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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS DE APELAÇÃO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM DESTAQUE PARA AS INOVAÇÕES NELE INTRODUZIDAS

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS DE APELAÇÃO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM DESTAQUE PARA AS INOVAÇÕES NELE INTRODUZIDAS

Accácio Cambi

SUMÁRIO: Introdução – 1. Conceito de recurso – 2. Inovações aplicáveis em geral aos recursos processuais referidos nesta exposição: 2.1. Decisão monocrática do relator em caso específico; 2.2. Princípio do contraditório; 2.3. Fungibilidade dos recursos; 2.4. Sociedade de advogados; 2.5. Unificação dos prazos recursais; 2.6. Intempestividade prematura do recurso; 2.7. Primazia do julgamento de mérito; 2.8. Certidão de trânsito em julgado; 2.9. Pedido de vista e voto do relator; 2.10. Efeito suspensivo aplicável a todos os recursos – 3. Apelação: 3.1. Conceito; 3.2. Juízo de admissibilidade; 3.3. Extinção do agravo retido e ampliação do objeto da apelação; 3.4. Efeitos da apelação; 3.5. Teoria da causa madura; 3.6. Sucumbência recursal; 3.7. Efeito expansivo; 3.8. Natureza dúplice das contrarrazões recursais – 4. Agravo de instrumento: 4.1. Nova aplicação do agravo; 4.2. Juntada de documentos e omissão de peças obrigatórias ou facultativas; 4.3. Interposição de agravo, mediante protocolo, em que tramita a demanda; 4.4. Agravo de instrumento não pode ser recebido e provido antes da apresentação das contrarrazões; 4.5. Sustentação oral – 5. Embargos de declaração: 5.1. Cabimento; 5.2. Princípio do contraditório; 5.3. Vícios sanáveis por meio dos embargos; 5.4. Efeito suspensivo e os embargos; 5.5. Possibilidade de aditar os embargos de declaração já opostos; 5.6. Embargos protelatórios: aplicação de multa; 5.7. Embargos sucessivos: aplicação de multa; 5.8. Embargos de Declaração: decisão monocrática/despacho; 5.9. Prequestionamento e os embargos; 5.10. Inclusão automática dos embargos na pauta de julgamento; 5.11. Hipótese em que não é necessária a ratificação dos embargos opostos – 6. Agravo interno: 6.1. Cabimento. Órgão competente. Regulamentação; 6.2. Tramitação do agravo interno; 6.3. Agravo interno contra decisão que concede efeito ativo; 6.4. Sustentação oral; 6.5. Agravo interno: aplicação de multa; 6.6. Intimação do agravado para contra-arrazoar e inclusão em pauta do agravo; 6.7. O relator está proibido de reproduzir os fundamentos da decisão atacada para julgar improcedente o agravo interno – 7. Outras considerações: 7.1. Supressão dos embargos infringentes; 7.2. Correição parcial e pedido de reconsideração: medidas judiciais viáveis; 7.3. Mandado de segurança como substituto de agravo de instrumento; 7.4. Casos em que não ocorre a preclusão – Conclusão – Referências.

INTRODUÇÃO                   

No que diz respeito ao Título II, do Livro III, do Código de Processo Civil de 2015, relativo aos recursos processuais, o presente texto pretende destacar algumas inovações, sobretudo em relação à apelação, ao agravo de instrumento, ao agravo interno e aos embargos de declaração, com apoio em ensinamentos doutrinários colhidos entre alguns especialistas em matéria recursal.

Quanto aos recursos aqui mencionados, não foram muitas as novidades incluídas no Novo Estatuto Processual Civil. Algumas delas já mereceram destaque nas recentes publicações dos nossos doutrinadores. Neste trabalho, procurou-se acolher tais ensinamentos, acrescidos de algumas considerações, com o objetivo de fornecer aos estudantes e operadores do direito mais uma contribuição, visando orientá-los na melhor aplicação dos recursos no dia a dia da atividade forense.

1 CONCEITO DE RECURSO

Recurso é um meio legal e voluntário de impugnação de pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, que poderá ser decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática e acórdão, inserido na mesma relação jurídica processual em que o ato atacado foi produzido, ainda que não nos mesmos autos, que visa obter, no todo ou em parte, a sua anulação, a sua reforma ou o seu aprimoramento.([1]) É utilizado para provocar um novo exame do processo pela Superior Instância, para que a decisão proferida no respectivo feito judicial, uma vez reexaminada, possa ser mantida na íntegra, reformada total ou parcialmente.([2])

O direito de recorrer também está previsto na Constituição Federal, inciso LV, artigo 5º “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

2 INOVAÇÕES APLICÁVEIS EM GERAL AOS RECURSOS PROCESSUAIS REFERIDOS NESTA EXPOSIÇÃO           

2.1. Decisão monocrática do relator em caso específico

É possível ao relator monocraticamente apreciar, desde logo, recurso interposto para (I) negar provimento, quando este for contrário: a) a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (II) dar provimento – facultada a apresentação de contrarrazões – quando a decisão recorrida for contrária: a) a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (incisos IV e V do art. 932).

2.2. Princípio do contraditório

A existência do contraditório é observada desde a fase inicial do processo, quando o convencimento do órgão julgador é livremente formado sobre alegações e sobre provas fornecidas pelas atividades processuais de ambas as partes. Tal princípio deve ser observado em todos os graus de jurisdição, mesmo em se tratando de matéria que o juiz possa conhecer de ofício.([3])

Por isso, na fase recursal, a decisão do relator acerca das questões processuais e/ou de mérito deve ser precedida da ouvida das partes, isto é, depende da prévia audiência das partes sobre os pontos em que a decisão pretende se apoiar, ou da parte contrária sobre as alegações suscitadas pela contraparte, de forma que possa influir na preparação do resultado final.([4])

Em resumo, à luz dos artigos 9º e 10 do CPC, tudo que for objeto de decisão deverá ser previamente debatido entre as partes, a fim de se assegurar a construção conjunta da decisão judicial.([5])

2.3. Fungibilidade dos recursos

A fungibilidade recursal consiste no aproveitamento e conhecimento do recurso erroneamente interposto, mas que é aceito como se fosse correto. Justifica-se a aplicação dessa inovação com base no princípio da instrumentalidade das formas e do direito ao julgamento de mérito, bem como([6]) pelo fato de que continuam a existir alguns pronunciamentos com natureza jurídica controvertida. Por essa realidade, impõe-se a admissibilidade implícita do referido princípio.([7])

