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ADESÃO À ARBITRAGEM DEPENDE DA TRANSPARÊNCIA DE ÁRBITROS, DIZ HUMBERTO MARTINS

ADESÃO À ARBITRAGEM DEPENDE DA TRANSPARÊNCIA DE ÁRBITROS, DIZ HUMBERTO MARTINS

 

O cumprimento à risca da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) no que diz respeito ao dever de revelação dos árbitros é fundamental para que as empresas possam aderir ao mecanismo de solução de litígios e evitar a judicialização.

Ministro teve voto vencido em julgamento do STJ sobre dever de revelação

Essa posição é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça. Ele tratou do assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

Pesquisa feita para o Anuário do Direito Empresarial, com questionários enviados às mil maiores empresas brasileiras, mostrou que mais da metade das grandes corporações deixaram de prever a cláusula arbitral em seus contratos — por entenderem que o esquema atual atende mais o clube dos arbitraristas que das empresas.

Martins foi voto vencido em decisão da 3ª Turma do STJ, de 18 de junho, que determinou que não basta a mera violação do dever de revelação do árbitro para a anulação de uma sentença arbitral.

Eu sou favorável ao cumprimento estrito da própria Lei de Arbitragem. Ela foi feita no sentido da própria segurança jurídica e, ao mesmo tempo, para dar maior agilidade ao processo, para que você não vá diretamente para o (processo) judicial. Por isso nós queremos que a Lei de Arbitragem seja seguida à risca, com o princípio da transparência, para que as empresas, na sua grande maioria, possam escolher o árbitro como solução, para que as demandas corram no tempo mais razoável com a solução dos litígios”, avalia o ministro do STJ.

Dever de revelação

O artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem obriga os árbitros a revelar, antes de assumir o cargo, qualquer informação que possa levantar dúvida quanto à imparcialidade das suas análises.

No julgamento em que teve voto vencido, Martins reafirmou que o descumprimento do dever de revelação compromete implica a inarredável nulidade da sentença arbitral. E propôs que a mera desconfiança em relação ao árbitro já deveria respaldar a anulação, uma vez que não caberia ao Judiciário analisar o tamanho do impacto da falha do dever de revelação.

Já o voto vencedor, da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a violação do dever de revelação tem de influenciar diretamente a imparcialidade do árbitro para que haja nulidade.

Em julgamento paradigmático anterior — que envolveu arbitragem no exterior do famoso “caso Abengoa” — a manifestação doutrinária da ministra Andrighi foi no sentido de que o dever de revelação abrange quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas quanto à imparcialidade do árbitro, nestes termos: “Deverá o futuro árbitro ter o cuidado de revelar todos os fatos e circunstâncias que possam dar margem a dúvidas com respeito à sua imparcialidade e independência. Por isso, qualquer relação de negócios anterior, futura ou em curso, direta ou indiretamente que se produza entre o árbitro e uma das partes, ou entre aquele e uma pessoa que saiba seja testemunha potencial para o caso, gerará normalmente dúvidas com respeito à imparcialidade do árbitro eleito.” (O perfil do árbitro e a regência de sua conduta pela lei da arbitragem. In: ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, n. 2, p. 3-5, fev. 1998.)

Evidentemente, é o princípio da boa-fé: se não revela, cria suspeita com relação à sua imparcialidade”, afirma Martins.