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Panorama Jurídico

ADOÇÃO DE PRÉ-ADOLESCENTE

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ADOÇÃO DE PRÉ-ADOLESCENTE

ADOÇÃO DE PRÉ-ADOLESCENTE

Rénan Kfuri Lopes

Conquanto o gesto de quem se propõe a adotar uma criança de avançada idade, na pré-adolescência [10 a 14 anos], não raramente com conhecido histórico de traumas seja nobilíssimo, permeado de ótimas intenções e reafirme a importância da política pública e social de adoção, não se pode olvidar que o ato de adotar, que não deve ser temido, deve ser norteado pela ponderação, pela convicção e pela razão, tendo em vistas as suas inúmeras consequências aos adotantes e ao adotado.

Eventual inaptidão dos adotantes nesse cenário pode gerar consequências graves para o adotado.

A formação de uma família a partir da adoção de uma criança é um ato que exige, dos pais adotivos, elevado senso de responsabilidade parental, diante da necessidade de considerar as diferenças de
personalidade, as idiossincrasias da pessoa humana e, especialmente, a vida pregressa da criança adotada, pois o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e
que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos.

No processo de adoção, o papel do Estado e do Ministério Público é de extrema relevância, pois às instituições cabe, por meio dos assistentes sociais, psicólogos, julgadores e promotores, controlar o eventual ímpeto dos pretensos adotantes, conferindo maior racionalidade e eficiência à política pública de adoção, o que efetivamente ocorre na grande maioria das situações.