No que diz respeito aos embargos de declaração, por exemplo, ao permitir que o relator conheça dos embargos de declaração como agravo interno, o NCPC está expressamente acolhendo o princípio em exame (§ 3º do art. 1.024).([8])

Daniel Amorim Assumpção Neves aplaude:

O dispositivo deve ser saudado, porque a causa de pedir recursal dos embargos de declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de arrazoá-lo.([9])

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart advertem:

[…] a fungibilidade não se presta para legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve sim, porém, para salvar ato praticado erroneamente, mas sob a crença de ser o correto, diante de circunstâncias do caso concreto.([10])

2.4. Sociedade de advogados

A participação da sociedade de advogado no processo é acolhida pelo NCPC (§§ 1º e 2º do artigo 272). Deferido o pedido de inclusão pelo julgador, a sociedade poderá ser intimada para intervir no processo. Isto vem facilitar o controle das intimações, sobretudo em razão da rotatividade de profissionais que pode correr numa sociedade de advogados.([11])

2.5. Unificação dos prazos recursais

Com exceção do prazo de cinco (5) dias para apresentar os embargos de declaração, o prazo unificado para interpor os recursos (apelação, agravo de instrumento e agravo interno) é de quinze (15) dias.

Tal inovação contribuirá no sentido de admitir a fungibilidade recursal, pois, doravante, não haverá mais discussão a respeito de eventual diferença de prazos, para efeito de aplicação daquele princípio.([12])

2.6. Intempestividade prematura do recurso

A declaração de intempestividade do recurso era prática comum em nossos tribunais quando o recurso era interposto antes da publicação do acórdão que apreciou a causa. Porém, agora, diante da regra do § 4º do artigo 218 do CPC, não se pode mais cogitar daquele fenômeno processual.([13]) Portanto, o tribunal não poderá jamais julgar extemporâneo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo recursal.([14])

2.7. Primazia do julgamento de mérito

O NCPC, ao implantar regras, visando à primazia do julgamento do mérito, permitindo, sempre que possível, o suprimento de eventual irregularidade ou dúvida quanto aos requisitos de admissibilidade, objetivou obter o máximo aproveitamento processual em favor do recorrente.([15])

A regra prevista no § 1º do artigo 938 do CPC é a de que a parte tem direito à correção de um determinado vício contido em seu recurso, sem qualquer ônus, além de fazê-lo no prazo de cinco dias.

Portanto, trata-se de preceito aplicável a qualquer modalidade recursal, permitindo o salvamento da impugnação deduzida pelo recorrente.([16])

Eis alguns exemplos sobre o tema: a) a ausência da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a recolher o dobro do valor pago; se recorrente não atender ao despacho, ou o faça de modo parcial, acarretará o não conhecimento do recurso;([17]) b) havendo defeito no preenchimento da guia de preparo, caberá ao relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.([18])

Nos casos em que ocorrerem vícios capazes de comprometer o exame do mérito do recurso, relator concederá prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanada a questão ou complementada a documentação apresentada.([19])

2.8. Certidão de trânsito em julgado

É uma medida inovadora prevista no artigo 1.006. Requisitos da certidão: fazer menção expressa da data da ocorrência do trânsito em julgado e a obrigação de o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.([20])

Portanto, doravante não mais haverá a necessidade de o relator despachar no processo para determinar a baixa dos autos. Tal providência passou a ser do próprio escrivão ou chefe de secretaria do Tribunal.

2.9. Pedido de vista e voto do relator

O pedido de vista agora está disciplinado no NCPC. Ao membro do colegiado, é concedido o prazo de vista de 10 (dez) dias, quando não se sentir habilitado, na sessão de julgamento, para proferir o seu voto. Esse prazo poderá ser prorrogado apenas uma vez, por mais 10 (dez) dias, mediante prévio pedido do julgador. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e ainda não sendo pedida a prorrogação, cabe ao presidente do colegiado determinar a inclusão do processo em pauta e nomear substituto ao julgador, se este ainda não se sentir habilitado para julgamento (CPC, 940).([21])

2.10. Efeito suspensivo aplicável a todos os recursos

O efeito suspensivo está previsto no NCPC, expressamente com relação à apelação. Quanto aos demais recursos, pode-se obter o efeito suspensivo, desde que o recorrente requeira ao relator, demonstrando os requisitos necessários para obter o benefício: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.

Sandro Gilbert Martins ensina:

[…] a exceção da apelação […] aos demais recursos pode ser emprestado efeito suspensivo ope judicis, desde que o recorrente provoque o relator e demonstre os requisitos necessários para essa atribuição. Cabe ressaltar que a parte somente terá interesse em obter efeito suspensivo em seu recurso quando a decisão recorrida conceder algo positivo em seu desfavor. Também cabe assinalar que somente terá lugar esse requerimento de atribuição de efeito suspensivo se o recurso já tiver sido interposto, ou seja, não se pode pleitear efeito suspensivo a recurso ainda não interposto.([22]

3 APELAÇÃO

3.1. Conceito          

O novo conceito da apelação é diferente daquele previsto no CPC revogado, porque, para além da sentença, o NCPC estende o cabimento da apelação à impugnação de determinadas decisões interlocutórias.

José Alexandre Manzano Oliani acrescenta:

O conceito de apelação no NCPC deve ser extraído da interpretação conjunta do caput com o par. primeiro do art. 1.009. Apoiando-se nessa premissa, pode-se conceituar apelação como o recurso cabível contra sentença e/ou decisão interlocutória insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. O correto manejo desse recurso exige que operador saiba identificar que o pronunciamento judicial é tipificado como sentença e quais decisões interlocutórias não comportam agravo de instrumento e, portanto, poderão ser atacadas pelo recurso de apelação.([23])

3.2. Juízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade foi alterado. Pelo NCPC, ao juiz da causa não é atribuída essa função; cabe ao magistrado apenas determinar a intimação do apelado para contra-arrazoar e, após o transcurso do prazo de quinze dias, com ou sem as razões, encaminhar o processo ao tribunal (art. 1.010).

