ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
Accácio Cambi
SUMÁRIO: Introdução – 1. Meios eletrônicos: sua utilização na execução – 2. Honorários de advogado na execução – 3. Faculdade concedida ao executado para saldar a dívida em parcelas mensais – 4. Opção do exequente pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, na petição inicial – 5. Bens do executado destinados à penhora podem ser indicados pelo exequente na inicial ou pelo executado – 6. Defesa do executado prevista em lei e consagrada pela doutrina e pela jurisprudência: 6.1. Embargos à execução: rejeição liminar; 6.2. Embargos à execução: oposição sem garantia do juízo (penhora, depósito ou caução); 6.3. Embargos à execução: oposição com garantia e suspensão do processo; 6.4. Exceção e objeção de pré-executividade – 7. Avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça ou por avaliador nomeado – 8. Adjudicação ou alienação do bem penhorado mediante leiloeiro ou corretor: 8.1. Adjudicação do bem penhorado; 8.2. Alienação do bem por iniciativa do exequente, por intermédio de corretor ou leiloeiro público – Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
O livro VII do processo de execução sofreu modificações menos significativas em razão das alterações relativamente recentes introduzidas no CPC de 1973 pela Lei n. 11.382/2006.
O Legislador preferiu manter as alterações introduzidas no Código revogado, com novos acréscimos, atualizando o texto processual, acolhendo inovações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência e mencionando expressamente os princípios constitucionais (artigos 1º a 12), para que não haja qualquer dúvida de que esses princípios devem ser observados na interpretação e aplicação, em consonância com os dispositivos do CPC/2015.
Assim, os princípios constitucionais deixaram de ser hierarquicamente inferiores às leis e passaram a ter um papel de excelência no nosso ordenamento jurídico, como normas superiores; normas que orientam a interpretação das leis e traçam os rumos, os objetivos que a nossa sociedade pretende alcançar.
Entre os princípios aplicados à execução, cabe destacar o do contraditório e da ampla defesa, que consiste em dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis, expressamente previstos nos artigos 853; 872, inc. II, § 2º; 876, § 1º, inc. III; 889, incs. I a VIII; 916, § 1º, e 921, § 5º, todos do CPC/2015.
1 MEIOS ELETRÔNICOS: SUA UTILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO
Inúmeras são as vantagens decorrentes da utilização dos meios eletrônicos no processo, sobretudo pela celeridade e economia que proporciona em comparação ao meio físico, naturalmente desde que observados os requisitos de segurança.
Os meios eletrônicos não apenas reduzem diligências a cargo do credor, como também contribuem para a razoável duração do processo, além de simplificar as antigas trocas de ofícios pela transmissão eletrônica de dados, o que tende a agilizar as averbações e as respostas das partes.
Humberto Theodoro Júnior, porém, apresenta sua crítica ao atual sistema eletrônico:
Há de se criticar o atual modelo de processo eletrônico por ter sido criado prioritariamente de acordo com os imperativos técnicos, e não necessariamente a partir dos suportes normativos do direito. O sistema deveria partir da lógica de funcionamento do processo e deveria responder aos anseios do usuário, e não aos dos técnicos.
Contudo, desde que o novo Estatuto Processual Civil procurou, também, adequar-se ao princípio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal (CF): razoável duração do processo (cf. artigo 1º do CPC), os meios eletrônicos são perfeitamente aplicáveis, tanto que vêm sendo utilizados com pleno sucesso pelo Poder Judiciário.
No âmbito da execução, é possível fazer uso daquele meio nestes casos:
- a) utilizar documento eletrônico, desde que se proceda a “sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei” (art. 439, c/c parágrafo único do art. 771);
- b) efetuar a penhora eletrônica de dinheiro ou em aplicação financeira, com a consequente determinação às instituições financeiras para que torne indisponíveis os bens penhorados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (arts. 837 e 854), observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça;
- c) autorizar o cancelamento da penhora efetuada (art. 854, § 7º);
- d) proceder o leilão eletrônico – a regra é que os leilões sejam eletrônicos -, porque permite que qualquer interessado ofereça lances e arremate o bem. Essa inovação determina que seja publicado o edital de leilão “na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução”, com a ressalva de que, na impossibilidade de haver a publicação ou sendo tal divulgação insuficiente ou inadequada às condições da sede do juízo, será feita a divulgação mediante afixação em local de costume e publicação em jornal local de ampla circulação local (art. 887, §§ 2º e 3º);
- e) para atender ao pedido de adjudicação de bens por parte do exequente, devendo-se, para isso, ser intimado o executado, eletronicamente, para se manifestar sobre o pedido (art. 876, inc. III), em se tratando de devedor considerado microempresa, empresa de pequeno porte, empresas públicas ou privadas, que mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (art. 246, § 1º),
- f) para alienação judicial de bens, por meio eletrônico, observadas as garantias processuais das partes e a regulamentação específica do CNJ, bem como atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882, §§ 1º, 2º e 3º).
