar que não agiu com dolo. Embora o primeiro entendimento seja majoritário, o segundo posicionamento se mostra mais adequado no plano processual (embora a regra seja de ônus para quem alega), pois, a priori, o suposto sonegador terá mais condições de fazer prova de que sua conduta não foi intencional, até porque se trata de análise que envolve o seu comportamento, devendo, nesse caso, haver a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, sendo necessário, portanto, decisão do juiz no sentido. Com ótimo resumo sobre as correntes, confira-se: Flávio Tartuce (Direito civil: direito das sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 625). Há de se admitir, a depender do caso concreto, a inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC atual). Próximo: Maria Berenice Dias (Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 642).

[8]No sentido: Cesar Peghini (Elementos de direito de família e sucessões. Rio de Janeiro: Editora Autografia, 2018. p. 510), Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira (Tratado de direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 409), Luciano Camargo Penteado (Manual de direito civil: sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 249), Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles (Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 266-267), Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 31. ed. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2017. p. 457-459), José Maria Leoni Lopes de Oliveira (Direito civil: sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 762), Eduardo de Oliveira Leite (Comentários ao novo Código Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. XXI, 2004. p. 725), Silvio Rodrigues (Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1988. p. 274), Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil: direito das sucessões. 15. ed. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 397), José Fernando Simão (Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1540), Mauro Antonini (Código Civil comentado. 7. ed. Coord. Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2013. p. 2330), Clóvis do Couto e Silva (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. XI, t. I, 1977. p. 314), Alexandre de Paula (Código de Processo Civil anotado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. IV, 1994. p. 3703), Paulo Lôbo (Direito civil: sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 302) e Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (Curso de direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 531).

[9] No sentido: “Admitido o desvio de bens, mas negado o dolo, não é aplicável a pena de sonegados, mas os bens devem ser sobrepartilhados. Ação parcialmente procedente” (STJ, REsp 163.195/SP, 4ª Turma, DJ 29.06.1998).

[10] Bem próximo: Euclides de Oliveira (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 729), Maria Berenice Dias (Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 644 e 646) e Silvio Rodrigues (Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1988. p. 272-274). Parecendo concordar: Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 31. e.São Paulo: Saraiva, v. 6, 2017. p. 457), Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (Curso de direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 524-525) e Luiz Paulo Vieira de Carvalho (Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1035). Contra, entendendo pela aplicação da sanção civil ao sonegador não beneficiário da herança, confira-se: Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2017. p. 535), Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França (Curso de direito civil. 37. ed. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2009. p. 297) e Carlos Maximiliano (Direito das sucessões. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1958. p. 388-389). Sobre o tema, confira-se, ainda: STJ, REsp 52/CE, 3ª Turma, DJ 18.09.1989.

[11] Igualmente: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 400).

[12] No sentido: Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2017. p. 535), Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil: direito das sucessões. 15. ed. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 397), Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 401) e Silvio Rodrigues (Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1988. p. 271-272 e 274).

[13] No ponto, há julgado do STJ que sustentou que, em caso de falta de “últimas declarações” no bojo do inventário, a ação de sonegados restará prejudicada “por falta de interesse de agir” (STJ, REsp 265.859/SP, 4ª Turma, DJU 07.04.2003).

[14] Embora o art. 636 seja tratado como dispositivo atrelado às “últimas declarações”, na realidade o dispositivo trabalha, dentro do rito do inventário, como plataforma para “declaração intermediária”, já que as correções que nele estão previstas (segundo a sua posição topográfica) são atreladas à estimação dos bens. As “últimas declarações”, em verdade, serão plasmadas depois da fase de liquidação da herança (arts. 642-646), etapa em que se opera o pagamento das dívidas. A constatação é simples, pois se dívidas forem atendidas restarão diminuídas as forças da herança, ficando a situação mais evidenciada ainda quando os pagamentos forem efetuados por meio da separação de bens, ou seja, da expropriação consensual de patrimônio do espólio para atender seus credores (art. 642, §§ 2º-4º). A assertiva se confirma com a leitura dos arts. 647 (caput) e 651, uma vez que a deliberação judicial da partilha somente se opera depois que o inventariante indique as dívidas atendidas (art. 653).

[15] No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 610 a 673. Coord. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, v. XXII, no prelo).

[16] No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 610 a 673. Coord. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, v. XXII, no prelo).

[17] Tanto assim que, se forem localizados bens posteriormente ao desfecho do inventário, haverá sobrepartilha. A arrecadação extemporânea não está vinculada apenas aos bens nsonegados, pois poderão ser localizados outros que não eram de conhecimento geral dos beneficiários da herança (art. 669, I e II).

[18] Bem próximo: Hamilton de Moraes Barros a forma que a sonegação na perspectiva do inventariante é uma “falta funcional” (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 946- -1.102. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1988. p. 241). Adotando a posição, confira-se ainda Luciano Vianna Araújo (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 539-925. Coord. Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2017. p. 202). Próximo: Gerson Fischmann (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 85) e Paulo Lôbo (Direito civil: sucessões. 3. ed. Saraiva: São Paulo, 2016. p. 301).

[19] Se no retorno da intimação o inventariante e/ou herdeiro deixar claro que a arrecadação não será feita ou se esquivem de atender à convocação, não há sentido de aplicar apenas ao herdeiro a parte final do art. 1.996 do CC, deixando de dar o mesmo tratamento ao inventariante, mormente quando este é também herdeiro.