Assim, como o juiz não mais receberá o recurso, não mais declarará sobre os efeitos do recebimento do apelo,([24]) nem deve se pronunciar sobre a admissibilidade da apelação; agora, incumbe ao juiz apenas fazer cumprir as formalidades legais. Ao relator do recurso caberá fazer o juízo de admissibilidade,([25]) isto é, o exame provisório para admitir ou não o apelo; o relator apreciará se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, exigíveis para a admissão e conhecimento do recurso.([26])

Desta forma, o NCPC rompeu uma tradição brasileira, deixando somente aos tribunais a responsabilidade de admitir ou não o apelo, suprimindo, portanto, tal poder de modo absoluto aos juízos de primeiro grau de jurisdição.([27])

Esse novo procedimento eliminou os incidentes que poderiam surgir na instância a quo, com eventual interposição de recurso, pelo fato de o juízo de admissibilidade ser nela exercido.([28])

Na fase de admissibilidade, acrescente-se, o relator poderá negar provimento ao recurso que se apresentar contrário à Súmula do STF, do STJ, ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos e em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.([29])

3.3. Extinção do agravo retido e ampliação do objeto da apelação

O NCPC ampliou o objeto da apelação para abranger, também, as questões resolvidas na fase cognitiva e não impugnáveis pelo agravo de instrumento, que não ficaram cobertas pela preclusão e que deverão ser suscitadas em preliminar de apelação.([30])

Subsistindo, portanto, questões resolvidas na fase cognitiva, na forma de decisões interlocutórias não contempladas no art. 1.015 do CPC, essas matérias poderão ser retomadas em tópico preliminar da apelação ou das contrarrazões. Nessa hipótese, deve ser observado o contraditório (§ 2º do art. 1.009), porque a resposta do vencedor assumirá funções híbridas: pedido de manutenção da sentença e uma espécie de recurso subordinado, deduzido, simultaneamente, referente à impugnação das questões que não despertaram interesse recursal via agravo de instrumento.([31])

Em situações singulares, poderá subsistir o interesse do vencedor em atacar questões interlocutórias que não foram impugnadas no decorrer da ação, porque estas não comportavam agravo de instrumento, que foram resolvidas como matéria incidental (par. único do art. 430).([32])

Assim, embora extinto o agravo retido, todas as decisões interlocutórias referentes às matérias previstas no artigo 1.015 poderão ser suscitadas quando do eventual recurso de apelação de forma preliminar, pois não haverá preclusão das matérias aludidas naquelas decisões.([33])

Daniel Amorim Assumpção Neves discorda da nova sistemática:

A recorribilidade somente no final do processo será um convite aos tribunais de segundo grau a fazer vistas grossas a eventuais irregularidades, nulidades e injustiças ocorridas durante o procedimento. Na realidade, os Tribunais serão colocados diante de um dilema: se acolherem a preliminar de contestação ou contrarrazões, darão um tiro de morte no princípio da economia processual; se fizeram vistas grossas e deixarem de acolher a preliminar, pensando em preservar tal princípio, cometerão grave injustiça, porque tornarão, na prática, a decisão interlocutória irrecorrível.([34])

3.4. Efeitos da apelação

De regra, a apelação continuará a ter o efeito apenas suspensivo (art. 1.012). No entanto, pelo NCPC, é possível obter a suspensão da eficácia das sentenças (§ 4º daquele dispositivo) proferidas nas causas referidas no § 1º, incisos, do art. 1.012, se presentes os pressupostos legais, a saber:

  1. a) probabilidade de êxito no recurso; ou
  1. b) se relevante à fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, de forma que todas as decisões possam produzir efeitos imediatamente depois de proferidas ou, ao contrário, deixar de produzir efeitos quando, normalmente, a decisão os produziria.([35])

Para obter a suspensão referida, o pedido deve ser formulado no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição e dirigido ao Tribunal; será sorteado um relator para decidi-lo, que ficará, assim, prevento para o julgamento do recurso. No caso de a apelação já ter sido distribuída, o requerimento de efeito suspensivo deve ser dirigido ao relator.([36])

José Alexandre Manzano Oliani discorre:

O art. 1.012, § 1º, I a VI, lista as situações em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos, a apelação poderá, por decisão judicial, ter efeito suspensivo. A atuação prática desses dois tipos de efeito suspensivo é diferente. Nos casos em que o efeito suspensivo é automático, a decisão sujeita à apelação com efeito suspensivo nasce ineficaz e a interposição do recurso apenas prolonga esse estado de ineficácia. Já nas situações em que a decisão judicial está sujeita a recurso, que não tem efeito suspensivo automático, tem-se que ela nasce eficaz, isto é, apta à produção de efeitos práticos, mas, sobrevindo a interposição do recurso e lhe sendo atribuído efeito suspensivo, os efeitos práticos da decisão cessarão.([37])

Daniel Amorim Assumpção Neves acrescenta:

O inciso III do art. 1.012 do NCPC melhora a redação do inciso V do art. 520 do CPC/1973 ao prever que a apelação não terá efeito, quando a sentença recorrida extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado. O inciso V do art. 1.012 do NCPC, amplia a redação do inciso VII do art. 520 do CPC/1973, ao prever sem efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que confira, concede ou revoga tutela provisória. E o inciso VI do art. 1.012 do NCPC traz para o rol a sentença, que decreta a interdição, incluindo hipótese estranha do art. 520, mas não ao CPC/1973, que prevê de tal exceção no art. 1.184.([38])

3.5. Teoria da causa madura

O § 3º do art. 1.013 do NCPC, dispõe sobre a teoria da causa madura, ao mencionar: “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV daquele dispositivo.

Daniel Amorim Assumpção Neves menciona:

As vantagens da aplicação da teoria da causa madura foram notadas pelo legislador que não só a manteve no NCPC, como ampliou suas hipóteses de aplicação, trazendo em seu art. 1.013, § 3º, três interessantes novidades, quanto ao seu cabimento: a teoria será aplicada se o processo estiver em condições de imediato julgamento, sem qualquer menção à natureza das questões presentes (de fato ou de direito). Além dessas hipóteses, a aplicação da teoria da causa madura não ficará mais limitada à sentença terminativa, passando também a ser admitida em outras hipóteses.([39])

3.6. Sucumbência recursal

Outra inovação introduzida pelo NCPC diz respeito à sucumbência recursal. Quando a interposição da apelação vier a “agravar” a situação do recorrente, aplicar-se-á nova verba honorária. Para evitar essa medida, caberá ao apelante sopesar a conveniência do seu manejo, visto que o improvimento do recurso “aumenta” qualitativamente a sucumbência imposta ao recorrente.([40])

Cabe destacar que, na aplicação da nova legislação, atribuída ao relator (§ 1º do art. 85), por se tratar de uma verdadeira contrapartida ao “acréscimo” de trabalho ocasionado ao advogado do recorrido, pressupõe-se que tenha ocorrido alguma atuação específica daquele profissional no acompanhamento do procedimento recursal (oferecimento de contrarrazões, sustentação oral, etc.).([41])