Daniel Amorim Assumpção Neves discorda da redação dada ao texto processual:
Novo CPC exige que a comunicação seja efetuada por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo, preferencialmente o eletrônico.
De resto, cabe anotar, também, que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a aplicação dos meios eletrônicos aos processos judiciais, não sofreu qualquer modificação pelo CPC/2015, sendo perfeitamente aplicável à execução em geral.
A legislação especial referida define: meio eletrônico como sendo “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”; “transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”; “assinatura eletrônica” deve ser digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sendo utilizada: “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário”, na forma disciplinada pelos órgãos respectivos (§ 2º, incisos I, II e III, letras a e b, do artigo 1º).
2 HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA EXECUÇÃO
O CPC/2015 manteve o disposto no CPC/1973, no sentido de determinar que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, “os honorários de advogado de dez por cento, a serem pagos pelo executado” (art. 827).
Esse percentual, porém, é mantido somente na hipótese de o executado deixar de pagar o débito integral no prazo de quinze dias após a intimação, conforme entendimento já consagrado pelo STJ. Entenda-se, por pagamento integral, aquele que compreende o débito principal atualizado monetariamente, os juros, custas processuais e os honorários advocatícios.
Já a regra prevista no CPC/1973 (art. 652-A e seu parágrafo único) foi mantida pelo § 1º do artigo 827 do CPC/2015, com esta redação: “no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”.
Parece razoável o entendimento de que os honorários, arbitrados de plano – de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} -, devem ser mantidos, na eventualidade de o executado requerer o parcelamento da dívida.
No entanto, o percentual de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} poderá ser elevado até 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, se, opostos os embargos à execução, estes forem rejeitados. Mas, não sendo opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2º do artigo 827).
Nada impede, também, que os honorários advocatícios sejam majorados à medida que se faz necessária a realização de diferentes atos expropriatórios para a satisfação integral da pretensão executória.
3 FACULDADE CONCEDIDA AO EXECUTADO PARA SALDAR A DÍVIDA EM PARCELAS MENSAIS
O benefício previsto no CPC/1973 (art. 745-A) – permitir ao executado, no prazo para embargos (art. 916), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerer que lhe seja permitido pagar o restante da dívida – 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} – em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês – foi mantido no CPC/2015, desde que sejam atendidas estas exigências:
- a) a necessidade da manifestação do exequente, em atenção ao contraditório, e o depósito das parcelas nos autos, enquanto não for apreciado o pedido;
- b) se o executado não proceder aos depósitos pontualmente, estará sujeito a pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como ao pagamento de multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor total daquelas parcelas.
O benefício do parcelamento constitui num direito potestativo do executado; para isso, a legislação exige apenas que o devedor preencha os requisitos formais para obter uma moratória no pagamento. Portanto, o benefício somente poderá ser indeferido pelo juiz se formalmente não puder ser realizado.
Assim, presentes os pressupostos adequados e observadas as formalidades exigidas, é direito de o executado obter o parcelamento da dívida, mesmo que não haja concordância por parte do exequente.
Nesse sentido, ensina Rosana Amara Girardi Fachin o seguinte:
A redação do § 1º dá a entender que o credor só poderá opor-se ao parcelamento caso não estejam preenchidos dos requisitos do caput. Nada obstante, é possível sua recusa também quando esse pedido caracterizar um abuso de direito por parte do executado, como, por exemplo, proposto por empresa de notória liquidez, com parcelas de pequeno valor.
Outras regras foram anotadas pela nova Legislação Processual sobre a aplicação do referido benefício:
a) se houver atraso na apreciação do pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas. (§§ 1º e 2º do art. 916);
b) não sendo pagas as parcelas previstas, segue a execução, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. (§ 5º e seus incisos, do art. 916) e
c) o parcelamento da dívida somente se aplica às execuções extrajudiciais (§ 7º do art. 916).
