ALGUMAS NOTAS SOBRE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CPC
Marianna Chaves
SUMÁRIO: Introdução. 1 Breves Notas sobre Alimentos; 1.1 Alimentos Devidos a Crianças e Adolescentes; 1.2 Alimentos entre Ex-Cônjuges, Ex-Companheiros e Parentes. 2 Quantificação dos Alimentos. 3 Execução de Alimentos; 3.1 Prisão Civil do Devedor; 3.2 Cumprimento e Suspensão da Ordem de Prisão. 4 Considerações Finais. Referências.
Introdução
Resultado da necessidade de se outorgar harmonia e sinergia à legislação processual, bem como de se imprimir agilidade à tutela de direitos fundamentais [1], o anteprojeto de lei do Novo CPC foi edificado e no ano de 2010 o Senador José Sarney apresentou-o como PLS nº 166/2010, tendo início a sua tramitação. Foi então designada uma comissão especial composta por 11 senadores e, tão logo indicado, o relator-geral elaborou um plano de trabalho. Foram apreciados 58 outros projetos de lei da Câmara e do Senado, que foram apensados a este, e 220 emendas a artigos determinados do projeto. Também foram analisadas cerca de 800 mensagens de correio eletrônico, cartas e manifestações enviadas através do site do Senado; mais de 100 notas técnicas e mais de 200 sugestões orais feitas durante as 10 audiências públicas realizadas em diferentes localidades do Brasil. Tal análise levou à revisão e à modificação do texto original, resultando em alteração/exclusão de 447 dispositivos e introdução de 75 novos artigos.
Esse processo resultou na elaboração de um Relatório-Geral, de autoria do Senador Valter Pereira, e na apresentação de um substitutivo, em virtude da quantidade de alterações levadas a cabo. Ao final, o projeto passou a ter 1.007 artigos, 113 a menos dos 1.220 que continha o projeto original [2].
O projeto foi aprovado pela Comissão Especial designada para esse feito e aprovado no Plenário do Senado Federal. Seguiu para a Câmara dos Deputados em dezembro de 2010 e lá seguiu a sua tramitação legislativa como PL nº 8.046/2010. Durante a tramitação foram realizadas 15 audiências públicas na Câmara dos Deputados e 13 Conferências Estaduais em diversas cidades brasileiras; 900 emendas foram apresentadas pelos Deputados que compunham a Comissão Especial da Câmara [3] e 146 outros projetos que já tramitavam na casa e tratavam de reformas no CPC foram apensados. O portal e-Democracia recebeu, ainda, mais de 280 sugestões, mais de 140 comentários e quase 100 e-mails [4].
Sancionado pela Presidente Dilma Roussef em 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil [5] surge em boa hora, depois de contínuas reformas na antiga legislação processual civil [6], que manifestamente evidenciavam a infatigável busca de medidas que tornassem o procedimento mais alígero e também menos aflitivo [7] para aqueles que dependem da decisão judicial para se alimentar, cuidar da saúde e do bem-estar, ter lazer, cultura, estudar, enfim, dar continuidade com dignidade à vida que experimentava antes do litígio [8].
Muito embora não seja um caminho florido, buscou-se diminuir os espinhos dessa inóspita vereda processual [9]. A necessidade e a vulnerabilidade do credor alimentar são presumidas assim como sua suscetibilidade ao tempo [10], já que em regra necessita do crédito alimentar para sua sobrevivência. Como se afirma reiteradamente na doutrina especializada, “a fome não espera” [11].
Desta forma, todos os impulsos legislativos devem ser considerados oportunos para a ajustada tutela do direito em causa [12], sendo imprescindível para que o processo civil seja genuinamente eficaz que exista eficiência na execução, ou seja, é imperioso que a execução consiga produzir, em razoável lapso temporal, o resultado prático usualmente aguardado [13].
Essa nova legislação inspirou-se, na generalidade, no sistema de execução de alimentos defendido pelo Estatuto das Famílias, PLS nº 470/2013, apresentado pela Senadora Lídice da Mata. Estabeleceu, entre outras coisas, a possibilidade de prisão civil em regime fechado e a possibilidade de protesto de dívidas de alimentos na ocorrência de inadimplemento do devedor. Ultimado o prazo de cumprimento espontâneo, o devedor poderá ter seu nome inserido nas bases de dados de proteção ao crédito [14]. Tal solução, que já vinha sendo defendida na doutrina e aplicada pela jurisprudência [15], se fundamenta na ideia de que um eventual direito à privacidade do devedor deve ceder ao direito à sobrevivência e à vida do credor.
O direito alimentar possui amparo constitucional, podendo ser considerado um direito de ordem pública, pela primazia do interesse social na tutela e no resguardo da vida, e das famílias. Assim, cumpre associar sua ordem pública com a máxima constitucional da solidariedade, indicada como objetivo fundamental da República brasileira, no art. 3º, I, da CF. Por dizer respeito à vida, pode-se, ainda, afirmar que o direito alimentar também possui fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, outra pedra angular do Estado Democrático de Direito [16]
Na seara familiar, qualquer que seja a entidade familiar em causa, pode-se dizer – em termos gerais [17] – que os componentes de cada família portam consigo o dever “moral e humanitário da solidariedade familiar” [18].
1 Breves Notas sobre Alimentos
Não há duvidas, portanto, de que os alimentos configuram matéria de enorme importância para o Direito. A proeminência é tamanha que a obrigação de alimentos terminou por ser objeto de disposições na Carta Magna, no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei de Alimentos e no Estatuto do Idoso [19]. Diversamente não poderia ser, posto que os alimentos relacionam-se diretamente com a solidariedade entre as pessoas, o direito à dignidade e o próprio direito à vida, aqui materializado na subsistência através dos alimentos [20].
Dito de outra maneira, a sobrevivência constitui um dos mais basilares direitos da pessoa humana e o crédito alimentar traduz-se no expediente apropriado para obter os meios necessários para a sobrevivência de quem não alcança seu sustento individual, em virtude de idade, enfermidade, impossibilidade, incapacidade ou inexistência de trabalho [21].
Alguma doutrina termina por classificar a obrigação de alimentos em virtude da proveniência do encargo. Os alimentos relativos às relações de família originam-se nos vínculos de consanguinidade, parentalidade ou conjugalidade/companheirismo. Apartadas dessas categorias, existem outras: os alimentos voluntários, avocados livremente por simples declaração de vontade e os denominados alimentos ex delicto, originários na responsabilidade civil pela realização de ato ilícito [22]. Pode-se, ainda, dividir os alimentos em legais e voluntários, sendo os primeiros provenientes de mandamentos legais e os segundos de negócio jurídico, no qual o comprometimento com a obrigação alimentar se dá por liberalidade amparada em contrato ou testamento [23]. Quanto à finalidade, os alimentos podem ser divididos entre provisórios [24], definitivos, transitórios e compensatórios [25]. Independentemente da espécie de alimentos, em caso de inadimplemento poderá haver execução.
Cumpre sublinhar que a pretensão aos alimentos não prescreve. Há prescrição, entretanto, em dois anos da pretensão para cobrar as prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Destarte, a prescrição é cabível a cada parcela periódica, sendo exigíveis todas as atrasadas no período do último biênio [26].