Luís Henrique Barbante Franzé comenta:

A medida foi criada com o propósito de minimizar os recursos protelatórios, mas sendo vedado que o total da condenação pela sucumbência ultrapasse o percentual de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Exemplificando: se a sentença fixou honorários em 15{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ao julgar a apelação, o tribunal não poderá elevar (majorar) para mais de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Essa inovação, é certo, somente será aplicada no julgamento da apelação que impugnar sentença, já que o dispositivo usa a verba “majorar”, ao invés de “fixar”, isto é, apenas poderá haver majoração da verba, quando essa verba de sucumbência já foi fixada na sentença apelada.([42])

3.7. Efeito expansivo

O efeito expansivo advém de certas consequências que o julgamento do recurso possa acarretar à decisão recorrida a outros atos do processo ou, eventualmente, em relação a outros sujeitos processuais.([43]) Foi mantido pelo NCPC mesmo diante do novo sistema recursal aplicável às decisões interlocutórias; esse efeito continua a ser possível, mas não será mais externo, porque a sentença terá sido o meio recursal impugnativo da decisão interlocutória e da sentença. Assim, ao julgar um capítulo da apelação que diz respeito à decisão interlocutória proferida antes da sentença, o tribunal poderá anulá-la em razão da eficácia expansiva das nulidades.([44])

Daniel Amorim Assumpção Neves exemplifica:

Tome-se como exemplo a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, recorrida por agravo de instrumento sem efeito suspensivo. O processo segue em primeiro grau e é sentenciado, com interposição de apelação pela parte sucumbente. Caso o agravo de instrumento seja provido, a demanda deverá ser extinta por decisão terminativa e a sentença, naturalmente, será anulada.([45])

3.8. Natureza dúplice das contrarrazões recursais

Nas contrarrazões, o apelado poderá contrariar a apelação e, concomitantemente, impugnar decisão interlocutória não agravável.

Assim, as contrarrazões de apelação, de interlocutória não agravável, têm natureza jurídica de recurso. O recurso manejado pelo apelado nas contrarrazões de apelação submete-se, no que couber, ao regime jurídico de recurso adesivo.([46]) O relator, portanto, deverá determinar a intimação do recorrido para ofertar contrarrazões, em atenção ao contraditório, por vislumbrar que a causa em exame se submete a uma das situações previstas no art. 932, V, a, b, ou c, do NCPC. Na intimação deverá constar tal advertência, para permitir que o recorrido possa enfrentar essa nova situação nas contrarrazões, de forma a afastar a possibilidade de decisão-surpresa.([47])

A intimação do recorrido, no caso, torna-se indispensável, porque a decisão-surpresa, proferida sem prévia audiência das partes, é nula, pois viola normas fundamentais do processo (artigos 7º, 9º e 10 do CPC).([48])

4 AGRAVO DE INSTRUMENTO

4.1. Nova aplicação do agravo

O cabimento do agravo de instrumento sofreu grande modificação. O recurso, agora, é cabível para impugnar decisões interlocutórias, relacionadas com as tutelas provisórias, fundadas em urgência ou evidência (inciso I), que concede, denega, revoga ou modifica; contra decisões interlocutórias que versarem sobre os temas relacionados nos incisos II a XI, todos do art. 1.015 do NCPC. Para atacar o capítulo da sentença, que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, o recurso adequado é apelação.([49])

Luís Guilherme Aidar Bondioli complementa:

Toda e qualquer deliberação sobre tutela provisória é agravável. Assim, cabe agravo de instrumento, tanto contra a decisão que concede a tutela provisória, quanto contra o pronunciamento que a denega. Igualmente, são agraváveis os pronunciamentos que revogam ou modificam a tutela provisória (art. 296 do CPC). Mesmo a decisão que posterga a análise da tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Ademais, não importa se se trata de tutela de urgência ou da evidência, se se trata de tutela antecipada ou cautelar, se se trata de requerimento antecedente ou incidental de tutela provisória: havendo pronunciamento a respeito, cabe agravo de instrumento.([50])

O recurso é cabível, ainda, contra decisões parciais de mérito (inciso II referido) quando ocorre o fracionamento da apreciação do objeto litigioso. Isso ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (I) mostrar-se incontroverso, e (II) estiver em condições de imediato julgamento.([51])

Quanto às decisões interlocutórias, proferidas na fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução, do inventário e da recuperação judicial, aquelas são impugnáveis por agravo de instrumento, pelo fato de que esses processos terminam por decisão, que não está sujeita à apelação.([52])

Porém, para atacar o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, o recurso adequado é a apelação.([53])

4.2. Juntada de documentos e omissão de peças obrigatórias ou facultativas

No que se refere à juntada de documentos na petição do agravo de instrumento e à existência de vício na impetração, o NCPC inovou em dois (2) aspectos relevantes:

  1. a) ao autorizar o advogado do agravante a fazer a declaração de inexistência de qualquer dos documentos – cópias obrigatórias – sob pena de responsabilidade pessoal, conferindo-lhe fé pública para cumprir aquela autorização (inc. II do art. 1.017);([54])
  1. b) ao determinar, quanto à falta de qualquer das peças, obrigatória ou facultativa, ou ocorrendo vícios na interposição do recurso, que o relator concederá ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para sanear o vício ou complementar a documentação, sob pena de ser declarado inadmissível o recurso (par. único do art. 932).([55])

Essa inovação vem comprovar o princípio que norteou a Nova Legislação Processual, no sentido de possibilitar o maior aproveitamento dos atos praticados pelo recorrente, sempre que não houver prejuízo à parte contrária.

4.3. Interposição de agravo, mediante protocolo, em que tramita a demanda

A medida inovadora referida possibilita ao agravante utilizar o protocolo de primeiro grau, em que tramita o processo – na comarca -, de forma a facilitar o exercício da advocacia, sobretudo para os profissionais que residem no interior, distantes da sede do tribunal (§ 2º, inc. II, do art. 1.017 do CPC).([56]

Para tanto, o agravante é obrigado a efetuar a intimação pessoal do agravado, por carta, com aviso de recebimento, quando o agravado não tiver procurador constituído, situação essa que somente poderá acontecer, quando o agravado for o réu, correr a revelia, ou quando for interposto recurso contra a decisão proferida liminarmente, antes, portanto, da citação do réu e sua consequente integração no processo.