No caso de o executado optar pelo parcelamento da dívida, isto implica na renúncia ao direito de oferecer embargos à execução (art. 916, § 6º). Essa norma, sem dúvida, harmoniza-se com a boa-fé processual: se o executado requereu o parcelamento do débito, ele reconheceu a obrigação exigida; logo, não há mais espaço para defesa do executado, mesmo que, por alguma razão, não seja deferido o benefício, ou seja o benefício posteriormente cassado, diante do não adimplemento das parcelas assumidas.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam, quanto à contagem do prazo para obter aquele benefício, que:
O art. 827, do CPC, pode dar a impressão de que o prazo de três dias, oferecido para o pronto o pagamento da dívida, deve contar-se a partir da efetiva citação do réu, e não na forma tradicional, ou seja, em regra, da juntada aos autos do instrumento de citação cumprido (art. 231 do CPC). Na realidade, essa não é a interpretação correta do preceito. Isso porque essa interpretação poderia tornar inviável a aplicação da sanção premiativa prevista no art. 827, § 1º, já que poderia tornar impossível a contagem do prazo de três dias, concedido para o pronto pagamento […] Ademais, recorde-se que raramente ocorrerá o pagamento efetivo no prazo de três dias; o que deve ocorrer nesse prazo é a manifestação de intenção de pagamento, com o que se devem calcular eventuais custas e acréscimos legais, para que se possa proceder ao pagamento. O prazo, portanto, conta-se a partir da juntada aos autos do instrumento citatório.
4 OPÇÃO DO EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL
A solução consensual dos conflitos foi muito prestigiada pelo CPC/2015 na forma de conciliação e mediação, dispondo o Código que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, inc. V).
Isto demonstra que o Legislador pretende que haja uma mudança não só no comportamento, mas também na mentalidade das partes e dos operadores jurídicos, com o objetivo de que ocorra o deslinde da controvérsia – qualquer que seja o rito aplicado – numa participação efetiva, consensual, em busca da pacificação social.
Portanto, todos meios de solução consensual devem ser utilizados nos processos judiciais, inclusive na execução de título judicial, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 771 – aplica-se “subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial” – combinado com o art. 139, inciso V, ambos do CPC/2015.
Entende-se, pois, que o exequente, na petição inicial da execução, deve indicar se pretende ou não sujeitar a realização de seu crédito à conciliação ou à mediação, não havendo razão para afastar-se essa exigência também do rito executivo.
Cabe ressaltar, no entanto, que tal obrigação não é unânime entre os processualistas. Há entendimento no sentido de que a referência daquela audiência na inicial seria incompatível com o processo de execução, pelo fato de que, na execução de título extrajudicial, se pretende imediatamente o adimplemento de obrigação presumida como existente.
Tal posicionamento é claramente equivocado, face aos dispositivos processuais aplicáveis à execução já referidos.
Um problema a ser enfrentado pela doutrina/jurisprudência; quando deve ser realizada a audiência de conciliação/mediação, na execução de título extrajudicial, tendo em vista que, no rito especial adotado, o executado é citado para pagar o débito, sob pena de penhora de seus bens, não havendo, portanto, prazo para contestar, mas para embargar a execução.
Talvez a solução mais apropriada, no caso de haver opção pela conciliação/mediação, seja o juiz designar audiência prévia, contando-se a partir da data da audiência o prazo para efetuar a quitação da dívida ou para embargar a execução, não havendo solução consensual do conflito.
5 BENS DO EXECUTADO DESTINADOS À PENHORA PODEM SER INDICADOS PELO EXEQUENTE NA INICIAL OU PELO EXECUTADO
O CPC/2015 mantém a atribuição de o exequente indicar, na petição inicial, “os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível” (art. 798, inc. II, “c”), devendo, também, na medida do possível, descrever o bem indicado, estimando o seu valor e informando a sua localização.
Anote-se, porém, que, se outros bens forem indicados pelo executado, antes de ser efetuada a penhora dos mencionados na inicial da execução e mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que aqueles bens – apresentados pelo executado, em substituição – não trarão prejuízo ao exequente, desde que aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º), não serão penhorados os bens indicados pelo exequente, mas os apontados pelo executado.
Anderson Furlan discorre sobre a matéria:
Trata-se de uma faculdade atribuída pela norma ao exequente. Isso porque, ainda que não seja feita tal indicação, o oficial de justiça irá realizar a penhora em caso de não pagamento pelo executado após a citação; Portanto, a indicação pode facilitar o trabalho do oficial de justiça na tarefa de localizar o patrimônio do executado, mas não o vincula.