1.1 Alimentos Devidos a Crianças e Adolescentes
É primordial e de cunho irrestrito a obrigação de os progenitores proverem o sustento de sua prole. Tal dever, quando os mesmos não vivam juntos, converte-se no dever legal da prestação alimentícia [27]. Genericamente, o pai guardião será responsável não apenas pela criação e educação da prole como pelo sustento, dentro das suas possibilidades, competindo ao outro prestar alimentos no valor determinado pelo magistrado [28]. A obrigação de alimentos relativos a filhos menores assume uma natureza especial, tendo em vista que resulta não apenas das responsabilidades parentais ou poder familiar, mas, fundamentalmente, dos laços jurídicos da filiação – seja ela natural, adotiva ou socioafetiva [29].
Tanto na separação de fato como no divórcio [30] consensual e litigioso, o princípio que deve preponderar é o de não se prescindir da convenção sobre a obrigação alimentícia, até mesmo quando é determinado que o infante ficará em companhia de outrem, que não os pais. O fato de um filho permanecer sob a guarda de terceiros não exonera os pais da prestação de alimentos [31].
Importante ressaltar que a obrigação de alimentos relativa aos filhos independe da condição matrimonial dos progenitores. Assim, não apenas aos ex-consortes cabe o dever de sustento e educação da prole, devendo também os genitores que não foram casados contribuir, na proporção dos seus ganhos, para a criação e a mantença dos filhos.
Durante a união estável ou o casamento, mesmo não sendo obrigado por lei, é habitual o novo cônjuge ou companheiro do progenitor guardião contribuir para o sustento e a manutenção dos seus enteados. Mas após o fim do relacionamento, esta situação deve ser mantida? A questão levanta entendimentos divergentes. Note-se que o ordenamento brasileiro, a priori, não reconhece a possibilidade de existir obrigação alimentar entre as pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade.
Ainda que gere controvérsia na doutrina [32] e só possua um precedente judicial [33], parece ser defensável a ideia de que tal vínculo possa gerar obrigação de alimentos entre as partes, com fundamento na relação de socioafetividade estabelecida entre elas. Aliás, o Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil do CNJ estabelece que, “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar“.
Assim, é de se afirmar que existe uma obrigação de alimentos, sempre respeitando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade entre os pais e filhos-afins, em especial quando restar provado que os pais-afins contribuíam em larga escala para o sustento da prole-afim e quando o pai biológico pouco contribuía. Entende alguma doutrina [34] que, tendo o pai ou mãe-afim se encarregado, na constância do relacionamento, da manutenção, do sustento e da educação da prole do outro “e a dissolução resultar em grave prejuízo para as crianças ou adolescentes, continuará a mantê-los nas mesmas condições em que fazia durante a convivência, até que se obtenha os recursos necessários do parente consanguíneo primeiro obrigado” [35].
Existe um verdadeiro engajamento, uma vinculação afetiva entre os pais-afins e os filhos-afins. Durante a constância da união, é natural o interesse na participação da manutenção da criança ou do adolescente. Após uma ruptura, essa “obrigação” natural “transforma-se em obrigação civil, cuja execução, então, pode ser reclamada na justiça” [36].
1.2 Alimentos entre Ex-Cônjuges, Ex-Companheiros e Parentes
O casamento estabelece uma comunhão plena de vida e uma série de direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges, dentre os quais se encontra o dever de mútua assistência [37]. Assim, relativamente aos cônjuges, é o dever de mútua assistência [38], que lhes é imposto por ocasião do matrimônio, que produz o dever alimentar, que passa a ser exigível na ocorrência de ruptura do vínculo.
Ainda que esse dever assistencial seja bilateral até o surgimento da EC nº 66, os alimentos apresentavam um viés punitivo-indenizatório, uma vez que sua quantificação estava sujeitada à causa da separação, e eram cominados como condenação ao consorte culpado em favor do membro inocente do casal. Tal classificação teve o seu âmbito de aplicação alargado em 1988, com o reconhecimento da união estável como entidade familiar. As Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96 que regularam o instituto da união estável estabeleciam dever de alimentos entre os companheiros, sendo desnecessária qualquer averiguação de culpa ou responsabilidade pelo término da união [39].
Os ascendentes e os colaterais, assim como os descendentes que tenham atingido a maioridade e sejam capazes, quando já está extinto o poder familiar, mantêm reciprocamente um compromisso de solidariedade alimentar. Assim, os alimentos originários dos vínculos de parentesco possuem sustentáculo na solidariedade que existe – ou pelo menos deveria existir entre os componentes de uma entidade familiar [40].
2 Quantificação dos Alimentos
No caso dos filhos menores [41], a obrigação de alimentos deve ser quantificada de forma que possibilite a manutenção do mesmo padrão de vida do seu pai, ou seja, a pensão deve ser estabelecida de acordo com os ganhos do progenitor que a pagará. Assim, o elemento determinante para a fixação do quantum devido é a possibilidade do pai [42]. Desta forma, quanto mais ele ganha, mais paga ao filho, chegando-se até mesmo a definir o infante como “sócio do pai“.
A forma mais prudente e harmônica para a determinação do valor a ser pago é o da vinculação à renda do devedor. Assim, está assegurado o reajuste da pensão proporcional aos ganhos auferidos pelo alimentante. Entretanto, quando se trata de profissional liberal, autônomo ou empresário, difícil se torna a real constatação dos seus proventos, raramente se obtendo um resultado indiscutível [43]. Assim é possível a quebra do seu sigilo bancário, assim como o uso da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, com o intuito de revelar a real participação de um indivíduo, que seja sócio de uma empresa.
Cabe ao magistrado determinar o valor da pensão alimentícia, necessitando, para tanto, de instrumentos para constatar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Não exibindo o devedor informações sobre os seus proventos [44], o magistrado estabelece os alimentos de acordo com vestígios que demonstrem o padrão de vida do mesmo, não ficando restringido ao montante requerido pelo autor, podendo fixar a pensão em quantum mais elevado, sem que fique caracterizada uma decisão citra ou ultra petita.
Já no caso dos alimentos ex delicto, a indenização é fixada por meio de uma pensão mensal a ser ajustada com parâmetro nos ganhos comprovados da vítima, determinada com base na sua possível sobrevida [45] e na ocorrência de ela sofrer lesão ou dano à saúde que lhe cause diminuição trabalhista em caráter temporário ou permanente, a pensão será estabelecida proporcionalmente à perda de capacidade laboral [46].
É importante relembrar que o débito alimentar originário do direito das famílias não se confunde com a prestação alimentícia oriunda do direito obrigacional, que impõe a obrigação de indenizar o ato ilícito, de responsabilidade civil. A indenização por ato ilícito possui natureza mista de direito das famílias e das obrigações, posto que a gênese é compensatória e não somente alimentar [47].
O art. 533 do Novo CPC estabelece em seu caput que, “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão” [48].
Vale relembrar que é perfeitamente alterável o valor designado da pensão alimentícia. O montante é determinado depois de adequadamente verificadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor. Entretanto, nada impede que ocorra mudança na vida de quem os supre, ou de quem os recebe, podendo, assim, o interessado recorrer ao Judiciário para que haja exoneração, redução ou agravação, conforme o caso.
A sentença que concede alimentos, assim como a que determina a guarda, não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. A ação revisional, portanto, é possível em todas as hipóteses citadas, inclusive sendo admitida na ocorrência de indenização do ato ilícito, para fins de reajuste da pensão a que foi condenado o causador do dano, nos termos do art. 533, § 3º, do Novo CPC.