4.4. Agravo de instrumento não pode ser recebido e provido antes da apresentação das contrarrazões

Pelo NCPC (inc. II do art. 1.019), o relator não pode receber e prover o agravo de instrumento, de forma monocrática, antes de o oferecimento de contrarrazões, em atendimento ao princípio do contraditório, cuja prática era relativamente comum na vigência do Código revogado.

Luiz Osório Moraes Panza comenta:

É o atendimento na essência estruturante dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, eis que não se admite o julgamento do recurso sem a manifestação da parte contrária, ou pelo menos a sua intimação para responder. Veja-se que é possível o encerramento do agravo de instrumento de forma liminar no caso de sua rejeição, mas nunca no caso de provimento, pois sempre será necessário o esgotamento do contraditório durante a tramitação do recurso.([57])

Em casos específicos, porém, o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) recomenda que: por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar, liminarmente o valor da causa.([58])

4.5. Sustentação oral

No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisões interlocutórias, que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (inciso VIII do art. 937), o NCPC inova, pois admite a sustentação oral.

Daniel Amorim Assumpção Neves aduz:

A apelação tem garantias procedimentais em favor do recorrente que não existem no agravo de instrumento, justamente porque a primeira espécie recursal foi projetada para impugnar julgamento de mérito, e a segunda, questões incidentais. O NCPC modificou essa tradicional distinção, mas não se preocupou em adequar o agravo de instrumento, quando esse recurso for utilizado como meio de impugnação de decisão de mérito […] e não prevê o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses de decisões sobre tutela provisória de urgência ou da evidência. Essa disparidade de tratamento procedimental é inadmissível, pois a garantia de efeito suspensivo e o direito amplo à sustentação oral não deveriam depender da espécie de recurso, mas da matéria objeto da decisão recorrida.([59])

5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

5.1. Cabimento

Os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, independentemente do grau de jurisdição (art. 1.022).

Contudo, mesmo que o legislador venha a dispor que uma decisão é irrecorrível, se esta apresentar os vícios processuais, os embargos devem ser aceitos por força do princípio da ampla possibilidade de oferecer embargos e do princípio da cooperação, que exige que todos os pronunciamentos judiciais sejam assimilados e compreendidos pelos sujeitos processuais; em casos excepcionais, pois não se pode impedir que os embargos de declaração sejam aceitos em face de meros despachos.([60])

5.2. Princípio do contraditório

O NCPC acolheu expressamente o princípio do contraditório nos embargos de declaração, ao determinar a intimação do recorrente para se manifestar nos embargos, quando o acolhimento do recurso implique na modificação da decisão embargada (§ 2º do art. 1.023), como, por exemplo, no caso de haver omissão no julgado. Essa regra já vinha sendo adotada pelo relator dos embargos na hipótese em que houvesse possibilidade de acolher o recurso.

Daniel Amorim Assumpção Neves complementa:

A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos […] assumem uma função distinta daquela para a qual foram originariamente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, sendo a doutrina, passa a exigir o contraditório, com a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões no prazo de cinco dias.([61])

5.3. Vícios sanáveis por meio dos embargos

Os temas alegáveis nos embargos, já previstos no CPC revogado, foram mantidos no atual CPC, tais como: a) obscuridade que impossibilita a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo;([62]) b) contradição que está relacionada à ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e parte dispositiva;([63]) c) omissão que está relacionada ao enfrentamento dos pontos ou questões sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou ainda no tocante às matérias aferíveis de ofício. O NCPC, no entanto, acrescenta um novo vício: erro material.

Ocorre erro material, quando: (I) for perceptível por qualquer homo medius; (II) e não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz, sendo manifesto, evidente, perceptível e facilmente verificável.([64])

Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira:

O novel código, em boa hora, acresceu, na linha jurisprudencial, o vício do erro material, o qual acontece quando há falta de sintonia entre o que foi expresso pelo magistrado e aquilo que ele pretendia dizer efetivamente, Ora, se o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal […], com mais razão pode ser afastado por força de embargos declaratórios.([65])

Teresa Arruda Alvim Wambier é favorável à ampliação do recurso:

À luz do CPC/1973, sempre houve discussão sobre a possibilidade de, em embargos de declaração, o juiz se afastar do mérito do recurso (por exemplo, a omissão ou a obscuridade apontada pelo recorrente) para conhecer de nulidade absoluta. A tendência nos últimos tempos tem sido a de se reconhecer que sim, o juiz deve fazê-lo. A nova lei, no art. 1.022, II, transformou em regra posta esta possibilidade, quando diz que o juiz, ao julgar os embargos, deve manifestar-se sobre questões a respeito das quais deveria ter-se manifestado de ofício e não o fez.([66])

Contudo, a inclusão do referido vício na legislação processual não afasta a possibilidade de o erro material ser suscitado por petição avulsa,([67]) nem impede que, não sendo apresentados os embargos, seja promovida a correção do erro material a qualquer tempo.([68])

5.4. Efeito suspensivo e os Embargos

O NCPC prevê a possibilidade de o relator admitir o efeito suspensivo nos Embargos (art. 1.026, § 1º) em duas hipóteses, quando ocorrer:

  1. a) probabilidade de provimento dos embargos, de forma a alterar a decisão embargada (não há necessidade do perigo de dano); ou
  1. b) relevância da fundamentação apta a alterar, mesmo que seja parcialmente, a decisão embargada e houver risco de dano grave ou de difícil reparação.([69])

Sandro Marcelo Kozikoski discorre:

O efeito suspensivo está relacionado à eficácia da decisão recorrida. A interrupção é um efeito que só atinge os prazos. O § 1º do art. 1.026 dispõe que a eficácia da decisão unipessoal ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou tribunal, em casos de probabilidade de acolhimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, se a decisão embargada apresenta error in procedendo aferível de plano, não há razoabilidade para sua execução imediata.([70])

5.5. Possibilidade de aditar os embargos de declaração já opostos

Pelo NCPC, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.024).

Tal hipótese ocorre, por exemplo, quando a sentença julga parcialmente procedente a ação e ambas as partes recorrem: o autor apela, enquanto o réu interpõe embargos declaratórios. No caso, se providos os embargos declaratórios, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor possa aditar a apelação, pois este não tinha como prever que a sentença seria alterada.([71])

Ao incluir essa inovação, o Legislador chancelou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como efeito derivado do provimento desse recurso,([72]) admitindo, dessa forma, o princípio da complementaridade, que vinha sendo acolhido pela doutrina e pela jurisprudência.([73])

5.6. Embargos protelatórios: aplicação de multa

Os embargos protelatórios já eram punidos com multa no Código revogado. O ônus imposto ao embargante foi mantido pelo NCPC, porém com novas consequências.