Outra hipótese de substituição do bem penhorado, indicado ou não pelo exequente, prevista no CPC/2015, consiste em facultar ao executado requerer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, a substituição do bem, provando, desde logo, que lhe será menos onerosa a constrição e não trará prejuízo ao exequente (art. 847), além de demonstrar os requisitos previstos nos incisos I a V do parágrafo 1º do art. 847.
Porém, não sendo indicado bem à penhora pelo exequente, nem pelo executado, caberá ao oficial de justiça efetuar a penhora “sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831).
A propósito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Em um primeiro momento, apenas o exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, sendo que o preceito contido no art. 829, § 2º, só tem sentido como mecanismo utilizável para substituição de bem já penhorado.
Contribui para essa conclusão, em primeiro lugar, a previsão do art. 829, caput, que é peremptória ao afirmar que o executado é citado apenas para “pagar a dívida” e não para indicar bens à penhora. A indicação de bens à penhora, inicialmente, ou toca ao exequente (art. 798, II, c), ou será realizada de ofício pelo oficial de justiça, em caso de inexistência de manifestação do réu no sentido de realizar o pagamento imediato da divida (art. 829, § 1º).
6 DEFESA DO EXECUTADO PREVISTA EM LEI E CONSAGRADA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
6.1. Embargos à execução: rejeição liminar
Estes são os casos previstos no CPC/2015 para a rejeição liminar dos embargos à execução:
- a) intempestivos;
- b) indeferimento da petição inicial inepta e de improcedência liminar do pedido, e
- c) manifestamente protelatórios.
Merece especial exame a rejeição liminar dos embargos manifestamente protelatórios. São protelatórios os embargos nos quais é possível identificar, desde logo, o insucesso da pretensão do embargante, revelando a intenção deste de postergar, apenas, o cumprimento de sua obrigação. Nesse caso, CPC/2015 atribui ao embargante “conduta atentatória à dignidade da justiça” (parágrafo único do art. 918), sujeitando-o ao pagamento de multa.
Cotejando os dispositivos do CPC/1973 (art. 738, incs. I, II e III), com a nova Legislação, nota-se que o CPC/2015 acrescentou, para efeito de rejeição liminar, a hipótese de “improcedência liminar do pedido”, e excluiu a aplicação da multa no percentual não superior a 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da execução (parágrafo único do art. 740 daquele Código), nos embargos manifestamente protelatórios, mas os considerou ato “atentatório à dignidade da justiça”.
Outra hipótese de rejeição liminar dos embargos é quando o embargante alegar excesso de execução, sem declarar na inicial dos embargos o valor que o embargante entende seja o correto, inclusive apresentando memória do cálculo – Código revogado já previa essa obrigação (§ 5º do art. 739-A).
A novidade incluída na nova Legislação consiste na obrigação de o embargante declarar “na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado” e devidamente “atualizado de seu cálculo” (art. 917, § 3º).
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o cálculo discriminado, o CPC/2015 (art. 917, § 4º) prevê a rejeição liminar, se o excesso de execução for o seu único fundamento (inc. I). Se houver outras matérias, os embargos serão processados, não examinando o juiz a alegação de excesso de execução (inc. II).
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina sobre a matéria:
[…] a rejeição liminar deve se fundar no conteúdo das alegações dos embargos, e não nos eventuais efeitos que ele poderá gerar no processo de execução. Litigando contra o texto expresso da lei ou contra a verdade de fatos já definitivamente esclarecidos e comprovados, será caso de rejeição liminar nos termos do art. 739, III, do CPC/1973. O objetivo do legislador foi evitar embargos à execução derivados de má-fé e deslealdade processual, e a interpretação sugerida vai exatamente de encontro com esse ideal.
Os embargos poderão ser apresentados, independentemente de oferecimento de bens à penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento (citação pelo correio), quando for apenas um executado (inciso I do art. 231).
Nos demais casos, a contagem do prazo para embargar dá-se desta forma:
- a) se houver mais de um executado, conta-se o prazo a partir do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último comprovante de citação (§ 1º do art. 915);
- b) nas execuções por carta, o prazo para embargar conta-se da juntada, na carta, da certificação da citação, quando os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (§ 2º, inciso I, art. 915).
- c) nas execuções por carta, ainda, conta-se o prazo para embargar, da juntada, nos autos do juízo deprecante, do comunicado de que, por meio eletrônico, foi efetivada a citação do executado pelo juízo deprecado (§ 4º); não havendo esse meio, conta-se o prazo para embargar da juntada da carta devidamente cumprida, quando os embargos versarem sobre outras questões, que não sejam vícios ou defeitos de penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (§ 2º, inciso II e § 4º do art. 915).