3 Execução de Alimentos
Um dos problemas mais penosos e concretos do Direito das Famílias hodierno diz respeito aos óbices práticos para efetivar o cumprimento do encargo alimentar. Decretada a obrigação de alimentos e não efetivando o devedor o pagamento, cabe ao credor a execução [49], considerada o “calcanhar de Aquiles” do processo civil [50].
Partindo do pressuposto de que os alimentos configuram expressão genuína do princípio da dignidade da pessoa humana e afiançam a própria sobrevivência do indivíduo, é inteligível perceber a necessidade de um procedimento célere, eficiente, operativo e confiável de cobrança do débito alimentar. Não poderia ser diferente, uma vez que a renitência no cumprimento da obrigação de alimentos ameaça não apenas a eficácia de uma resolução judicial, mas o próprio direito à vida e o eixo do sistema jurídico, que é a proteção da pessoa [51].
De acordo com o art. 528 do Novo CPC, no cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o valor devido no prazo de três dias. Caso o executado, nesse prazo, não proceda ao pagamento, prove que o fez ou apresente motivação da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se o disposto no art. 517. Assim, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo de 15 dias, de acordo com os arts. 517 e 523 do Novo CPC.
Esse novo sistema que associa a execução de alimentos a outros instrumentos de coercibilidade representa uma das mais relevantes alterações do Novo Código de Processo Civil. Tal inovação tem precedente em valorosos instrumentos normativos já disponibilizados pelo Judiciário, como o Provimento nº 03/08 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, que dispõe sobre o protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos. O referido provimento considerou que o instituto do protesto, albergado na Lei nº 9.492/97, ao abrigar títulos e documentos de dívida, compreendia, por ilação lógica, todas as situações jurídicas provocadas por documentos que representem dívida líquida e certa. Por conseguinte, entende-se que o protesto, sob a ótica do binômio celeridade/efetividade, consubstancia medida funcional e satisfatória ao inevitável cumprimento de decisões judiciais, na seara das dívidas alimentares [52].
Tal medida se mostra medular no âmbito dos alimentos. Nada pode ser mais frustrante para o credor da prestação alimentícia que, posteriormente à longa e excruciante fase cognitiva do processo, não consiga obter o resultado, o pagamento dos alimentos na sua etapa de cumprimento. A fome, a saúde, a educação não podem esperar a bel-prazer do devedor. Quem necessita tem pressa e tal providência viabiliza essa busca pela celeridade na efetivação do pagamento dos alimentos [53].
Por tal necessidade de celeridade em matéria de alimentos, note-se que a legislação dá preferência ao pagamento feito por um terceiro: retenção dos alimentos diretamente da remuneração ou da renda do executado, através de desconto em folha de pagamento, como indica o art. 529 do Novo Código de Processo Civil [54]. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo processual, ao proferir a decisão, o magistrado oficiará à autoridade, à empresa ou o empregador, ordenando, sob pena de crime de desobediência, a retenção a partir do primeiro vencimento posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Mesmo que os alimentos tenham sido estabelecidos extrajudicialmente, o credor poderá buscar a dedução direta da fonte de rendimentos do alimentante. A ausência de previsão deste cenário, outrora inexistente no CPC/73, foi suprida pelo Novo CPC, que em seu art. 912 passou a possibilitar que se institua a cobrança direta, com desconto em folha. Essa incontestável predileção legislativa se justifica pela eficiência da medida ao se coletar os valores devidos diretamente na fonte pagadora [55].
Importa lembrar que os alimentos também podem ser abatidos de quaisquer outras fontes de renda, como aluguéis, e deverão ser percebidos diretamente pelo credor [56]. Assim, não sendo viável o desconto em folha, pode o credor buscar a satisfação do crédito alimentar em rendimentos de qualquer natureza, sejam locações ou até mesmo aplicações no mercado financeiro, uma vez que a legislação não impõe qualquer restrição à natureza do rendimento, do que se pode concluir que qualquer renda do devedor poderá vir a ser objeto de retenção para pagamento do débito alimentar [57].
Não apenas as prestações mensais podem ser reduzidas dos rendimentos do devedor, mas todo o débito executado [58], desde que não transtorne a sobrevivência do alimentante, não podendo tal valor ultrapassar 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de seus ganhos líquidos, de acordo com o art. 529, § 3º, do Novo CPC. Assim, ainda que o salário seja impenhorável [59], tal regra é relativizada e não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme estabelece o art. 833, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil.
Importa, ainda, referir que, ainda que o alimentante possua bens para assegurar a execução, é possível o pagamento através de desconto em folha, de maneira dividida. Tal forma não é mais gravosa ao devedor e satisfaz, superiormente, à necessidade do credor, não sendo razoável que se aguarde a venda dos bens em hasta pública para percepção do valor em dívida [60].
Não sendo possível a obtenção o cumprimento da obrigação das formas supracitadas, dar-se-á a execução por quantia certa, observando-se o disposto nos arts. 831 e seguintes do NCPC. Tal modalidade executória possui por objeto a expropriação de bens do alimentante, a fim de satisfazer o crédito do alimentando. Todos os bens do devedor, excetuando-se desvios expressamente estabelecidos, responderão pelo débito, incluindo-se até mesmo salários e valores em cadernetas de poupança [61].
3.1 Prisão Civil do Devedor
Sendo inviável ou frustrado pagamento da dívida de alimentos provisórios ou definitivos, ou na hipótese de não ser aceita a justificativa que for apresentada, além de protestar o pronunciamento judicial na forma estabelecida pelo caput do art. 517, o magistrado decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, de acordo com o art. 528, § 3º, do Novo CPC. O prazo máximo estabelecido na Lei de Alimentos é de 60 dias, de acordo com a redação do art. 19.
Esse desencontro [62] ou descompasso entre a Lei de Alimentos e a legislação processual civil poderá ocasionar alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, como já se observa atualmente [63]. De toda sorte, parece ser mais razoável a admissão da providência executiva pelo quantum menos gravoso ao devedor, por respeito à dignidade da pessoa humana [64].
Cabe ao credor, a depender do título executivo que possui, buscar ou o implemento da sentença ou a execução de título executivo extrajudicial. A opção da via executória é faculdade do credor, não podendo o alimentante procurar a transmudação de um procedimento em outro [65]. A execução da sentença ou o acordo judicial deve ser solicitado nos mesmos autos em que foi estabelecida a obrigação [66]. Para executar o acordo extrajudicial é forçoso o uso do procedimento executório [67].
Em qualquer dos casos, se a dívida for igual ou inferior a três meses, cabe a execução pelo rito da prisão. O Código de Processo Civil de 1973 faz apenas referência a “cumprimento de sentença” e “decisão interlocutória” que fixa alimentos, mas a doutrina e a jurisprudência já se manifestavam no sentido de que os títulos extrajudiciais também já podiam ser executados pelo rito da coação pessoal, até porque o art. 19 da Lei de Alimentos faz expressa menção a “cumprimento do julgado ou do acordo“, hipótese em que se pode encaixar perfeitamente os títulos extrajudiciais [68]. Este entendimento já foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e passou a prevalecer na Terceira Turma da Corte [69].
Se a escritura de divórcio gera as mesmas consequências que a sentença judicial para desfazer a relação conjugal, qual razão haveria para que para não produzir os mesmos efeitos processuais executórios da sentença para o seguro e presto cumprimento das obrigações convencionadas pelas partes [70]?