A inovação consiste na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, quando o embargante, também, estará sujeito ao pagamento de multa majorada em percentual de até 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor atualizado da causa (§ 3º do art. 1.026).

A multa imposta reverterá em proveito do embargado, ou do Ministério Público, sendo que, nesse último caso, o valor será encaminhado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (cf. Lei 7.347/1985).([74])

O NCPC também condiciona admissão de outros recursos ao depósito do valor da multa em juízo, ficando isentos dessa obrigação a Fazenda Pública, o beneficiário de gratuidade da justiça e o Ministério Público, que somente recolherão a multa ao final (§ 3º do art. 1.026), podendo interpor qualquer recurso, independentemente de depósito prévio, previsto em lei.([75])

Sandro Marcelo Kozikoski leciona:

Ao se cogitar da reiteração dos embargos protelatórios, não se exige que o novo recurso seja necessariamente idêntico ao primeiro. Para fins de majoração da multa, não se trata de aferir a reincidência dos embargos, mas sim a atitude procrastinatória. Ainda que os novos embargos tenham feições diversas do primeiro, é possível compreendê-los como protelatórios. Para fins de majoração da multa, não há exigência de similitude entre os mesmos.([76])

O não conhecimento, a rejeição ou improvimento dos embargos de declaração, contudo, não induzem, por si só, intenção protelatória. Por isso, compete ao julgador identificar um motivo repreensível para punir o embargante, mediante decisão fundamentada.([77])

5.7. Embargos sucessivos: aplicação de multa

O NCPC adotou a aplicação da multa (§ 4º do art. 1.026), devido à constante utilização dos embargos sucessivos, que se tornou praxe forense; agora, não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.([78])

É uma medida destinada a agilizar a prestação jurisdicional, já que, com frequência, os embargos de declaração eram interpostos com a finalidade de protelar o trânsito em julgado da decisão recorrida.

5.8. Embargos de declaração: decisão monocrática/despacho

O NCPC não apresenta dispositivo legal que autorize a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática ou despacho. Porém, é viável o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial, inclusive de despacho,([79]) ante a relevância da fundamentação do ato judicial atacado, que deve ser claro, coeso e exauriente. Portanto, nenhuma decisão judicial está excluída do ataque proporcionado pelos embargos de declaração.([80])

Sandro Marcelo Kozikoski discorre:

A irrecorribilidade comprometerá o recurso subsequente, não havendo óbice para impugnação das decisões via embargos. Por outro lado, o art. 203 do CPC/2015 remete à classificação dos pronunciamentos judiciais, podendo subsistir eventual dúvida acerca do manejo dos embargos declaratórios em face dos despachos, ainda que desprovidos de conteúdo decisório. O princípio da cooperação (art. 6º) exige que todos os pronunciamentos judiciais sejam assimilados e compreendidos pelos sujeitos processuais. Logo, não se pode afastar que, em casos excepcionais, os embargos sejam aceitos em face de meros despachos.([81])

5.9. Prequestionamento e os embargos

Dispondo o art. 1.025 do NCPC, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, entende-se que a noção de prequestionamento foi ampliada, abrangendo, também, questões não examinadas.([82])

Teresa Arruda Alvim Wambier acrescenta:

Esta nova regra torna dispensável o retorno do processo à instância a quo, quando houver embargos de declaração, não admitidos ou rejeitados no mérito, se: a) teria sido, segundo o Tribunal ad quem, caso de os embargos serem admitidos e providos; b) os elementos, que deveriam, segundo o embargante, constar da decisão eram mesmo necessários para a configuração da questão federal ou da questão constitucional.([83])

5.10. Inclusão automática dos embargos na pauta de julgamento

A inovação referida está prevista no § 1º do art. 1.024. Ela consiste no seguinte: não havendo julgamento do recurso na sessão pautada, os embargos de declaração são automaticamente incluídos na pauta, na hipótese de o recurso não ter sido julgado na sessão subsequente à sua interposição,([84]) isto é, o recurso será incluído em pauta independentemente de qualquer requerimento do embargante.

É mais uma medida que atende aos princípios constitucionais de razoável duração do processo e de agilização da prestação jurisdicional, e que deve ser aplaudida pelos operadores do direito.

5.11. Hipótese em que não é necessária a ratificação dos embargos opostos        

No julgamento dos embargos de declaração que forem rejeitados ou que não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação (§ 5º do art. 1.024).

Nessa hipótese, portanto, não há necessidade de ratificação de recurso interposto por uma das partes, depois da publicação do acórdão dos embargos interpostos, quando estes, apresentados pela outra parte, ou forem rejeitados, ou improvidos, ou, se providos, não alterarem o conteúdo da decisão.([85])

6 AGRAVO INTERNO

6.1. Cabimento. Órgão competente. Regulamentação

O agravo interno é cabível contra qualquer decisão monocrática proferida de forma unipessoal pelo relator do caso ou autoridade presidencial.([86])

É competente para o julgamento do agravo o respectivo órgão colegiado a que pertencer o prolator. Em se tratando de decisão do Presidente ou Vice-Presidente, o respectivo órgão colegiado, previsto no Regimento Interno do Tribunal.([87])

Portanto, desde que o recurso já se encontra regulamentado pelo NCPC (art. 1.021), foram superadas as distinções entre agravo interno e agravo regimental, para restringir ou ampliar o cabimento do agravo interno.([88])

6.2. Tramitação do agravo interno           

Sandro Marcelo Kozikoski orienta sobre o processamento do recurso:

O desfecho do agravo interno dá-se nesta ordem: (I) será objeto de retratação pelo relator ou (II), assim não se dando, e mesmo ausente pressuposto de admissibilidade, será encaminhado para julgamento pelo órgão colegiado, com conclusão em pauta […]. Embora a literalidade do comando indique que a retratação deva ocorrer, após escoado o prazo de resposta da parte agravada, é de se consentir que o relator, identificando equívoco evidente no provimento agravado, possa retratar-se, desde logo, tornando desnecessária a ouvida da parte adversa, em benefício da duração do processo.([89])

6.3. Agravo interno contra decisão que concede efeito ativo

Na falta de previsão no NCPC, é possível a interposição do agravo interno contra decisão do relator que conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso, ou que negar tal efeito.