A novidade prevista no CPC/2015 diz respeito à inclusão do companheiro(a), quando este figurar na execução como coexecutado, como beneficiário da contagem do prazo para embargar, na forma prevista no item “a” supra.
Essa inovação atende a interpretação analógica, no sentido de que deve ser extensiva ao casal, que vive e mantém relação estável (§ 3º do art. 226 da CF e art. 1.723 do C. Civil), a contagem de prazo na forma prevista no § 1º do art. 915 do CPC/2015.
Daniel Amorim Assumpção Neves comenta a extensão daquele benefício processual:
O § 1º do art. 915 do Novo CPC preserva essa exceção e inclui também o litisconsórcio formado por companheiros, atendendo a entendimento de parcela da doutrina. Nesse caso, entendo que não cabe uma discussão incidental a respeito da existência de união estável entre os executados, só devendo ser aplicada a regra se houver prova pré-constituída nesse sentido.
Cabe anotar, também, que a referida norma somente é aplicável quando os cônjuges ocupam, desde o início, o polo passivo da relação jurídica processual, isto é, quando entre os cônjuges, ou companheiros, formar-se litisconsórcio passivo originário, no processo de execução.
6.3. Embargos à execução: oposição com garantia e suspensão do processo
Garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente, o executado poderá oferecer embargos e requer que o juiz atribua efeito suspensivo aos embargos, desde que demonstre os requisitos para a concessão da tutela provisória (§ 1º do art. 919). Isto porque normalmente os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919).
Para obter o efeito suspensivo, o embargante deverá convencer o juiz de que “o prosseguimento da execução manifestamente possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação” (cf. § 1º do art. 739-A do CPC revogado), e poderá alegar, em sua defesa:
- a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea;
- b) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- c) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- d) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917).
Quanto à suspensão da decisão, que concedeu o efeito suspensivo aos embargos, o CPC/2015 manteve os mesmos casos previstos no CPC revogado (art. 739-A e seus incisos), agora incluídos no artigo 919:
- a) cessando as circunstâncias que motivaram a suspensão, a pedido do embargado, a decisão poderá ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada (§ 2º);
- b) quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 3º), e
- c) a concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (§ 4º).
Rosana Amara Girardi Fachin acrescenta outras situações em que é possível ao juiz atribuir o efeito suspensivo:
Em situações excepcionais, é possível que o Magistrado suspenda a Execução ainda que não garantido o Juízo, quando a nulidade apontada pelo Embargante seja constatável de plano. Trata-se, pois, de dar a tutela eficaz aos direitos. O Curador especial de réu revel citado fictamente também deve ser dispensado da garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo. O STJ já havia dispensado essa exigência para fins de oposição de embargos à execução (REsp 1110548, rel. Laurita Vaz, j. 25.02.2010).
Comentando a inovação introduzida na nova Legislação Processual, prevista no § 5º do artigo 919 do CPC/2015, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
O tratamento do efeito suspensivo aos embargos à execução, previsto no art. 917 do Novo CPC, é o mesmo que o do art. 739-A do CPC/1973. Merece destaque apenas o § 5º (do artigo 919) no sentido de esclarecer que o efeito suspensivo não impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação de dos bens, seguindo posicionamento doutrinário na interpretação do § 6º do art. 739-A do CPC/1973.
6.4. Exceção e objeção de pré-executividade
A Lei 11.382/2006, ao modificar a redação do artigo 736 do CPC/1973, afastou a necessidade de penhora para que o executado pudesse defender-se, dando a entender, em princípio, que o incidente da exceção de pré-executividade teria perdido, em parte, a sua utilidade, como meio de defesa do executado.
Theotônio Negrão, na vigência do CPC revogado, colecionou estes ensinamentos sobre a matéria em exame:
[…] a alteração inviabiliza quase que completamente a possibilidade de interposição de defesa (objeção) no âmbito da execução, estruturada pelo gênio de Pontes de Miranda na década de sessenta e que ganhara força na jurisprudência: a exceção de pré-executividade […] “Vislumbra-se, assim, com a reforma, a desnecessidade da utilização da técnica processual sem a prévia garantia do juízo, e como esta não será mais necessária, o mecanismo não terá mais razão de existir, a não ser no âmbito das execuções fiscais e nas hipóteses que a jurisprudência vem admitindo a sua apresentação posterior à oferta de embargos por arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo” e, mais, que […] também é possível apresentar exceção de pré-executividade, se o título foi nulo […], ou ajuizar ação para desconstituir o título executivo.