Esses argumentos e questionamentos passaram a permear a doutrina, mormente após o surgimento da Lei nº 11.441/07. Uma interpretação literal e restritiva da execução pelo rito da coação pessoal, obstando que essa via fosse utilizada por aqueles munidos de títulos executivos extrajudiciais, não merecia amparo [71], antes mesmo da chegada do Novo CPC.
Uma interpretação literal da lei não constitui a melhor maneira de argumentação jurídica. O legalismo exacerbado, nesse caso, restringia um eficaz mecanismo na busca da diminuição do inadimplemento do débito alimentar e que há bastante tempo vem sendo utilizado no nosso sistema legal. Tal possibilidade se fazia necessária porque em boa parte dos casos a dívida alimentar só é adimplida na iminência ou na ocorrência da prisão do alimentante [72].
De toda sorte, o Novo CPC terminou com toda e qualquer dúvida existente a esse respeito. O art. 911 estabelece que na execução alicerçada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar o juiz mandará citar o credor o pagamento da dívida. O parágrafo único estabelece que se aplicarão, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528, aí incluído o § 3º, que prevê a possibilidade de encarceramento do devedor. Assim, estão sujeitos à detenção os devedores de débitos alimentares fundados em decisão interlocutória, sentença ou título executivo extrajudicial.
Há que se sublinhar que, entretanto, existem limitações para a execução alimentar pela coação pessoal. Tal balizamento relaciona-se com a causa jurídica que originou a obrigação alimentícia, a saber: a lei, a vontade ou o delito. Havia certo consenso doutrinário de que este rito estaria adstrito somente aos alimentos provenientes do Direito das Famílias [73]. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil parece ter alargado o seu âmbito de aplicação, para também abranger os alimentos decorrentes de ato ilícito [74].
Assim, as dívidas recentes, expiradas há menos de três meses, possibilitam o uso da execução por coação pessoal. Esse entendimento até o advento do Novo Código de Processo Civil, muito embora estivesse previsto na Constituição Federal, não encontrava respaldo legislativo infraconstitucional. Desta forma, pode-se dizer que esse dispositivo processual configura a normatização da Súmula nº 309 [75] do STJ, que foi editada em virtude da enorme dificuldade dos magistrados de decretarem a prisão do devedor de alimentos.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é o que compreende até as três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no seguimento do processo. A redação do § 7º do art. 528 veio sanar qualquer dúvida existente sobre a questão, já que haviam precedentes [76] do Superior Tribunal de Justiça que indicavam a data da citação como marco para contagem das três prestações sujeitas à execução e precedentes [77] que indicavam ser passíveis de execução pela coação pessoal as três parcelas anteriores à data da propositura da ação, além daquelas que se vencessem no curso do processo executório. A última posição jurisprudencial [78] terminou por vencer [79] e, afinal, genuinamente inspirar a redação do Novo Código de Processo Civil.
3.2 Cumprimento e Suspensão da Ordem de Prisão
Tanto no caso de crédito alimentar fundado em sentença como em título executivo extrajudicial, em caso de execução pelo rito da coação pessoal, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, como estabelece o art. 528, § 4º, do NCPC.
Tal dispositivo terminou por ser modificado. Sua redação original [80] determinava que a prisão seria cumprida em regime semiaberto e apenas na ocorrência de novo aprisionamento, o regime seria o fechado. Estabelecia que, em qualquer das hipóteses, o preso ficaria separado dos presos comuns e, na ocorrência de impossibilidade desse apartamento, ficaria em prisão domiciliar. A redação inicial do artigo sofreu duras críticas e terminou por ser reformada, em nome da proteção à efetividade da medida executória [81].
A prisão civil decorrente de débito alimentar não constitui modalidade de procedimento executório de natureza pessoal, mas um expediente coercitivo para se lograr o pagamento por parte do devedor, não possuindo qualquer viés punitivo. Portanto, possui uma índole compulsiva, já que o aprisionamento, em regra, cumpre o seu desígnio: o cumprimento da obrigação [82].
Como estabelece o art. 528, § 5º, do Novo CPC, “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas“. A pena de prisão civil por débito alimentar representa tão somente um constrangimento de maior intensidade, mas que não desobriga o devedor de pagar as parcelas devidas. Ainda que a justificativa seja aceita pelo magistrado, reconhecendo-se que o devedor não tem condições de pagar o débito no momento, não há extinção do processo executório, não desaparecendo a dívida e devendo o feito prosseguir pelo rito da expropriação [83].
O devedor de alimentos poderá livrar-se da execução pessoal, mas jamais da patrimonial, ainda que tenha cumprido inteiramente a pena de prisão. Como já foi ressaltado, esta medida não configura uma punição ou uma permuta ao incumprimento da obrigação, mas uma tentativa última para se verificar a solvência do executado. Portanto, persiste o direito do credor, após o encarceramento ou a justificativa do devedor, de requerer o prosseguimento do feito, através da execução por quantia certa, na ocorrência de seguimento do incumprimento [84].
O art. 528, § 6º, do NCPC estabelece que, uma vez paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Assim, o pagamento das prestações em atraso importa em imediato relaxamento da prisão, já que o intuito da medida teria sido alcançado. O devedor só se livrará da cadeia mediante o pagamento da integralidade do débito, ou seja, o pagamento das parcelas executadas e de todas as que se vencerem até a data do efetivo pagamento [85].
Há, entretanto, a possibilidade de reiteração. Desta forma, devedor de alimentos estará sujeito a tantas prisões quanto forem os incumprimentos da obrigação, desde que não consiga comprovar a incapacidade para cumprir a sua obrigação. Note-se, porém, que para novo encarceramento é necessário que a dívida não englobe o período da prisão. Não cabe a medida para se coagir o devedor a pagar o mesmo débito pelo qual pagou a pena. Relativamente a estas parcelas, caberá a expropriação de bens. Na ocorrência de novos incumprimentos, outro aprisionamento poderá ocorrer [86].
4 Considerações Finais
O destaque e a relevância oferecidos ao direito a alimentos no sistema jurídico se justificam com um simples motivo: diversamente de outras obrigações, a prestação alimentícia surge para assegurar a própria sobrevivência do credor. O direito alimentar possui amparo constitucional, podendo ser considerado um direito de ordem pública, pela primazia do interesse social na tutela e no resguardo da vida, e das famílias.
Prestabilidade e celeridade marcam a execução de alimentos que passará a vigorar a partir de 2016. O Novo CPC brasileiro, de maneira geral, traz consigo a esperança de maior eficiência e eficácia, de ser o instrumento capaz de converter “aquilo que é no que deve ser” [87]. Um dos exemplos marcantes de uma modificação positiva se dá na possibilidade de desconto em folha de pagamento, parcelado, de alimentos pretéritos para a satisfação do crédito alimentar.
O novo diploma processual civil surgiu em boa hora para harmonizar a execução de alimentos de fixados judicialmente e extrajudicialmente. A celeuma existente sobre qual procedimento utilizar, quando a obrigação vem inscrita em escritura pública, por exemplo, não mais existe, posto que o Novo CPC prevê tanto a execução de alimentos decorrentes de decisão judicial (Capítulo IV: “Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos” – arts. 528 e ss.) como daqueles oriundos de títulos extrajudiciais (Capítulo VI: “Da Execução de Alimentos” – arts. 911 e ss.). Assim, não mais cabe a defasada escusa de inexistência de previsão legal utilizada pelos credores para se livrarem da execução pelo rito da coerção pessoal.