Sandro Gilbert Martins destaca:

O CPC/2015 não repetiu a regra do art. 527, parágrafo único, do CPC/1973, que vedava a interposição de recurso contra a decisão do relator que concedia, ou não, efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Assim, diante da previsão genérica do agravo interno no art. 1.021 do CPC/2015, este será o recurso cabível contra a decisão do relator que concede, ou não, efeito suspensivo ou ativo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.([90])

6.4. Sustentação oral

A sustentação oral somente é possível quando o agravo é interposto contra decisão do relator, que extinga os processos de competência originária relativos à ação rescisória, ao mandado de segurança e à reclamação (art. 937, inc. VI, c/c § 3º).([91]) Nos demais casos, a sustentação é inadmissível.

6.5. Agravo interno: aplicação de multa

A previsão do NCPC é no sentido de que se aplica multa ao recorrente do agravo interno quando o recurso for declarado, por votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Nesses casos, a multa será aplicada pelo órgão colegiado e será fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021).

Aplicada a multa, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa arbitrada, à exceção da Fazenda Pública e de beneficiário da gratuidade da justiça, que devem fazer o pagamento da multa somente no final do processo.([92]) Embora não previsto em lei, entende-se que, com relação ao Ministério Público, também, o referido depósito deve ser feito ao final.

Daniel Amorim Assumpção Neves questiona:

Como se pode notar, na hipótese de improcedência para aplicação da sanção, não se exige mais qualquer abuso no direito de recorrer, bastando que o julgamento seja unânime. Algo como ocorre com a caução prévia na ação rescisória. […] Sancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente.([93])

6.6. Intimação do agravado para contra-arrazoar e inclusão em pauta do agravo

Duas novidades foram incluídas pelo Legislador no NCPC com relação ao procedimento do agravo interno: (I) intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões e (II) inclusão em pauta para o julgamento (§ 2º do art. 1.021).

Trata-se de aplicação do princípio do contraditório, que nem sempre era cumprido pelos tribunais, principalmente pelos tribunais superiores, sob o argumento de que haveria incompatibilidade com a informalidade esperada do recurso.([94]) Essa justificativa, contudo, foi superada pela norma processual apontada.

6.7. O relator está proibido de reproduzir os fundamentos da decisão atacada para julgar improcedente o agravo interno

Ao apreciar o agravo interno, interposto contra decisão monocrática nas causas de competência exclusiva do relator, geralmente o julgador limitava-se a reproduzir os fundamentos já apresentados na decisão agravada, na base do conhecido ”recorta e cola”. Essa providência é vedada pela nova legislação (§ 3º do art. 1.021).([95])

Portanto, doravante, o relator deverá fundamentar sua decisão, com novos argumentos, procurando rebater as alegações apresentadas pelo recorrente.

7 OUTRAS CONSIDERAÇÕES

7.1. Supressão dos embargos infringentes

Os embargos infringentes (artigo 530 do Código revogado) foram suprimidos na Nova Legislação. Por isso, as situações que eram admitidas naquele recurso, além de outras, serão objeto de nova técnica de julgamento (art. 942).([96]) Não sendo unânime a decisão que apreciar a apelação, pelo novo sistema, o julgamento do apelo terá prosseguimento, em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, que serão convocados na forma prevista no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial – no quorum composto de três (3) membros, outros dois (2) serão convocados -, sendo assegurado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentação oral perante os novos julgadores.([97])

Entende-se que essa nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime, não só na apelação, mas, também, na ação rescisória, e até no agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido.([98])

Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta:

Pela nova legislação, há duas grandes inovações na substituição dos embargos infringentes: a) não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação); b) os julgadores que estiverem envolvidos no julgamento não unânime terão participação obrigatória no julgamento que amplia o número de julgadores.([99])

7.2. Correição parcial e pedido de reconsideração: medidas judiciais viáveis

O NCPC criou um rol exaustivo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. Nessas condições, é possível que a utilização da correição parcial passe a ser mais comum, em razão de haver omissão em despacho e nas demais decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento, quando ocorrer alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual.([100])

Igualmente, o pedido de reconsideração, apesar de continuar sem previsão legal, deve aumentar a sua utilização em razão de a recorribilidade de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento ter passado a ser limitada às hipóteses legais.([101])

7.3. Mandado de segurança como substituto de agravo de instrumento

As decisões interlocutórias, previstas no art. 1.015 do NCPC, são atacadas via agravo de instrumento. Porém, de acordo com o novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que podem aguardar até a solução da apelação, por exemplo, a decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Nesse caso, é viável a impetração da segurança.([102])

Marcellus Polastri Lima e Mariah Oliveira Santos de Queiroz acrescentam:

Observando a legislação aplicável ao mandado de segurança e sua interpretação feita pela Jurisprudência, atualmente entende-se cabível o mandado de segurança contra atos jurisdicionais basicamente nas seguintes hipóteses: quando inexistente recurso para hipótese ou esse não for passível de afastar dano irreparável (relembre-se que todo recurso é passível de concessão de efeito suspensivo ope judicis); em face de decisões teratológicas; por terceiros.([103])

7.4. Casos em que não ocorre a preclusão

O NCPC manteve a vedação à parte de discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507).

Na aplicação do instituto da preclusão, porém, houve uma inversão no critério de sua incidência: somente estarão preclusas as decisões que forem atacáveis por agravo de instrumento (art. 1.015 e seus incisos) quando a parte se omitir e deixar de recorrer.([104])

Assim, as decisões interlocutórias que não comportem ataque mediante agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas nas razões ou contrarrazões recursais.([105])

O sistema previsto no NCPC (art. 1.009, § 1º) segue o adotado pela Legislação Trabalhista: a impugnação das decisões, não recorríveis de imediato, é reunida na futura e eventual apelação, ou na resposta do apelo, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido.([106])

CONCLUSÃO

No desenvolvimento do presente texto, procurou-se destacar algumas inovações do CPC/2015, que são aplicáveis em quase todos os recursos aqui examinados, com destaque para o contraditório e a fungibilidade.

