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Panorama Jurídico

ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR HONORÁRIOS E TENTAR REVERTÊ-LOS EM SEU FAVOR

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ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR HONORÁRIOS E TENTAR REVERTÊ-LOS EM SEU FAVOR

ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR HONORÁRIOS E TENTAR REVERTÊ-LOS EM SEU FAVOR

​O advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. A legitimidade prevista no EOAB subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa. Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração. O juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios. Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada. Com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do CPC, o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária. Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada. Além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.