Aliás, o Novo CPC, ao associar a execução de alimentos a outros mecanismos de coercibilidade, como o protesto, avançou muito rumo à efetividade da prestação jurisdicional, materializando um procedimento muito mais célere, eficiente, operativo e confiável de cobrança do débito alimentar. O diploma, que foi construído com o intuito de reduzir a morosidade da prestação jurisdicional, acertadamente mostra pouca condescendência com o devedor de alimentos.
Referências
AA.VV. Código de Processo Civil: anteprojeto/comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal/Presidência, 2010.
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[1] Motivos que levaram à elaboração dessa nova codificação processual civil, como afirma ALVIM, Arruda. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado da do direito material. In: ALVIM, Arruda et al. (Coord.). Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. São Paulo: RT, 2014. p. 89.
[2] Cf. CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Cem novidades do novo CPC. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília: Senado Federal, ano 48, n. 190, abr./jun. 2011, p. 315-317.
[3] Cujo Relator-Geral foi, inicialmente, Sérgio Barradas Carneiro, um dos coordenadores da presente obra.
[4] Cf. Relatório-Geral de autoria do Deputado Paulo Teixeira. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br>.
[5] Que procurou manter o que era aproveitável do Diploma de 1973 e buscou introduzir inovações na busca de respostas mais atuais e operativas às demandas que afetam os operadores do direito. Em sentido análogo se manifesta ALVIM, Arruda. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado da do direito material, cit., p. 90.
[6] A exemplo da Lei nº 11.232/05, que trouxe mudanças ao Livro II do antigo Código de Processo Civil, que tratava “Do Processo de Execução”. Com essa reforma, passou a não mais existir o processo de execução de título executivo judicial. Com tal transformação legislativa, as fases de conhecimento e execução passaram a estar concentradas no mesmo processo. Com o nome de “cumprimento da sentença”, a busca da efetivação do direito reconhecido em juízo passou a não mais depender de ação autônoma. Converteu-se em um incidente processual, conservando, entretanto, a natureza jurídica de ação. Desta forma, para a cobrança de débito alimentar imposto judicialmente, o credor passou a não mais precisar passar pelos dissabores do processo de execução. O cumprimento da sentença passou a ser um prolongamento natural do processo originário que prescinde a propositura da execução. Como mera etapa do processo de conhecimento, inexiste nova demanda a ser inaugurada por ato citatório, como indicam DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O cumprimento da sentença e a execução de alimentos. In: SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução civil e cumprimento de sentença. São Paulo: Método, 2009. v. 3. p. 486. Rolf Madaleno alerta que o sistema primitivo do CPC acarretava em uma restrição à tutela jurisdicional, uma vez que imputava ao vencedor da disputa e portador de título executivo judicial a obrigação de iniciar uma nova demanda a fim de alcançar a efetivação do julgado, quando deveria existir uma concentração das atividades de conhecimento e de execução. Já defendia-se essa composição, esse empenho processual para tentar-se eliminar o desgaste financeiro, pessoal e temporal existentes com a imposição de duplicidade de processos para se efetivar o direito certificado no processo de conhecimento. Cf. MADALENO, Rolf. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. In: MADALENO, Rolf; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família: processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 236.
[7] A importância de uma legislação processual eficiente é fulcral. Como afirmou-se na exposição de motivos do Novo CPC, “um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo” (AA.VV. Código de Processo Civil: anteprojeto/comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal/Presidência, 2010. p. 12-13).
[8] Afirma-se na doutrina que “os alimentos devem satisfazer requisições materiais de subsistência, gastos com vestuário, habitação, assistência na enfermidade, além daquelas de índole moral e cultural, inclusive para a educação e formação do alimentando, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentado, assim como a capacidade econômica do alimentante, sustentando, portanto, uma integral assistência familiar” (MADALENO, Rolf. Alimentos e sua configuração atual. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite [Coord.]. Manual de direito das famílias e sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 393).
[9] Ao lado da ampla variedade de sentimentos dolorosos que percorrem os espíritos de quem aciona o Judiciário para pleitear alimentos, há de se acrescentar outras tantas ocorrências que são denominadas de “espinhos” processuais por ANDRIGHI, Fátima Nancy. Alimentos – os espinhos do processo. In: BASTOS, Eliene Ferreira; DIAS, Maria Berenice (Coord.). A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 227-228.
[10] Como ressalta a doutrina, a urgência é inerente aos alimentos. Como aduz o axioma latino, “a barriga não admite demora” (venter non patiturdilatonionem), de maneira que se o débito alimentar não for oportunamente saldado, o alimentando poderá sucumbir. Destarte, a celeridade processual é princípio que deverá nortear substancialmente o caminho de todo e qualquer pleito relacionado a alimentos. Neste sentido, veja-se TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 185.
[11] “Exatamente porque ‘a fome não espera’, a busca da efetividade na realização do direito foi maximizada e o caminho encontrado para dar maior eficiência ao processo foi, exatamente, o de disponibilizar variados caminhos para a realização do direito. Portanto, na raiz ideológica da diversidade de meios executórios encontra-se a reconhecida importância do instituto dos alimentos nas relações sociais e a incessante busca da efetividade do devido processo que em matéria da hierarquia dos alimentos, realmente, não pode se sujeitar às armadilhas e às fragilidades presentes na ortodoxia do sistema contemporâneo.” (PORTO, Sérgio Gilberto. O método da diversidade de meios executórios [efetividade na satisfação do débito alimentar]. In: ALVIM, Arruda et al. [Coord.]. Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: RT, 2014. p. 940)
[12] Como adverte TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 271.
[13] Cf., em sentido parecido: CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos: em defesa dos meios executivos atípicos e da penhora de bens impenhoráveis. In: ALVIM, Arruda et al. (Coord.). Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: RT, 2014. p. 14.
[14] Cf. ALVES, Jones Figueirêdo. Novo CPC e família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/957/Novo+CPC+e+Fam{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADlia>. Acesso em: 25 out. 2014.
[15] “Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Inviabilidade reconhecida. Vedação, todavia, inexistente. Tentativas de penhora online e busca de bens penhoráveis infrutíferas. Art. 732 do CPC. Dívida líquida, certa e exigível. Possibilidade de protesto do título executivo para atingir a finalidade almejada. Reclamo recursal acolhido. 1. Ainda que sem previsão legal, não existe vedação à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a medida mais uma forma de compelir o devedor ao pagamento das parcelas dos alimentos vencidas. 2. Inexistindo bens passíveis de penhora ou valores depositados em instituições financeiras, pode o representante legal do menor, havendo interesse, nas execuções pelo rito do art. 732 do CPC, requerer a emissão de certidão, junto ao juízo responsável pela execução, com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial. Assim, basta apresentar a cópia da decisão que fixou os alimentos e a respectiva certidão, acompanhados do cálculo do valor do débito, junto ao cartório competente para o protesto do título. 3. A privacidade do alimentante não é direito fundamental absoluto, curvando-se ao direito do alimentado à uma sobrevivência digna e, pois, à própria vida.” (TJSC, AI 20130067976, Rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2013)
“(…) Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que o nome do devedor de alimentos seja inscrito nos órgãos do Serasa e do SCPC. Apesar de tais instituições serem mantidas pelos órgãos privados, é inegável seu caráter público, uma vez que interessa a toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas. No mais, mesmo sendo órgão privado, há convênio entre a Corregedoria-Geral de Justiça e o Serasa, de modo que a distribuição de uma ação já possibilita que esta entidade tenha conhecimento do ocorrido ante o acesso ao distribuidor judicial. Além disso, é de se considerar que tal medida é mais um dos métodos válidos para coibir a inadimplência nos casos referentes a pensões alimentícias. O instituto dos alimentos é medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes, causa grande prejuízo aos alimentandos, que, muitas vezes, dependem desta ajuda para sobreviver, por não terem capacidade nem idade suficiente para, sozinhos, buscarem os bens necessários à sua sobrevivência. (…)” (TJSP, AI 022674 3-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro da Silva, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2012)
[16] Araken de Assis assevera que, “na abundância da terapia, o legislador expressou o interesse público na rápida realização do crédito alimentar”, traduzido na multiplicidade de meios coercitivos (Comentários ao Código de Processo Civil [arts. 646 a 735]. 1. ed. São Paulo: RT, 2000. v. 9. p. 421)
[17] Já que existirão disposições específicas a cada entidade familiar que também fundamentarão esse dever, como dever de sustento dos pais para com os filhos e o dever de mútua assistência dos cônjuges, para citar alguns exemplos.
