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Panorama Jurídico

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE INCLUIR UBER E CABIFY NO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE INCLUIR UBER E CABIFY NO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE INCLUIR UBER E CABIFY NO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. Por Cristina Kfuri

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Distrito Federal deveria ter incluído empresas como Uber e Cabify no pregão para contratação de serviço de transporte para os servidores e empregados dos órgãos da Administração Pública Federal do DF, sendo equivocado o apregoamento apenas de empresas de táxi.

Essa foi a decisão tomada em Plenário pelo Tribunal de Contas da União – TCU, no processo n. 025.964/2016-0, sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Em seus fundamentos, a decisão ressaltou que o transporte na modalidade do Uber e Cabify está devidamente regularizado no Distrito Federal desde 2016, fator que autoriza a convocação das empresas para o pregão (Lei Estadual nº 5.691/2016 e Decreto Nº 38.258/2017).

Por outro lado, reforçou o Relator que as cidades e estados que contêm legislação vedando o funcionamento desses aplicativos não podem os incluir no certame público – dessa forma, nos locais onde não há regulamentação ou vedação, é possível a participação nessas empresas na contratação pública, em aplicação ao artigo 170 da Constituição Federal, que assegura o direito exercício de atividade econômica.

Não obstante a irregularidade apontada, o TCU autorizou que o Ministério do Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado com empresa de táxi, porém vedando a possibilidade de prorrogação do contrato, conforme previsto no edital. Além disso, o órgão deverá apurar, nos próximos estudos preliminares, as condições para contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede que estiverem em operação no Distrito Federal à época.