[20] No sentido, confira-se: de Carlos Maximiliano (Direito das sucessões. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1958. p. 377), Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2017. p. 533), Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 337) e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 401). Parecendo concordar: Luiz Paulo Vieira de Carvalho (Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1035-1036). De certa forma, adotando a linha: “A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados” (STJ, 1.567.276/CE, 4ª Turma, DJe 01.07.2019)

[21] Em exemplo, determinado herdeiro necessário reclama de outros dois coerdeiros também necessários (sendo um deles o inventariante) que seja feita a apresentação de bem doado para ambos em vida pelo autor da herança. Na postulação, é informado que a doação contemplou os dois coerdeiros, sendo estes condôminos do bem objeto da liberalidade que deve ser arrecadado como colação, tendo em vista que não houve qualquer dispensa no sentido (art. 2.005 do CC). Nada obstante a situação condominial, caso seja feita a interpretação gramatical do art. 1.996 do CC, a declaração de negativa do coerdeiro donatário que não figura como inventariante autorizará a investigação acerca da sonegação, ao passo que em relação ao outro coerdeiro necessário também donatário – caso ocupe o posto de inventariante – tal apuração restaria frustrada, ao argumentode que ao último somente se configuraria sonegação depois de lançadas as “últimas declarações”. Trata-se, sem rebuços, de raciocínio incorreto, devendo se entender – em prol da isonomia – que havendo nos autos declaração indicativa de que não será feita a arrecadação é possível a apuração acerca da sonegação de bens, inclusive ao herdeiro que está na função de inventariante. Com posição próxima: Silvio Rodrigues (Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1988. p. 274), Silvo de Salvo Venosa (Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1704), Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p. 1476) e Marcus Vinicus Bachiega (Comentários ao Código de Processo

Civil: perspectiva da magistratura. 2. ed. Coord. Silas Silva Santos, Fernando Antônio Maia da Cunha, Milton Paulo de Carvalho Filho e Antonio Rigolin. São Paulo: Thompsom Reuters, 2020. p. 708). Parecendo concordar: Gerson Fischmann (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 85), Luciano Camargo Penteado (Manual de direito civil: sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 250), Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 336), Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2017. p. 533), Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 400) e Dimas Messias de Carvalho (Direito das sucessões: inventário e partilha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 481).

[22]A prevenção faz parte da atividade do juiz. No sentido: Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo processo civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997. p. 62-67).

[23] Sobre a cooperação na perspectiva do juízo sucessória, confira: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 610 a 673. Coord. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, v. XXII, no prelo).

[24] Parecendo concordar: Luciano Vianna Araújo (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 539-925. Coord. Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2017. p. 203).

[25] Bem próximo: Hamilton de Moraes Barros (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 946-1.102. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1988. p. 241-242).

[26] Próximo: Gerson Fischmann (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 85-85).

[27] Na verdade, tal declaração/protesto é de todo dispensável, uma vez que a legislação admite a sobrepartilha, com a arrecadação de bens descobertos depois do desfecho do inventário (arts. 669, inciso II, do CPC e 2.022 do CC).

[28] Até mesmo para efeito de exclusão de bens que naturalmente fariam parte da arrecadação, remetendo-os para a sobrepartilha (art. 2.021 do CC), deverá o inventariante justificar a conduta. No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 610 a 673. Coord. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, v. XXII, no prelo).

[29]Em outra ilustração, o inventariante pode apresentar protesto para averiguação de bens fora do domicílio do falecido, tendo em vista que a arrecadação efetuada até a presente data se circunscreveu à comarca do juízo do inventário a partir das informações contidas nos documentos pessoais do autor da herança, tais como declaração de imposto de renda e material entregue pelos herdeiros.

[30] Bem semelhante: Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil: direito das sucessões. 15. ed. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 396), Silvo de Salvo Venosa (Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.704) e Hamilton de Moraes Barros (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 946- -1.102. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1988. p. 243).

[31]Bem próximo, Hamilton de Moraes Barros defende que “não isenta nem da falta nem da sua apenação processual, civil ou criminal, a ressalva, ou o protesto, em forma tabelioa, de trazer a descrição outros bens de que venha a ter notícia. Essa ressalva, ou protesto, somente é de acolher-se, se a omissão foi comprovadamente involuntária, ou filha de erro plenamente escusável. Não será nunca um escudo, a assegurar a legítima impunidade” (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 946-1.102. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1988. p. 243). Carlos Maximiliano ratifica a ideia posta no corpo do texto ao afirmar que o “protesto de completar a relação dos componentes do acervo só se aproveita, se é sincero e leal, se não há dolo, se logo após a indicação ou reclamação, o inventariante se apressa em sanar as faltas” (Direito das sucessões. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1958.p. 379).

[32] O protutor em sua acepção clássica é uma figura que visa fiscalizar os atos do tutor ou do curador (arts. 1.742 e 1.774 CC), sendo perfeitamente possível sua importação para o inventário sucessório, pois em determinados casos a fiscalização por ele exercida evitará conflitos e a instalação de ambiência de pouca transparência. No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 610 a 673. Coord. Jose Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e José Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, v. XXII, no prelo).