[18] MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 196.
[19] Como indica TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil, cit., p. 270.
[20] Afirma-se que, em última análise, ao tutelar-se os alimentos, se está a tutelar o direito à vida e à dignidade, ambos com suporte constitucional. Neste sentido, cf. HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante. In: CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José (Org.). Doutrinas essenciais – família e sucessões: direito de família patrimonial. São Paulo: RT, 2011. v. 5. p. 1.200. Também se manifestou no sentido de considerar o direito alimentar como um meio para a conservação da vida: DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais, 1961. p. 67.
[21] Complementa Rolf Madaleno que “os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e companheiros, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável (art. 1.694 do CC)” (Alimentos e sua configuração atual, cit., p. 393).
[22] Neste sentido, consultar: DIAS, Maria Berenice. Alimentos sem culpa. In: LEAL, Pastora do Socorro Teixeira (Coord.). Direito civil constitucional e outros estudos em homenagem ao prof. Zeno Veloso. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 667-668.
[23] Cf. MADALENO, Rolf. Alimentos processuais. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 5, out./nov. Porto Alegre: Magister, p. 23-50, 2007, p. 24.
[24] O Novo Código de Processo Civil suprimiu a previsão de procedimentos cautelares específicos, a exemplo dos alimentos provisionais. De qualquer maneira, ainda que não haja uma nomenclatura específica à medida, há uma previsão – genérica – no novo CPC, que possibilitará ao autor da ação de alimentos postular o direito quando houver receio de dano e probabilidade do direito. Cf. arts. 294 e ss. do NCPC.
[25] Para uma breve análise de cada um dos tipos de alimentos e distinções entre si, cf. LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e responsabilidade: teoria e prática do direito de família. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010. p. 134-135.
[26] Cf., neste sentido: LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 374.
[27] Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 350. v. VI.
[28] Note-se que essa imposição subsiste até mesmo em casos de guarda compartilhada, quando a criança terá a sua residência habitual com um progenitor e ao outro ainda caberá o pagamento de alimentos.
[29] Remédio Marques afirma que não seria inteiramente correto falar que o dever de sustento dos pais relativamente aos filhos menores seja um efeito do poder familiar, pois a suspensão judicial do poder familiar (ou responsabilidade parental, como denominado em Portugal) não extingue o dever de sustento. Apenas na ocorrência da maioridade ou da emancipação é que o dever de sustento dá lugar à estrita obrigação de alimentos (baseada na solidariedade familiar), de caráter eventual, exigível em caso de necessidade do alimentando. Cf. MARQUES, J. P. Remédio. Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores). 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 57.
[30] O foco do presente escrito centra-se no divórcio, desprezando qualquer referência à separação judicial, muito embora esta tenha sido “reavivada” pelo Novo Código de Processo Civil, por considerar-se que este vetusto instituto não possui mais lugar em nosso ordenamento jurídico. Sem grande esforço hermenêutico ou interpretativo, é possível questionar a constitucionalidade dos artigos do Novo CPC que fazem menção à separação judicial, tendo em vista esta não ser mais recepcionada pelo texto constitucional e partindo da premissa de que a legislação infraconstitucional deve ser lida com os óculos da Constituição e não o revés. A lei fundamental não deve – e não pode – sofrer influência do direito ordinário, e o que interessa é determinar o que, à data, é imposto pela Carta Magna, independentemente do que prescreva o direito ordinário e a partir daí retirar as consequências e os efeitos. Não pode-se traçar a concepção constitucional com fundamento na legislação ordinária, uma vez que isso equivaleria a um grave equívoco metodológico, de inversão de hierarquia dos atos normativos. Dito de maneira simples e direta: o que a Constituição matou, a legislação infraconstitucional não pode ressuscitar. Um retorno da separação judicial ao sistema legal brasileiro somente seria possível com uma nova modificação constitucional. Ainda que se tivesse uma visão mais moderada sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 revogou tacitamente todas as normas que dizem respeito à separação judicial no Código Civil, estando assim suprimida a discussão da culpa nas relações de família, o que poderia causar efeitos inegáveis na discussão de alimentos, nomeadamente entre ex-cônjuges.
[31] Neste sentido, consultar: STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. 2. ed. São Paulo: DPJ, 2006. p. 112-113.
[32] Yussef Said Cahali, para quem a afinidade não gera parentesco, mas apenas uma aliança, que não é forte o suficiente para gerar direito a alimentos. Para o jurista, só haveria que se falar em alimentos do pai-afim em relação à sua prole-afim, se o mesmo estivesse investido do poder familiar, caso em que a situação se transmudaria. Cf. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 494-496. Guilherme Calmon Nogueira da Gama também se manifesta no sentido de entender que não existe possibilidade de alimentos entre afins, por entender que a afinidade não é parentesco. Cf. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Das relações de parentesco. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 4. ed. 2. tir. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 107.
[33] Cf. julgado de Santa Catarina: Processo 064.12.6352-0, 1ª Vara de São José/SC, Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
[34] Como assevera Maria Berenice Dias, não se pode negar que a responsabilidade – ainda que subsidiária e complementar – exista. Para a doutrinadora, “quando não houver parentes consanguíneos ou civis, ou restar evidenciado que eles não dispõem de recursos para auxiliar, cabe apelar ao vínculo de afinidade” (Manual de direito das famílias, cit., p. 487). No mesmo sentido se manifesta Roberto Senise Lisboa, para quem, em virtude do princípio da solidariedade familiar, é possível – como último recurso, alerta – que a prole-afim busque a percepção de alimentos junto à mãe ou pai-afim, se não os conseguir de maneira suficiente junto aos parentes sanguíneos. Na opinião do jurista, “trata-se de evolução que encontra respaldo constitucional e na própria lei civil, que expressamente prevê o chamado parentesco por afinidade. (…) O parentesco com o enteado acha-se, pois, amparado na lei civil (arts. 1.593 e 1.595), cabendo a fixação de alimentos em desfavor do padrasto ou da madrasta, ou, ainda, dos pais deles” (Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 150).
[35] GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas, cit., p. 159.
[36] Conforme afirma GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas, cit., p. 165. Entendimento este que parece possuir um fundamento lógico-racional a ser acompanhado.
[37] Cf. arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil.