Mesmo depois da alteração contida no CPC revogado, nada impediu o uso das objeções, especialmente quando o tema nelas discutido fosse identificado após o oferecimento dos embargos, e desde que instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do Juízo, dada a impossibilidade de dilação probatória no curso da execução.
A exceção de pré-executividade vem sendo mais utilizada para possibilitar a apresentação de defesas, no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades; seu objetivo consiste em quaisquer objeções processuais, defesas materiais, que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que possam ser provadas de plano e que poderão ser alegadas por meio daquela medida processual.
Entre aquelas outras alegações que possam ser provadas, desde logo, pelo executado, o CPC/2015, no seu artigo 803, elenca três (3) vícios insanáveis, que geram nulidade da execução:
- a) título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível;
- b) o executado não for regularmente citado e
- c) quando a execução for instaurada antes de ser verificar a condição ou de ocorrer a termo.
Esses vícios insanáveis já estavam previstos no CPC revogado (artigo 618 e seus incisos). A novidade apresentada na nova Legislação Processual está no parágrafo único do artigo 803, in verbis: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Rosana Amara Giradi Fachin esclarece qual a finalidade da medida:
Tais mecanismos (objeções e exceções) derivam de construção doutrinária, acolhida pela jurisprudência, decorrente da necessidade de extinguir a execução sem a prévia garantia do Juízo, quando esta ainda era exigida para a oposição de Embargos. Seu uso tem por finalidade suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juiz (objeções) ou outras que, apesar de não serem (exceções) podem ser examinadas de plano, mediante prova documental, em ambos os casos.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves acrescenta, quanto à abrangência do incidente:
Em sentido amplo, a exceção abrange todas as defesas e alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial. Em sentido mais restrito, o termo “exceção” aplica-se somente àquelas defesas que o juiz não pode conhecer de ofício. Para que possam ser apreciadas, devem ser alegadas pelo réu no momento oportuno. Nesse sentido, exceção é o oposto de objeção, termo que se emprega para designar as defesas que devem ser conhecidas de ofício, como a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero são favoráveis à utilização do incidente, mesmo após o advento da nova Legislação Processual:
[…] o executado também poderá defender-se por meio das chamadas exceções de pré-executividade. […] o devedor pode alegar questões de ordem pública – as quais o juiz poderia examinar de ofício – bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito do executado que não necessitam de dilação probatória para sua demonstração. Tratando-se de questão que deveria ter sido examinada de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC), não se pode aceitar que o descuido ou a omissão voluntária do juiz venham em prejuízo do devedor, que somente teria a via dos embargos à execução para se defender de execução manifestamente inviável. […] Poupa-se o devedor dos custos e da demora dos embargos à execução, permitindo a resolução imediata da execução.
No mesmo sentido, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
A objeção na execução pode ser submetida a qualquer tempo no curso do procedimento, diferentemente dos embargos e da impugnação, cuja interposição submete-se a prazo precluso – de modo que, mesmo no âmbito da execução de título extrajudicial, cuja defesa típica (embargos) ora dispensa a penhora, a objeção na própria execução revela-se muito mais útil e adequada para o devedor especialmente para arguir matérias conhecíveis de ofício depois de já decorrido o prazo para embargar ou impugnar o cumprimento (da sentença).
É sabido que, nos embargos à execução, o embargante poderá deduzir “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa, em processo de conhecimento” (inciso VI do art. 917), bem como as matérias de ordem pública, independente de estar seguro o juízo pela penhora. Contudo, na eventualidade de o executado não se defender, via embargos, a qualquer tempo, poderá utilizar o incidente aqui em estudo.
7 AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA OU POR AVALIADOR NOMEADO
O CPC/2015 (art. 870) manteve a disposição do diploma processual de que “a avaliação será feita pelo oficial de justiça” (art. 680 do CPC/1973). Para isso, já no mandado de citação do executado, o oficial de justiça estará autorizado, além de proceder a citação e a penhora, a avaliar o bem penhorado, indicado pelo exequente, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º).
Ao proceder a avaliação do bem penhorado, o oficial de justiça deverá verificar: a) se bem penhorado é suficiente para pagar o débito do executado e se é excessivo ou desproporcional em relação à dívida; b) se o valor do bem a ser penhorado não é irrisório para o pagamento da dívida.