Foram abordadas as novidades introduzidas no novo Estatuto Processual: a) na apelação: o novo conceito, com a ampliação do objeto do apelo; a admissibilidade do apelo pelo relator; os efeitos do recurso (com ou sem efeito suspensivo); a teoria da causa madura; a sucumbência na fase recursal; efeito expansivo do apelo e a natureza dúplice das contrarrazões recursais; b) no agravo de instrumento: aplicação restritiva do recurso; juntada de documentos e eventual omissão de peças obrigatórias ou facultativas; interposição de agravo, mediante protocolo; interposição do agravo contra decisão monocrática antes da resposta; sustentação oral; c) nos embargos de declaração: princípio do contraditório; vícios sanáveis por meio dos embargos; efeito suspensivo; aditamento dos embargos já opostos; aplicação de multa nos casos de embargos protelatórios e sucessivos; cabimento de embargos contra decisão monocrática/despacho; prequestionamento e os embargos; inclusão automática dos embargos na pauta; hipótese em que não é necessária a ratificação dos embargos; d) no agravo interno: cabimento, órgão julgador competente e regulamentação; tramitação no tribunal; agravo contra decisão que concede efeito ativo ao recurso; sustentação oral; aplicação de multa; intimação do agravado para responder e inclusão na pauta; proibição de o relator reproduzir os fundamentos da decisão agravada. Depois, mencionou-se: a) supressão dos embargos infringentes; b) correição parcial e pedido de reconsideração: medidas judiciais viáveis; c) mandado de segurança como substituto do agravo de instrumento; casos em que não ocorre a preclusão.

O texto está baseado em ampla pesquisa doutrinária e teve como finalidade principal apresentar mais uma singela contribuição, destinada aos estudiosos do Direito e aos seus operadores.

REFERÊNCIAS           

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Temas essenciais do novo CPC. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[1] MARTINS, Sandro Gilbert. In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio Cesar; CAMBI, Eduardo (Coord.). Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 1353.

[2] OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.). Temas essenciais do novo CPC. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 63.

[3] VARGAS, Jorge de Oliveira. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 120.

[4] OLIANI. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 52.

[5] CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo civil completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 83.

[6] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015, em conformidade com a Lei 13.256/2015. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 64.

[7] FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Teoria geral dos recursos e o novo Código de Processo Civil. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 124.

[8] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1399.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC: Código de Processo Civil. Lei 13.105/2015. São Paulo: Método, 2015. p. 537.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 510.

[11] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1370.

[12] Idem, p. 1371.

[13] Ibidem.

[14] NEVES, op. cit., p. 543.

[15] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1374.

[16] CAMBI et al., op. cit., p. 1469.

[17] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1374.

[18] Idem, p. 1375.

[19] Idem, p. 1380.

[20] MARTINS. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1375.

[21] FRANZÉ, op. cit., p. 51.

[22] MARTINS. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1360.

[23] OLIANI. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit. p. 527-528.

[24] NEVES, op. cit., p. 549.

[25] OLIANI. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 533-534.

[26] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1380.

[27] DINAMARCO, Cândido Rangel; CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 212.

[28] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recursos e procedimentos nos tribunais no novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Plácido, 2016. p. 47.

[29] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1380.

[30] NEVES, op. cit., p. 547.

[31] KOZIKOSKI, op. cit., p. 148.

[32] MARTINS. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1377-78.

[33] PANZA, Luiz Osório Moraes. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1386.

[34] NEVES, op. cit., p. 556-557.

[35] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 572.

[36] OLIANI. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 538.

[37] Idem, p. 537-538.

[38] NEVES, op. cit., p. 532.

[39] NEVES, op. cit., p. 553.

[40] MARTINS. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1378.

[41] KOZIKOSKI, op. cit., p. 152.

[42] FRANZÉ, op. cit., p. 52.

[43] CAMBI et al. op. cit., p. 1529.

[44] NEVES, op. cit., p. 548.

[45] Idem.

[46] OLIANI. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 532.

[47] Idem, p. 532.

[48] Idem. p. 54-55.

[49] MARTINS. In: CUNHA, BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 168.

[50] BONDIOLI, Luís Guilherme Aidar. In: GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luís Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco N. da. (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil: dos recursos. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 121.

[51] KOZIKOSKI, op. cit., p. 168-169.

[52] WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 553.

[53] KOZIKOSKI, op. cit., p 168.

[54] PANZA. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1389.

[55] Idem.

[56] NEVES, op. cit., p. 560.

[57] PANZA. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1392.

[58] KOZIKOSKI, op. cit., p. 182-183.

[59] NEVES, op. cit., p. 554-555.

[60] KOZIKOSKI, op. cit., p. 191-192.

[61] NEVES, op. cit., p. 572.

[62] KOZIKOSKI, op. cit., p. 192.

[63] KOZIKOSKI, op. cit., p. 193.

[64] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 568.

[65] NOGUEIRA, op. cit., p. 107.

[66] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 175.

[67] KOZIKOSKI, op. cit., p. 194.

[68] NEVES, op. cit. p. 570.

[69] NOGUEIRA, op. cit., p. 110.

[70] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1400-1401.

[71] FRANZÉ, op. cit., p. 177.

[72] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1399.

[73] NEVES, op. cit., p. 539.

[74] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1401.

[75] NEVES, op. cit., p. 571.

[76] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1401.

[77] Idem.

[78] NEVES, op. cit. p. 571.

[79] Idem, p. 569.

[80] NOGUEIRA, op. cit., p. 108.

[81] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1396-1397.

[82] Idem, p. 1399-1400.

[83] WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 570.

[84] NEVES, op. cit., p. 570.

[85] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 175-176.

[86] KOZIKOSKI, op. cit., p. 186.

[87] NEVES, op. cit., p. 560.

[88] KOZIKOSKI, op. cit., p. 186.

[89] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1395.

[90] MARTINS. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1360.

[91] KUKINA, Sérgio Luiz. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1394.

[92] NEVES, op. cit. p. 562.

[93] Idem, p. 563.

[94] NEVES, op. cit., p. 562.

[95] Idem, p. 562-563.

[96] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1359.

[97] NEVES, op. cit., p. 566.

[98] MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 19.

[99] NEVES, op. cit., p. 568.

[100] Idem, p. 535.

[101] Ibidem, p. 527.

[102] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. In: WAMBIER; WAMBIER, op. cit., p. 550.

[103] LIMA, Marcellus Polastri; QUEIROZ, Mariah Oliveira Santos de. O mandado de segurança contra decisões jurisdicionais: evolução e o novo Código de Processo Civil Brasileiro. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v 76, jul. 2017. p. 156.

[104] NOGUEIRA, op. cit., p. 45.

[105] KOZIKOSKI. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 1359.

[106] MENDES. In: CUNHA; BOCHENEK; CAMBI, op. cit., p. 19.

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