[38] Importa referir que o dever de mútua assistência indicado no Código Civil engloba, sim, a assistência material, mas a ela não se limita. Essa assistência também deve ser moral e espiritual.
[39] Como observa DIAS, Maria Berenice. Alimentos sem culpa, cit., p. 668.
[40] Sobre a questão, afirma Rolf Madaleno que “entre estes incide uma obrigação alimentar instituída por lei sem impor maiores sacrifícios, pois é direito alimentar atrelado à assistência que respeita os limites das forças dos recursos do alimentante. É que tocante aos filhos destituídos do poder familiar porque alcançaram com os 18 anos a plena capacidade civil, desaparece a presunção da sua necessidade alimentícia, assim como entre os demais parentes ascendentes ou colaterais, também não há presunção automática da dependência alimentar, que precisa ser demonstrada” (Direito de família em pauta, cit., p. 197).
[41] Os alimentos destinados aos filhos são os civis (necessarium personae), destinados a manter a qualidade de vida dos mesmos, de acordo com o padrão social dos sujeitos envolvidos, mantendo assim, o status de vida a quo do alimentado, obviamente, observando-se a capacidade econômica do devedor. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. VI. p. 382.
[42] Há, inclusive, quem indique a existência entre pais e filhos menores de um dever alimentar ilimitado. Neste sentido, afirma Rolf Madaleno que “na solidariedade familiar entre pais e filhos menores de 18 anos e, portanto, ainda sob o poder familiar, vige um dever alimentar ilimitado, que vai ao extremo até de exigir a venda de bens pessoais dos pais para assegurar por todas as formas o constitucional direito à vida em que todos os esforços devem ser envidados pelos genitores para atender toda a sorte de necessidades dos filhos ainda menores e incapazes” (Direito de família em pauta, cit., p. 203).
[43] Como bem assevera Sílvio Venosa, “é frequente, por exemplo, que o marido ou o pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como um pobre eremita” (Direito civil, cit., p. 360).
[44] Como declaração de imposto de renda ou extratos de cartões de crédito, por exemplo.
[45] Nos termos do art. 948, II, do Código Civil.
[46] Cf. MADALENO, Rolf. Alimentos processuais, cit., p. 25.
[47] Como leciona Rolf Madaleno, “não devem ser confundidos os alimentos de Direito de Família com a prestação de alimentos da responsabilidade civil, até porque a indenização do art. 948 do Código Civil não se restringe aos alimentos devidos às pessoas que eram sustentadas pela vítima. Deve ser consignado que serão credores destes alimentos ressarcitórios quaisquer pessoas, independentemente de vínculo de parentesco, mas que comprove haver sofrido um dano pessoal, iure proprio, porque recebia assistência exclusiva da vítima” (Alimentos processuais, cit., p. 25).
[48] O § 1º do mesmo dispositivo determina que “o capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação”. O § 2º do mesmo artigo estabelece que “o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.
[49] A execução sofre de generalizada ineficiência, um fenômeno globalizado que levou a reformas no sistema de execução civil de diversos ordenamentos, a exemplo de Portugal em 2003 e da Itália em 2005. Muito embora não se possa proceder a uma indicação precisa das razões da ineficiência da execução civil em todo o mundo, atribui-se um grande peso à superproteção do devedor, como revela CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos: em defesa dos meios executivos atípicos e da penhora de bens impenhoráveis, cit., p. 15.
[50] Pois, nas palavras de Athos Gusmão Carneiro, “nada mais difícil, com frequência, do que realizar no ‘mundo dos fatos’ os ordenamentos abstratamente formulados no processo de conhecimento, ou seja, em um ‘mundo de pensamentos’” (A dualidade conhecimento/execução e o projeto de novo Código de Processo Civil. In: ALVIM, Arruda et al [Coord.]. Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: RT, 2014. p. 91).
[51] Manifestam-se em igual sentido FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v. 6. p. 872.
[52] Cf., em igual sentido: ALVES, Jones Figueirêdo. Novo CPC e família, cit.
[53] Aliás, a urgência para a resolução dos litígios é uma característica marcante do Direito das Famílias, em virtude do caráter personalíssimo inerente a essas demandas. Tal premência se faz ainda mais presente em matéria de alimentos, que consiste na obrigação mais acautelada pelo sistema jurídico brasileiro. Cf., em igual sentido: TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil, cit., p. 271.
[54] “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”
[55] Nesta opção, não é necessário que se inicie um processo específico de execução, sendo suficiente um simples pedido nos autos em que se estabeleceu a obrigação, requerendo o magistrado que se oficie a fonte pagadora, ou que se intime o responsável pelo pagamento. Na hipótese de o processo já ter sido arquivado, o desarquivamento será pedido pelo credor de alimentos, que solicitará ao magistrado a ordem de desconto. Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.02. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 832.
[56] Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 604.
[57] Em igual sentido se manifesta PORTO, Sérgio Gilberto. O método da diversidade de meios executórios (efetividade na satisfação do débito alimentar), cit., p. 941.
[58] Esse juízo já era aplicado pelos Tribunais: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA QUE MANTÉM O CARÁTER ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Desse modo, a obrigação alimentar tem a finalidade de preservar a vida humana, provendo-a dos meios materiais necessários à sua digna manutenção, ressaindo nítido o evidente interesse público no seu regular adimplemento. 2. Por um lado, a Súmula nº 309/STJ, ao orientar que ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’, deixa límpido que os alimentos vencidos no curso da ação de alimentos ostentam também a natureza de crédito alimentar. 3. Por outro lado, os arts. 16 da Lei nº 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil preveem, preferencialmente, o desconto em folha para satisfação do crédito alimentar. Destarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que perdura o débito para a efetivação da medida, não é razoável restringir-se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos. Precedente do STJ. 4. É possível, portanto, o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, contanto que o seja em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência. 5. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 997.515/RJ, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., public. 26.10.2011).
[59] Cf. art. 833, IV, do Novo CPC.
[60] Em igual sentido se manifesta DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 604-605.
[61] Até o montante de 40 salários mínimos.
[62] Como indica Maria Berenice Dias. Alerta, ainda, a jurista que, apesar de a legislação processual ser mais recente, por ser a Lei de Alimentos uma legislação especial, o advento do Novo Código de Processo Civil não a revoga, tal como se deu com o surgimento do Código de Processo Civil de 1973. Cf., neste sentido: DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: RT, 2013. p. 234-235.
[63] “Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. Legalidade do ato. Prazo máximo. 60 (sessenta) dias. Lei de Alimentos. Aplicabilidade. Deixando o paciente de fazer prova incontestável da sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade a decisão do juiz que lhe decreta a prisão, a fim de obrigar ao pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e das que venceram no seu curso. Embora o prazo máximo de três meses esteja previsto no § 1º do art. 733 CPC, para a execução de alimentos provisionais, o prazo máximo de prisão civil por dívida de alimentos continua sendo regulado pela Lei nº 5.478/68, que contém regra mais favorável ao paciente da medida excepcional, fixado pelo art. 19 em 60 (sessenta) dias.” (TJMG, HC 10000130564198000, Rel. Duarte de Paula, Quarta Câmara Cível, j. 05.09.2013)
“CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. NOVENTA E OITO DIAS. CUMPRIMENTO. EXCESSO. LIMITE. ART. 733, § 1º, DO CPC. I – Configura-se o cerceamento ilegal a prisão do paciente por dívida alimentar por 98 (noventa e oito dias), acima do limite legal previsto no art. 733, § 1º, do CPC, que estabelece o prazo de um a três meses para o cumprimento do cerceamento. II – Ordem concedida.” (STJ, HC 151.017/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., public. 10.05.2010)
[64] Manifestam-se pela defesa da limitação a esse tipo de custódia a um máximo de 60 dias: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 605; e ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 895. Em sentido contrário, sustentando que deve-se aplicar a medida de coação de até três meses, tanto para alimentos provisórios como definitivos, veja-se: RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, cit., p. 838.