De regra, pois, cabe ao oficial de justiça realizar a avaliação do bem penhorado, lavrando laudo e intimando, em seguida, o executado (art. 829, § 1º) para eventualmente se defender.
O parágrafo único do art. 870 do CPC/2015, porém, afasta a possibilidade de a avaliação ser efetivada pelo oficial de justiça, ao dispor: “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”.
Essa restrição legal busca evitar que a nomeação de um avaliador judicial represente uma despesa excessiva e desproporcional, face ao crédito do exequente. Nessa hipótese, a avaliação será efetivada por avaliador nomeado pelo juiz, que terá o prazo não superior a 10 (dez) dias para entregar o laudo.
Cabe registrar que, na vigência do CPC revogado, o STJ já se posicionava sobre a avaliação dos bens por avaliador especializado.
Quando a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, for realizada sem mínimos fundamentos, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder a avaliação.
Não será efetivada a avaliação do bem penhorado, quando “uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra” (art. 871, inciso I), bem como se tratando “de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial”, que já estavam previstas no CPC revogado (art. 684, incisos I e II).
O CPC/2015, em seu artigo 871, incisos III e IV, elencou novas hipóteses em que o bem não será avaliado pelo oficial de justiça ou por avaliador, em se tratando de:
- a) “títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação.”
- b) “veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação do mercado.”
Rodrigo Ramina de Lucca, sobre a matéria, acrescenta o seguinte:
Fica igualmente dispensada a avaliação por terceiro, quando o bem penhorado possuir cotação oficial. Com efeito, se o objetivo da avaliação é apurar o valor do bem, não faria sentido outorgar o encargo a um terceiro se tal valor pode ser facilmente constatado a partir de informações oficiais disponíveis publicamente.
8 ADJUDICAÇÃO: ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO MEDIANTE LEILOEIRO OU CORRETOR
8.1. Adjudicação do bem penhorado
A adjudicação do bem penhorado pelo exequente resulta no pagamento da dívida executada, mediante transferência direta do patrimônio do devedor para o credor; é uma forma de o credor tomar parte do patrimônio do devedor por conta da dívida não paga.
Na lição de Enrico Tullio Liebman:
A função da adjudicação difere da da arrematação, porque não visa conseguir dinheiro para com ele pagar o exequente, mas sim satisfazê-lo diretamente com os bens adjudicados. Por isso, o adjudicatário não deve depositar o preço a não ser apenas que haja uma diferença a mais entre o preço e seu crédito, diferença que, depois de pagas as custas, caberá ao executado. Ressalvado este pormenor eventual, a adjudicação marca o fim da execução para todos os efeitos.
O CPC/2015 permite tal procedimento, desde que o exequente requeira a adjudicação do bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, antes de o bem ser alienado por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 876). Essa faculdade concedida ao exequente já constava no CPC revogado (art. 685-A).
A inovação prevista no Novo Estatuto refere-se à necessidade de se proceder a intimação do executado, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça; por carta “AR”, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador nos autos, por meio eletrônico, quando inviável a intimação por carta (art. 246, § 1º) e o executado não tiver procurador nos autos (art. 876, § 1º, incisos I, II e III).
A intimação do executado, no entanto, é dispensada “quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo […]” (cf. § 2º do art. 876).
Outros interessados, também, poderão adjudicar os bens penhorados; a saber:
- a) os credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem;
- b) o cônjuge, o companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado (art. 876, § 5º);
- c) todos aqueles relacionados nos incisos II a VIII do art. 889.
Quanto ao direito de preferência do companheiro para adjudicar o bem penhorado, mencione-se que tal direito somente poderá ser exercido se houver prova pré-constituída nesse sentido, isto porque não parece adequado à celeridade e simplicidade buscada pela execução em geral, e pela adjudicação em especial, mediante uma discussão incidental a respeito da efetiva existência de uma união estável envolvendo o devedor, salvo se o companheiro já houver comprovado judicialmente aquela condição prevista em lei.
Trata-se de uma modalidade de expropriação patrimonial pela qual os bens penhorados são transferidos a terceiro, a título oneroso, com a finalidade de obter dinheiro para a satisfação do direito do exequente. A medida representa um ato de império do Estado que ocorre na eventualidade de não houver interessado na adjudicação de bem.
O CPC/2015 manteve a faculdade de o exequente, não havendo adjudicação, poder requerer a alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário (art. 880).