[65] É imperioso ressaltar que essa escolha caberá sempre ao credor. O receio da prisão civil por dívida alimentar traz consigo um potente poder de persuasão, que não é achado com a mesma intensidade na tutela executiva a ser prestada pela execução por quantia certa, cuja vereda se apresenta muito mais intrincada e muito menos efetiva, o que justifica a livre-opção do credor deste meio executivo diversificado e que destina-se a conferir uma satisfação mais ágil e eficiente ao crédito alimentar. Consultar, em sentido análogo: MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família, cit., p. 188.
[66] Desta forma,”não mais se terá, portanto, uma ação autônoma de execução de alimentos, mas nova fase dentro do processo de conhecimento, destinada aos alimentos estabelecidos judicialmente, em sentença ou decisão interlocutória, definitivos ou provisórios, independentemente de sua origem”. Cf. COMEL, Denise Damo. Os processos da vara de família e o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/NCPC{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Vara{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Fam{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADlia.pd>. Acesso em: 1º mar. 2015.
[67] Neste sentido, consultar: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 605.
[68] Manifestam-se no sentido de admitir a execução pelo rito de prisão os alimentos estabelecidos em título extrajudicial: WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2006. v. 2. p. 443. Em sentido contrário, não admitindo a execução pelo rito da coação pessoal dos alimentos previstos em títulos extrajudiciais, se manifesta CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 3. p. 366.
[69] Cf. Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=97516>. Acesso em: 3 jan. 2015.
[70] Complementa Euclides de Oliveira que, “ante o regime jurídico da separação e do divórcio por escritura pública, equivalente à decisão que se opera pela via judicial, impõe-se concluir, portanto, que os alimentos fixados naquela ou nesta sede apresentam a idêntica natureza de verba essencial à subsistência da pessoa assistida. E, por apresentar esse efeito prático, os alimentos advindos de acordo na escritura de separação ou de divórcio poderão ser exigidos por iguais meios executórios, ficando à livre-escolha do credor a forma menos ou mais rigorosa de exigir o seu adimplemento” (Separação judicial, partilha de bens e alimentos. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz [Coord.]. Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 279).
[71] Em igual sentido se manifesta Fernanda Tartuce, para quem um posicionamento contrário à possibilidade de execução sob o rito da coação pessoal dos alimentos estabelecidos em escritura “distancia o intérprete da verdadeira missão do processo e de seu caráter protetor. Além disso, é contraditório disponibilizar às partes a via consensual e retirar do credor a possibilidade de exigir a pensão alimentícia com presteza e eficiência”. Relembra, ainda, a autora que a Carta Magna refere-se à possibilidade de prisão em decorrência do incumprimento arbitrário e injustificável do débito alimentar sem, entretanto, operar diferenciação relativamente ao expediente de certificação do crédito. Afirma que “revela-se crucial, portanto, considerar o conteúdo (obrigação alimentar inadimplida voluntária e inescusavelmente) e não o continente (título executivo de índole judicial ou extrajudicial)” (Processo civil aplicado ao direito de família, cit., p. 209).
[72] Se assim não fosse, estaríamos diante de um verdadeiro retrocesso e paradoxo, pois se em um primeiro momento o credor de alimentos é beneficiado com a celeridade dos procedimentos notariais extrajudiciais para estabelecer a pensão de alimentos, por outro lado o alimentante seria impedido de exercer o direito constituído no pacto extrajudicial, cujos riscos e possibilidades de prejuízo seriam consideravelmente alargadas no caso de o devedor não possuir patrimônio em seu nome. Cf., neste sentido: CARDOSO, Fabiana Domingues. A execução dos alimentos firmados em escritura pública. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (Coord.). Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 316-317.
[73] Para Rolf Madaleno, estará sujeito ao encarceramento somente o devedor dos alimentos legais ou legítimos originários do Direito das Famílias, devendo ser afastada a possibilidade de prisão por débito originário dos alimentos indenizatórios da responsabilidade civil e também dos alimentos voluntários do Direito das Obrigações ou do legado de alimentos do Direito das Sucessões. Cf. MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 187. Yussef Said Cahali também se manifesta no sentido de que é inadmissível a prisão civil por inadimplemento de pensão decorrente de responsabilidade civil ex delicto. Cf. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, cit., p. 25.
[74] Como indica COMEL, Denise Damo. Os processos da Vara de Família e o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, cit.
[75] Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
[76] Cf. REsp 57.579/SP, Rel. Min. Nilson Naves, public. 18.09.95; REsp 278.734/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, public. 27.11.00; RHC 9.784/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, public. 14.08.00; RHC 10.788/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, public. 02.04.01; HC 16.073/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, public. 07.05.01; RHC 13.505/SP, Relª Minª Fátima Nancy Andrighi, public. 31.03.03; e RHC 14.451/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, public. 05.04.04.
[77] Cf. RHC 13.443/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, public. 10.03.03; HC 24.282/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, public. 10.03.03; e HC 23.168/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, public. 07.04.03.
[78] “Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Art. 733 do CPC. Decretação de nova prisão civil. Possibilidade. As prestações alimentícias consideradas recentes, para o fim da execução pelo rito previsto no art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, acrescidas das parcelas vencidas ao longo da marcha processual. É cediço que a prisão civil do devedor de alimentos consiste em medida coercitiva extrema, que somente deve ser decretada com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do art. 5º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. Não é vedada ao juiz a possibilidade de renovar o decreto prisional, no mesmo processo de execução, desde que levado em consideração o limite máximo da prisão civil.” (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0183.09.164456-1/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, Quarta Câmara Cível, public. 15.02.2012)
[79] E, inclusive, provocou uma modificação na própria redação da Súmula nº 309 do STJ, que até 2006 se referia à citação e não ao ajuizamento da execução.
[80] No projeto original, era o art. 542, § 3º.
[81] Sobre a questão, afirmou-se que “a regra tende a ‘relaxar’ os devedores, que sabem dos ‘pequenos riscos’ de um primeiro inadimplemento. Não se esqueça, aliás, que a situação carcerária do Brasil não é das mais privilegiadas. Deste moto, tende a ser comum a hipótese da parte final do dispositivo, de modo que não serão raras as situações de prisão domiciliar, algo que nos remete a uma intolerável sensação de impunidade” (DONOSO, Denis; SÁ, Renato Montans de. Acesso à justiça e o processo de execução no projeto do novo Código de Processo Civil. In: ALVIM, Arruda et al [Coord.]. Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. São Paulo: RT, 2014. p. 220).
[82] Cf. PAULA, Adriano Perácio de. Aspectos da execução de alimentos à luz do Código de Processo Civil reformado. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Direito das famílias – contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: RT, 2009. p. 591.
[83] Em igual sentido se manifesta DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 608.
[84] Cf., em igual sentido: CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, cit., p. 795.
[85] Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 608.
[86] Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, cit., p. 838
[87] Nos dizeres de CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Librería El Foro, 1997. v. I. p. 75.