A novidade acolhida pela Nova Legislação diz respeito aos seguintes pontos:
- a) a inclusão do leiloeiro público, com a exigência de credenciamento perante o Poder Judiciário, com experiência prévia por não menos de 3 (três) anos (§ 3º do art. 880);
- b) a faculdade de o exequente poder livremente indicar o corretor ou leiloeiro público, nas localidades em que não houver (§ 4º, idem);
- c) a expedição de mandado de imissão de posse no bem imóvel, juntamente com a carta de alienação, ou de ordem de entrega, tratando-se de bem móvel (§ 2º, inc. I, do art. 880), não havendo, assim, a necessidade de o adquirente requerer a medida judicial, na eventualidade de o executado ou qualquer possuidor do bem adquirido não entregá-lo pacificamente.
Para efeito da alienação do bem por parte do exequente, o CPC/2015 também inova ao determinar que o juiz fixe “o prazo em que a alienação deve ser efetivada; a forma da publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem” (§ 1º do art. 880).
Sobre a fixação do preço mínimo, há divergência entre os doutrinadores pesquisados:
Marcus Vinicius Rios Gonçalves menciona a discordância apontada, mas afirma:
Embora a lei não o diga expressamente, o preço mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação, mas a questão é controvertida, havendo aqueles que sustentam que, à míngua da exigência expressa, a venda poderá ser feita por qualquer preço, desde que não seja vil, devendo o juiz fixá-lo de antemão.
Rodrigo Ramina de Lucca ressalta seu entendimento:
A alienação por iniciativa particular observará as condições estabelecidas pelo juiz, que são: valor mínimo para a alienação do bem, condições de pagamento, garantias e, havendo intermediário, comissão de corretagem. O novo art. 880 é silente, mas, ao contrário do que passa a ocorrer em caso de leilão público, deve-se concluir que o valor mínimo de venda é o da avaliação, tal qual dispunha o § 1º do art. 685-C do CPC/1973).
No entanto, parece razoável concluir que o preço mínimo, para efeito de alienação do bem penhorado, deve ser aquele fixado pelo oficial de justiça, ou pelo avaliador, com base no mesmo critério adotado para a adjudicação (art. 876) ou para venda por interessado em prestações do bem penhorado (art. 895, inciso I), isto é, “por valor não inferior ao da avaliação”.
Ademais, desde que a Legislação não apontou qualquer parâmetro para o juiz se orientar quanto ao valor dito como “preço mínimo” e, desacolhendo o juiz valor arbitrado, poderá o magistrado, em caso de necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, nomear avaliador específico para determinar o valor do bem, que passaria a ser adotado para aquela finalidade.
CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho é destacar algumas inovações incluídas no CPC/2015, no Livro II do Processo de Execução, na parte específica da Execução de Título Extrajudicial, com suporte nos ensinamentos de renomados processualistas.
Na elaboração do texto, procurou-se demonstrar que poucas foram as novidades introduzidas na Nova Legislação Processual, e que, entre as novidades acolhidas, mereceu referência: o acolhimento expresso dos princípios constitucionais; a ampliação da utilização dos meios eletrônicos; as novas hipóteses de aplicação da verba honorária; a rejeição liminar da execução por falta de demonstrativo da dívida; a faculdade de o executado poder saldar a dívida em parcelas mensais mediante prévia manifestação do exequente; a eventual realização de audiência de conciliação/mediação para solucionar o conflito e a defesa do executado, por meio de embargos, ou mediante simples requerimento, ou, ainda, mediante exceção e objeção de pré-executividade, medida esta não proibida pelo novo CPC.
Ao acolher as inovações apontadas, a intenção do Legislador foi propiciar às partes – exequente e executado – meios processuais eficazes para solucionar o litígio existente, com maior rapidez, visando obter a solução do conflito, por meio da conciliação/ mediação, sem prejuízo de o executado poder saldar a divida em parcelas, isso porque, doravante, aquele audiência deve ser “estimulada” (art. 3º, § 3º, do CPC/2015) pelos operadores jurídicos.
O sucesso na aplicação do CPC/2015, contudo, dependerá muito da participação dos professores, advogados, procuradores, promotores, defensores e magistrados. Para isso, é necessário que os operadores jurídicos tenham a humildade suficiente para realizar uma cadeia de atos: conhecer o novo CPC, despidos da eventual arrogância daqueles que pensavam tudo saber sobre o CPC de 1973, e refletir profundamente sobre o Código vigente.
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